Presidência
da República |
DECRETO Nº 26.149, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 949, de 26 de novembro de 1948,
decreta:
Art.
1º Ficam aprovados a Consolidação do Imposto de Consumo (Decreto-lei nº 7.404,
de 22 de março de 1945, com as alterações posteriores) e o Regulamento para a
execução das isenções de que trata o
art. 13 da citada Lei nº 494, que a este
acompanham, assinado o regulamento pelo Ministro de Estado e Negócios da
Fazenda.
Art.
2º Este decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1949, salvo quanto à alteração
do art. 46 das Normas Gerais do mencionado Decreto-lei número 7.404, de 22 de
março de 1945, a qual vigorará de 1º de março de 1949.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 5 de janeiro de 1949,
128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.1.1949
Consolidação das Leis do Imposto de Consumo
a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro
de 1949
Primeira Parte
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O imposto de consumo incide sôbre os
seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:
TABELA "A"
I - Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;
II - Armas, Munições e Fogos de Artifício;
III - Artefatos de Matérias de Origem Animal e
Vegetal;
IV - Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;
V - Cerâmica e Vidro;
VI - Chapéus;
VII - Cimento e Artefatos de Cimento, Gêsso e de
Pedras Naturais e Artificiais;
VIII - Eletricidade;
IX - Escôvas, Espanadores e Pincéis;
X - Jóias, Obras de Ourives e Relógios;
XI - Papel e seus Artefatos;
XII - Produtos Alimentares Industrializados;
XIII - Produtos Farmacêuticos e Medicinais;
XIV - Tintas, Esmaltes, Vernizes e outras Matérias;
XV - Velas.
TABELA "B"
XVI - Calçados;
XVII - Móveis.
TABELA "C"
XVIII - Álcool;
XIX - Bebidas;
XX - Cartas de Jogar;
XXI - Lâmpadas Elétricas;
XXII - Vinagre.
TABELA "D"
XXIII - Fósfôros e Isqueiros;
XXIV - Fumo;
XXV - Gasolina, Querosene, Óleos e Carbureto de
Cálcio;
XXVI - Guarda-chuvas;
XXVII - Perfumarias e Artigos de Toucador;
XXVIII - Sal;
XXIX - Tecidos, Malharias e seus artefatos
Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.
Art. 2º O imposto é devido pelos contribuintes
definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos
comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao
dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se
seguem.
Art. 3º As Observações e as Notas constantes das
Tabelas A, B, C, e D, anexas, e de suas alíneas regem os processos de cálculo,
pagamento ou recolhimento do imposto, as obrigações de produtores, importadores
e comerciantes e as penalidades. Ás Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Rendas,
Coletorias e Postos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e
receber o imposto arrecadado por aqueles que estiverem a isto obrigados.
Art. 4º Sempre que um mesmo produto estiver
compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância
não decorre, da matéria de que fôr composto, sua incidência será a da alínea em
que estiver nominalmente indicado.
Art. 5º Quando um produto não estiver nominalmente
citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o imposto devido
será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o imposto fôr
igual para todas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria
para a qual se tenha registrado o fabricante.
Art. 6º O produto transformado fora da fábrica
produtora ficará sujeito ao imposto integral correspondente à nova
classificação; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do imposto
originário, ficará sujeito somente à diferença entre o imposto já pago e aquele
que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições
estabelecidas nas Tabelas desta lei.
Art. 7º Entende-se por transformação a operação de
que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento
do produto de uma para outra das alíneas enumeradas na Tabelas; e por
beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeito a
imposto mais elevado; sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos
legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.
Parágrafo único. Não constitui beneficiamento a
simples moagem do café, desde que tal operação seja realizada por firma
diferente e fora da fábrica produtora (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c,
inciso VI).
capítulo ii
DAS ISENÇÕES
Art. 8º Além das isenções especiais consignadas nas
alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de imposto:
1º os objetos importados diretamente pelas mesas
administrativcas dos estabelecimento de caridade e de assistência hospitalar,
quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como so
produzidos e importados pela "Fundação Rockefeller", para seu uso, de acôrdo com
o art. 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º os artigos fabricados em estabelecimentos
públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a
fôrnecimento ao comércio ou a particulares;
3º os produtos dos estabelecimentos particulares de
ensino ou de caridade, quando para fôrnecimento gratuito aos alunos ou
assistidos;
4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no
próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;
5º as amostras de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria,
em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie
e qualidade, para distribuição gratuita, dêsde que tragam em caracteres bem
visiveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;
6º os produtos exportados para o estrangeiro, de
acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para
regular o serviço de exportação desses profutos, nas quais disporá sôbre as
penalidade aplicáveis, guardando o limite prescrito nas alíneas a e b das
"Penalidade" dêste capítulo (Decreto-lei nº 7.404, de 1945, art. 8º, inciso 6º e
parágrafo único).
§ 1º São ainda isentas do imposto de consumo, nos
têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias, consideradas
como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento
médico das pessoas de restrita capacidade econômica (Lei nº 494, de 1948, art.
3º):
a) Quando à habilitação:
I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas
umidecidos e amssado, cozidos, não prensados.
II - Os aparelhos indispensáveis à importação
sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.
III - A areia, o barro e a cal. Virgem ou não.
IV - A madeira simplesmente serrada e aparelhada
para cobertura ou piso de casa populares.
V - As fossas assépticas ou liquefatoras.
VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos,
torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.
VII - Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a
louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como
pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.
VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira
ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.
IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de
ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.
X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de
venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.
XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras
de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por
unidade.
XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas,
guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no
varejo, marcado pela fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.
b) Quanto ao vestuário:
I - Tecidos, excetados os de lã, de preço no varejo
até Cr$ 7,50 por metro, dêsde que tenham as características determinadas no
regulamento.
II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no
varejo até Cr$ 60,00 por metro, dêsde que tenham as características determinadas
no regulamento.
III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda
no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.
IV - Calçados populares, como tal definidos no
regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente
a:
1º quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;
2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$
100,00;
3º quanto aos sapatos para senhoras - Cr$ 80,00;
4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$
50,00.
V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou
mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$
60,00 por unidade.
VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo
fabricante, até Cr$ 20,00 por unidade.
VII - Roupas (calças e paletó ou saia e casaco)
prontas, de preço máximo no varejo marcado pelo fabricante:
1º de algodão - até Cr$ 350,00;
2º de lã - até Cr$ 700,00.
VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado
pelo fabricante, por par:
1º de algodão - até Cr$ 10,00;
2º de lã - até Cr$ 20,00.
c) Quanto à alimentação:
I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim
vendida ao consumidor.
II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de
peixe a granel.
III - Frutos e hortaliças frescas, leite fresco ou
conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão.
IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia eo
milho em grão, moido ou feito farinha.
V - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, líguas
secas ou defumadas, quando a granel.
VI - Açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado
e o em tablete.
VII - Mate e chocolate em pó.
VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não
fôrem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra
matéria.
d) Quanto ao tratamento médico:
I - Produtos oficiais, como tal definidos no
regulamento; óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, desivos, água
inglêsa, água, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento
indicar.
II - Sulfas, penicilina, estreptomicina e outros
antibióticos como tal definidos pelo Ministérioo da Educação e Saúde.
III - Medicamentos destinados ao combate às
verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País,
inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo
lista fôr publicada para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º Os preços indicados no § 1º entendem-se para o
varejo e devem ser indicados, discriminadamente nas faturas ou notas de venda
dos fabricantes, atacadistas e retalhistas (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 1º).
§ 3º As mercadorias a que se refere o § 1º serão de
produção nacional, exceto as de que trata a alínea III, da letra d, que poderão
também ser de origem estangeira (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 2º).
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500.00 a Cr$ 1.000.00 - os que deixarem de
cumprir as instruçòes a que se refere o inciso 6º, dêsde que não ocorra falta de
pagamento de imposto;
b) importância igual ao valor do imposto, não
inferior a Cr$ 2.500.00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo
estaduído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da
saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim
assinarem.
capítulo iii
DA "PATENTE DE REGISTRO"
Sua cobrança e fiscalização
Art. 9º Além do imposto de consumo de que tratam as
alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos
de "Patente de Registro" dos fabricantes e comerciantes.
Art. 10. nenhuma pessoa física poderá fabricar,
beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para esses
fins produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitada com a
"Patente de Registro" salvo os casos especiais previstos nesta lei.
Art. 11. Constitui a "Patente de Registro" um
certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos
respectivos emolumentos, ou gratuitamente.
Art. 12. São obrigadas a habilitar-se com a "Patente
de Registro":
a) os fabricantes;
b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por
grosso de fumo em corda, folha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de
papel, de tecidos e os mercadores ambulantes;
c) os escritório comerciais, representantes,
agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d) os depósitos fechados.
e) os comerciantes, agentes, comissários,
consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência
estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro
de 1940 (Decreto-lei nº 9.148, de 1946, art. 1º).
parágrafo único. Os importadores e varejistas de
cigarros e cigarrilhas estrangeiras ficam obrigados a "Patente de Registro"
especial para a importação e venda desses produtos, de acôrdo com a respectiva
tabela, independente de qualquer outra Patente a que eventualmente estejam
sujeitos (Decreto-lei nº 8.538, de 1946, art. 2º).
Art. 13. Os fabricantes e comerciantes, que também
tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por
grosso os emolumentos do art. 44, letra c, inciso I.
Art. 14. As salinas em que a evaporação ao sol e ao
vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não
exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a,
inciso I.
Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a
10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os
emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de
100.000 quilogramas pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.
Art. 15. Os lavradores que produzirem até 10.000
litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca
pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I: quando produzirem mais de
10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra,
ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de
100.000 litros.
Parágrafo único. Servirá de base para cálculo da
produção a média dos três anos anteriores, ou, quando se tratar de indústria
nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.
Art. 16. Os fabricantes de vinhos compostos, a que
se refere o Decreto nº 22.480, de 20 de fevereiro de 1933, deverão requerer os
favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas, e, da "Patente de Registro"
para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora compete, deverá constar o
número da ordem de concessão.
Art. 17. A "Patente de Registro" de fabricante dá
direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica, e é exigível, para
efeito de contrôle, dos que fabricarem artefatos das alíneas XI e XXIX, com
produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às de mais
exigências desta lei.
§ 1º No cálculo para cobrança de emolumento de
registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelho ou fôrça motora,
serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias
tributadas, calculada esta pela média dos três últimos anos, em confronto com o
número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma
espécie tributária, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários
empregados em cada espécie.
§ 2º No número dos operários serão computados os que
trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que
trata este lei.
Art. 18. Os escritórios comerciais, representantes,
agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, e os mercadores
ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria, são considerados comerciantes,
sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro", atendida a categoria do
comércio que exerçam.
Art. 19. Os escritórios comerciais, representantes,
agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de
amostra ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que eventualmente
estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro"
para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o art. 44, letra
c, obedecido o seu capital.
Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos
aos emolumentos previstos no art. 44, letra c, embora mantenham depósitos de
matériais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à
"Patente de Registro" de que trata o art. 21.
Art. 20. Os emolumentos da "Patente de Registro" a
que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir,
estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo
44, letra a.
Art. 21. Os depósitos fechados de fabricantes ou
comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo
com o art. 44, letra c, inciso I.
Art. 22. Os comerciantes por grosso de uma ou mais
espécie tributadas, que também negociarem a varejo com outras espécies, pagarão
sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das
de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do
comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo
pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes do art. 44,
letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da
Segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os
emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais
a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente.
Da mesma fôrma proceder-se-á em relação aos fabricantes.
§ 1º O comerciante que, depois de registrado,
modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies,
pagará os emolumentos calculados como se tratasse de registro inicial, de acôrdo
com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.
§ 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais
autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no
país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com as
incidências máximas da classe respectiva.
Art. 23. As empresas ou firma comerciais que
mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal posto de
venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de
capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do
pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base
à cobrança dos respectivos emolumentos.
Art. 24. São obrigados à "Patente de Registro"
gratuita:
a) os estabelecimentos particulares de educação que
fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
b) os asilos e casas de caridade ou de assistência,
particulares, que fabricarem produtores para comércio;
c) as cooperativas de tecelões de rêdes para dormir,
de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados
a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 50.00 (Lei nº 240, de
1948, art. 1º, parágrafo único).
Art. 25. Não será concedida "Patente de Registro"
para fabrico dos produtos das alíneas II, inciso 2, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV,
XXVI, XXVII e XXIX aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha
qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.
Art. 26. O prazo para pagamento da "Patente de
Registro" ou obtenção de "Patente de Registro" gratuita será:
a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os
pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados pagando o emolumento
integra, qualquer que seja época do início do comércio ou fabrico;
b) de 2 de janeiro a 31 de março - para os que
tiverem de renovar as respectivas "Patentes de Registro", dêsde que tenham
solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o
emolumento integral, de acôrdo com o do ano anterior, se, antes de vencido
aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contríbuiintes que não
tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro, deverão
pagá-los, de acôrdo com a letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes
períodos: de 1 a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H" ; de 6 a 10 ou
de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 a 15 ou de 26 a 31 de março,
os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a
fornecer aos comerciante as guias de pedido de registro, inteiramente
processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas
Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados,
organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das
"Patentes";
c) antes da alteração ou da adição - para os que
alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a
torná-lo sujeito a emolumentos maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico
espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital
social, caso em que a diferença de emolumento da "Patente de Registro" será paga
dentro de 60 dias da data da referida modificação.
Art. 27. Para obter a "Patente de Registro", os
interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia, organizada em
duas vias, conforme modelo 1, na qual declaração o número da "Patente de
Registro" anterior, se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o
capital registrado e, pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu
comércio ou fabrico, devendo os, mercadores ambulantes mencionar também o número
da caixa, chapa, ou veículo, e o fabricantes o número de operários, aparelhos e
máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a
fôrça motora e a sua natureza.
§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para
fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da
fabricação.
§ 2º Com a guia de que trata este artigo, será
apresentada a patente de ano anterior, quando se tratar de renovação.
§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de
estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do
respectivo serviço a prova de constituição legal, se tratar de sociedade
comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se tratar de firma
individual.
§ 4º Para fábricas de fumo e bebidas, além das
demais exigências dêste artigo, somente será concedida "Patente de Registro"
mediante prova de propriedade de toda a instalação fabril; para o fabrico de
bebidas será exigida ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação
da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existências
dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por
grosso.
Art. 28. Quando se tratar de contribuinte que não
tenha capital registrado ou contrato social que permita a sua verificação e
sobrevenha dúvida em torno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de
Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do
volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte
novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o art. 44, letra b ou c,
inciso I, conforme a sua categoria de comércio.
Art. 29. Na guia para obtenção da "Patente de
Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a
importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º Preenchida essa exigência, a "Patente de
Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de
acôrdo com o modelo 2, o qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos
títulos referidos no art. 1º os produtos para os quais foi concedido o registro
pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários
e fôrça motriz total, a produção em livros ou quilos, quando fabricante, e o
número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.
§ 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da
"Patente de Registro" a guia depois de informada e processada convenientemente,
será submetida ao chefe da repartição.
Art. 30. A "Patente de Registro" para o comércio por
grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para fins desta lei,
considera-se atacadista o negociante que, habitualmente, vender por atacado ou a
revendedor.
Art. 31. Os comerciantes e fabricante, que tiverem
venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro"
quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de
Registro" expedida para esse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante
ambulante, só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido,
salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes, nos
casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro"
o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.
Art. 31. Os estabelecimentos
comerciais e industriais que tiverem venda ambulante ou em feiras são obrigados
a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados
nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para êsse fim será válida em todo
território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições de zonas
fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da
repartição que houver concedido a patente.
(Redação dada pela Lei 2.653 de
1955)
§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste
artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" a nome por
extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.
(Incluído pela Lei 2.653, de
1955)
§ 2º As "Patentes de Registro" excedidas para
comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as
houver concedido. (Incluído pela
Lei 2.653, de 1955)
Art. 32. Os contribuintes que não se acharem quites
com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em
julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus
compromisso no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para
outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo,
sem prévio pagamento ou depósito das multa e do imposto na repartição
arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma
nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor
gerente, de sociedade anônima, ou sócio gerentes ou diretores de comandita por
ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste
artigo.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições
que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua
jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação desses
contribuintes à respectiva repartição.
§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter
fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores
à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do
contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do
seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.
§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações
decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.
Art. 33. O comprador é responsável pelas dívidas do
vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.
Art. 34. As transferências de "Patente de Registro"
por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas
pelos novos proprietários à estação fiscal, competente, no prazo de 30 dias,
instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documento
justificativos da transferência.
Art. 35. A transferência ou alteração de firma que
houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais será autorizada
mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por
qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir
garantia idônea que reforce essa responsabilidade.
Art. 36. A mudança de local de fabricante ou de
comerciante ou de número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores
ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro
de 30 dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou
sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro', em
qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com
todas as mercadorias e utensílios.
Parágrafo único. No caso de mudança para localidade
fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar
guia de transferência, conforme modelo 3.
Art. 37. As transferências de firmas, as mudanças de
local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de
autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que
cogitam as
Leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932,
187, de 15 de janeiro de
1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938, na própria repartição arrecadadora, por
funcionário para tal fim designado.
Art. 38. A "Patente de Registro" ficará sem efeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do
verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts.
14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em
leilão ou hasta pública;
d) quando dela não constar a exigência do art. 31,
parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no
verso da "Patente de Registro";
e) quando ficar apurado que faz parte da firma
concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário,
diretor-gerente de sociedade anônima, sócio-gerente de sociedade anônima,
sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de
qualquer imposto ou multa;
f) quando, de qualquer outro modo, houver sido
obtida indevidamente.
Art. 39. O contribuinte que houver pago "Patente de
Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por erro seu ou
exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de
Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.
Art. 40. É contravenção registrar fábrica
inexistente ou em nome de empresa ou firma fictícia.
Art. 41. As "Patentes de Registro" ou suas certidões
serão exibidas aos agentes fiscais, sempre que reclamadas, para o que deverão
ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata por quem
estiver à testa do negócio.
Art. 42. O mercador ambulante encontrado sem a
respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento
dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a
apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante
exibição da "Patente de Registro" e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não fôr
satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição
providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.
Art. 43. As estações arrecadadoras incumbidas da
concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos
estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as
alterações ocorridas.
Art. 44. Os emolumentos de registro obedecem à
seguinte tabela:
a) FÁBRICAS - de acôrdo com o número de operários,
aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H. P.) como
equivalente a três operários:
Até 3 operários.
Cr$
Em uma só espécie tributada..............................................
50.00
Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................
5.00
II
De mais de 3 operários até 6,
Cr$
Em uma só espécie tributada..............................................
100.00
Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................
10.00
III
De mais de 6 operários até 12,
Cr$
Em uma só espécie tributada..............................................
200.00
Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................
20.00
IV
De mais de 12 operários até 25,
Cr$
Em uma só espécie tributada..............................................
400.00
Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................
40.00
V
De mais de 25 operários até 50,
Cr$
Em uma só espécie tributada..............................................
800.00
Pelas excedentes, cada uma, mais.....................................
80.00
VI
De mais de 50 operários até 100,
Cr$
Em uma só espécie tributada.......................................
1.5000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais..............................
150.00
VII
Com capital superior a Cr$ 200.00
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
2.000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
200.00
VIII
De mais de 200 operários até 500
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
3.000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
300.00
IX
De mais de 500operários até 1.000,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
3.500.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
350.00
X
De mais de 1.000 operários até 2.000,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
4.500.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
450.00
XI
De mais de 2.000 operários,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
5.000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
500.00
b) COMÉRCIO POR GROSSO
I
Com capital até Cr$ 10.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
200.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
20.00
II
Com capital superior a Cr$ 10.000.00, até Cr$50.000,00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
400.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
40.00
III
Com capital supeior a Cr$ 50.000.00 até Cr$200.000,00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
600.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
60.00
IV
Com capital supeior a Cr$ 20.000.00 até Cr$500.000,00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
800.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
80.00
V
Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$1.000.000,00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
1000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
100.00
VI
Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até Cr$2.000.000,00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
1.200.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
120.00
VII
Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
2.000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
200.00
c) COMÉRCIO A VAREJO
I
Com capital até Cr$ 10.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
100.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
10.00
II
Com capital superior a Cr$ 10.000.00 até Cr$ 50.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
200.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
20.00
III
Com capital superior a Cr$ 50.000.00 até Cr$ 200.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
300.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
30.00
IV
Com capital superior a Cr$ 200.000.00 até Cr$ 500.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
400.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
40.00
V
Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$ 1.000.000.00
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
500.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
50.00
VI
Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até 2.000.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
600.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
60.00
VII
Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00,
Cr$
Em uma só espécie tributada.........................................
1.000.00
Pelas excedentes, cada uma, mais................................
100.00
Parágrafo único. Para fins estatísticos, os
estabelecimento compreendido nos inciso I e II da letra a dêste artigo são
considerados "Oficina" devendo, como tal ser extraída a "Patente de Registro".
Art. 45. São dispensados da "Patente de Registro":
a) as fábricas usinas, oficinas e outros
estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de
educação profissional, asilos e recoibimentos de menores e estabelecimentos
semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como
meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;
b) os armazéns, farmácias e dispensários de
instituições de caridade, dêsde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e
se destinem à distribuição gratuita de produtos tributários aos seus assistidos;
c) os botequins, restaurantes e outros
estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas
públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões
turísticas ou desportivas e semelhantes;
d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de
estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de
amostra, com caráter itinerante e sem instalação;
e) os estabelecimentos e os profissionais que
tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;
f) os estabelecimentos industriais que fabriquem,
adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao imposto de consumo
apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na
composição de outros artigos de sua própria industria, tributados ou não;
g) as empresas fôrnecedoras de eletricidade que
tiverem contrato com os poderes públicos para a execução de seus serviços.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 10.00 - os que solicitarem ou obtiverem a
"Patente de Registro" grátis ou requererem a sua transferências fôra dos prazos
estabelecidos nos artigos 26, 34 e 36;
b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os
que solicitarem ou pagarem a "Patente de Registro" depois dos prazos
estabelecidos no art. 26 ou os que requererem a transferência fôra dos prazos
indicados nos arts. 34 e 36;
c) importância igual aos emolumentos devidos, não
inferior a Cr$ 150,00 - os que fôrem notificados para registrar o seu
estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da ''Patente de
Registro" de seu comércio ou fabrico;
d) Cr$ 150,00 a Cr$ 300,00 - os que infringirem o
disposto no parágrafo único do Art. 31 e no art. 41;
e) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o
disposto no art. 40;
CAPÍTULO IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
Art. 46 As estampilhas serão de quatro côres (Lei nº
494, de 1948, alteração 1ª ):
a) verde para os produtos nacionais, em geral;
b) bistre para a aguardente nacional;
c) azul para o álcool nacional;
e) encarnada para os produtos estrangeiros.
Art. 47. As estampilhas terão a declaração genérica
- impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a
procedência, obedecendo aos seguintes fôrmatos (Lei nº 494, de 1948, alteração
1ª e nota 1ª, letra a, da alteração 8ª);
a) cintas especiais - para charutos, aguardentes e
álcool nacionais;
b) cintas comuns - para bebidas e vinagre;
c) retangulares comuns - para os demais produtos.
Art. 48. As estampilhas serão feitas na Casa da
moeda, onde ficarão depositadas.
Art. 49. A Diretoria das Rendas internas
superintenderá o serviço de fôrnecimento de estampilhas, e indicará os valores
para aprovação do Diretor Geral da Fazenda nacional, depois de preparados os
desenhos pela Casa da Moeda.
Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar
o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta
das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do
impôsto.
Art. 50. A Casa da Moeda organizará álbuns contendo
espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas
Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.
Art. 51. Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional
compete expedir circular divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como
sua emissão e recolhimento.
