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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 31.057, DE 30 DE JUNHO DE 1952.

 (Vide Decreto de 29.9.2000)

Outorga concessão à Fundação Gaspar Líbero para instalar um transmissor de radiodifusão em ondas curtas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Fundação Casper Líbano, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no artigo 5º , n.XII da mesma Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Fundação Casper Líbero, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º , parágrafo 2º , do Decreto n. 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direto de exclusividade, um transmissor de radiodifusão em ondas curtas, com a potência de 20 kw destinado a trabalhar em conjunto com as estações de ondas médias e de freqüência modulada da mesma Fundação.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Rio de janeiro 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.057, DESTA DATA

I

Fica assegurado à Fundação Caspe Líbero o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem exclusividade, um transmissor de radiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 20 kw, destinado a trabalhar em conjunto com as estações de ondas médias e de freqüencia modulada dessa Fundação e a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada a título precário, de conformidade com o artigo 4º , parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único  O Governo Federal não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusividade de brasileiros natos;

b) admitir exclusividade, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que for determiando, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicações (Decreto número vinte e um mil cento e onze (21.111), de um (1) de março de mil novecentos e trinta e dois (1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação em que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo Federal, bem como ao pagamento, adiantamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha ea exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão.

g) Manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas aos microfone, devidamente autenticadas e, com o visto do órgão fiscalizado;

h) Obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) Irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço mateorológico, bem como receber e transmitir gratuitamente, nos dias e horas determinados o programa pan-americano e todos os programas da rede nacional;

j) Submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo Federal e local escolhido para a montagem da estação;

l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) inaugurar, no prazo de dois anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;

n) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) submeter à ressalva de que a constitui direito de propriedade e ficará sujeita à regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número vinte e um mil cento e onze (21.111), ou em outro que vier a ser baixado sõbre o assunto, incluindo sempre sbre essa frequencia o direito de posse da União;

p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Gôverno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja revista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal poderá pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) a CR$ 5.000,00 (cinto mil cruzeiros) , conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único - A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato do Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sõbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização;

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), i, l e m da cláusula terceira (III);

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula terceira (III) bem como a importância de qualquer multa impôsta nos têrmos da cláusula Sexta (VI);

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo único  Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal sem direito a qualquer indenização;

a) se depois de estabelecimento, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias, consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, devidamente provado e reconhecido pelo Gôverno Federal.

b) Se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1952.

ALVARO DE SOUZA LIMA