Presidência
da República |
DECRETO Nº 38.086, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
Vide Decreto nº 38.567, de 1956 Vide Decreto nº 77.219, de 1976 Vide Decreto nº 89.472, de 1984 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Cultura de Araçatuba Ltda.
e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Cultura de Araçatuba Limitada, nos
têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16, do
Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer na cidade de
Araçatuba, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar os serviços de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e devendo ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octávio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.12.1955 e
retificado em 21.12.1955
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 38.086, DESTA DATA
I
Fica
assegurado à Rádio Cultura de Araçatuba Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, uma estação
radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão,
com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas
as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente
concessão
é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura
a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo
único.
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir a sua diretoria exclusivamente
de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e
locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros
serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a
concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado,
o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que
por isso assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que
fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento, adiantadamente, da
quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o
registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente
autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais
aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou
avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente,
nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da
rêde nacional;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a
contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do
Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses, a
contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as
plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações,
inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a
contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço
definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido
pelo Govêrno Federal;
n) submeter-se à ressalva do direito da
União sôbre todo o acêrvo da Sociedade, para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela;
o) submeter-se à ressalva de que a
freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará
sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto,
incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em
qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha
havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua
estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr
instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o
direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo
que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer
multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos,
dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da
notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário
Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade
ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para
todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada
inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, (Ia fine), j,
l, e m, da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula
III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o
emprêgo da estação para outros fins que não os determinados no concessão e
admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verifcar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir
reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo — A concessão será
considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o
prazo.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955.
Octavio Marcondes Ferraz.