Art. 52. Para cobrança do impôsto, as estampilhas
serão vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito
Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados e Territórios, pelas repartições
arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 53. As repartições encarregadas da venda e
suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de
Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais - à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos
Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Rendas
alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que se
subordinarem, ou por onde terminar, em casos excepcionais a Diretoria das Rendas
Internas.
Art. 54. As estampilhas serão vendidas mediante guia
(modelos 4 e 5):
a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e
aos que tiverem a faculdade de receber produtos como o impôsto a pagar - com a
apresentação da "Patente de Registro";
b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais
ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;
c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta
pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta
devidamente justificada - mediante requerimento.
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras
competentes, nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento
do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as
estampilhas próprias.
Art. 55. A aquisição de estampilhas obedecerá aos
seguintes limites:
a) pelos importadores - importância correspondente à
quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos
a despacho, ou importância necessária de acôrdo com o preço a ser marcado para
venda no varejo, quando se tratar de importador de perfumarias e artigos de
toucador;
b) pelos fabricantes - importância nunca inferior a
Cr$ 50,00;
c) pelos estabelecimento públicos - qualquer
importância;
d) para os demais casos previstos neste regulamento
- importância necessária.
Art. 56. As guias para aquisição de estampilhas
serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas
Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ficará arquivada nas repartições, quando se
tratar de produtos nacionais; a Segunda constituirá documento de receita; a
terceira será entregue ao contribuinte.
Art. 57. Terminada nas Alfândegas e Mesas de Rendas
a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se
estiver exata, ou nela se anotará, bem como na nota de despacho, a diferença
verificada.
Art. 58. O impôsto referente a mercadorias
importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprêgo em
suas indústrias, será recolhido por meio de guia.
Art. 59. Os retalhos dos pacotes de fumo selados,
que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e
cigarrilhas, serão inutilizados com data, por meio de carimbo da repartição, e
acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a
necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado
ao balanço.
§ 1º Os retalhos recebidos pelas Recebedorias
Federais serão destruídos nessas repartições.
§ 2º Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico
circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se
quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr
equivalente.
Art. 60. A repartição, ao vender estampilhas a
contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota
de remessa apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de
procedência.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não
apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita
de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela
repartição.
§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as
estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.
Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os
produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser
expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes,
por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já
estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas
guias próprias, onde interessado mencionará a quantidade, espécie, valor
unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características
de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar
da "nota fiscal" do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a
exatidão das declarações.
§ 2º O chefe da repartição fará examinar se os
volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.
§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão
inutilizadas na forma desta lei.
Art. 62. Não serão vendidas estampilhas:
a) às firmas devedoras de impostos, taxas e multas
que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez
esgotados os prazos regulamentares;
b) as responsáveis ou fiadores que, devidamente
intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a
Fazenda.
Art. 63. Só serão vendidas estampilhas que
correspondam - na côr, formato, valor e espécie - aos produtos a estampilhar.
Art. 64. Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder,
por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda
ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.
Art. 65. Não é permitida a compra, venda ou troca de
estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores,
independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal
não fôr justificada.
Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas
em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias
existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as
excedentes.
§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas
que pertenceram a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de
produtos consumidos ou não.
§ 2º Constitui também contravenção,
independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar
ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.
Art. 67. As estampilhas recebidas com a mercadoria
que tenha sido empregada na confecção ou preparo dos produtos serão recolhidas
mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia
útil do mês subseqüente, mencionando-se no livro fiscal o seu recebimento e
recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.
Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos
contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante
as cautelas necessárias.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto no art. 66;
b) Cr$ 2.500.00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem
o disposto no art. 66. § 1º.
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem
o disposto nos arts. 64, 65 e 66, § 2º;
d) importância igual ao valor das estampilhas, não
inferior a Cr$ 500,00 - os que infringirem o disposto no art. 67.
CAPÍTULO V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Art. 68. Compete o estampilhamento dos produtos
estrangeiros:
a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de
iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que
receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos
ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas
respectivas;
b) aos importadores atacadistas e comerciantes
grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante,
ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a
mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido,
quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que
estabelecem as alíneas respectivas;
c) aos donos ou seus representantes legais, por
ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.
Art. 69. Aos leiloeiros cumpre estampilhar os
produtos por ocasião de sua entrega, quando vendidos a particular ou a
comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à
repartição arrecadadora local, por meio de guia dentro de cinco dias contados da
realização do leilão, quando se tratar de "jóias, obras de ourives e relógios"
ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de
estabelecimento fabris sem prova de pagamento do impôsto.
Parágrafo único. Os leiloeiros deverão examinar se a
mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou
particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.
Art. 70. As amostras que não gozarem de isenção,
conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos
registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova de pagamento
do impôsto.
Art. 71. As amostras a que se refere o artigo
anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos
comerciais ou fabris, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.
Art. 72. As estampilhas serão aplicadas de acôrdo
com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e
sabonetes em barra, pão ou fôrma, em qualquer outro produto que não traga o
invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de
aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.
Art. 73. Para complemento do impôsto poderá ser
empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que
se acharem sotopostas, com o valor encoberto.
Parágrafo único. Não se compreendem na disposição
dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas,
nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de
venda de cada vintena.
Art. 74. Consideram-se não estampilhados os produtos
a que forem aplicadas fórmulas:
a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar
de produtos estrangeiros e vice-versa;
b) especiais destinadas a outro produto:
c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o
estampilhamento;
d) de formato diverso do destinado ao
estampilhamento;
e) não utilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta
lei;
f) que não estiverem em circulação;
g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;
h) que estiverem em desacôrdo com as prescrições
dêste capítulo.
Parágrafo único. Consideram-se também sem efeito
legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.
Art. 75. Constitui contravenção o emprêgo de
estampilha já usada, bem como a venda ou exposição à venda de mercadorias assim
estampilhadas.
Parágrafo único. Provada a boa fé do expositor, a
responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.
Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros
adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são
obrigados a assiná-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou
remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos
arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver
compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que
a indicação do valor de estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.
Parágrafo único. Os que acondicionarem mercadorias
de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste
artigo.
Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos
remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta
lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou
lápis-tinta do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso) data da
entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização,
de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume.
Tratando-se de remessa feita a comerciante por
grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem
abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilhas ou
parte da fôlha.
Quando
as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem
devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão
consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas
serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em
que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do
impôsto. (texto
complementado pela Lei nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Na inutilização a que se refere
êste artigo é obrigatória a repetição por extenso, do algarismo ou algarismos
indicativos do ida da inutilização.
Art. 78. Nos casos de estampilhamento em globo dos
volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço
forte, de tinta ou lápis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a
exigência do parágrafo único do artigo anterior.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o
disposto nos arts. 76 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo 78;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nos artigos 68, 69 primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;
c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem
o disposto nos arts. 73, parágrafo único, e 75;
d) Importância igual ao valor do impôsto, não
inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69, segunda parte.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA
Art. 79. O recolhimento de impôsto por meio de guia
se processará na forma da Observação 2ª da Tabela "A". A repartição
arrecadadora, que receber importâncias provenientes de impôsto devido por guia,
terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios
para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas,
obedecidas as instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Não será facultado pagamento do
impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os
tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os
prazos regulamentares e, bem assim, aos responsáveis ou fiadores que,
devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos
com a Fazenda.
Art. 80. Aos contribuintes será fornecido, pela
repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome
e enderêço do contribuinte, número de "Patente de Registro" e da guia de
recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas,
importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou
funcionário autorizado.
Art. 81. As importâncias serão recebidas
acompanhadas das guias modelos 6, 7 ou 8, de acôrdo com a espécie do produto, em
três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte depois de
carimbada e assinada na repartição.
Art. 82. Não será permitido recolhimento de
importância inferior a Cr$ 50,00, a não ser em caso especial, a critério do
chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de
recolhimento.
Art. 83. A diferença de impôsto entre produtos
nacionais e estrangeiros será cobrada por verba, na própria guia de aquisição de
estampilhas ou de recolhimento de impôsto, devendo nela figurar
especificadamente e assim ser escriturada nos livros da repartição.
Parágrafo único. Quando se tratar dos produtos da
Tabela "A" e de outros sujeitos ao impôsto ad valorem, o recebimento se
processará por guia, na sua totalidade.
CAPÍTULO VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO
Art. 84. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar
os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível,
indicando a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da emprêsa
fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril
devidamente registrada, ea expressão "Indústria Brasileira".
§ 1º São dispensados da rotulagem ou marcação os
produtos das alíneas I, V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da
alínea XXIX, constantes das Tabelas anexas.
§ 2º Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um
estabelecimento fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulos ou em etiquêtas,
o local da fábrica produtora.
§ 3º As indicações deste artigo serão feitas em cada
unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio
de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou
artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim
nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela "A".
§ 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo,
conterão, obrigatòriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por
meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros,
ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo, devendo os de lá conter
obrigatòriamente as indicações dêste artigo.
§ 5º Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos
"Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de
decalcomania, carimbo, etiquêta ou textura, em espaço de dimensões nunca
inferiores 5x10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o
vendedor cortar essas indicações do fim de peça.
§ 6º Nas perfumarias e artigos de toucador, as
exigências dêste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta
apostos ao produto.
Art. 85. Não é permitida a importação de tecidos e
panos contendo nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e
amarela.
Art. 86. Os expositores de mercadorias
acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo
volume rótulos nas condições do art. 84, indicando o nome do país produtor se
estrangeiro, e o do Estado em que foi produzido se nacional. Excetuam-se os
produtos reacondicionados em vidros latas ou outros recipientes não fechados
para assim serem vendidos ao consumidor.
Art. 87. Os fabricantes de produtos sujeitos ao
imposto em razão do pêso deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostos aos
seus artigos o pêso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os
de álcool e de bebidas alcoólicas, a respectiva graduação.
Art. 88. Poderão ser aplicados aos produtos carimbos
ou etiquetas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde
que o rótulo não fique alterado ou encoberto.
Art. 89. É proibido importar, fabricar, possuir,
vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se
prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.
§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, ou
invólucros, a que se refere êste artigo, não se compreendem os que forem
importados pelas casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no
estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a
designação das localidades e que estiverem estabelecidas a casa matriz, no
estrangeiro, e a filial, no Brasil.
§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo
anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em
condições de gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus
despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares
brasileiras, nas localidades exportadoras, declarem que as casas remetentes são
sedes ou matrizes.
§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem
importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, sòmente se concederá
o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias
importadas.
§ 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros,
bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à
confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta
lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em
julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao
processo criminal.
Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor
`a venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em
língua estrangeira, salvo se contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos
pelo art. 84 com a expressão "Indústria Brasileira" em lugar destacado e letras
maiores do que quaisquer outras.
Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e
outros que não tenham correspondências em português como "Champagne", "Bitter",
Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos
contenham as indicações do art. 84.
Art. 91. É proibida a importação de produtos
estrangeiros que tragam rótulos, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem
mencionar o país de origem.
Parágrafo único. É proibido vender ou expor à venda,
como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.
Art. 92. Os fabricantes a que se referem os incisos,
I, II e III da letra a do art. 44 e os de "Patente de Registro" gratuita são
obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.
Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos
incisos IV a X da letra a do mesmo artigo deverão rotular os respectivos
produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a
varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao
acabamento, os quais seguem o regime dêste artigo.
Art. 93. Os rótulos de marca, firma, ou local
diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com
tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma
corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.
Art. 94. Considera-se contravenção o emprêgo de
rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem
como a venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda, ou
exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcadas como
estrangeiras, ou vice-versa.
Art. 95. Os rótulos serão aplicados:
1º - a tinta indelével ou a fogo nos barris de
qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;
2º - por meio de dizeres colados, impressos ou
gravados:
a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes,
peças e em qualquer outro envoltório;
b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas
e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;
c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro
nos demais casos.
Art. 96. O nome e o domicílio de pessoa autorizada
pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer
estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os
dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as
responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.
Art. 97. Para os casos não previstos nesta lei, em
relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seus parágrafo, 93,
95 e 96;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.00,00 - os que infringirem o
disposto nos arts. 85 e 90;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem
o disposto nos arts. 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo
poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem ser exposto à
venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, ou sem que
esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei
e mais seguintes:
a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras
pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da
fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;
b) as mercadorias existentes nos estabelecimentos
comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da
"nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.
Parágrafo único. O impôsto correspondente aos
produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será paga
na base do preço normal da fábrica.
Art. 99. O impôsto, quando ad valorem, figurará
obrigatòriamente em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado do primeiro
comprador, pelo fabricante, ficando, a partir dêste momento, incorporado ao
preço do produto.
Art. 100. Estão subordinadas à fiscalização e ao
regime fiscal previsto nesta lei tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que
fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou
tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.
Art. 101. Quando nos estabelecimentos comerciais por
grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas,
houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada, de modo a
evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda
a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda
as restrições desta lei.
Art. 102. Os produtos remetidos de uma para outra
fábrica, para beneficiamento ou acabamento, ou quando devolvidos, transitarão
sempre acompanhados da guia modêlo 9.
Art. 103. A fábrica recebedora, que pertencer à
mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde
que o inclua na sua escrita, ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas
colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por
escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto, onde
serão feitas, no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão
respectivo, as devidas anotações.
Art. 104. O fabricante de produtos sujeitos à
selagem direta que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a
matéria prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhadas da guia
modêlo 9 cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros
fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas, bem
como a devolução dos produtos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar
da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após
a necessária escrituração.
Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por
meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto já fabricado,
transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador
até o 5º dia útil do mês subseqüente comunicar a execução da encomenda à
repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.
Art. 105. Os representantes de fábricas, marcas ou
produtos estrangeiros, desde que tenham para tal fim a autorização competente,
poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença especial da
Diretoria das Rendas Internas.
Art. 106. Todos os comerciantes e fabricantes que
adquirirem, como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de
consumo, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as
estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharem,
obedecem a tôdas as prescrições desta lei, as "notas fiscais", faturas e guias
serão datadas e assinadas, no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos
pelos seus adquirentes.
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados a
fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal
competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao
remetente por meio de carta registrada.
§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do
fisco, responderão:
a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do
recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a
venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;
b) decorridos os primeiros 10 dias, tanto o
remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do
remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em
produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.
§ 3º A responsabilidade dos fabricantes de produtos
do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência
de impôsto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.
Art. 106. Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as notas fiscais que as acompanham obedecem às prescrições desta lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108.(Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.(Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)
§ 2º Quando a falta fôr verificada por agente do fisco, após oito dias do recebimento da mercadoria, ou depois de iniciada a venda ou consumo, aqueles que descumprirem o disposto neste artigo, incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou notas fiscais apreendidas.(Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)
§ 3º Nas notas fiscais, as mercadorias serão, obrigatòriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modêlo e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal a nota fiscal que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados, e como não pago o respectivo impôsto.(Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)
§ 4º Numa mesma nota fiscal poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a etiquetas distintas bem como produtos isentos ou não tributados desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta de modo a estabelecer, com facilidade, o impôsto devido(Incluído pela Lei nº 2.974, de 1956)
Art. 107. As "notas fiscais" que os fabricantes e
comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos ainda que os
compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados serão extraídas
do talão nota fiscal modêlo 11, com as fôlhas numeradas tipográfica e
seguidamente, ficando cópia, tirada a carbono, no talão. A numeração da "nota
fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999.
Poderão ser utilizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se
distingam por seriação alfabética.
§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante
declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos
legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das
exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos
da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.
§ 2º É permitido o uso da "nota fiscal" emitida
mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja
copiada em Copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número
dêste e o da respectiva fôlha.
§ 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão
discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que
forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a
declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como
a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a
dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver ligada a estas
circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o
total das unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.
Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo
não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, nem poderão
sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas,
caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições
atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.
Art. 109. Nos casos de estampilhamento em globo, se
os volumes forem abertos para exposição a venda, os produtos permanecerão nos
seus envoltórios de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais
serão inutilizadas com a data do início do retalhamento.
Art. 110. E' vedada, em qualquer estabelecimento, a
existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de
bebidas, álcool e vinagre.
Art. 111. Os fabricantes a que se refere o art. 25
não poderão ter seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha
comunicação interna com o do fabrico.
Art. 112. Os produtos sujeitos à selagem direta que
forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a
devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela
repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva em que será
feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco
correspondente o documento devolvido a registrar os produtos na coluna das
observações, com os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto
seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do
fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a
venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da
devolução do produto. Nesta hipótese o industrial anotará na coluna própria do
livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na
coluna correspondente a êle.
Art. 113. Os fabricantes e os comerciantes por
grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do
estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que
tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas
quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por
série alfabética. São dispensados dessa numeração os engradados, as barricas, as
caixas de madeira e quaisquer outros envoltórios abertos, destinados a simples
transporte.
Art. 114. Os fabricantes de produtos sujeitos ao
impôsto por dimensão, pêso, ou volume, indicarão nos volumes a metragem, o pêso
ou o número de litros que contiverem.
Art. 115. Os fabricantes de produtos sujeitos ao
impôsto de consumo deverão:
a) apresentar, mensalmente, à repartição
arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias
autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo
15;
b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de
cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários
que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;
c) entregar aos operários que trabalhem fora da
fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na
repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a
matéria prima entregue ao operário os produtos manufaturados restituídos à
fábrica;
d) dar conhecimento à repartição fiscal competente,
dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o
movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.
Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de
ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.
Art. 116. As pessoas a que se refere o art. 100
exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais
e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais",
as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários à
fiscalização.
§ 1º As pessoas a que se refere êste artigo
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes
fiscais, e qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando,
- assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo
embaraço a ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.
§ 2º As emprêsas de transporte ficam obrigadas a
permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os
funcionários fiscais julgarem necessários.
Art. 117. Os comerciantes e importadores de
mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão
ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da
repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e
outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial,
terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas
estações.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o
disposto ao art. 115 e seu parágrafo;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nos arts. 99, 102, 104, 105, 106, segunda parte, 107 e seus parágrafos,
110, 112 e seu parágrafo, 113, 114, 116 e 117;
c) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem
o disposto nos arts. 98, 103, 106, primeira parte, 108, 109 e 111;
d) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que infringirem
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116.
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E
COMERCIAL
Art. 118. Os livros da escrita fiscal, exigidos por
esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser
antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará
tôdas as fôlhas.
§ 1º É exigida também a autenticação do talão "nota
fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII,
XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem
como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes
atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e
de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e
relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.
§ 2º Poderá ser autenticado mais de um livro ou
talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série,
devendo, então, ser êste apresentado á repartição, ainda que não utilizado.
§ 3º Os livros e talões serão autenticados mediante
prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou
por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.
Art. 119. Os livros e boletins de produção das
fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º,
podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento,
respeitada a ordem para cada aliena do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas
anexas.
§ 1º A escrituração será organizada com clareza,
asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser
feitos diariamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa
mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o
movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão,
consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços
em branco, das colunas referentes á tributação.
§ 2º O boletim de produção poderá substituído por
fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle
exigidos nesta lei.
§ 3º Os dados constantes do boletim de produção
estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.
Art. 120. Os livros, boletins de produção e talões
de que trata esta lei serão conservados nos respectivos estabelecimentos, mesmo
em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias,
as devidas anotações para continuidade da escrituração.
Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de
Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de
notas fiscais e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o
agente fiscal da circunscrição ou seção.
Art. 121. No interêsse da Fazenda Nacional, os
agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo
obrigatória e apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de
cartas e de fatura e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes",
"Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e
quaisquer outros.
§ 1º Se fôr recusada a exibição dos livros
comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas
Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou dos
livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no
prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa
exigência e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido
procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou
comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.
§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder
apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão
os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que
com aquêle se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de estações ou
agência de emprêsa de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 122. Tornando-se necessário o exame da escrita
geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será
solicitado diretamente a essa repartição.
Art. 123. O funcionário que tive de recorrer ao
exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu
representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso
de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha
firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar
com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário,
para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado
pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as
do funcionário que realizar o primeiro exame, não terá lugar nova perícia; se,
porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda,
e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a
nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.
§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos
previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da
Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da
repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer
da sede da repartição ao local da diligência.
§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do
estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificada serão
tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita
geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo, salvo quando essa apreensão
se tornar indispensável à defesa dos interêsse da Fazenda Nacional.
§ 5º Não são passíveis de apreensão o "Diário" e
outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e
Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
art. 118 e seu § 1º, e art. 119 e seus §§ 1º e 2º;
b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem
o disposto no art. 120;
c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a
exibição dos livros a que se refere o art. 121.
CAPÍTULO X
Das Mercadorias, Objetos e Efeitos em Contravenção
ou em Trânsito
Art. 124. As mercadorias, estampilhas, rótulos,
'notas fiscais" ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem
como embarcações e veículos que não pertençam a emprêsa transportadoras, os
aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, rôlhas e tudo quanto se tornar necessário
a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição
arrecadadora local, mediante as formalidades legais.
§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das
mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito
dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito,
conforme modêlo 37, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por
testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou
aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias
convenientemente autenticadas.
§ 2º Se não houver quem aceite o encargo de
depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir
para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova
material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento
guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.
Art. 125. Havendo prova ou suspeita de quem em casas
particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas
por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou
instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de
consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou
das Alfândegas ou Mesas de Rendas sem terem pago o impôsto devido, os agentes
fiscais intimarão pessoalmente o detentor e entregar as mercadorias em
contravenção, lavrando o necessário auto.
§ 1º Essa providência estende-se aos casos de outros
objetos sujeitos a fiscalização do impôsto.
§ 2º Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos
em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da
autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judicial e tome tôdas as
cautelas de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos,
providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.
Art. 126. No caso de suspeito de não estarem
devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências destas
lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsa ferroviárias,
fluviais, marítimas, ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas
emprêsas não impedirão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as
seguintes precauções:
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser
violados sem deixar vestígios;
b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória,
para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe
da repartição da localidade se apresente para examiná-los, o que deverá ser
feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário
ou seu representante legal, e na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.
§ 1º Da nota aludida na letra b será dado
conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da
mercadoria, e avisado, por telegrama, o chefe da repartição do destino.
§ 2º No caso de devolução de mercadoria, os
documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando
a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.
§ 3º Quando ficar provado que o remetente das
mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o
último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao gente fiscal.
Art. 127. Os diretores, administradores, gerentes e
mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não,
prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu
concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já
despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente
de contribuição.
Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a
administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo
declaratório da diligência que houver efetuado.
Art. 128. As estampilhas, guias, 'notas fiscais" ou
faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os
produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em
poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, par serem entregues
ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho
pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentados em
trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.
§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos
documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão
seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de
responsabilidade exclusiva de transportador.
§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os
documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando
a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, 2ª parte.
§ 3º Quando ficar provado que o remetente das
mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o
último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.
Art. 129. Os operários que trabalharem fora das
fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que
estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes
fiscais, quando exigida.
Art. 130. As mercadorias sujeitas ao impôsto de
consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não
serão entregues se nãos e encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.
§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições
arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais,
serão lavrados autos de infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de
destino.
§ 2º Nas localidades em que houver repartição
fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os
respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que asa
mercadorias não lhes serão entregues.
Art. 131. As mercadorias em trânsito para embarque
em estrada de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, poderão
ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.
Art. 132. Quando a prova das faltas verificadas em
notas, faturas ou guias independer da verificação da mercadoria, será feita
apreensão somente do documento em contravenção.
Art. 133. As mercadorias apreendidas poderão ser
restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão, e mediante deposito, na repartição competente, da multa
que no caso couber ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência
superior a Cr$5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários aos
esclarecimento do processos.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se
minuciosamente no têrmos da entrega, com a assinatura do interessado, o estado
da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do
julgamento definitivo do processos, não forem retirados dentro de 30 dias,
contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados
e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não
obtiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.
