DECRETO Nº 61.417, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.
Institui grupo de trabalho junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 ,item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído junto ao Estado-Maior da Fôrças Armadas:, um grupo de trabalho para estudar a reformulação da lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e derimir as dúvidas suscitadas com a execução do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Na revisão da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o GT observará também, o imperativo de atualizará de acôrdo com as necessidades do Ministérios Militares.
Art. 2º As soluções apresentadas pelo GT para as Dúvidas suscitadas com a execução do decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 (art. 40 desse Decreto-lei), terão caráter de pareceres normativos, aprovados pelo Presidente da República, para aplicação uniforma pelos Ministérios Militares.
Art. 3º O grupo de trabalho terá a Presidência de um oficial general do Estado-Maior das Fôrças Armadas e será integrado por dois representantes de cada um dos Ministérios Militares designados pelos respectivos Ministros.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do GT, para conclusão de seus trabalhos.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1967 ;146º da Independência e 79º da República.
a. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1967