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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.332, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964
(Vide Decreto nº 55.616, de 1965) (Vide Decreto nº 57.169, de 1965) |
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto nº 55.098, de 1-12-64, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e nos Decretos números 52.587, de 30 de setembro de 1963, e 55.098, de 1º de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o exercício de 1965, na forma
prevista no art. 1º do Decreto nº 52.687, de 14 de outubro de 1964 as Tabelas
anexas ao mencionado Decreto.
(Vide Decreto nº
57.649, de 1965)
Art. 2º Afim de dar cumprimento ao disposto no art. 2º do
Decreto 55.098, de 1º de dezembro de 1964 a representação dos servidores do
Ministério das Relações Exteriores será reajustada de forma que em qualquer
hipótese, fique assegurada aos mesmos a percepção de remuneração total não
inferior à que lhe era atribuída à data da Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963.
(Vide Decreto nº
57.649, de 1965)
Art. 3º As remunerações não poderão sofrer quaisquer acréscimos, em moeda estrangeira decorrentes do aumento de vencimentos concedidos pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 52.687, de 14 de outubro de 1963 restabelecida a vigência do artigo 5º do Decreto nº 1.989, de 10 de janeiro de 1963.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1964 e
retificado no DOU de 19.1.1965