§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os
deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo
que o processo tiver passado em julgado.
Art. 134. Quando a mercadoria apreendida fôr de
fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no
prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de
conformidade com o § 2º do artigo anterior.
Art. 135. As notas e outros documentos juntos ao
processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante
recibo, ficando o processo copia autêntica.
Art. 136. As estampilhas apreendias por qualquer
transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de
inutilização, não serão restituídas devendo os interessados adquirir novas, em
importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas
aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro
acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.
Art. 137. As mercadorias e os objetos apreendidos
por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que
vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição
arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.
Art. 138. Os condutores de mercadorias em
contravenção cuja procedência não seja logo apurada serão detidos á ordem do
chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou
se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta,
ficando retidos os veículos até final.
Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver
sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias
serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos,
lavrando-se de tudo os necessários termos.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 200,00 a 400,00 - os que infringirem o
disposto no art. 129;
b) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto no artigos 128 e seus parágrafos, e 130;
c) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que deixarem de
cumprir o disposto no art. 127.
CAPÍTULO XI
DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas
destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de imposto serão
organizadas conforme a nota de despacho, consignando, além dos elementos
necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da
Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todos os dados para
a cobrança do impôsto de consumo.
Art. 139. As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto por meio de guias, serão organizadas conforme as notas de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o artigo 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação do produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo.(Redação dada pela Lei nº 2.974, de 1956)
§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o
preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores
globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas
consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e
fiscalização.
§ 2º A aquisição de estampilhas pelos importadores
de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade,
qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.
§ 3º O funcionário que houver de desembaraçar e dar
saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo
agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho,
visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença da quantidade,
qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.
§ 4º As
mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que
trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto
devido.
(Incluído pela Lei nº 2.974, de
1956)
Art. 140.
Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos
estrangeiros, são obrigados a escriturar em livro especial, cujo modêlo
será expedido pela Diretoria das Rendas Internas, a entrada e saída dos
referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-os por
quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da
nota de importação, assim como a repartição aduaneira por onde se
verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal, e do
certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do
vendedor. (Incluído pela
Lei nº 2.974, de 1956)
Penalidades
Incorrem nas multas de:
Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o
disposto no art. 139 o seu § 1º.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO FISCAL
Art. 141. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de
faltas relativas a "Patente do Registro", e o auto ou a representação nos demais
casos.
(Renumerado do Art.140, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 142. Os autos, representações e notificações
serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando
minuciosamente a infração, mencionado o local, dia e hora da lavratura, bem como
o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas,
se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
(Renumerado do Art.141, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º As incorreções ou omissões do auto,
representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processo, quando
dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e
o infrator.
§ 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto ou
representação ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra
falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne,
intimando-se a seguir a autuado.
§ 3º Os autos, representações ou notificações
poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em
relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos
a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizados por quem os lavrar.
Art. 143. Os autos, representações ou notificações
serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não residam os
infratores, e submetidos a sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda,
na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que
poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa em
sua gravação.
(Renumerado do Art.142, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o
auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não
puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.
Art. 144. A lavratura da notificação e da
representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo.
(Renumerado do Art.143, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 145. Aos autuados se facilitarão todos os meios
legais de defesa.
(Renumerado do Art.144, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 146. O prazo para a apresentação da defesa será
da de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio
auto ou representação, quando a lavratura se der no local em que fôr verificada
a falta e em presença do faltoso ou de seu representante.
(Renumerado do Art.145, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Nos demais casos, fará a intimação a repartição
arrecadadora local.
Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o
autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação
escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.
Art. 147. Quando no decorrer da ação fiscal se
indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou
representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras
pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa do mesmo processo. De igual modo
se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a
verificação ou exames técnicos os documentos, estampilhas, livros, objetos ou
mercadorias, a que se referir o processo.
(Renumerado do Art.146, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 148. Em casos especiais, se a parte alegar
motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado,
poderá êste ser dilatado por dez dias.
(Renumerado do Art.147, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 149. A repartição fará a intimação dentro do
prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:
(Renumerado do Art.148, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo
processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à
repartição;
b) por notificação escrita, em portaria da
repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou
certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;
c) por notificação verbal, provada com o ciente
datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo
pelos escrivães das Mesas de Rendas e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d) por notificação feita pelo Correio, comprovada
pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao
processo.
Art. 150. Se não fôr possível fazer a intimação por
qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de
edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade
nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos,
juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido
a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi
afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte
ao da publicação ou afixação.
(Renumerado do Art.149, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 151. No caso de não residir o infrator na zona
fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por
intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as
repartições se corresponderão diretamente.
(Renumerado do Art.150, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 153. Esgotado o prazo marcado, se a parte
interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no
processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.
(Renumerado do Art.151, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 152. Nas petições redigidas em têrmos menos
comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição
mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua
marcha regulamentar.
(Renumerado do Art.152, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 154. As "notas fiscais", faturas, guias, ou
quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa,
serão por êstes rubricados e reunidos no auto ou representação como prova contra
o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.
(Renumerado do Art.153, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 155. Os processos fiscais serão organizados na
forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os
documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em
ordem cronológica.
(Renumerado do Art.154, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 156. As análises dos produtos apreendidos ou
quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver
curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou
a qualquer outras repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias,
sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em
nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.
(Renumerado do Art.155, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros
laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver
dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.
§ 2º As análises solicitadas pelos particulares
serão por êles pagas.
§ 3º Quando às análises, deverá ainda ser obedecido
o seguinte:
a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o
julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a
fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os
confrontos necessários;
b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e
autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos
laboratórios a que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para
procederem à análise;
c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em
virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e
autenticadas, sendo duas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma
conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só
deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio
responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se
encontrar, ou de quem competir sua guarda.
Art. 157. O preparo e o julgamento dos processo
compete:
(Renumerado do Art.156, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
a) aos Coletores e Administradores de Mesas de
Rendas - quanto às notificações;
b) aos Delegados Fiscais, Diretores de Recebedoria e
Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações
instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinadas.
§ 1º As consultas, em geral, seroa julgadas dentro
de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados
Fiscais êste quanto às consulta originárias de Coletorias e Mesas de Rendas, com
recurso voluntário, dentro de 20 dias, ou ''ex-officio'', para o Diretor das
Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que
prescrevem os arts. 148 e 149.
As consultas serão acompanhadas do respectivo
espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.
§ 2º Os autos representações e consultas originárias
de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Rendas serão preparados
pelos Coletores e Administradores e julgadas pelos Delegados Fiscais.
§ 3º Os autos que, na falta de agente fiscal, forem
lavrados por Administradores de Mesa de Rendas, Coletores ou escrivães federais,
serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais
§ 4º Ultimada a preparação do processo, com a defesa
e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os Coletores e
Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.
§ 5º Os processos instaurados nas zonas sob a
jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por esta
julgados.
§ 6º Os processos instaurados por pessoa ou contra
pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão
preparados e julgados, em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.
Art. 158. Quando se tratar de infrator revel será
lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o
processo a julgamento.
(Renumerado do Art.157, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 159. Quando o processo fôr instaurado em
virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal,
será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para
tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.
(Renumerado do Art.158, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 160. As notificações serão julgadas dentro de
10 dias, independentemente de audiência ou informação, e os autos e
representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e
ouvido o autuante.
(Renumerado do Art.159, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os
processos desobedecerem, sem causa justificada, os prazos estabelecidos neste
artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados
os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na
decisão que fôr proferida.
§ 2º Se, lavrada a notificação por falta de
pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuará o
pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de
exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o
processo independente de nova defesa.
§ 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas
antes de notificado, der entrada da guia para pagar a "Patente de Registro" ou
diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou
funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o
exercício a que se referir a "Patente de Registro".
§ 4.º O recolhimento da importância devida será
feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a
guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.
§ 5º Quando o contribuinte requerer a alteração,
transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a
multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.
§ 6º Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10
dias as necessárias intimações, devolvendo-se o processo, quando fôr o caso, à
repartição de origem.
Art. 161. Se do processo se apurar responsabilidade
de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.
(Renumerado do Art.160, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 162. Apurando-se, no mesmo processo, infração
de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa ou firma, será aplicada
somente uma pena, a maior das em que houver incorrido.
(Renumerado do Art.161, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 163. Quando se tratar da mesma infração pela
qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só
processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a
repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois
de intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.
(Renumerado do Art.162, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 164. Quando do processo se apurar falta ou
insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa
que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
(Renumerado do Art.163, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Considera-se sonegação:
a) a ocultação, dentro de estabelecimentos
comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido
pago, nos têrmos das disposições desta lei;
b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos,
de mercadorias nas mesmas condições da letra a;
c) a verificação feita, em virtude de exame de
escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, de saída de
mercadorias de estabelecimentos fabris ou comercias, sem o pagamento do impôsto
no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.
Art. 165. Instaurado o processo, o contribuinte,
conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato
das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras
formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.
(Renumerado do Art.164, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo
administrativo.
§ 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar
o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida,
para cobrança executiva.
Art. 166. Das decisões condenatórias, nas
notificações, cabe pedido de reconsideração, dentro de 15 dias úteis, para a
repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias
exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.
(Renumerado do Art.165, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 167. Das decisões contrárias aos contribuintes
em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o
Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da
data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição
encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer
dentro do prazo fixado neste artigo.
(Renumerado do Art.166, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 168. Quando importância total exigida fôr
superior Cr$5.000,00 e o processo não envolver casos de posse ou emprêgo de
estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos, ou servidas, de
falsificação ou adulteração de mercadorias, será permitida fiança idônea,
cabendo a o chefe da repartição, onde a mesma tiver de ser prestada, julgar da
indoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo
deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para sua assinatura.
(Renumerado do Art.167, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º O requerimento indicando fiador para a
interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob
pena de não produzir efeito.
§ 2º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas
físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites
com a Fazenda Nacional.
§ 3º Se a firma indicada para fiador fôr considerada
inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição
contratual ou estatucional, intimar-se-á interessado a oferecer novo fiador,
dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição
indicando a primitiva firma.
Art. 169. Das decisões favoráveis aos contribuintes,
inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em
autos, representações ou notificações, que envolvam litígio de importância
superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), bem como das que se referirem a
consultas, haverá sempre recursos ex-officio (Lei n.º 494, de 1948, alteração
2ª).
(Renumerado do Art.168, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e
Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex-officio para as
Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio. (Lei n.º
494, de 1948, alteração 2ª).
§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões
Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas,
favoráveis às partes (Lei nº 494, de 1948, alteração 2ª).
Art. 170. O recurso ex-officio será interposto no
próprio ato de ser lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do art. 172,
parágrafo único.
(Renumerado do Art.169, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 171. Se dentro do prazo legal não fôr
apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando
o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o
processo os trâmites regulares.
(Renumerado do Art.170, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 172. Os recursos, em geral, mesmo peremptos,
serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores,
cabendo a estas julgar da perempção.
(Renumerado do Art.171, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 173. Nenhuma reconsideração de decisão de
primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.
(Renumerado do Art.172, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual
coubesse recurso ex-officio e este, por qualquer motivo, não tenha sido
interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade
prolatora da decisão, propondo a interposição do recurso.
Art. 174. Das decisões condenatórias seroa intimados
os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo
que o processo esteja findo adminsitrativamente.
(Renumerado do Art.173, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 175. No despacho que impuser multa será
ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias
úteis, contados da data da intimação.
(Renumerado do Art.174, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1.º findo esse prazo, se a dívida não estiver
depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de
recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as
disposições legais vigentes.
As dívidas oriundas de "Patentes de Registro''
serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção
de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.
§ 2.º As guias para o recolhimento, às repartições
arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda
Pública conterão, obrigatoriamente, o número e a data do processo fiscal
originário (auto, representação, ou notificação).
§ 3.º Antes de arquivadas, essas guias serão
presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de
que façam nos protocolos e nos processo as necessárias anotações, dando-se
ciência aos autuantes.
Art. 176. Ao contribuinte que for notificado e
multado por falta de "Patentes de Registro'' e tenha apresentado pedido de
reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patentes de Registro'' no ano
seguinte e, consequentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não
solucionado o processo.
(Renumerado do Art.175, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 177. As decisões por equidade são da
competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2.º Conselho
de Contribuintes.
(Renumerado do Art.176, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. A proposta de aplicação da equidade
só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da
Fazenda acompanhada de informações sobre os antecedentes do contribuinte.
Art. 178. As intimações obedecerão ao preceito do
art. 148, sendo os autos, representações e notificações convenientemente
protocolados, de forma a se reconhecer o histórico dos respectivos processos.
(Renumerado do Art.177, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 179. Os prazos a que se refere esta lei,
relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da
intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional,
terminarão no primeiro dia útil subsequente.
(Renumerado do Art.178, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 180. Estão isentas do imposto do selo as
petições de defesa em processos de primeira instância administrativa e os
documentos que as acompanharem.
(Renumerado do Art.179, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E
PENALIDADES
Art. 181. A direção do serviço do imposto de consumo
incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
(Renumerado do Art.180, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito
Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, às Delegacias Fiscais, em todo o
Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.
Art. 182. A fiscalização do imposto será exercida;
(Renumerado do Art.181, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
a) em todas as repartições fiscais e arrecadoras;
b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e
depósitos de quaisquer empresas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabris e casas comerciais,
onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao
imposto;
d) nos veículos ou pessoas que conduzirem
mercadorias.
Art. 183. A fiscalização será exercida, não só pelos
chefes das repartições referidas no art. 180, como, especialmente, por agentes
fiscais do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação
ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.
(Renumerado do Art.182, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 184. A corporação dos agentes fiscais do
imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários,
distribuídos de acordo com o quadro anexo ao Decreto-lei n.º 5.425, de 27 de
abril de 1943.
(Renumerado do Art.183, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 185. Os agentes fiscais do imposto de consumo
perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável
(percentagem), conforme dispões o Decreto-lei n.º 5.436, de 30 de abril de 1943.
(Renumerado do Art.184, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. A parte variável será calculada
mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Art. 186. A percentagem será paga da seguinte forma:
(Renumerado do Art.185, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito
Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sobre a
renda do dito imposto, efetivamente arrecada na circunscrição.
b) os agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se
por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sobre a renda do
dito imposto, arrecada em todo o Estado.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o art.
163, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão
compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais,
mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou
funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.
Art. 187. Para os efeitos das letras a e b do artigo
antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1.º dia útil de cada
mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos
Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do imposto de consumo
do mês anterior.
(Renumerado do Art.186, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 188. Conhecida a percentagem que, em cada mês,
deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos
agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa
e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o
pagamento feito pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a
legislação em vigor.
(Renumerado do Art.187, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1.º Quando o total da percentagem não puder ser
conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa,
aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação
da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.
§ 2.º Para a comunicação de exercício ter-se-á em
vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos
serviços que lhe foram atriabuídos.
Art. 189. As infrações para as quais não haja
penalidade especial estabelecida nesta lei seroa punidas de acordo com as normas
seguintes:
(Renumerado do Art.188, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
1) Multa de importância igual ao valor do imposto,
não inferior a CR$ 500,00 - aos que deixarem de satisfazer o pagamento do
imposto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude
de apreensão da mercadoria e quando não fique provada a existência de artifício
doloso ou evidente intuito de fraude;
2) Multa de importância igual ao valor do imposto,
não inferior a CR$ 2.500,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do
imposto, nos termos do art. 163, parágrafo único, letras a e b, ou quando a
falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou
comercial, ou de documentos que com ela se relacionarem, e desde que não fique
provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito fraude;
3) Multa de importância igual ao dobro do imposto,
não inferior a CR$ 5.000,00 - aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do
imposto, nos termos art. 163, parágrafo único, letra c, desde que se apure do
processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude;
4) Multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a) aos que simularem, viciarem, ou falsificarem
documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto;
b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ação
fiscal;
c) aos síndicos, tabeliães, leiloeiros ou outros
responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 197.
Parágrafo único. Aos contribuintes que reincidirem
em infração decorrente das normas estatuídas nas Obs. 3.ª e 4.ª da Tabela "A",
além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de
Registro".
Art. 190. O conferente que houver de desembaraçar e
dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo
agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1.ª via da nota do despacho,
visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade,
qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o imposto
devido.
(Renumerado do Art.189, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao
importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere
este artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sobre valor da diferença,
desde que seja superior a CR$ 50,00 ou a mais de 2% do faturado, e terá por base
as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da
verificação nela averbado pelo conferente.
Art. 191. Os que importarem produtos estrangeiros
sujeitos ao imposto de consumo e antes de conferência da mercadoria não
apresentarem as respectivas guias de recolhimento do imposto ou de aquisição de
estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor do imposto ou da
diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a
nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de
aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto, ainda
que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente
fiscal ou ao conferente que verificar a falta.
Art. 191. Os que importarem produtos estrangeiros
sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não
apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de
estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam
sujeitos a multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença
apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria
importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido.
(Redação dada pela Lei 2.653, de
1955)
(Renumerado do Art.190, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1º Qualquer diferença, apurada posteriormente em
revisão, fica sujeita à multa de dez por cento, cabendo esta ao agente fiscal,
ou ao conferente que a verifique.
(Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)
§ 2º havendo omissão ou êrro de cálculo entre as
guias de recolhimento do impôsto, ou de aquisição de estampilhas, e a respectiva
nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que
a nota de importação identifique completamente a mercadoria submetida a
despacho, para efeito de pagamento do impôsto de consumo.
(Redação dada pela Lei 2.653, de
1955)
Art. 192. As multas serão impostas observando-se o
grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.
(Renumerado do Art.191, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 193. As multas serão impostas observando-se o
grau mínimo, médio, ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.
(Renumerado do Art.192, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 194. A aplicação das multas a que se referem as
normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
(Renumerado do Art.193, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 195. Os agentes e inspetores fiscais, e
quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente
arrecada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou
notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.
(Renumerado do Art.194, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1.º As multas impostas, nos diversos casos
previstos nesta lei, em importância igual ao valor do imposto ou em virtude de
sonegação (artigo 188, incisos 1, 2 e 3), serão abonadas integralmente aos
funcionários que tenham verificado a falta.
§ 2.º Nos casos previstos no art. 126 a cota da
multa será divida igualmente entre o agente do fisco, que tiver feito o aviso, e
o agente fiscal da estação do destino, que houver lavrado o auto.
§ 3.º Quando em processo instaurado não ficar de
todo apurada a importância do imposto devido à Fazenda Nacional e essa apuração
for feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais, a cota
da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e
50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.
§ 4.º Quando a multa provier da reunião de diversos
autos em um só processo, a cota será repartida pelos autuantes
proporcionalmente.
§ 5.º Das multas impostas em virtude de diligência
procedida por mais de um funcionário, a cota será repartida igualmente entre os
que, como autuantes, subscreverem o auto.
§ 6.º Das multas impostas em virtude de denúncia de
qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a cota
a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem
a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o for de firma de
que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a
qualquer participação nas multas, cabendo todas aos funcionários diligenciantes.
§ 7.º Das multas resultantes de comunicação de
empregado de empresa transporte à estação fiscal, a divisão será feita de
conformidade com o parágrafo anterior.
§ 8.º Quando em virtude de auto de infração, baseado
em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do imposto
simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da
multa a que se refere o § 1.º deste artigo, aos respectivos autuantes será
abonada a importância de dez por cento sobre o total do imposto efetivamente
recolhido.
§ 9.º Das importâncias arrecadas em virtude de
leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonadas ao funcionário que houver
feito a apreensão e instaurado o processo.
Art. 196. Nenhuma imposição de multa haverá conta
contribuinte que tiver agido ou pago o imposto de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível, ou
ainda de decisão em grau de recurso.
(Renumerado do Art.195, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 1.º, do
Decreto-lei n.º 9.276, de 1946).
Art. 197. Os que desacatarem, por qualquer maneira,
os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, ou por
qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 188,
inciso 4, letra b, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o
funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a
fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.
(Renumerado do Art.196, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses
mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e
solicitar para este fim auxílio da força pública ou das autoridades policiais.
Art. 198. Nenhuma concordata, falência, venda,
alteração contratual ou liquidação de firma comercial u fabril será processada
sem que disto seja dado, á repartição arrecadora local, conhecimento por
escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4,
letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades
competentes no sentido de acautelar os direitos e interesses da Fazenda
Nacional.
(Renumerado do Art.197, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 199. Os contribuintes que, esgotados os prazos
para recursos administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos
ou não liquidarem compromissos decorrentes de termos de fiança que tiverem
assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país,
cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a
cobrança da dívida executivamente.
(Renumerado do Art.198, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. O chefe da mesma repartição baixará
portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e
tomará as providências previstas em lei para cautelar os interesses da Fazenda.
Art. 200. O Diretor das Rendas Internas, por
conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá
prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para este fim, autorizado a
estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modelo
próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por
objeto o controle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos
elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e
nos elementos constantes das declarações do imposto de renda.
(Renumerado do Art.199, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 201. Os contribuintes que procurarem
espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento
fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher imposto devido à Fazenda
Nacional, poderão ser atendidos dentro de dez (10) dias, contados da data do
requerimento, independente de qualquer penalidade.
(Renumerado do Art.200, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Excetua-se da regra deste artigo o
recolhimento espontâneo do imposto fora da norma prevista na letra a da
Observação 2.ª, Tabela "A", deste Decreto-lei, caso em que será feito com as
seguintes multas (Decreto-lei n.º 9.276, de 1946, art. 2.º ):
a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias
da data da entrega do produto a consumo;
b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30)
dias; e
c) de 50%, depois de trinta (30) dias.
Art. 202. Os Inspetores e Agentes Fiscais,
Coletores, Administradores de Mesas de Renda, Escrivães e outros funcionários,
que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa
de até 15 dias de vencimentos, imposta, no Distrito Federal, pelo Diretor das
Rendas Internas, e, nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais.
(Renumerado do Art.201, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 203. O direito de impor penalidades por
infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da data da infração.
(Renumerado do Art.202, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1.º O prazo de cinco (5) anos estabelecido neste
artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita
ao contribuinte e referente a imposto que tenha deixado de pagar ou recolher, ou
relativa a infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da
data em que esse procedimento se tenha verificado.
§ 2.º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o
processo de cobrança estiver pendente de decisão.
Penalidades
Ficam sujeitos à multa de:
a) CR$ 500,00 a CR$ 1.000,00 - os que deixarem de
escriturar o livro de "Registro de Compras" a que se refere o art. 199 e os que
o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;
b) CR$ 2.500,00 a CR$ 5.000,00 - os que não
possuírem o livro de "Registro de Compras" depois intimados a adotá-lo;
c) CR$ 5.000,00 a CR$ 10.000,00 - os que
escriturarem o livro de "Registro de Compras" com evidente intuito de fraude.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204. Continuam em vigor os Decretos n.º 19.827,
de 2 de abril de 1934, bem como as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e
XVII do Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1940, alterado pelo de n.º
2.663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de
fevereiro de 1941, alterado pelo de n.º 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de
25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro
de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943, alterado
pelo de n.º 6.416, de 13 de abril de 1944, pelo de n.º 8.631, de 10 de janeiro
de 1946 e pela Lei n.º 488, de 15 de novembro de 1948; 5.546, de 4 de junho de
1943; 9.719, de 3 de setembro de 1946, e 9.750, de 5 de setembro de 1946.
(Renumerado do Art.203, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Continua em vigor a taxa adicional
de 10% sobre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário" e ao
"Fundo de Assistência Hospitalar", de que tratam, respectivamente, os
Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agosto de 1944, de 12 de setembro de 1946.
Art. 205. A fim de opinar sobre as questões
decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à
Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a
Junta Consultiva do Imposto de Consumo, composta 6 membros, sendo três
funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.
(Renumerado do Art.204, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
§ 1.º O Presidente da República nomeará, mediante
indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializadas que devam fazer
parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados
pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional
da Indústria.
§ 2.º A Junta Consultiva funcionará de acordo com o
regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 206. A partir de 20 de abril de 1945 nenhum
produto sujeito a imposto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos,
nem das Alfândegas e Mesas de Rendas, sem que tenham sido observadas as
exigências desta lei.
(Renumerado do Art.205, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Parágrafo único. Os produtos da Tabela "A" e os
sujeito a imposto ad-valorem da Tabela "D", que na data da vigência desta lei se
encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o tributo pago, poderão ser assim
dados a consumo desde que por ocasião da saída dos produtos seja satisfeita a
diferença do imposto devido.
Art. 207. Os contribuintes que possuírem estoque de
estampilha, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição
arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua
substituição por crédito de imposto, se os seus produtos, por esta lei,
estiverem sujeitos ao imposto "ad-valorem".
(Renumerado do Art.206, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 208. O Diretor das Rendas Internas dirigirá os
trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços
contratados para tal fim. Para execução das novas disposições desta lei fica
também autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os que se
encontrem a ela anexados.
(Renumerado do Art.207, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 209. Esta lei entrará em vigor a 2 de abril de
1945, excetuado o seu Capítulo III, que terá execução imediata, devendo ser
cobrados desde já os emolumentos de registro de acordo com as tabelas constantes
do art. 1.º.
(Renumerado do Art.208, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Art. 210. Ficam revogados o regulamento anexo ao
Decreto-lei n.º 739, de 24 de setembro de 1938, ressalvado o que dispõe o art.
203 da presente lei, o Decreto-lei n.º 3.013, de 1 de fevereiro de 1941, o
Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944, e as demais disposições em
contrário.
(Renumerado do Art.209, pela Lei
nº 2.974, de 1956)
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124.º da
Independência e 57.º da República.
Getúlio vargas
A. de Souza Costa
ÍNDICE DAS TABELAS
"A"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"
I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metal
II - Armas, munições e fogos de artifício
III - Artefatos de matérias de origem anima e
vegetal
IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos
V - Cerâmica e vidros
VI - Chapéus
VII - Cimento e artefatos de cimento, de gesso e de
pedras naturais e artificiais
VIII - Eletricidade
IX - Escovas, espanadores e pincéis
X - Jóias, obras de ourives e relógios
XI - Papel e seus artefatos
XII - Produtos alimentares industriazados
XIII - Produtos farmacêuticos e medicinais
XIV - Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias
XV - Velas
"B"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR PREÇO TABELADO
XVI - Calçados
XVII - Movéis
"C"
PRODUTOS SUJEITAOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE
OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
XVIII - Álcool
XIX - Bebidas
XX - Cartas de jogar
XXI - Lâmpadas elétricas
XXII - Vinagre
"D"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR MAIS DE UM REGIME
OU POR SISTEMA ESPECIAL
XXIII - Fósforos e isqueiros
XXIV - Fumo
XXV - Gasolina, querosene, óleos, carbureto de
cálcio
XXVI - Guarda-chuvas
XXVII - Perfumarias e artigos de toucador
XXVIII - Sal
XXIX - Tecidos, malharias e seus artefatos,
passamanarias, cordoalhas e linhas.
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"
Observações
1ª) O imposto será calculado:
a) quando se tratar de produto nacional - sobre o
preço de venda da fábrica, constante da "nota fiscal", deduzidos os descontos,
diferenças, bonificações ou abatimentos, executados os subordinados à condição
de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam
debitadas em separado, as de carreto, utilização de porto, frete, seus
adicionais, respectiva taxas e seguros;
b) quando se tratar de produto de procedência
estrangeira - sobre o preço de importação calculado nas Alfândegas e Mesas de
Rendas, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, deduzidas as bonificações e
descontos constantes da fatura comercial e incluídas as despesas de frete e
respectivas taxas e adicionais e seguros (exceto nas vendas CIF) e mais os
direitos aduaneiros, taxas e seus adicionais, indispensáveis à entrada do
produto no país. Nos casos de ausência de fatura, o preço que servirá de base
para pagamento do impôsto será aquêle que fôr arbitrado pelo funcionário
aduaneiro no momento do despacho, ou pela Comissão de Tarifa;
c) quando se trata de produtos vendidos em leilão,
nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ainda em hasta pública ou concorrência -
sôbre o preço da arrematação ou venda.
2.ª) O impôsto será recolhido:
a) quando se tratar de produto nacional- pelo
fabricante à repartição arrecadadora local, por meio de guia modêlo 6,
organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de
forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido
prèviamente recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados
dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação do
impôsto aplicado, o qual será reduzido do que houver sido recolhido
adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da
escrita;
b) quando se tratar de produto estrangeiro- pelo
importador às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante
guia modêlo 7 organizada em três vias.
3.ª) O impôsto será devido sôbre o preço da venda
dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos:
a) quando a fábrica mantiver depósito de sua
propriedade para venda de seus produtos;
b) quando a fábrica vender a firmas das quais façam
parte a própria firma fabricante ou algum de seus sócios, diretor-gerente ou
acionista-controlador (possuidor de mais de 50% das ações), na qualidade de
sócios, diretor-gerente ou acionista-controlador;
c) quando a fábrica vender ou consignar a um mesmo
estabelecimento comercial mais de 50% do volume de suas vendas anuais, baseado
no movimento do ano anterior;
d) quando um estabelecimento comercial for o único
adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos da
fábrica, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras
procedências
4.ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante
indicar na "nota fiscal" (mod.11), além do seu preço de venda, o do depósito ou
do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por
preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houve, assim,
diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato
ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para
que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da
letra c, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignação na
mesma referida.
5.ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a
Obs. 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para
lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que,
recìprocamente, venderem e comprarem.
6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta
Tabela, além da instrução constante da Obs. 4.ª, das demais exigências de
caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas,
são obrigados:
a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o
talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nele
contidas;
b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar
dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos,
por unidade, pêso ou dimensão, conservando-o no estabelecimento, para fim de
fiscalização, assinado por pessoa autorizada, excetuados dessa exigência os
produtores e beneficiadores de açúcar, de vez que já se acham obrigados à
escrituração do livro referido no art. 25 do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de
dezembro de 1939.
7.ª) o impôsto que incide sôbre os produtos
previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas
normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.
8.ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto,
que fabricarem também artigos isentos, fica obrigados a ter um talão especial de
'notas fiscais" (modelo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e
a mencionar nas "notas fiscais", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a
declaração- "Nota de Produto não Tributado"- sob a pena de pagarem o impôsto
sôbre todos os produtos de sua fabricação.
9.º) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na
Obs. 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êste nos seus estabelecimentos - terão o
livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos
das fábricas, e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas.
10.ª) Os fabricantes de produtos de uma determinada
alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar
séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a
percentagem idêntica, escriturando o consumo pela percentagem mais elevada dos
produtos que fabricarem.
11.ª) Além das penalidades especiais previstas nas
alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o
disposto na Observação 2.ª, letra a, ïn fine", Obs. 6.ª, letra a, e Obs. 9.ª e
os fabricantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor,
nos têrmos da Obs. 4.ª, primeira parte;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infringirem o
disposto na Obs. 6.ª letrab;
c) importância igual ao impôsto devido, não inferior
a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4.ª
in fine, ou não pagarem o impôsto, no todo ou em parte, assim considerada,
também a saída do produto da fábrica sem que haja saldo de impôsto, no todo ou
em parte, assim considerada, também, a saída do produto sem que haja saldo de
impôsto, nos têrmos da Obs. 2.ª letra a.
APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL
O impôsto incide sôbre:
1
acumuladores ou baterias para automóveis e outros
fins, de procedência estrangeira;
alcoômetros; odenômetros e semelhantes;
ampliadores de som;
aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores,
almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para
massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cockatail"ou
massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros,
enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e
secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a
pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor,
rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos,
refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os
centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;
aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos,
radio-terápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, raios ultravioleta e
outros de alta ou baixa freqüencia, de cataforese, de cauterização, de
diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos
oxigenadores, de pneumotórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes;
aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas,
garrafas, jarros e quaisquer outros), reestido ou não, para conservação de
temperatura;
balanças, barômetros, binóculos e bússolas;
conta-fios, conta-passos, conta segundos, edômetros,
ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;
enteroscópios, enteroscópios, esterelizadores e
semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc) grafímeros.
grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os
memso;
hidrômetros, higrômetros, higroscópios; hipsômetros
lentes para qualquer fim;
manômetros, máscaras para anestesia; máquinas
cinematográficas e fotográficas e papel albuminado crororetrado, para
fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de
descascar batatas, cortar alimentos , de calcular, contabilizar, endereçar,
escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbar
cheques; medidores ou contadores; microfones e microscópios;
óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas
respectivas armações; óculos de alcance; oitantes;
pantógrafos; pilhas elétricas secas; planímetros;
pluviômetros e semelhantes; planógrafos; ponteciômetros;
sextantes;
taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos
para transmissão de som; telêmetros; termômetros;
válvulas para rádio e outros fins; velocímetros,
verascópios.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8%
para os produtos estrangeiros.
2
todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios
e cabos isolados por processo.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os produtos estrangeiros.
3
automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e
ambulâncias ( Lei n.º 494, de 1948, art. 7.º):
até o preço de Cr$
40.000,00.............................................2%
de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$
75.000,00.....................3%
de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$
100.000,00...................5%
de mais de Cr$ 100.000,007%
Notas
1.ª
Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou
injeção de qualquer metal os pertences e sobressalentes que acompanharem os
produtos discriminados no inciso 1.
2.ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de
metal pelos industriais dêste produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea.
Inciso 2.
3.ª
os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados
fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a
novo impôsto, pago pelo beneficiador, independentemente do que houver sido pago
pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos
desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
4.ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas
beneficiadoras e tiverem de voltr ao estabelecimento de origem, transitarão sem
pagamento do impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada
para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma
pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento,
quando aí forem vendidos os produtos.
5.ª
Os artefatos confeccionados com partes de ouro,
prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com
pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea
X.
6.ª
Os fabricantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal"modêlo 11.
que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o
elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a
entrega se realizar fora do município do produtor.
7.ª
Não será considerado fabricante de óculos o
comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.
8.ª
O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3.
será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território
nacional (Lei n.º 494, de 1948, nota ao art. 7º).
Isenções
Estão isentos do impôsto :
a) os arames e fios de qualquer espécie e formato;
barras, vergalhões, cantoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer
espécie e formato ; tubos de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes,
pães e pedaços destinados a fusão ou transformação;
b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à
produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os
instrumentos agrícolas (Decreto-lei n.º 9.078, de 1946) ;
c) os transformadores, dínamos e geradores de
energia, inclusive as caldeiras;
d) os motores a vapor de explosão, elétricos e de ar
comprimido;
e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou
carrosserias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas,
aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido
"coquilhado" para vagões de estrada de ferro, cilindros para freios, sapatas de
freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em
locomotivas, tenderá vagões ou carros para estradas de ferro (Lei n.º 299, de
1948, art. 1.º);
f) o consêrto, a reforma ou beneficiamento por
qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;
g) as latas outros recipientes de fôlhas de Flandres
ou ferro prêto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao
acondicionamento de venda de quaisquer produtos;
h) as obras de escultura, quando vendidas por seus
autores;
i) as agulhas para máquina de costura.
Penalidade
Incorrem na multa de :
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o
disposto nas notas 4.ª e 6.ª.
ARMAS MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO
O impôsto incide sôbre:
Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras
armas para caça e esporte, não comprendidas as armas de guerra; garruchas,
pistola, revólveres e outras semelhantes; balas de chumbo, não compreendidos os
estojos e os detonadores ou porta- detonadores para granadas; fogos e foguetes
de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras,
para campo ou salão.
Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15%
para os produtos estrangeiros
Nota
as "Armas brancas "estão sujeitas ao impôsto de 6%,
quando de produção nacional, e de 12% quando de origem estrangeira. (Lei n.º
949, de 1948, alteração 10.ª)
ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
O impôsto incide sôbre:
1
todo e qualquer artefato de resinas naturais ou
artificiais (borracha, natural ou sintética, baqueline, eleonite, trolon e
semelhantes, com ou sem outra matéria); de celuloide; de galalite; de couro; de
peles; de cascos; de chifres; de marfim; de osso; de conchas; de ambar; de
madeiras; de bambú, de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos
e cascas de vegetais.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os produtos estrangeiros
2
boás, pelos, peles de agasalho (incluídos os
casacos, pelerines e "mateaux"). "manchosns"e semelhantes e outros agasalhos de
peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça
ou metro.
Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 10%
para os produtos estrangeiros
Notas
1.ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com
as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto
aqui estabelecido.
2.ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora
e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago
beneficiador, independentemente do que tiver sido pago pelo fabricante.
Os beneficiadores e reformadores são considerados
fabricantes para todos os efeitos legais.
3.ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas
benefeciadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem
pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada
para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma
pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando
aí forem vendidos os produtos.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os lençóis de borracha crépe, pura ou regenerada,
de produção nacional;
b) a madeira em toras, serrada, aplainada ou
compensada e suas fôlhas;
c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente
desbastada ou serrada;
d) os barrís, barricas, pipas, caixões, caixotes,
engradados, tambores tonéis de madeira;
(Vide Lei 2.239, de 1954)
e) carretéis para linha;
f) os veículos de qualquer espécie, inclusive os
elevadores e as carrocerias;
g) o carvão vegetal ou mineral;
h) os pneumáticos e câmaras de ar, de produção
nacional, quando vendidos diretamente pelos respectivos fabricantes a emprêsas
montadoras de automóveis e destinados exclusivamente à rodagem dos mesmos
veículos importados novos ou fabricados no país, de acôrdo com as instruções que
forem baixadas pelo Diretor da Rendas Internas;
i) os caixões funerários de madeira aplainada,
envernizada ou com revestimento de tecidos, até o preço de Cr$ 2.000,00( Lei n.º
494, de 1948, art. 6.º).
Penalidades
Incorrem multa de :
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o
disposto na Nota 3.ª;
b) Cr$ 2.500,00, além do dobro do impôsto não pago,
se houver, os que não cumprirem as instruções a que se refere a Isenção h.
IV
BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS
O impôsto incide sôbre:
Brinquedos, simples ou em conjunto inclusive artigos
para esporte e jogos.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8%
parra os produtos estrangeiros.
V
CERÂMICA E VIDRO
O impôsto incide sôbre:
Todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora
e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo
beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os
beneficiários, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para
todos os efeitos legais.
2ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas
beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem
pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada
para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma
pessoa física ou jurídica, o imposto poderá ser pago na do beneficiamento,
quando aí forem vendidos os produtos.
3ª
Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou
vidro, pelos industriais dêstes produtos, estão sujeitos ao impôsto desta
alínea.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11,
que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento
básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se
realizar fora do município.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os artefatos de uso doméstico fabricados de barro
bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, com ou sem
vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$ 4,00.
b) as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas
umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical, sem qualquer prensagem
mecânica;
c) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações,
sifões, ralos, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções,
condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);
d) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras,
argamassas e cimentos, refratários.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 os que infringirem o
disposto nas Notas 2ª e 4ª.
VI
Chapéus
O impôsto incide sôbre:
barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus,
embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens,
mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que
tenham sido confeccionados.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8%
para os produtos estrangeiros.
Notas
O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas
executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os chapéus de palha ou fibra, de produção
nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do
produtor não exceda de Cr$ 3,00;
b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros; as
toucas e as carapuças para recem-nascidos.
VII
CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMETNO, DE GÊSSO E DE PEDRAS
NATURAIS E ARTFICIAIS
O impôsto incide sôbre:
1
cimento de qualquer qualidade.
Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15%
para os produtos estrangeiros.
2
alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e
pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de
procedência estrangeira.
Impôsto de 2%.
3
todo e qualquer artefato de alabastro, arenito,
granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com
estas ou outras matérias.
Notas
1ª
Os industriais de alabastro, arenito, granito,
mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão
diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas,
lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira, pelas suas
respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.
2ª
Os industriais de que trata a nota anterior são
dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto
pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município
produtor.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem
qualquer polimento e quando vendidas a industriais devidamente registrados:
b) o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos
e brita;
c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas
asséticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respectivos pertences;
d) os pisos e quaisquer revestimentos, quando
inteiramente confeccionados no local da aplicação;
e) as obras de arte, quando vendidas por seus
autores.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto na Nota 1ª
VIII
Eletricidade
O impôsto incide sôbre:
O consumo de luz e fôrça elétricas.
Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas
mensalmente pelo consumo de eletricidade.
Notas
1ª
O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas
ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição
arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro
dos vinte primeiros dias do mês subsequente ao da expedição da conta, mediante
guia modêlo 8, em três vias.
2ª
Na contabilidade dos que explorarem os serviços de
fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam
período não superior a 30 dias, as importância das contas expedidas mensalmente
e o total do impôsto devido.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os kilowatss-hora consumidos em seus próprios
serviços e respectivas oficinas, pelas emprêsas geradoras e distribuidoras de
energia elétrica;
b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsa
geradoras aos distribuidores;
c) o consumo de eletricidade em oficinas e serviços
da União, Estados e Municípios e o fornecimento gratuito a hospitais e
instituições de caridade;
d) o consumo de luz até 20 kwh mensais.
Penalidade
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto na Nota 2ª;
b) importância igual ao impôsto não recolhido, não
inferior a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª.
IX
Escôvas, Espanadores e Pincéis
O impôsto incide sôbre:
Brochas, escôvas, escovões, espanadores,
enceradeiras não elétricas, pincéis, rôdos de borracha, com ou sem cabo,
vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feito e para
qualquer fim.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8%
para os produtos estrangeiros.
Jóias, Obras de Ourives e Relógios
1
O impôsto incide sôbre:
Pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas;
pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou
ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com
outro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.
Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de
venda, calculado e pago na forma do disposto na Nota 1ª (Lei nº 494, de 1948,
alteração 3ª).
2
relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie,
com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no
inciso 1.
Impôsto de 5%, pago pelo fabricante, nos têrmos das
Notas 7ª e 8ª, e de 12%, além do adicional, pago pelo importador, na forma da
Nota 15ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).
Notas
1ª
O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será
calculado e pago do seguinte modo (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª):
I - à razão de 12%:
a) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou
lapidário e consumidor ou comerciante não registrado;
b) nos produtos importadores por particular ou
comerciante não registrado;
c) nos produtos que, adquiridos de particular ou
comerciante não registrado, forem revendidos a consumidor ou comerciante não
registrado;
II - à razão de 6%;
a) nos produtos importados por comerciantes
registrados ou fabricantes;
b) nos produtos vendidos pelo próprio fabricante ou
lapidário e comerciante registrado;
c) nos produtos que, adquiridos de particulares ou
comerciante não registrado, forem revendidos a comerciante registrado;
d) nos produtos revendidos por comerciante
registrado a consumidor ou a comerciante não registrado.
2ª
Os fabricantes, lapidário e comerciantes a que se
refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor,
se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso
negativo, será considerado como consumidor (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).
3ª
Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que
fizerem a montagem do maquinismo em caixa.
4ª
Não se consideram ornatos ou partes integrantes, a
que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de
galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.
5ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações,
consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas
constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado
sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr
feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá
o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
6ª
O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as
importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante,
mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos,
incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas
Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.
7ª
O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com
as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela, mesmo quando devido por comerciante.
8ª
Os que fabricarem produtos desta alínea ou que
venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15,
escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro
modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos,
produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas
Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para
todos os lugares que percorrerem.
9ª
Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea,
terão ainda o talão "nota-fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado pela
repartição arrecadadora local, e, tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão
ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a
indicação do nome e enderêço do comprador.
10ª
O mercado ambulante fica obrigado a exibir,
mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da
localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus
livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe
da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago,
o mesmo fazendo na "Patente de Registro".
11ª
O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de
Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com
mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da mula de
que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos,
correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator
apresente defesa á repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo,
seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser
procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as
formalidades desta lei.
12ª
Não se aplica aos viajantes e representantes legais
de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no
exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, desde que
possam exibir documentação da firma que representarem, referentes ás mercadorias
que transportarem.
13ª
Os que fabricarem ou venderem os produtos
compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:
a) a ter, autenticado pela repartição competente, um
livro-nota especial, com cópias a carbono, para o registro de encomendas,
consertos ou beneficiamento de objetos de terceiros, no qual, em cada caso,
serão esclarecidas as características do trabalho a fazer, o valor da matéria
prima recebida (se houver), a estimativa do preço da obra, o nome e o endereço
do cliente, ao qual será fornecida uma cópia da referida nota:
b) a classificar os objetos por meio de etiqueta ou
envoltório com o número de ordem de entrada no estabelecimento, número êste
oriundo do respectivo registro no livro modêlo 17 ou 18, com exceção dos objetos
destinados a conserto, os quais deverão ter etiquetas ou envoltórios especiais
com o nome do cliente ou o número da "nota" respectiva, comprobatórios de sua
procedência.
14ª
Os Clubes de Mercadorias, os leitoeiros e as Caixas
Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma, os produtos do inciso 1, estão
sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.
15ª
Os relógios importados pagarão o impôsto na base de
12%, acrescido do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior (Lei
nº 494, de 1948, alteração 4ª).
Isenção
Estão isentos do impôsto:
as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando
os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por
necessidade técnica ou científica
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª, letra a;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem
o disposto na Nota 13ª, letra b.
XI
Papel e seus artefatos
O impôsto incide sôbre:
cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e
produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer
fim.
Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3%
para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea
que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel
higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché,
prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou
mais e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de
beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do
papel.
2ª
O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de
procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando
confeccionado na própria fábrica, produtora do papel ou em edifício que com ela
se comunique internamente.
3ª
Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os
artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo
ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.
4ª
Os brinquedos fabricados inteiramente com papel
pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea.
Isenção
Está isento do impôsto o papel com linha dágua
destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos
aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão,
devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo,
entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração
verificada.
Penalidade
Incorrem na multa de:
importância igual ao impôsto não pago e não inferior
a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins
diferentes do seu destino.
XII
Produtos Alimentares Industrializados
O impôsto incide sôbre:
1
cereais e farináceos, de procedência estrangeira,
que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer
outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as
misturas de quaisquer farinhas ou a dição, a uma ou a mais de uma, de açúcar,
cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades
alimentares; biscoitos e bolachas;
conservas de carnes e peixes, e carnes em conservas
de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira;
carnes e peixes em conservas acondicionados em barricas caixas, latas ou tinas
de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer
espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine,
geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; lingüiças,
morcelas, mortadelas, presuntos, queijo-porco, salchichas, salames, salpicão,
toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras
preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos
conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras
animais ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de
qualquer procedência.
Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4%
para os produtos estrangeiros.
2
azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer
outra qualidade adequados a alimentação; açúcar refinado e o em tablete de
produção nacional (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI); açúcar de
qualquer qualidade, banha de porco, manteiga animal, queijos, requeijões e leite
condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de
procedência estrangeira.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os produtos estrangeiros.
3
legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou
mistos em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados;
salgados a aperitivos (mandioca e bata em raspa, amendoim, castanha e
semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou
compostas; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e
outros condimentos culinários; môlho de tio inglês "Maggi" e semelhantes;
colorantes, fermentos vivos, de tio "Fleischamnn", "Cruz Quebrada" e outros, de
qualquer modo acondicionados;
doces de qualquer espécie, preparados em calda,
massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou
em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de
qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats";
confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons
glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes;
café torrado ou moído e chá.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7%
para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Incluem-se entre os derivados do chocolate as
farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.
2ª
Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de
carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço,
delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.
3ª
A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª
desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela
nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do
Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939), devendo da mesma constar o
valor total da mercadoria.
4ª
Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados ater o
livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nele contidas.
5ª
Os fabricantes dos produtos desta alínea são ainda
obrigados a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos
ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal"
modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que na volta à
fábrica, nêle sejam deduzidos as vendas efetuadas.
6ª
Os fabricantes de café torrado ou moído e os
moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim
como o boletim diário de estoque de café crú a que se refere o
Decreto nº
23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na
letra b, da Obs. 6ª desta Tabela.
7ª
Os refinadores de açúcar e aqueles que derem ao
produto a forma de tablete, são considerados fabricantes para todos os efeitos
legais (Lei nº 494, de 1948, art. 3º letra c, inciso VI).
Insenções
Estão isentos do impôsto:
a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a
rapadura, de produção nacional;
b) a farinha de trigo;
c) o charque e o toucinho de produção nacional;
d) as salsichas, linguiças, morcelas e os salgados
para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça
ou vidro, latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano, de
"silcome" e de papel impermeável;
e) os peixes e crustáceos secos ou salgados, a
granel, de produção nacional;
f) os biscoitos e bolachas a granel, assim
considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não
hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e
papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao
simples transporte;
g) os doces chamados de confeitaria, de fácil
deterioração;
h) o mate de produção nacional;
i) a banha de porco, o leite condensado ou
concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, a manteiga animal, o
requeijão e o queijo de produção nacional.
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o
disposto nas notas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.
XIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
O impôsto incide sôbre:
adesivos, sólidos ou líquidos (inclusive
esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; água aromáticas ou distiladas, sem
perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou
outros, compostos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes;
analgésicos, antivírus e arrobes;
bacteriofagos; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou
pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;
cacau; "cachets"; caldos vacinantes; cápsulas;
cataplasmas e semelhantes; chás compostos o não; chocolates; cigarros;
comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos
semelhantes;
dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes
sem perfume; drágeas;
elixires; embrocações; emplastros porosos de
qualquer qualidade para qualquer fim; emulsões; extratos;
farinhas; fermentos medicinais; filtrados
microbianos; fomentações; "fondants";
gáse; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer
espécie; inclusive as de produtos homeopáticos; granulados de qualquer variedade
- esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não grânulos;
hidrolatos;
injeções parentais, uretrais; inseticidas para uso
doméstico (Decreto-lei nº 9.219, de 1946); intratos;
lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores;
Linimentos; líquidos de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade
semelhante; lisol; loco-vacinas;
magnésias leitosas, fluídas e outras; melitos;
óleos; opoterápicos; oro-vacinas; ouataplasma e
semelhantes; ovóides; óvulos;
papéis e envelopes contendo produtos de qualquer
composição; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos
e outros fins, simples ou compostas; pérolas; pessários solúveis; pílulas;
pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervescentes ou não; produtos
injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários;
produtos homeopáticos;
revulsivos;
sacaretos e sais granulados de qualquer variedade,
efervescente ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismos; soluções
medicinais de qualquer natureza para uso interno ou externo, inclusive para
injeções; soros biológicos; substâncias sólidas destinadas a injeções por
qualquer via, acompanhada ou não de solução dissolvente; suspensões;
supositórios;
tabletes, tablóides; tampões medicinais; tinturas;
topo-vacinas, trociscos como os de mentol, cristais japoneses e outros;
ungüentos;
vacinas; velas; vermífungos; vinhos;
xaropes;
e todo e qualquer outro produto alopático,
homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou
externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta
alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou
de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.
2ª
Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta
alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que
distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do
produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou
da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: "Amostra
grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampolas, permite-se a simples
indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc.
3ª
É facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras
grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor
caracterizá-las.
4ª
É proibida a venda de "Amostras grátis".
5ª
Só é permitida a existência de "Amostra grátis" nas
fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e
dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua
existência em quaisquer outros estabelecimentos.
6ª
As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas
respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado
seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do
destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).
7ª
Os fabricantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos
as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde.
b) a lançar na coluna das observações do livro
modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.
Insenções
Estão isentos do impôsto:
a) os produtos oficinais injetáveis ou não.
Entende-se por produto oficinal todo aquele alopático ou homeopático, de fórmula
e preparações fixas, inscritos nas farmacopéia ou formulários adotados pelo
Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença
dessa repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações
terapêuticas;
b) as amostras de fabricação nacional para
distribuição gratuita a médicos, dentistas e hospitais pelos fabricantes,
diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas 2ª, 6ª e 7ª.
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas 4ª e 5ª.
XIV
TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS
O impôsto incide sôbre:
tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas,
preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina
(nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para
conservação e preparo de superfície e pinturas em geral, para impressão, para
carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;
líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos
empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear,
bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores,
solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de
linhaça, caseína em pó, secantes de qualquer espécie;
tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes
minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade
de chumbo, de titânio, de zinco barita ou baritina, blano fixe (sulfato de bário
artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo, óxido de
chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos
para dourar, pratear, bronzear e alumiar; e outras matérias de características
semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outro fins;
ceras, cêra-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas,
emulsões, cremes, pós, patas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer
outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar
metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros,
calçado, utensílios de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma
arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir,
de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarany", "Sucury", e semelhantes;
acetados ou pirolenhitos de qualquer espécie;
produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas e
outros fins, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico,
sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas,
aninofenóis, óleo de anilina, anisídinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas,
cloridatos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina,
de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina,
dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitorofenol,
dinitrotoluol, etilanilinas, etilibenzilanilinas, felilendiaminas, fenol,
fenolftaleína, metanitroanizidina metatoluilendiamina, metilanilinas,
metilantrachinonas, monoetilortotoluidina, monoetilparaaminofenolsulfato,
naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitronaftalinas, nitrosofenol,
nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina,
toluidinas, trinitroanisol, xilidina.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6%
para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
Notas
1ª
Os industriais que adquirirem de produtores
nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima
de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em
moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda
Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de
2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00,
nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do
Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em
dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades
assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados dessa caução os industriais que
houverem feito a de que cogita a Nota 15ª, da alínea XXVII.
2ª
Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou
importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos
especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora, local, a industrial
habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota
ficam obrigados a ter e a escriturar, diàriamente, o livro medêlo 22, de acôrdo
com as instruções nêle contidas.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os artigos importados ou adquiridos a produtores
nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em produtos de sua
fabricação, na forma da Nota 1ª;
b) os produtos de origem mineral referidos no Código
de Minas;
c) os esmaltes vitrificáveis (fritas metálicas).
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto na Nota 2ª.
XV
VELAS
O impôsto incide sôbre:
as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo
ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7%
para os produtos estrangeiros.
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PRÊÇO TABELADO
Observações
1ª O impôsto será calculado:
a) quando se tratar de produto nacional - em cada
unidade - sôbre o preço de venda da fábrica, ou sôbre o preço de venda no
varejo, marcado pelo fabricante;
b) quando se tratar de produto de procedência
estrangeira - sôbre o preço de importação de cada unidade, calculado na forma da
letra b da Obs. 1ª da Tabela "A".
2ª O impôsto será pago:
a) nos casos da letra a da Obs. anterior, pelo
fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas à repartição
arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias, e aplicadas
em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do
estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas nas alíneas desta
Tabela;
b) no caso da letra b da Obs. anterior, pelo
importador, por meio de estampilhas retangulares comuns adquiridas às Alfândegas
e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5, organizada
em três vias e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra a desta Obs. A
diferença de impôsto entre o produto nacional e o estrangeiro, quando
percentual, será recolhida por verba, na própria guia de modêlo 5.
3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além
das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais
estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota
fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões nêles contidas.
4ª Além das penalidades especiais previstas as
alíneas desta Tabela, ocorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto na Obs. 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do
produto;
b) importância igual ao valor do impôsto devido, não
inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem da pagar o impôsto no todo ou em parte.
XVI
CALÇADOS
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive asa galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:
Cr$
Até o preço de Cr$ 5,00...................................
0,10
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00...................
0,25
De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00.................
0,60
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00.................
0,90
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00.................
2,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00.................
3,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00...............
5,00
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00.............
7,50
De mais de Cr$ 150,00 até Cr$200,00.............
10,00
De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente.............................
5,00
Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço..................................
20,00
Notas
1ª
O preço da venda no varejo, que servir de base ao
estampilhamento, será marcadp pelo fabricante na parte interna de cada perneira
ou polaina e nas externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma
indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.
Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de
borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de
lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo
indelével e de forma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e
nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de
origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.
2ª
O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior
do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de
incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.
3ª
O varejista não poderá vender ou expôr à venda o
calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante. (Lei
nº 494, de 1948, alteração 5ª).
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie,
para recém-nascidos;
b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos
por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham nas
solas a declaração "amostra para viajante".
Penalidades
Incorrem na multa de:
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas.
XVIII
MÓVEIS
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos,
para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:
armações; armários; arquivos;
balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para
campo, jardim ou prais bagatelas; brilhares e semelhantes; berços para crianças;
biombos; "buffets"; burras;
cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim;
camas, canapés; carrinhos berços, carteiras; casas para animais; cavaletes,
cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres;
cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para
cama;
divãs;
escadas portáteis; escrivaninhas; estantes;
espreguiçadeiras;
gaiolas para aves; guarda-roupas;
jardineiras de madeira;
lavatórios de madeira;
macebos; manequins; mesas; mochos;
paraventos e semelhantes; porta-"bibelots";
porta-chapéus; porta-pratos de madeira;
sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás;
tripés;
vitrines;
Por unidade ou peça, ainda que se trate de
guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou de importação;
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Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda
sujeitos ao impôsto de 50% calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem
adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Os beneficiadores, reformadores e transformadores
são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar
a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de
acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo
se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas,
hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.
2ª
Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar
visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres
de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao
estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço da
cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo,
guarnição ou mobília.
3ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta
alínea aplica-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª, e 5ª, da Tabela "A", e as
respectivas penalidades.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a remeter à repartição arrecadadora da localidade
do comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da emissão, a 2ª via,
tirada a carbono, da "nota fiscal", referente às vendas de produtos inacabados
ou destinados a beneficiadores;
b) a ter, quando beneficiadores, reformadores ou
transformadores, os livros modelos 24 e 25 e a escriturá-los de acôrdo com as
instruções nêles contidas.
5ª
Aos industriais de móveis, quando fabricarem
artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista
nesta alínea.
Isenção
Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte
integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12
para cada móvel e quando vendidos juntamente com êstes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto na Nota 4ª.
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o
disposto na Nota 2ª.
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE
OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Observações
1ª) O impôsto será calculado de acôrdo com as bases
de inxidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de
estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B",
respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.
2ª) É aplicável aos fabricantes de produtos desta
Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".
XVIII
ÁLCOOL
O impôsto incide sôbre:
o de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de
qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.
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Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda
sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a
serem adquiridas de acôdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no
próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.
2ª
O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea,
ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:
a) quando se tratar de venda a industriais - pelo
fabricante, à repartição arrecadadora local, antes de iniciada a entrega do
produto a consumo, por meio da guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma
que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido pràviamente
recolhido, e por meio da guia modêlo 4, nos outros casos; as guias,
conhecimentos e notas ficais, serão lançados dentro de três dias no livro modêlo
26, com indicação do impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido
recolhido adiantadamente, transportados os saldos por ocasião de encerramento
mensal da escrita;
b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo
importador, às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante
guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.
3ª
O álcool vendido a comerciante verejista ou a
particular é sujeito à selagem direta; a estampilha é a "cinta especial" que
será aplicada parte na rôlha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.
4ª
Não é permitido o desdobramento do álcool em
aguardente.
5ª
É vedada a baldeação de álcool acondicionado em
barris, latas e garrafões, de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador,
salvo quando fôr transpotado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.
6ª
O álcool simples vendido ou remetido a negociante
varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em
recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluídos desta restrição os
estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.
7ª
A verificação do teôr alcoólico será feita sempre
calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac,
de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas
as regras analíticas legais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exirgências de
caráter geral desta lei e do que dispõe as Notas anteriores, são obrigados:
a) a remeter ou entregar ao comprador comerciante
por grosso as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser
estampilhados fora da fábrica;
b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver
o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública,
inutilizando-as com a data da venda e o número da nota fiscal respectiva;
c) a mencionar no verso das estampilhas que
acompanharem os produtos vendidos, além das declarações exigidas nesta lei, a
numeração e a capacidade dos volumes em litros;
d) a mencionar a nota fiscal, que são obrigados a
extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a
capacidade dos recipientes, expressa em litros;
e) a gravar a marca, a procedência, o número do
recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem
visíveis, a fogo ou por meio de carimbo com tinta indelével, nas latas e
garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;
f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de
expedição modêlo A, criado pelo artigo 2º e o
Decreto-lei nº 5.998, de 18 de
novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêle contidas;
g) a utilizar o medidor automático e cumprir as
disposições do
Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941.
9ª
Os que receberem álcool com isenção do impôsto para
aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto
em livro próprio.
10ª
As estampilhas de álcool vendido por comerciante e
empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria
serão recolhidos à repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.
11ª
Os comerciantes por grosso de álcool, além das
demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a engarrafar, selar o rotular o produto e sòmente
assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes
até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria ou
a outro comerciante por grosso;
b) a não abrir para venda a varejo os recipientes
até 5 litros;
c) a ter o livro modêlo 23 e o talão-nota fiscal
modêlo 11, registrando diàriamente a entrada e a saída dos produtos, o movimento
das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.
12ª
Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais
exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto
acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.
Isenção
É isento do impôto:
O álcool aplicado como matéria prima de produtos
químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabecimentos fabris
pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o
disposto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 11ª, letra c;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, 11ª, letras a e b e 12ª;
c) importância igual ao impôsto não recolhido, não
inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª e 2ª.
XIX
BEBIDAS
O imposto incide sôbre:
1
cerveja de alta fermentação ou de baixa fermentação
e "chopp" (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):
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2
aguardente em geral, de qualquer modo obtida:
a) simples, de graduação alcoólica até 54º, por:
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b) simples, de graduação superior a 54º, as alcoolatos de plantas e as compostas, assim
consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências, por:
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c) as rotuladas com as denominações de armagnac,
arrack, brandy cognac, genebra, gin, guestsch,
kirch, korch, rhum, ron, whisky,
wodka e outras internacionalmente conhecidas, que lhe possam
ser assemelhadas,
de qualquer graduação, alcoólica e, ainda, as que tiverem as propriedades organoléticas
e índices analíticos característicos dessas bebidas, por (Lei nº
494, de 1948, alteração 6ª).
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d) as obtidas pela distilação do suco fermentado de
cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas
ou medicinais e
denominados, de acôrdo com o
artigo 2º do Decreto-lei nº 4.327, de 22 de maio de
1942,
conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gangibre e semelhantes,
de produção nacional, bem
como os conhaques obtidos pela distilação de vinho
nacional natural, de uva, por (Lei nº
494, de 1948, alteração 7ª):
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3
aperitivos e bebidas semelhantes: - aperitivos,
amargos, bitters, fernets, vermouths,
quinados, ferroquinas, gemados e licores,
por (Lei nº
494, de 1948, alteração 6ª):
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4
bebidas fermentadas:
a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica
do suco de frutas ou de plantas
- até 12% de álcool, por:
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- de mais de 12% de álcool, por:
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b) obtidas por qualquer fermentação, artificialmente
preparadas e obrigatòriamente rotuladas com essa incicação, por:
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5
suco integral não fermentado, inclusive o concetrado
pelo processo de vácuo, de uva ou
de qualquer outra fruta, tolerada a
percentagem de álcool até 1%, por:
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6
vinhos:
vinho, assim considerado exclusivamente o produto
obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva
madura:
- até 12% de álcool, por:
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- de mais de 12% de álcool, por:
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b) champagne e outros vinhos espumantes naturais ou
gaseificados, por:
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7
águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e
as denominadas "sifão" (assim consideradas a
água potável adicionada de gás
carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outras, refrescos
gasosos e de
frutas ou plantas e outros que se lhes possuam assemelhar, por (Lei nº
494, de 1948, art.11):
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8
xaropes próprios para refrecos, por:
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9
produtos sólidos para o preparo de água de mesa
(hidrolitol e semelhantes) e outros próprios
para o fabrico de refrescos de
qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:
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Notas
1ª
Para os fins desta Lei considera- se "chopp" o
produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos".
2ª
Os produtos de procedencia estrangeira incluem-de,
para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo
inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre
o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na pópria guia
modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com acréscimo de 100%; os do
inciso 4, letra b, com o de 150%; os do inciso 6, letra b com o de 250%; os do
inciso 4 letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.
3ª
Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados,
guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no
país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas
nacionais e de açucar e de álcool, também nacionais, com graduaçãp alcoólica não
superior a 18%, pagarão o impôsto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de
redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela
Diretoria das Rendas Internas.
4ª
Os vinhos nacionais, licores ou especializados,
adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel", "malvasia", "velho" e
semelhantes, estão sujeito ao impôsto do inciso 6, como vinhos de mais de 12% de
álcool.
5ª
(Suprimida pela Lei nº 494, de 1948, art.11,
parágrafo único).
6ª
A aguardente convertida em outra bebida, fora da
fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo
produto.
7ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem
direta.
8ª
As estampilhas são:
a) retangulares comuns - para os produtos sólidos
(inciso 9) - coladas em lugar visível, de maneira a inutilizarem-se uma vez
aberto o volume;
b) cintas comuns - para os barris e "automáticos" de
"chopp" - coladas em uma placa de madeira, cartolina, papel, papelão,
considerando-se seladas, quando sairem das fábricas; - para os demais barris -
aplicadas ao corpo dos mesmos; - para os garrafões de capacidade até cinco
litros, garrafas, botijas, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes -
aplicadas parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a
romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo
aderidas; para as latas - coladas no tampo das mesmas.
9ª
As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp"
serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome
da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou outro
processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas
fiquem visíveis, devendo também conter, de forma a abranger a placa acima acima
referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou
manifesto, permitido o uso de carimbos.
O estampinhamento dos produtos referidos no inciso 9
recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando de tratar
de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se
tratar de outros produtos.
10ª
Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade
de até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.
11ª
A verificação do teor alcoólico de tôdas as bebidas
far-se-á calculando-se a percentagem do àlcool em volume, pelo alcoômetro Gay
Lussac, oficialmente aferido, com divisões decimais, à temperatura de 15º C.,
obedecidas as regras analíticas legais.
12ª
Constitui contraversão a existência, em
estabelecmentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar
ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e
de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou
foram importadas. É permitida aos industriais a posse de tais ingredientes,
desde que se destinem, comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de
seus produtos.
13ª
Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho
não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como
matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.
14ª
O disposto na Nota anterior não atinge os
cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.
15ª
As bebidas, quando remetidas ou vendidas por
fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varegista, registrado ou
não, ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja a capacidade não
exceda de um litro, excetuado o "chopp" em barril ou "automático" e o vinho
acondicionado em recipiente de até 5 litros que assim tenha de ser vendido.
A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do
vinho (nacional, natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura pra o funcionamento dos entrepostos
de que trata o Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.
16ª
É proibida a venda a torno de bebidas, com exceção
do "chopp" acondicionado em barris ou "automático".
17ª
É proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega
ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5
litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à
condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas,
respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita
menção dessa circunstância na "nota fiscal", independente das demais exigências
desta lei.
18ª
Os fabricantes, exceto os de cerveja ou "chopp",
além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 23 e o talão nota fiscal
modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com as indicações nêles contidas,
facultando-se aos fabricantes de aguardente optar pelo livro modêlo 26;
b) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas
correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;
c) a mencionar no verso das estampilhas que
acompanharem os produtos vendidos, as declarações exigidas por esta lei;
d) a mencionar na nota fiscal que são obrigados a
extrair, as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto e a
capacidade das vasilhas expressa em litros;
e) a gravar a marca, a procedência, o número da
vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem
visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de
rótulos, nas latas e garrafões de mais de cinco litros;
f) a utilizar o medidor automático e cumprir as
disposições do
Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quando fabricarem
aguardente de cana;
g) a cumprir, no que lhes forem aplicáveis, as
exigências das letras a, b e c da nota 32ª.
19ª
Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das
demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo
com as instruções nêle contidas;
b) a dar saída aos barris e "automáticos" de "chopp"
acompanhados da respectiva "nota fiscal" ou manifesto, contendo, além das demais
exigências desta lei, a data da saída do produto da fábrica;
c) a dar saída à cerveja de alta fermentação, de que
trata o inciso 1, com as estampilhas apostas aos recipientes inutilizadas na
forma do art. 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua
saída da fábrica; devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com
tinta indelével ou a picote. Só os recipientes de cerveja dêsse tipo, devolvidos
às fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com
a data do dia anterior;
d) a cumprir o que dispõem as letras d e e da Nota
18ª.
20ª
Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica
da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibido a venda, sob
tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido
for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta
ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome
do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vilho de laranja", "vilho de
cana", etc. (Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º, e seus §§ 1º e
2º).
21ª
Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto,
isto é, o produto do esmagamento da uva com ou sem a presença de bagaço, bem
como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas,
para a correção do vinho.
22ª
São proibidos todos os processos empregados para
imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do
estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer
qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.
23ª
Considera-se falsificar vinhos:
a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar
o estado em que saírem das fábricas ou forem importados;
b) aproveitar para vinho o bagaço de uva já
fermentado;
c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva,
pela fermentação de mostos concentrados passas de uva ou de qualquer outra
fruta, bem como, fora da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados
por qualquer processo.
24ª
Os lavradores elaborantes de vinho natural,
empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhados da guia
modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante
registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.
25ª
A venda de estampilhas para selagem de vinhos
estrangeiros só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada
por um funcionário do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.
26ª
Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão
fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.
27ª
Os fabricantes de vinho que também receberem o
produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª, ficam obrigados
a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal
modêlo 23, desdobrada para êsse fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua
quantidade, do número e a data da guia de remessa modêlo 10, do nome do
remetente e da procedência da mercadoria.
28ª
Os lavradores elaborantes de vinho que também derem
saída ao produto com o imposto a pagar, na forma da Nota 24ª, deverão possuir,
além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual
discriminarão os produtos vendidos com o impôsto pago ou a pagar.
29ª
Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando
derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da
guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao
destinatátio da mercadoria.
30ª
Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais
exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a fabricá-los de acôrdo com as exigências da Nota
3ª e a usar, no engarrafamento e encaixotamento, exclusivamente frascos e caixas
nacionais;
b) a dar saída dos vinhos compostos que fabricarem,
acondicionados em recipientes de capacidade não superior a um litro, selados e
rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas;
c) a ter o livro modêlo 29, e a escriturá-lo de
acôrdo com as instruções nêle contidas;
d) a anotar na coluna das observações dêsse livro as
compras dos frascos e caixas que fizerem em obediência à letra a, devendo
conservar as notas fiscais ou faturas, para exibí-las aos agentes do fisco,
quando solicitadas.
31ª
A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a
Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª, determinará, além da multa, a cassação
imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas
Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a
desta alínea.
32ª
Os comerciantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados:
- os grossistas:
a) a engarrafar, selar e rotular os produtos
nacionais ou estrangeiros, e somente assim vende-los a varejistas ou a
consumidores, salvo quanto aos importados ou recebidos em recipiente até 5
litros;
b) a não abrir, para venda a varejo, os recipientes
até 5 litros;
c) a rotular os produtos que engarrafarem,
indicando, além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua
produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento (cidade, rua e
número);
d) a ter o livro modêlo 30, onde registrarão
diariamente a entrada e a saída dos produtos, bem como o movimento das
estampilhas empregadas ou remetidas ao comprador;
e) a observar o que dispõe o art. 115, letra a;
- os varejistas, em geral;
f) a fazer e estampilhamento dos produtos no mesmo
dia em que abrirem os volumes fechados adquiridos de comerciantes grossistas;
g) a fazer o engarrafamento dos líquidos de forma
que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo
acondicionado, rotulado e selado no mesmo dia;
h) a conservar em seu poder as notas fiscais
recebidas com a cerveja ou "chopp" enquanto existir no estabelecimento a
mercadoria a que corresponderem, a fim de serem examinadas pela fiscalização em
confronto com a referida mercadoria e as respectivas estampilhas;
i) a só vender em recipientes, cuja capacidade não
exceda de um litro, devidamente selados e rotulados, os vinhos que importarem
diretamente do engenheiro em vasilhame de capacidade de mais de 5 litros;
j) a só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas
acondicionadas em recipientes de capacidade até um litro, salvo o caso da letra
i desta Nota e o "chopp" acondicionado em barris ou "automáticos", destinado à
venda a torno no próprio estabelecimento, não podendo possuir estoque de
qualquer outro modo acondicionado;
k) a só vender em sua embalagem original o vinho
acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de 5 litros, não sendo
permitida a sua abertura para venda e varejo, executado dessa proibição e
retalhamento do vinho nacional, natural de uva, contido em recipiente de
capacidade até um litro, desde que o produto tenha de ser consumido no próprio
estabelecimento varejista.
Inserções
Estão isentos do imposto:
a) a aguardente nacional requisitada pelo Instituto
do Açúcar e do Álcool para ser redistilada e transformada em álcool;
b) os vinho empregados como matéria prima na
fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabrís
estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e permanecerem à mesma
firma;
c) as águas minerais definidas no art. 1º do Código
de Águas Minerais, já tributadas de acordo com o disposto no
art. 37 do mesmo
Código (Decreto-lei nº 9.178, de 1946, art. 2º).
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o
disposto nas Notas 8ª, 9ª, 17ª, 18ª, letras a, c, d e e, 19ª , letras a, b e d,
24ª , 25ª ,27ª, 28ª, 29ª, 30ª, letras c e d, e 32ª, letras e d, e ,f, e g;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o
disposto nas Notas 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª, letras f, 19º, letras c, 20ª, 21ª,
22ª, 23ª, 30ª, letras a e b, 31ª e 32ª, letras a, b, c, g, i, j e k.
XX
CARTAS DE JOGAR
O imposto incide sôbre:
baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e
para qualquer fim; por maço de 56 cartas ou fração...................Cr$ 3,00
(Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda
sujeitos ao impôsto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a
serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional,
até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao imposto de
Cr$ 0,15. (Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).
2ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem
direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se
romperem por ocasião da abertura.
3ª
Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer
na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e
Mesas de Rendas, sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços, ou
outros invólucros.
4ª
O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando
se tratar do produto nacional, ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da
sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringem o
disposto na Nota 4ª;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem
o disposto na Nota 3ª.
XXI
LÂMPADAS ELÉTRICAS
O impôsto incide sôbre:
lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação:
Por unidade:
Cr$
Até 60 "watts"..............................0,12
Até 600 "lúmens"........................0,12
Mais de 60 "watts" até 75 "watts"0,40
Mais de 600 "lúmens" até 1.000
"lúmens"..................................0,40
Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou
fração............................0,50
Acima de 1.000 "lúmens", por 1.000 "lúmens" ou
fração............0,50
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda
sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o total do imposto a ser recolhido
de acordo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O imposto que incide sobre os produtos desta alínea
será recolhido:
a) quando se trata de produto nacional - pelo
fabricante à repartição meio de guia modêlo 6, organizada em três vias, de forma
que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido previamente
recolhido; as guias, conhecimentos e notas fiscais serão lançados dentro de três
dias no livro modêlo 23 com indicação do impôsto aplicado, transportados os
saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;
b) quando se trata de produto estrangeiro - pelo
importador às Alfândegas e Mesas de Renda, na ocasião do despacho, por meio de
guia modelo 7 organizada em três vias.
2ª
As lâmpadas marcadas em "velas" o "C.P."
(candlepower) ficam sujeitas ao mesmo imposto das marcadas em "watts" à base de
1 "watt" por "vela" ou "C.P.", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema
série, de corrente, na base de "lúmens".
XXII
VINAGRE
O impôsto incide sôbre:
vinagre para uso alimentar, inclusive o composto
para conserva, o aromatizado "a 1´estragon" e semelhantes:
a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,02
0,50 L (meio litro).......................0,03
0,66 L (garrafa)..........................0,04
L
(litro)........................................0,06
b) obtido pela fermentação acética do vinho de
outras frutas ou de cana, por;
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,04
0,50 L (meio litro)........................0,06
0,66 L (garrafa)...........................0,08
1L
(litro).......................................0,12
c) obtido pela fermentação acética de outros
líquidos alcoólicos, por:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,08
0,50 L (meio litro)........................0,12
0,66 L (garrafa)...........................0,16
1L
(litro).......................................0,24
2ª
vinagre industrial, por:
1L
(litro).......................................0,60
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda
sujeitos ao imposto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a
serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Só se considera "vinagre" o produto de fermentação
acética do vinho (natural de uva).
2ª
Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética
dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética
de líquidos alcoólicos a sua designação terá sempre de ser composta,
acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o
produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana",
"Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12,
parágrafo único).
3ª
Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido
pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do álcool ou sólido, ácido
pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou
marcado.
4ª
É proibido a venda, para uso alimentar, dos vinagres
de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a
indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões
não inferiores a oito milímetros.
5ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem
direta.
6ª
A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte
do tampo a parte no corpo do objeto.
7ª
O vinagre somente será vendido em recipiente de
capacidade superior a um litro, a negociantes por grosso registrados para tal
fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e
departamentos oficiais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exigências de
caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a indicar no rótulo o número do registro no
Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura ou repartição federal
competente;
b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o
disposto nas Notas 16ª, 17ª e 18ª, letras a, b, c, d, e e g da alínea XIX.
9ª
Os comerciantes por grosso de vinagre, além das
demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional
ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até um litro, e somente assim
vendê-lo a varejista ou a consumidor;
b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem,
a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do
engarrafador e o local do engarrafamento.
10ª
Os comerciantes varejistas de vinagre, além das
demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a cumprir o disposto nas letras a e b, da Nota
anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;
b) a só vender vinagre em recipientes cuja
capacidade não exceda de um litro;
c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, e
sujeitos às mesmas penalidades, o disposto na Nota 32.ª da alínea XIX;
d) a só dar entrada, em seu estabelecimento, a
vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até um litro.
Penalidades
Incorrem na multa de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o
disposto nas Notas 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª letra b;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem
o disposto nas Notas 7ª, 9ª, letras a e 10ª letras b e d.
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO PRO MAIS DE UM REGIME
OU POR SISTEMA ESPECIAL
Observação
A incidência, cálculo do impôsto, processo de
pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos
produtos desta Tabela, serão regulados:
a) quando se trata de produto sujeito ao imposto "ad
valorem" - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "A";
b) quando se trata de produtos sujeitos ao imposto
pro preço tabelado - pela forma estabelecida nas Obs. à Tabela "B";
c) quando se tratar de produtos sujeitos ao imposto
em razão de quantidade ou de características técnicas - pela forma estabelecida
na Obs. a Tabela "C";
d) quando se trata de produtos sujeitos ao impôsto
por sistema especial - pela forma prevista na respectiva alínea.
XXIII
FÓSFOROS E ISQUEIROS
O imposto incide sôbre:
fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie,
por unidade:
Cr$
Carteira ou caixa, contento até 20
palitos........................................................................................................................0,085
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60
palitos......................................................................................................0,105
Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade,
contida na mesma carteira ou caixa,
mais...........................................0,105
2
bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de
qualquer outra forma de feitio, por unidade:
Cr$
Carteira ou caixa, contento até 20 bolinhas ou
pílulas.......................................................................................................0,085
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60
bolinhas ou pílulas.....................................................................................0,105
Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade,
contida na mesma carteira ou caixa,
mais...........................................0,105
3
metais e metalóides e pedras de tamanho até 5
milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer
forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10, cobrando-se mais de Cr$ 0,10, por 5
milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos.
4
isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer
outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidade:
Cr$
Até o prêço Cr$ 5,00.....................................................................................................................................................0,50
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$
10,00.................................................................................................................................1,00
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$
25,00...............................................................................................................................3,00
De mais de Cr$ 25,00 até Cr$
50,00.............................................................................................................................10,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$
100,00...........................................................................................................................20,00
De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração
excedente..........................................................................................20,00
Notas
1ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem
direta.
2ª
Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda
da fábrica ou de importação.
3ª
O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam-se
pelo disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"
4ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda o
disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".
5ª
É vedado o comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão
transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas
6ª
É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da
fábrica produtora.
7ª
Os produtos do inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no
máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no
envoltório.
Penalidades
Incorrem na multa de :
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 5ª a 6ª.
XXIV
FUMO
|
2
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)
Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$ |
|
Até o preço de Cr$1,40 .................................... |
0,72 |
De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ....................... |
0,88 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ....................... |
1,04 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,50 ....................... |
1,31 |
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,20 ....................... |
1,71 |
De mais de Cr$3,20 até Cr$4,20 ................................................................................ |
2,32 |
De mais de Cr$4,20 até Cr$5,60 ................................................................................ |
3,24 |
De mais de Cr$5,60 até Cr$7,50 ................................................................................ |
4,61 |
De mais de Cr$7,50, ou sem preço marcado .............................................................. |
6,50 |
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................................. |
6,50 |
3
cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por
vintena;
|
4
fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de
venda,
no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas, pêso bruto:
|
4
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive
rapé) com base no preço de venda,
no varejo, marcado pelo fabricante, por
unidade de 25 gramas pêso bruto:
Até o preço de Cr$1,40 ............................................................................................. |
0,40 |
De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ................................................................................ |
0,50 |
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................................................ |
0,61 |
De mais de Cr$2,00 até Cr$3,00 ................................................................................ |
0,96 |
De mais de Cr$3,00 até Cr$4,70 ................................................................................ |
1,60 |
De mais de Cr$4,70, ou sem preço marcado ............................................................... |
2,00 |
Estrangeiros de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ............................ |
2,00 |
5
Cr$
fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso
líquido.........................................1,00
Notas
1ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta e o imposto será pago
em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5, cujo tributo será
recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):
a) retangulares - para maços, pacotes, caixas, latas, potes e outros invólucros,
de cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfilado, picado, migrado ou em pó, de
qualquer origem, e de charutos de procedência estrangeira, aplicadas em lugar
bem visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o volume;
b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas em cada um de per si,
em forma de anel. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 aos que infringirem o
disposto nas letras a ou b desta Nota.
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros
contento cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó,
nos quais são aplicados as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida
na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a
indicação do preço máximo de venda no varejo, nos termos da letra b, da Nota 7ª
- só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente
fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica
(empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo
permitida, sob qualquer pretexto, a usa abertura para a venda a retalho, salvo
quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
3ª
Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou
cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos
de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
4ª
É admitida a tolerância de 5% sôbre o peso dos produtos de que trata o inciso 4.
5ª
As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado
ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de peso igual ao daquela
unidade e, como tal, sujeiras ao imposto integral correspondente ao preço da
mesma unidade.
6ª
A marcação do preço de venda no varejo, que servir de base para o pagamento do
imposto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres "Preço no varejo:
Cr$ ......" de forma indelével e bem visível:
a) pelos fabricantes de charutos, nos rótulos de cada unidade, em caracteres de
altura não inferior a 2 milímetros;
b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado,
picado, migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa
ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros
quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos. Multa de
Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a e b
desta Nota.
7ª
Tratando-se de invólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade
tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma
estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior
deverá indicar o preço total do invólucro, bem como o número de unidades
tributadas, pela forma que se segue:
8ª
As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de
procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela
forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a
retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.
9ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo
fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto produto semelhante
envolvimento folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas.
10ª
Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em folha, pasta ou molho e para
o em corda ou rolo, quando desfiado, picado, migado ou em pó:
a) fumo em folha, pasta ou molho:
destalo.......................................18 %
pó2 %
Total...........................................20 %
b) fumo em conda ou rôlo:
pó...............................................10 %
c) nos depósitos, somente quando se tratar de fumos importados:
fumo em folha, pasta ou molho...3 %
fumo em corda ou rolo................5 %
11ª
Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em
espécie, quer para o emprego na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são
obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em
folha, pasta ou em molho e a 90% do fumo em corda ou rolo, de acôrdo com a Nota
10ª. O imposto relativo à diferença verificada será calculada pela taxa mais
elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$
2.500,00.
12ª
Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço
superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento,
atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$
3.000,00.
13ª
É facultado o acréscimo de Cr$ 0,10, por vintena, sôbre os preços estabelecidos
no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso for
feita fora do município onde se encontra situado a fábrica produtora e desde que
nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o
preço, no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço
acrescido de dez centavos, para venda fora do referido município.
14ª
Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em
quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de
procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de
tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive
"night-clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedade
desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades
proprietárias desses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam
a terceiros. Multa de importância igual ao dobro do imposto sonegado, não
inferior a Cr$ 5.000,00.
(Redação
dada pela Lei 1.748, de 1952)
15ª
Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências
de caráter geral desta lei, são obrigados:
a) a ter o livro modêlo 32, escriturando-o de acôrdo com as indicações nele
contidas;
b) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento das entradas e saídas do fumo
empregado como matéria prima. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos que
infringirem o disposto nas letras a e b desta Nota.
16ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em folha,
pasta, molho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta
lei, são obrigados:
a) a ter o talão "nota fiscal" modelo 11 e o livro modelo 34, lançado neste,
diariamente, a entrada e a saída do fumo de qualquer procedência;
b) a lançar na coluna de "Observações" do livro da escrita fiscal a quantidade,
espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
c) a apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro de que trata
a letra a, as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de
exportação;
d) a entregar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos
lançamentos feitos nos livros modelo 34. Multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos
que infringirem o disposto nas letras a e d desta nota.
17ª
Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação
de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, ou latas, contendo sua firma,
endereço e número da "Patente de Registro", além do estampilhamento devido. Tais
exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito horas após o recebimento
dos produtos, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as
satisfazerem (Decreto-lei nº 8.538, de 1948, art. 2º).
18ª
Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carreira caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo, no máximo, três vintenas .(Incluída pela Lei 1.748, de 1952)
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) o pó de fumo ou de tabaco, sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o
que fôr desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não
poder ser fumado.
XXV
GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO E CARBURETO DE CÁLCIO
O impôsto incide sobre:
1
Gasolina e óleos de produtos Nacionais, por quilograma e fração, peso liquido:
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2
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Notas
1ª
Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, fica sujeitos ao
impôsto único instituído pelo
Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.
2ª
Para o comércio de produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam
em vigor as disposições do
Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.
3ª
O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando de produção nacional
e sôbre o inciso 2, de qualquer procedência, será satisfeito de acôrdo com o
disposto na Obs. 2, letra a e i da tabela "A".
4ª
Os fabricantes ficam obrigados às exigências prevista nas letras a e b da Obs.
6ª da Tabela "A", sujeitas as penalidades respectivas.
XXVI
GUARDA-CHUVAS
O impôsto incide sôbre:
Guarda-chuvas ou guarda-sol, por unidade:
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Notas
1ª
Os produtos de procedência estrangeiras ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60%,
calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com
as bases de incidência, pagor por verba.
2ª
O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecidos ou não de pedras
semi-preciosas, fica sujeito ao imposto de Cr$25,00, além do impôsto devido, de
acôrdo com a alienar x da tabela "A".
3ª
O esquipamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto,
considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não
tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidido, outrossim, o
imposto sobre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.
4ª
Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas
Obs. 2ª e 4ª da tabela "B", bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam
obrigados a ter o livro modelo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a
escriturá-los de acôrdo com as intrusões neles contidas.
5ª
O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá,
autenticado pela competente, um talão especial, de onde extraíra nota por meio
de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência deste.
6ª
Entende-se por fio químico o que assim é definido nos
arts, 8º e 9º do
Decreto-lei n º 2.630, de 5 de maio de 1938.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas Notas 4ª"in-
fine "e 5ª;
b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00- Os que infringirem o disposto na primeira parte
da nota 3ª.
XXVII
Perfumarias e Artigos de Toucador
O imposto incide sobre:
1
águas de colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema;
águas de "maquilagem "e de beleza; amonias para "toillette";
bandolinas; batons; brilhantinas; Carmins; "crayons "para "maquilagem, cremes,
pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele,
o cabelo ou a barba;
depilatórios; desodorante preparados com perfume; destruidores de películas;
esmalte e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;
fixadores de cabelo e preparações semelhantes;
lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;
óleos perfumados artificialmente;
pastilhas perfumadas; pós arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados
para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;
"rouges";
Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco,
fabricados a frio; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos
almofadas e cabinas perfumados;
Tabletes e troviscos ou troviscos perfumados; talco com ou sem perfume e
adicionado ou não de substancias aderentes ou medicamentosas; tinturas e
tônicos;
Vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos;
E todo e qualquer outro produtor similar aos mencionados nesta alínea, que se destine a uso de toucador ou que seja indicado como tal palo fabricante ou importador, por unidade:
Cr$
Até Cr$ 2,00 ...............
Cr$
0,10
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00..............................
Cr$
0,20
De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00..............................
Cr$
0,30
De mais de Cr$4,00 até Cr$ 5,00...............................
Cr$
0,40
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 7,50..............................
Cr$
0,60
De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00............................
Cr$
0,80
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00..........................
Cr$
1,20
De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00..........................
Cr$
2,00
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35,00..........................
Cr$
3,80
De mais de Cr$ 35,00 até Cr$ 50,00..........................
Cr$
6,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00..........................
Cr$
10,00
De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00........................
Cr$
15,00
De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente......
Cr$
14,00
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%,
calculado sobre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acordo com
as bases de incidência, pago por verba.
2
Óleos essenciais, simples ou combinado, naturais ou artificiais, compreendidos
os produtos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria.
Imposto de 40%, calculado sobre o preço da venda ou da importação, pago pelo
fabricante ou importador.
Notas
1ª
Os produtos incluídos alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas
pelo órgão competente, ficam sujeitos ao imposto como perfumaria e artigos de
toucador.
2ª
Ficam também sujeitos ao imposto referido nesta alínea as loções, tônicos e
preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e
a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não competente.
3ª
As amostras de extratos, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes,
destruidores, destruidores de películas, troviscos e troviscos, águas de
Colônia, de quina, de roasa, de alfazema, que tiveres o peso bruto máximo de 5
gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1, que tiverem o peso bruto
máximo de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rotulo e no próprio objeto,
em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão"Amostra Grátis", de
produção nacional, ficarão sujeitas apenas ao imposto de Cr$ 0,02 por unidade.
4ª
O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira
, quando importado de volume em peso superior a 1 quilograma, ficará sujeito ao
imposto previsto no inciso 2 .
5ª
Os produtos do inciso 1 estão sujeitos s selagem direta de acordo com o preço de
vendano varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou
importador; e os do inciso 2, ao imposto por verba, que será recolhido mediante
guia modelo 6 e 7 , em três vias, pelo fabricante ou pelo importador, quando se
trata de mercadoria estrangeira .
6ª
Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da
tabela"A´´.
7ª
A estampilha será aplicada no objeto ou no seu invólucro de apresentação. O
estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fecho do
objeto, desde que o imposto corresponda ao total das incidências.
8ª
A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipograficamente ou gravada
pelo fabricante ou importador(até Cr$...................................), no
produtor, no rotulo, em etiqueta ou própria estampilha, em caracteres não
inferiores a três milímetros de altura, neste último caso o emprego de mais de
uma fórmula.
9ª
Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art.44, número
1 e 2, ficam obrigados a marca-los a estampai-los imediatamente depois de
ultimada, a fabricação; os demais fabricantes procederão a marcação e
estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos .
Os importadores farão obrigatoriamente o estampilhamento e a marcação dos
produtos antes de expo-los a venda ou vende-los, não sendo permitida a
existência, no estabelecimento, de volumes abertos, nem a sua venda, sem e
marcação e estampilhamento de cada unidade.
10ª
Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais
exigências de carater geral desta lei, são obrigados a extrair em vias por meio
de papel carbono, a"nota fiscal do produto, remetendo a 3ª via à repartição
arrecadadora da zona fiscal em estiver situado o comprador, dentro do prazo de
15 dias, inclusive ruas e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o
valor do imposto, ou mencionando o número da caução do adquirente quando fôr o
caso da letra c das Inserções.
11ª
Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou que adquirirem de
produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata "nota fiscal
modelo 11, e a escritura-los de acordo com as intrusões neles contidas,
cumprindo ao comerciante comprador de essenciais naturais, a que se refere a
Inserção d, recolher o imposto devido sobre o seu preço de venda, quando operar
com pessoa não habilitada nos ternos da Nota 15ª.
12ª
Os produtos do inciso 2 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais,
sair das fábricas, ser exposto à venda, vendidos ou importados, em vidros,
latas, boticões e outros recipientes originais, contendo no minino 100 gramas,
devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com selo de segurança, rotulados,
com indicação do fabricante e do importador, do peso bruto e do peso liquido,
não sendo permitidos aos comerciantes, para qualquer fim abrir os vidros, latas
e demais recipientes .
13ª
Os produtos destinados à distribuição gratuita para experiência pelos industrias
habilitados na forma da nota 15ª, contidos em recipientes sté 20 centímetros
cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de
representantes de fábricas, em vidros contendo até tres centimetros cúbicos,
circularão sem o limite de peso a que se refere a nota anterior, desde que
acompanhados da "nota fiscal "modelo 11, no primeiro caso, ou do despacho de
importação, no segundo, despacho de importação. Do rótulo das amostras constará
ainda a declaração de gratuidade e a qualidade contida em centimetros cúbicos,
pêso bruto e liquido.
14ª
Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopeia brasileira, poderão ser
adquiridos por farmacias devidamente registradas, em recipientes contendo no
minino 100 gramas, para emprego em suas manipulações ou para a venda a varejo,
sendo permitida a existencia no estabelecimento apenas de um vidro, lata,
botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal
fim ; desobrigados esses estabelecimentos da escrita a que se refere a nota 11.
15ª
Os industrias que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos
referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em laminas, em flocos, em raspas
em sua indútria e quisem gozar dos beneficios consignados nas letras b, c e d,
das Inseções, farão uma caução em moeda corrente ou em titulo da divida federal,
para garantia da Fazenda nacional, no caso de falta de pagamento do imposto ou
multa, caução que será de 2% sobre o capital da firma, não podendo a mesma ser
inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 1000.000,00, Os produtos comprados
a fabrica nacional ou importados com exceção do importados com iseção do
imposto, poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante
permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos ternos
desta nota. A caução de que trata nota poderá substituida, a juizo do diretor
das rendas Internas, por fiança prestada por não esteda por banco que não esteja
com divida com fazenda Nacional pore impostos, multas ou responsabilidades
assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que nota
1ª da alinea XVI.
16ª
Quando os fabricantes dos produtos indicados de terrenos para beneficiamento,
desobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lança-los
no boletim de denominação correspondente.
17ª
Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr
indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir de base ao
estampilhamento, salvo os nacionais de preço até Cr$ 10,00, os quais poderão ser
vendidos fora do Estado produtos, por preço até o limite da base de incidência
imediatamente superior.
18ª
E´ proibida a venda das amostras a que se referem as notas 3ª e 13ª e a letra c
das Inserções.
Isenções
Estão isentos do imposto:
(1)os sabões sem perfume, grosseiros, adicionado ou não de matéria corante, com
carga ou não de caulim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou
raspas, laminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e
se exclusivamente a lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos;
(2)o talco(Silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de produção nacional, e
o sabão em barra, em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem
perfume, de qualquer procedencia, á aplicação na industria, quando importados ou
adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na forma da nota 15ª ,
em volumes de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer esse
peso reunido num envoltório volumes de peso inferior, permitido aos produtores
de talco (silicato de magnesio hidratado, sem mistura) realizar a venda por
intermidio de seus agentes distribuidores;
(3)os produtores de talco do inciso 2, quando importados ou adquiridos a
fabricantes extratires nacionais, por pessoa habilitada na forma da nota 15ª
para aplicação em suas industria, como as amostras desses produtos importados
para experiencia por industria, de produtos do inciso 1 ou por este para o mesmo
fim recebidos de fabricantes nacionais;
(4)os óleos essenciais naturais sem mistura, de produção nacional, quando
extraidos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio
extrator a comerciante por grosso registrado que haja feito, exclusivamente para
fim, a caução a que se refere a nota 15ª desta alinea;
(5)as amostras dos produtos do inciso 1, de produção nacional, para distribuir
gratuita, que , além de terem o peso bruto máximo de metade dos pesos fixados na
nota 3ª .,satisfaçam as demais axigências previstas no citado dispositivo, desde
que o seu diminuto valor comercial previsamente reconhecido reconhecido pela
Diretória das Rendas Internas.
f) Penalidades
Incorrem nas multas de :
(6)Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 10ª e 11ª;
(7)Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigem o disposto nas notas 3ª, 5ª, 8ª,
9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, e18 ª..
c) XXVIII
Sal
O imposto incide sobre:
1
sal ou coleto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado,
moido ou triturado, purificado ou de qualquer modo benificiado, gramas ou
fração, peso liquido:
de produção nacional.........................................Cr$ 0,03
de procedência estrangeira................................Cr$ 0,06
2
a) idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou granel, por quilograma ou
fração, peso bruto:
b) de produção nacional.............................................Cr$ 0,03
c) de procedente estrangeira.....................................Cr$ 0,12
Notas
1ª
O Sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o imposto
estabelecido no inciso 2, fôr posteriormente acondicionado em recipientes de
louça, vidro ou matéria plásticas, estabelecido no inciso 1.
2ª
Será cobrado com 50% de abatimento o imposto sobre o sal nacional adquirido
pelos criadores de gado, por intermédio e sob controle do Instituto do Sal, bem
como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores,
colônias, sindicatos ou cooperativas de pescadores.
3ª
Quando ocorrer para menos, entre a quantidade declarada no manifesto,
conhecimento, guia ou fatura e a sal descarregado, o imposto será pela
quantidade manifesta.
4ª
E´ admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal,
cumprimetro ao salineiro ao indicar na coluna das observações do seu fiscal a
difeernça verificada.
5ª
O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias
plasticas, louça ou vidro. O imposto será recolhido mediante guia nos demais
casos.
6ª
A estampilha é a comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do
recipiente.
7ª
O imposto será recolhido mediante guia, por ocasião de saída do produto da
salina, ou por ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.
8ª
O recolhimento do imposto, no caso de Segunda parte da nota 5ª far-se-á mediante
guia modelo 6 , organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saida do
produto do estabelecimento.
9ª
O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua
propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o
produtor acompanhado da guia modelo 9, pagando no local do beneficiamento o
imposto devido.
10ª
O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra mediante
licença da repartição do prto de reembarque e exibição á mesma dos documentos
necessários, onde serão feitas as devidas anotações .
11ª
Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença
superior a 105 entre a quantidade verifacada e a manisfestada ou a indicada nos
documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver
procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará
ao chefe da repartição, para que este determine ao destinatário o recolhimento
da diferença do imposto e da multa respectiva.
12ª
O comandante da embarcação que transporta sal será obrigado, não só a conduzir
os documentos fiscais referentes ao produto e a apresenta-los à repartições do
lugar em que tiver de desembarcá-los, como também a facilitar as invertigações
fiscais nesseçarias.
13ª
Em qualquer hipotese, nenhuma embarcação ou veiculo transportado sal será
desembarcado no lugar de descarga sem a assistencia e exame do agente fiscal da
circunscrição, devendo este visar e data os documentos fiscais e comerciais que
acompanham o produto.
14ª
Os fabricantes, além das demais exigencias de carater geral desta lei, são
obrigados:
a) a Ter o livro modelo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal e o
movimento do disposto do imposto, e o talão "nota fiscal "modelo 11, e a
escriturá-los de acordo com as intruções neles contidas;
b) a fazer acompanhar o sal que venderem, da 4ª via da guia modelo 6,(prova de
pagamento do imposto) e da nota d.e 64, constante do comunicado nº 43/78, de
18-6-43 do I.N.S., contendo todos os elementos necessários à indetificação do
produtoo;
c) a apresentar ao "visto "da repartição arrecadadora do prto de saida, antes do
embarque, ao sal a ser embarcado;
d) a marca as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome
e a respectiva tomelagem, fornecendo à fiscal competente a releção das mesmas :
e) a mencionar na guia modelo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação
que transporta o sal, não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal,
desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser
calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação:
f) a apresentar repartição fiscal, nas localidades que tiverem pôrto de
exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as
ambarcações, antes que sejam este descarregadas;
g) a pagar o imposto integral do sal que acondicionarem em recipientes de
materias plásticas, louça ou vidro;
h) a Ter o livro modelo 23, quando produzirem o sal para acomdicionamento em
recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nele escriturando a entrada
do produto recebido a granel ou em sacos, a quantidade empregada para
beneficiamento das estampilhas.
15ª
Os comerciantes por grosso de sal(exportadores ou não), além das demais
exigências de carater geral desta lei, são obrigados:
a) a Ter o livro modelo 36, quando receberem o sal diretamente do salineiro,
escriturando- o de acordo com as instruções nele contidas;
b) a apresentar à repartição arrecadadora do porto de saida, antes do embarque ,
a "nota fiscal ", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante
vendedor e da quantidade do produtor, nela consgnado a quantidade do sal
revendido;
c) a cumprir o disposto na nota 14ª, letra d;
d) a não descarga, em seus armazens ou nos navios de exportação, sal pequenas
embarcações procedentes das salinas, senão depois de estarem exigindo nesta
alinea.
Isenção
Está isento do imposto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que
extraido pelo próprio fabricante.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 6ª , 14ª,
letras a, d e h, 15ª, letras a e c;
Cr$ 2.5000,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 8ª , 10ª,
12ª, 13ª, 14ª, letras b, c, e e f, e , 15ª.,letras b e d;
Importancia ao imposto não recolhido não pago, não inferior a Cr$ 1.000,00, aos
que infrigirem o disposto na nota 11ª.
XXIX
Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas
O imposto incide sôbre:
Tecidos, inclusive os oleados, os panos couro, as telas isolantes, a lona e os
tipos linoleum e congoleum; fílos, feltros, pastas, jerseis ou qualquer outro
ponto de meia ou malha; passadeiras, tapetes e capachos, de qualquer fio ou
fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos dourados
ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;
Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética,
de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de
qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras borlas,
cadarços, " cordolieres", de correia de tecidos, cordões trançados, elásticos
iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e
para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para
qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina mangueira,
pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elático, tiras, tranças,
trancelins, vivos.
Imposto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros,
pago pelo fabricante ou importador.
2
cordoalha( amarras, barbantes, cabos, cordéis estaís) e fitilho gomado de
algodão, cabelo, canhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pelo ou lã
paiassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias ;
cordões, fios,linhas e retroses para bordar, coser, "crochet". serzir, "tricot"
de qualquer matéria , simples ou misto, retorcidos ou frouxos..
Imposto de 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros,
pago pelo fabricante ou importador.
3
tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial ( fios químicos), de acordo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração.
Até Cr$ 6,00...................
0,50
De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00...............................
0,70
De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 15,00...............................
1,00
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00.............................
1,40
De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00.............................
2,10
De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00.............................
2,80
De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00.............................
3,50
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00.............................
5,60
De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00...........................
7,00
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 100,00 ou fração excedente..................................
7,00
Notas
O imposto que incide sobre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem
direta, de acordo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência
estrangeira sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o valor total das
estampilhas a serem adquiridas de acordo com a tabela, cobrado por verba, na
própria guia modelo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu
processo de incidência, calculo do imposto e respectivo pagamento obrigações dos
fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. Á Tabela "A".
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3 aplicam-se as
disposições 1ª, 3ª e 5ª da Tabela A.
2ª
Os arte fatos de procedentes estrangeira, e os de produção nacional quando
feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos, 1 entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário., pagarão o
imposto pela forma estabelecida nestes mesmos, concedida a redução de 30% sobre
o valor do imposto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista e de linho,
de produção nacional, incluídos no inciso1, confeccionados nas mesmas condições.
Os artefatos de tecidos de sêda, de filó ou de feltro de procedência estrangeira
, e os de produção nacional quando produzimos na própria fábrica de tecido de
sêda, pagarão o imposto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela
, concedida a disposição de Nota 1ª equiparando-se a um metro de cada unidade(
Decreto- Lei nº .7404, de 1945 a
Lei nº 494 de 1948, art. 10.)
Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre
CR$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do imposto fica elevada a 50%(
Lei nº 494,
de 1948, art. 10 e seu parágrafo único.)
3ª
Não se incluem na tributação os fios vendidos a industria devidamente
registradas ou por estes importados ou produzidos, para servirem de matéria
prima de artigos de sua indústria.
4ª
Para fins desta lei, considera-se tecido de seda o que for confeccionado com
mais de 20% desta matéria( seda animal ou fio químico), sendo a proporção, entre
as matérias componentes, aferida pelo número total de fios contados na trama e
na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1
metro, devendo ser considerado totalmente de seda os fios contendo mescla de
seda em proporção superior a 10% do peso das matérias componentes das mesmos.
5ª
Os retalhos de tecido de seda, quando não excederem 0,30m, pagarão o imposto de
Cr$ 6,00 por quilo ou fração.
Os retalhos dos demais tecidos pagarão o imposto nos têrmos do inciso 1.
6ª
Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou em volumes ,
devidamente fechados, de peso até o máximo de 2 quilos.
7ª
A estampilha e retangular comum adquirida a repartição arrecadadora local ou ás
Alfândegas e Mesas de rendas por meio de guia, modelo 4 ou 5, organizada em três
vias e será aplicada:
a) nos tecidos de seda, de três em três metros, adaptada por meio da cola e
costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces a partir
do início do primeiro metro de peça ou corte, sendo que nos três últimos metros
a aplicação das estampilhas será feita metro a metro.
8ª
É vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos
tecidos de que trata o incios 3. de qualquer procedência, sem o devido
estampilhamento, salvo os retalhos medindo menos de um metro de comprimento.
9ª
É vedada a existência, nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de
procedência estrangeira, sem o devido estampilhamento ou documentação que faça
prova de sua origem e pagamneto do imposto.
10ª
Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3, diretamente do
estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento denro do prazo de oito dias,
contados da data de sua saída, da Alfândega.
Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo
porto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao
transporte da Alfândega até o estabelecimentodo importador, desde que seja feita
a comprovação necessária.
11ª
O fabricante terá o livro especialmodêlo 37, em que deverá escriturar a saída do
tecido para a tinturaria, bem como o retôrno á fábrica, indicando a sua espécie
e a quantidade por metro.
Quando, por qualquer motivo, ocorrer á tinturaria, deverá ser feita nota de
coluna própria a espécie, a quantidade em metros e o valor.
12ª
A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a
entrada e a saída dos tecidos para beneficiamento e outros fins (indicando
espécie e metragem).
Do segundo se servirá para encaminhar á fábrica de origem os tecidos
beneficiados com as mesmas indicações a espécie de beneficiamento operado.
13ª
O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabao em outra fábrica e voltar à
origem, poderá transitar sem pagamento do imposto, cumprida a formalidade da
Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencem á mesma firma, o imposto poderá ser
pago na do estabelecimento, see for vendido o produto.
14ª
O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, tramitará
sempre ecompanhado da guia modêlo 9.
15ª
A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito,
com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no
canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sobre o imposto pago.
16ª
As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou
acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para efeitos desta lei.
17ª
O fabricante que remeter ou entregar matéria prima para confeccionamento de
tecido "a fração", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma
nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição
arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria
prima.
O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota
retrada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número
de volumes, o pêso, e a espécie do produto.
18ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são
obrigados:
a) a ter os livros modelos 23 quando se tratar de produtos de inciso 3, e 15
quando se tratar dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11, e
a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas;
b) a lançar na coluna das "Observações" do livro fiscal, com os necessários
esclarecimentos, os produtos remetidos e recebidos, no caso de ebenficiamento ou
acabamento fora da fábrica;
c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o livro modêlo
39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica;
d) a organizar, diariamente, um boletim contendo a produção e o consumo do dia
anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de
fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso disposto
no art. 119, § 2º.
19ª
Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tintirarias, para qualquer
beneficiamento, estão sujeitos a novo imposto pago pelo beneficiado de acordo
com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.
Os tecidos de juta e fibras similares, próprios para confecção de sacaria de
aniagem, pagarão o imposto referido no inciso 2 desta alínea.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
a) as amostras até 0,30 m de comprimento, de qualquer largura, contendo a
indicação impressa ou a carimbo no tecido - "Sem valor comercial" - podendo as
de tecido estampado de algodão ter até 0,45 m de comprimento, ficando
dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até, 0,25 x 0,15 m.;
b) os sacos de procedência estrangeira, contendo mercadorias;
c) as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares
rudimentares, de maneira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o
preço de Cr$ 50,00. (Lei nº 240, de 1948, art. 1º).
Penalidades
Incorrem nas multas de:
a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 11ª, 12ª,
13ª, 14ª, 15ª, 17ª e 18ª, letras a, b e c;
b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas, 5ª, 7ª,
8ª, 9ª, 10ª e 18ª, letra d.
terceira parte
ÍNDICE DOS MODELOS
1 - Guia para pedido de registro.
2 - Patente de registro.
3 - Guia de transferência de local.
4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais.
5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.
6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais.
7 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros.
8 - Guia para recolhimento de impôsto de eletricidade.
9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento.
10 - Guia para remessa de vinho.
11 - Nota fiscal.
12 - Nota de remessa de açúcar.
13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes.
14 - Boletim de produção.
15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem".
16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, ônix, etc.
17 - Livro de estoque de jóias (varejistas).
18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas).
19 - Livro de produção de açúcar.
20 - Livro de produção de café torrado.
21 - Livro de entrada de café torrado.
22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes).
23 - Livro modêlo geral (selagem direta).
24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento.
24 - Livro de saída de móveis beneficiados.
26 - Livro de movimento de fábrica de álcool e
aguardente.
27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja.
28 - Livro de movimento de fábrica de vinho.
29 - Livro de movimento de fábrica de vinho
composto.
30 - Livro de movimento de aguardente por grosso.
31 - Livro de movimento de venda de fumo para
fabrico de cigarros.
32 - Livro de movimento de produção e consumo e
estampilhas de fábrica de fumo.
33 - Livro de movimento de entrada e saída de ferro
em fôlha.
34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo
em bruto.
35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal.
36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em
estabelecimento exportador.
37 - Livro auxiliar da sala de pano.
38 - Livro de movimento de tecidos recebidos para
beneficiamento.
39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção
de vendas dos depósitos.
40 - Livro de entrada e saída de essências.
40A - Livro de entrada e saída de essências.
40B - Livro de entrada e saída de essências.
41 - Livro de movimento da produção e consumo de
perfumaria.
42 - Têrmo de depósito.
43 - Notificação e respectiva decisão.
44 - Notificação.
45 - Auto de infração e apreensão.
46 - Auto de infração, apreensão e depósito.
47 - Intimação.
48 - Auto de desacato.
49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
REPARTIÇÃO
IMPÔSTO DE CONSUMO
GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO
|
|
|
|
NOME ...............................................
.........................................................
LOCAL .............................................
CAPITAL: Cr$ ...................................
ALÍNEAS
FABRICO: .....................................
Nº DE OPERÁRIOS ................
COMÉRCIO POR GROSSO: .......
" A VEREJO: .................................
.
" AMBULANTE: .............................
FORÇA MOTORA ...................
DEPÓSITO FECHADO: ................
ESCRITÓRIO COMERCIAL: ........
.
ALÍNEA
TABELA "A"
CR$
I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais.....
1.............,..........
II - Armas, munições e fogos de artifício..............
2.............,..........
III - Artefatos de matérias de origem anima e vegetal..........................................
3.............,..........
IV - Brinquedos, artigos de esportes e jogos.......
4.............,..........
V - Cerâmica e vidros...........................................
5.............,..........
VI - Chapéus........
6.............,..........
VII - Cimento e artefatos e cimento, de gesso e de pedras naturais e artificiais.
7.............,..........
VIII - Eletricidade..
8.............,..........
IX - Escôvas, espanadores e pincéis...................
9.............,..........
X - Jóias, obras de ourives e relógios..................
10.............,........
XI - Papel e seus artefatos...................................
11.............,........
XII - Produtos alimentares industrializados..........
12.............,........
XIII - Produtos farmacéuticos e medicinais..........
13.............,........
XIV - Tintas, esmaltes, vernizzes e outros materiais...........................................
14.............,........
XV - Velas............
15.............,........
A transportar
CR$..................
TABELA "B"
CR$
XVI - Calçadas.....
16.............,........
XVII - Móveis........
17.............,........
TABELA "C"
CR$
XVIII - Álcool.........
18.............,........
XIX - Bebidas.......
19.............,........
XX - Carts de jogar...............................................
20.............,........
XXI - Lâmpadas elétricas.....................................
21.............,........
XXII - Vinagre.......
22.............,........
TABELA "D"
CR$
XXIII - Fósforos e isqueiros..................................
23.............,........
XXIV - Fumo.........
24.............,........
XXV - Gasolina, queronese, óleos e carbureto de cálcio.....................................
25.............,........
XXVI - Guarda-chuvas.........................................
26.............,........
XXVII - Perfumarias e artigos de toucador...........
27.............,........
XXVIII - Sal...........
28.............,........
XXIX - Tecidos, malharia e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas
29.............,........
SOMA........................
CR$...................
MULTA DE .........%...
CR$...................
TOTAL.......................
CR$...................
O CONTRIBUINTE acima, de conformidade com as disposiçõesda da LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO, solicita o REGISTRO do seu ESTABELECIMENTO para............................................ dos produtos das ALÍNEAS mencionadas. ............................................ de ...........................de 194........ ........ Local Assinatura
INFORMAÇÕES ....... Em..........................de..............................de 194...... .......... Assinatura
Registrado pela PATENTE N.º
.....................................tendo pago
CR$..........................................
..............................................de................................de
194........
(Nome da Repartição)
..............
PATENTE DE REGISTRO
N.º ......................
NOME DA REPARTIÇÃO
Exercício de 19......
Registro para o comércio (ou fabrico)
de..............................
...........
...........
CR$............................
Multa % CR$............................
Soma..................CR$............................
Por este título fica concedida a (nome de
contribuinte), estabelecido à ...........................................
n.º................., com negócio de (denominação do
negócio), a "Patente de Registro" para o (comércio, por grosso ou a retalho,
fabrico ou venda ambulante, em caixa ou veículo n.º ..............
tantos) da
.....................mercadoria.......................acima
mencionada....................., na forma do capítulo III do Decreto-lei n.º
.....................de..........................de 19........, pelo qual foi
paga a quantia de (por extenso) ...................
...........
(Data)...........................................de
194..................
O escriturário ou escrivão,
........................................
Recebi a importância acima referida
em...........................de..............................de
194..............
O tesoureiro ou coletor,
...................................
...........
NOTAS. - O registro de fábrica é independente do de
comércio de produto de outra procedência, devendo ser fornecida uma patente para
cada espécie de produto fabricado.
Quando houver aumento de produtos para cobrança de
emolumento, deverão ser mencionados, na nova patente, o número o a data do
pagamento da primeira.
Modelo n.º 2 (Formato 33 x 22 cm)
(Nome da Repartição)
Guia de transferência de local
Nesta data o Sr..............................(ou a
firma) ....registrado nesta (nome da repartição, "Patene de Registro" n.º ....,
solicitou guia de mudança do seu estabelecimento comercial (ou fabril ou doseu
comércio ambulante), para.. e como o referido Sr. (ou firma) não se acha sob
pressão de auto e nada deve por infração do regulamento do imposto de consumo,
tendo de fato fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensílios e
mercadorias nele existentes (ou tendo de fato transferido o seu comércio
ambulante), concedo, de acordo com o art. 36, parágrafo único, do Decreto-lei
n.º ............, de..........................de 19..............,a presente
guia, para os fins de direito.
............de.....de 19.................
O chefe de repartição,
............................................
Modelo n.º 3 (Formato 33 x 22 cm)
.................................(1)
.......................................(2)
Guia de aquisição de estampilhas para produtos
nacionais
N.º.........................
...................................Via
Imposto de Consumo
Tabela..........................
Alínea......................... Produto(s).......................
(3),estabelecido
à.....................................n.º................................(4)
"Patentede Registro" n.º.................., precisa
para........................(5)
das seguines estampilhas:
................... (6) do valor de CR$
......................., na importância de CR$
..................................
................... ( ) .................
CR$.......CR$ ..................................
................... idem
................................... ..................................
................... idem
................................... ..................................
................... idem
................................... ..................................
................... idem
................................... ..................................
Total.............................CR$
..................................
Importa em (por extenso)...................
, de...............de 194....................
(Assinatura) ..................................
Recebi a importância supra,
em.............de.......................................de
194....................
O tesoureiro ou coletor
..........
Lançado a fls....................................do
livro caixa n.º
O escriturário ou o escrivão
.................
(1)Nome da repartição (2) local
(3) Nome do contribuinte (4) Rua, Avenida, Praça,
etc.
(5)Produtos de sua fabricação ou mercadoria que lhe
foram apreendidas em tal data ou outro qualquer fim justificado.
(6)Declarar se é retangular ou cinta.
NOTAS. - 1.ª É facultada a impressão de guias com o
nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
2.ª Nos pedidosde troca de estampilhas, deve ser
atendido o disposto no art. 61 desta lei.
3.ª As estampilhas devem ser discriminadas pelo
formatos e espécis.
Modelo n.º 4 (Formato 33 x 2 cm)
.................................(1)
.......................................(2)
Guia para aquisição de estampilhas para produtos
estrangeiros
N.º.........................
...................................Via
Imposto de Consumo
Tabela..........................
Alínea......................... Produto(s).......................
(3),estabelecido
à.....................................n.º.............,com................
Patente de Registro n.º................, precisa das
seguintes estampilhas para as mercadorias despachada pelo nota n.º
..........de............de.............................................de
194................
................... (Retangulares ou cintas) do
valor de CR$...........na importância de CR$..............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... "
" " CR$ .............
Valor total das estampilhas.... CR$ .............
Verba de ..........% sobre valor total das
estampilhas.............. CR$ .............
Total do imposto.............
Importa em (por extenso) ......
Especificação:
.....................de...............de 194......
(Exemplo)
8 vidros de CR$ 70,00; ..........
50 vidros de CR$ 100,00;
14 vidros de CR$ 115,00; Visto: O conferente ou
agente fiscal
.....
Recebi a importância supra O tesoureiro
Em...........de ..........de 194..... .....
Lança a fls..................do livro O escriturário
ou escrivão
Caixa n.º................................
.........................................
(8)Nome da Repartição - (2) Local - (3) Nome.
(2) Notas: - 1.ª As estampilhas devem ser
discriminadas pelo valor e tomado (retangular ou cinta), e pelas espéciais.
2.ª É facultada a impressão de guias com o nome do
proprietário, título e local do estabelecimento.
3.ª Nos pedidos de troca de estampilhas deve ser
atendido o disposto no art. 61 desta lei.
Modelo n.º 5 - (Formato 33 x 22 cm.)
N.º.........................
...................................Via
(1) ................................. (2)
.......................................
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS
NACIONAIS
Tabela..........................
Alínea......................... Produto(s).......................
(3)..................................,estabelecido à
(4)........n.º........"PATENTEDE REGISTRO" N.º.................., vem recolher a
importância de CR$ (........................) (por extenso), para pagamento do
imposot de consumo de produtos de sua fabricação ou comércio.
Data...
Assinatura..........................................
Recebi a importância supra,
em.............de....................de 194........
O tesoureiro ou coletor
......................................
Lançado á fls....................................do
livro Caixa n.º ..............
O escrivão ou escriturário
.......................................
(9)Nome da Repartição - (2) Local
(10)Nome do contribuinyr - (4) Rua, Avenida, Praça,
Largo, etc.
(3) NOTAS - 1.ª E' facultaa a impressão de guias com
o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
2.ª Este modelo servirá para todos os produtos
sujeitos ao imposto por guia, recolhido antecipadamente.
N.º.........................
...................................Via
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS
NACIONAIS
(Nome da Repartição) (Local)
..........................................
............ ..........................
Tabela..........................
Alínea......................... Produto(s).......................
...........
estabelecido
à................n.º.................................,com.......................
"PATENTE DE REGISTRO" N.º
.........................................., paga o imposto de consumo relativo
ás mercadorias recebidos pelo vapor
despachadas pela nota
número...................de....................de.......................................de
194.......,
conforme a seguinte
ESPECIFICAÇÃO
Valor da mercadoria (em moeda estrangeira - CIF,FOB
ou FAZ) a CR$...............................................
CR$..............................
Fretes, seguros, etc. (em moeda estrangeira) a
CR$................... CR$..............................
Direitos aduaneiros.......................
CR$..............................
Taxas portuários, etc.....................
CR$..............................
Total........ CR$..............................
Imposto........%........................................
CR$..............................
Importa o imposo em CR$ (por
extenso)...........................................
...........
Data.............
Assinatura...
Visto: O conferente ou agente fiscal
............................
Recebi a importância supra, em
................de......de 194....
O tesoureiro
.....
Lançada a fls..do Livro Caixa
n.º.......................
O escriturário
....
NOTA - Este modelo serve também para pagamento do
imposto por verba, inclusive para o álcool, sal, carbureto de cálcio,
substituindo-se o cálculo do valor pela forma de incidência.
Modelo n.º 7 (Formato 33 x 22 cm)
(1) ................................. (2)
.......................................
N.º.........................
...................................Via
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS
NACIONAIS
..................................,estabelecido à
........n.º........,cidade de......................
vem recolher a importância de
CR$.............................(por
extenso).............................................para pagamento do imposto
de consumo sobre luz e força elétricas, arrecadado de acordo com o Decreto-lei
n.º....................................., de............de......de
194.......,durante o mês de ................de 194........., com segue:
Total das contas de consumo de luz
....................................... CR$....................................
Total das contas de de força....
CR$.....................................
Total........................
CR$....................................
Imposto de 3% sobre o total de
CR$.......................................
CR$....................................
Importao imposto em (por
extenso)......................................
...........
Data.............
Assinatura...
Recebi a importância supra, em
................de......de 194....
O tesoureiro
.....
Lançada a fls..do Livro Caixa
n.º.......................
O escriturário
....
(11)Nome da Repartição.
(12)Local.
(3) Modelo n.º 8 - (Formato 33 x 22 cm.)
N.º.........................
...................................Via
Guia de remessa (ou devolução) de
.......................
.de.....de 194............
(Local e data)
............,estabelecido à Rua...............
n.º............, "PATENTE DE REGISTRO"
N.º......................, remete (ou devolve) a ..........................
.....................,estabelecido à..............
n.º.................., em.................., com
(fábrica, oficina ou tinturaria)....
..............................................os
produtos abaixo...............................
(para beneficiar ou já beneficiado).
MARCA
VOLUME
METROS E QUILOS
ESPÉCIE DO PRODUTO
ACRÉSCIMO
DIMINUIÇÃO
OBSERVAÇÕES
QUANTIDADE
NÚMEROS
NOTAS: - 1.ª Esta guia deverá ser extraída com papel
carbono, ficando a 2.ª via no talão.
2.ª Os contribuintes poderão acrescentar as colunas
de que tenham necessidade e suprimir as que forem desnecessárias à Fiscalização.
Modelo n.º 9.
N.º.........................
...................................Via
GUIA PARA REMESSA DE VINHOS
(Local e
data)............de..........................................de 194...........
................proprietário
da fábrica de vinho situada
à.........................................,n.º ..............
(ou propriedade agrícola) "PATENTE DE REGISTRO"
N.º...............
remete ª........................,estabelecido
em.........................à......
n.º................
as seguintes mercadorias:
VOLUMES
VINHOS
OBSERVAÇÕES
MARCA
NUMERAÇÃO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
QUANTIDADE EM CADA VOLUME
TOTAL EM LITROS
MANIFESTO PARA AMBULANTE
...................., "PATENTE DE REGISTRO" Nº............... estabelecido á............, n.º .............., com torrefação e moagem de café, em ............ de................................ 194...... entrega ao ambulante............................. veículo nº .................... "PATENTE DE REGISTRO N.º"..................... as seguintes mercadorias para distribuição:
SAÍDA
OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS
QUANTIDADE
ESPÉCIE
UNIDADE
TOTAL
QUALIDADE
TOTAL TRANSPORTADO
VENDA E RETORNO
OBSERVAÇÕES
ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS
Nº DAS NOTAS
QUANTIDADE
ESPÉCIE
UNIDADE
TOTAL
QUALIDADE
TOTAL VENDIDO.........
SALDO DEVOLVIDO....
NOTA: - Os contribuintes poderão acrescentar as
colunas que julgarem necessárias.
Modêlo nº 13.
...................., estabelecido
á.............................................. nº..............., na cidade de
. Estado de ............................................. "PATENTE DE REGISTRO
Nº"......................
BOLETIM DE PRODUÇÃO
Dia ............... de
......................................... de 194 ........
Produto..............................................
Produção
Saída
PRÓPRIA
RECEBIDA PARA BENEFICIAÇÃO
RECEBIDA JÁ BENEFICIADA
VENDIDA
ENVIADA PARA BENEFICIAÇÃO
ENVIADA DEPOIS DE BENEFICIADA
Observações
NOTAS: - 1ª Êste boletim será preenchido dentro de
três dias, pelo movimento diário.
2ª Poderão ser acrescidas ou suprimidas colunas, de
acôrdo com as peculiaridades de cada indústria.
3ª ainda que não haja movimento de produção e saída,
os fabricantes são obrigados a juntar um boletim, declarando a ausência de
movimento.
4ª Êste boletim será retirado de talão numerado
tipograficamente deixando cópia a carbono.
Modêlo nº 14.
Livro de escrita fiscal de ...........
Fabricante de ...........
Estabelecimento à
..............................................., n.º ...................., na
cidade de ............................ Estado de .............
"PATENTE DE REGISTRO" N.º......
ANO DE 19.....
NOTAS
VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMO
IMPOSTO
NÃO TRIBUTADAS
TRIBUTADAS
RECOLHIDO
OBS
MÊS
DIA
SÉRIE
NÚMERO
2%
3%
4%
5%
6%
10%
N.º DA GUIA
Cr$
UTILIZADO
SALDO
NOTA. - Êste livro deve ser escriturado dentro de
três dias, pelo movimento de cada dia, e encerrado até o décimo dias útil do mês
subsequente, transportando o saldo do impôsto.
Os fabricantes poderão adaptar êste livro às
conveniências de suas indústrias e suprimir ou incluir colunas referentes às
percentagens.
Modêlo nº 15 -
Livro de contrôle de alabstos, arenito, granito,
mármore, pórfiro e ônix em blocos ou chapas, lâminas ou placas.
..........., estabelecimento à
.........................................., nº ......................, na cidade
de ............................... Estado de .. PATENTE DE REGISTRO Nº
.............
ANO DE 19....
ENTRADA
SAÍDA
OBS
MÊS
DIA
Nº DAS NOTAS
FORNECEDOR
QUANTI-DADE
ESPÉCIE
VALOR Cr$
Nº DAS NOTAS
QUANTI-DADE
ESPÉCIE
DESTINATÁRIO
VALOR Cr$
NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias, pelo movimento diário, e encerrado até o décimo dia útil
do mês subsequente, transportados os saldos.
Modêlo nº 16-
Livro de "estoque" de jóias e obras de ourives, para
comerciante varejista.
..........., estabelecimento à .........., nº
......................, na cidade de ..................... Estado de
............. PATENTE DE REGISTRO Nº ...........
ENTRADA
SAÍDA
NOTA DO FORNECIMENTO
NÚMERO DE OBJETOS
QUANTIDADE DE OBJETOS ATÉ 3 POR LINHA
DISCRIMINAÇÃO DOS OBJETOS
PREÇO DE CUSTO DE CADA OBJETO
NÚMERO DE ORDEM DE ENTRADA
NÚMERO DA NOTA DE VENDA E DATA DA SAÍDA DE CADA OBJETO
OBS
FORNECEDOR
NÚMERO
DATA
NÚMERO
DATA
VALOR Cr$
NOTA. - O comerciante ou fabricante poderá optar
entre êste modêlo e o de nº 13.
Modêlo nº 17 -
Livro de "estoque" de jóias e obras de ourives, para
comerciante atacadistas.
..........., estabelecimento à
.........................................., nº ......................, na cidade
de ............................... Estado de .. PATENTE DE REGISTRO Nº.
MERCADORIAS
MERCADORIAS
MERCADORIAS
QUANTIDADE
NOTAS
QUANTIDADE
NOTAS
QUANTIDADE
NOTAS
Nº DE ORDEM DE ENTRADA
ESPÉCIE
VALOR Cr$
Entrada
Saída
Saldo
Nº
Data
Nº DE ORDEM DE ENTRADA
ESPÉCIE
VALOR Cr$
Entrada
Saída
Saldo
Nº
Data
Nº DE ORDEM DE ENTRADA
ESPÉCIE
VALOR Cr$
Entrada
Saída
Saldo
Nº
Data
OBS
NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário.
Modêlo nº 18 -
Mês .........................
Safra........................
LIVRO DE ESCRITURAÇÃO DE AÇÚCAR
FABRICA.. PROPRIETÁRIO.... RUA E
NÚMERO............................... CIDADE..........
ESTADO......................................
PATENTE DE REGISTRO Nº......................
PRODUÇÃO EM QUILOS
CONSUMO (Saída)
IMPÔSTO DEVIDO
ESTOQUE GERAL
NUMERAÇÃO DAS NOTAS DE REMESSA
DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELA USINA DE AÇÚCAR NO ÚLTIMO DIAS DE CADA MÊS
OBS
QUALIDADE
TOTAL
ESTOQUE DO MÊS ANTERIOR
1
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 1
Dias de safra............................
2
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 2
Dias efetivos de fabricação......
3
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 3
Média diária de fabricação.......
4
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 4
Horas efetivas de moagem ......
5
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 5
Horas perdidas de moagem......
6
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 6
Média horária de moagem........
7
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 7
Área cortada - canavial próprio
8
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 8
Idem, de fornecedores/colonos
9
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 9
Toneladas moídas - canas próprias......................................
10
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 10
Idem de fornecedores...............
11
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 11
Idem de colonos........................
12
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 12
Idem moída para açúcar...........
13
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 13
Idem Idem para álcool..............
14
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 14
Rend. Agrícola canavial próprio
15
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 15
Rendimento Industrial ..............
16
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 16
Capacidade de esmagamento de moendas.............................
17
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 17
Açúcar em processo.................
18
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 18
Número de vácuos existentes...
19
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 19
Capacidade de vácuos em hectoliros.......................................
20
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 20
Número de descargas em 24 horas..........................................
21
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 21
Número de turbinas..................
22
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 22
Capacidade total das turbinas..
23
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 23
Número de descarga em 24 horas...........................................
24
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 24
Número de cristalizadores........
25
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 25
Capacidade de cristalizadores..
26
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 26
Caldo para açúcar (em litros) ...
27
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 27
Caldo para álcool (em litros) ....
28
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 28
Mel para álcool (em litros) ........
29
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A 29
Puresa dêsse mel.....................
30
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A
31
-
-
-
-
-
-
-
-
DE A
Produção total anterior.........Imposto de consumo - Pago
TOTAL DO MÊS.
ESTOQUE A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE:
Produção dêste mês............................1º Quinzena Cr$...............
2º Quinzena Cr$...............
TOTAL..........Total do mês Cr$...............
Em ......................... de
.......................... de 194 Visto do Em ......................... de
.......................... de 194 Visto do Instituto do Açúcar e do Álcool....
VISTO DA USINA .............. AGENTE FISCAL
..................................... Em .................. de
...................................... de 194.............
NOTA: A escritura será feita diariamente ou dentro
de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês
subsequente.
Modêlo nº 19 -
LIVRO DE ENTRADA DE CAFÉ CRU, PRODUÇÃO E CONSUMO DE
CAFÉ TORRADO E MOÍDO
..........., estabelecimento à
.........................................., nº ......................, na cidade
de ............................... Estado de .., com torrefação e moagem de
café. "PATENTE DE REGISTRO" Nº ...........................................
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NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário.
Modêlo nº 20 -
LIVRO DE ENTRADA E SAÍDA DO CAFÉ TORRADO E MOÍDO
..........., estabelecimento à
.........................................., nº ......................, na cidade
de ............................... Estado de .., "PATENTE DE REGISTRO" Nº
..............................................
ANO DE 194...
ENTRADE DE CAFÉ TORRADO
Moagem Kg
CONSUMO
OBS
Mês
Dia
Nº das notas
Fornecedor
Quantidade Kg
Valor Cr$
Kg
Valor Cr$
NOTA. - Êste livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o 10º dia útil do
mês subsequente, transportados os saldos.
Modêlo nº 21 -
LIVRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA E APLICAÇÃO DE
MATERIAS PRIMAS
ISENTAS DE IIMPOSTO DE ACORDO COM A ALINEA
...................DA TABELA..................NOTA..............................
Fabrica..........................................Estabelecida a
.....nº..................................Cidade ...........
.........................................Estado.....................
Patente de Registro nº..............Cauçao
nº................................
Ano de 194....
Procedência
Entrada e Aplicação
Estoques em quilos das maérias constantes dos diversos incisos
OBS
Estrangeira
Nacional
Matéria Prima
Matéria Prima
Mês
Dia
Nota de Desp.
Nº de venda
Firma vendedora
Ent. Kg
Apl.
Ent. Kg
Apl.
Nº
Data
Firma vendedora
Nº
Data
Kg.
Nº da nota interna
Kg.
Nº da nota interna
Saldo do mês anterior
Entrada
Soma
Aplicação
Saldo do mês seguinte
NOTAS:
1ª) O livro deverá conter tantas colunas quantas
forem as matérias importadas ou adquiridas com isenção do impôsto, permitindo o
uso de mais de uma fôlha para completar o total de colunas necessárias.
2ª) A escritura deve ser feita diariamente ou dentro
de três dias, pelo movimento diário, e encerrado até o 10º dia útil do mês
subsequente, transportados os saldos.
Modêlo nº 22 -
LIVRO DO MOVIMENTO DA PRODUÇÃO, DO CONSUMO DE
ESTAMPILHAS DA FÁBRICA DE ............................... DE PRODUÇÃO DE
.............
ANO DE 194...
PRODUÇÃO
Mês e dia
(ou)
(ou)
........................................
Do preço de
.....
.........................................
Cr$ ............................................
......
.........................................
Até
.....
.........................................
Cr$
......
Metros
Quilograma
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Selada
Vendida
Vendida
Selada
Selada
Vendida
Selada
Vendida
Selada
Vendida
Selada
Vendida
NOTA: - 1ª - Ao encerrar a escrituração deverá ser
feito, na coluna das observações o cálculo de cada espécie, deduzido o consumo
sendo o estoque ou na do existente na fábrica, quer do produto selado, como o
não selado lançados nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo o
mesmo ser observado quando a estampilhas.
2ª - Os fabricantes poderão adquirir somente com as
colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica sendo que o fabricante de
" lâmpadas elétricas" colunas das " estampilhas" pela de " impôsto" como no
modêlo XV
3ª - È dispensada a coluna das mercadorias seladas
quanto se tratar de produto sujeitos ao estampilhamento imediato.
4 - Os fabricantes de vinho que receberem dos
lavradores o produto com o impôsto a pagar na forma dêste regulamento
desdobrarão a coluna de produção de modo a ser escriturada.
5 - Os dizeres das colunas deverão ser substituidos
pela declaração das espécies dos produtos quando ae tratar de impôsto cuja
incidência não seja ad-valorem
6 - A escrita deve ser feita diáriamente e ou dentro
de três (3) dias pelo movimento diário e encerrada até o 10º dia útil do mês
subsequente.
MODELO Nº 23
E CONSUMO
ESTAMPILHAS
OBSERVAÇÕES
COMPRADAS
EMPREGADAS
SALDO
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Produção
Consumo
Selada
Vendida
Vendida
Selada
Selada
Vendida
Selada
Vendida
LIVRO DE ENTRADA DE MÓVEIS PARA BENEFICIAMENTO
..........., estabelecimento à
.........................................., nº ......................, na cidade
de ............................... Estado de .., Patente de Registro Nº
...........................................
ENTRADA
SAÍDA
OBSERVAÇÕES
Ano de 194..
NÚMERO DAS NOTAS
FORNECEDOR
PRODUTO
DATA
NÚMERO DAS NOTAS
Mês
Dia
Espécie
Número
Valor Cr$
Impôsto pago
Dia
Mês
Ano
NOTA - A escrita deve ser feita diáriamente ou
dentro de três dias pelo movimento diário.
LIVRO DO MOVIMENTO DE MOVEIS BENEFICIADOS E DAS
EMTAMPILHAS
.......estabelecido à
..........................................n.º.............na cidade de..estado
de............................e patente de registro n.º.......
ENTRADA
SAÍDA
ESTAMPILHAS
Observações
Data
Numero de notas
Diferença sujeita ao imposto
Espécie
Número
Valor Cr$
Imposto pago
Dia
Mês
Ano
Comprada
Empregadas
Saldo
Total
Notas 1.º) A escrita deve ser feita diariamente ou
dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o decimo dia do mês
subsequente transportado o saldo das estampilhas.
2.º) A coluna entrada deste modelo será baseada no
lançamento correspondente no livro de entrada.
LIVRO DE ESCRITURAÇÃO DE ÁLCOOL E AGUARDENTE
FÁBRICA.......................................PROPRIETÁRIO................................RUA.........................DISTRITO......................................MUNICÍPIO................................ESTADO..................................
PATENTES DE SERVIÇO N.º
Dia
PRODUÇÃO (EM LITROS)
Estampilhas
Numeração de notas de venda
Observações
Art.92º GL e 15 cent.
De 92.º a 99,5º GL
Anidro + de 99,5 GL
Álcool Motos
Aguardente
Total
Produzido
Balado
Vendido
Produzido
Selado
Vendido
Produzido
Selado
Vendido
Produzido
Selado
Vendido
Produzido
Selado
Vendido
Produzido
Selado
Vendido
Compradas
Empregadas
Saldo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31
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DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA DEA
Total ........................................
Prod. Anterior
Prod. Deste mês.
Total
Em..............................de...............................de VISTO DO
Em......................de.....................VISTO DO INSTITUTO
Em............................................. de..........................de
VISTO DA USINA................................AGENTE
FISCAL...................................DO AÇÚCAR E
ÁLCOOL........................MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS.
Saldo anterior....Cr$............
Compras no mês
...............................................Cr$............
Soma..................Cr$............
Empregados no
mês...........................................Cr$.............
Saldo para o mês
seguinte..................................Cr$............
NOTAS - 1.º O imposto pago por verba figurará na
coluna "Observações" devendo constar também o numero da nota de venda e o de
litros.
2.º Os fabricantes que tiverem produção de álcool e
de "aguardente " adotarão neste modelo mais uma coluna para estampilhas a fim de
serem distintos os respectivos movimentos.
Modelo n.º 26.
Livro do movimento de produção e consumo de cerveja,
chopp e das estampilhas da fabrica de....situada á Rua .n.º..........
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NOTAS - 1.º Usar se ou não tantas seções quantas
forem as espécies de produtos movimentados.
2.º A escrita será feita diariamente e encerrada até
o décimo dia útil do mês subsequente.
Modelo n.º 27 -
Livro do movimento da produção e consumo do vinho
(ou de álcool) e das estampilhas da fabrica de..................sita
em...........na cidade de ................estado de ....................Patente
de registro n.º ..
Ano de 194...
CONSUMO
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS
Observações
Mês
Dia
Produção
Com o imposto a pagar
Com o imposto pago
Compradas
Empregadas
Saldo
Nota - Ao encerrar a escrita do último dia do mês
deverá ser feito o calculo da produção deduzido o consumo geral sendo o estoque
existente na fabrica lançado na respectiva coluna da escrita do mês seguinte - O
mesmo observará relativamente as estampilhas.
A escrita deve ser feita diariamente ou dentro de
três dias pelo movimento diário.
Modelo n.º 28
Livro de registro da produção e consumo de "Vinhos
Compostos" de estampilhas da fabrica de............estabelecido a........
n.º...........................na cidade de .......Estado de
............................................e licenciado conforme decreto de
.......................................de..............................................de
19......
NÚMERO DA FATURA
DATA
MATÉRIA PRIMA
VINHOS COMPOSTOS
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS
OBSEVAÇÕES
RECEBIDA
NOME DO REMETENTE
PROCEDÊNCIA
ENTREGA
PRODUÇÃO LITROS
CONSUMO LITROS
RECEBIDA COM A MATÉRIA-PRIMA
RECOLHIDAS À REPARTIÇÃO
SALDO EXISTENTE
EMPREGADAS
SALDO
Quantidade de litros
Quantidade de litros
Engarrafados
Selados
Vendidos
Álcool
Vinho
Álcool
Vinho
NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil
do mês subsequente transportados os saldos.
Modêlo nº 29 -
Livro do movimento de entrada e saída de álcool ou de aguardente e do das estampilhas, no estabelecimento atacadista, de propriedade de ......, sito à rua .......... nº ........................., da cidade de ............................................, Estado de Patente de Registro nº ........................................
DATA 19....
ENTRADA
SAÍDA
ESTOQUE
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS
OBSERVAÇÕES
Dia
Mês
NOTA OU FATURA
Remetente
Procedência
Álcool
Aguardente
VENDIDO
Recebidas com os produtos
Empregadas ou remetidas
Saldo
Número
Data
Álcool
Aguardente
Álcool
Aguardente
BALANÇO Álcool ou aguardente:
Saldo anterior................
Litros
Entrada..........................
E
Soma.............................
Litros
Saída.............................
E
Estoque.........................
Litros
Estampilhas
Saldo anterior..........
Cr$...........
Recebidas...............
Cr$...........
Soma.......................
Cr$...........
Soma:
Empregadas............
Cr$...........
Saldo.......................
Cr$...........
OBSEVAÇÕES
Discriminação das estampilhas:
Da taxa de...........
Cr$
Cr$
Da taxa de...........
Cr$
Cr$
Da taxa de...........
Cr$
Cr$
Da taxa de...........
Cr$
Cr$
Total...........
Cr$
Cr$
NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil
do mês subsequente transportados os saldos.
Modêlo nº 30 -
Livro do movimento da venda do fumo para fabrica de
cigarros e cigarrilhas ..............................................,
estabelecido à rua ......... nº .........................., com fábrica de fumo
desfiado, migado ou picado, na cidade de
........................................ , Estado de ......, "Patente de
Registro" nº................................
19........
Nº DA NOTA FISCAL
FABRICANTE COMPRADOR
MERCADORIA
OBSERVAÇÕES
Mês
Dia
Nome
Residência
Nº e data da patente de registro
Kg
Espécie
Impôsto pago
NOTA - Este livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil
do mês subsequente.
Modêlo nº 31 -
LIVRO DE MOVIMENTO DE PRODUÇÃO DE CONSUMO DE DAS ESTAMPILHAS DA FÁBRICA DE FUMO E SEUS PREPARADOS DE ........................................... ESTA
PRODUÇÃO
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS
Mês e d i a
CHARUTO POR UNIDADE
CIGARRO POR VINTENA
RAPH.
FUMO DESFIADO PICADO MIGADO OU EM PÓ QUILOGRAMA
Impôsto
Comprados
Empregados
saldo
observações
Até o preço de
De Cr$..................
De Cr$.....................
De mais de
Até o preço de
De Cr$..................
De mais de
CONSUMO
Cr$..................
Até Cr$............................
Cr$.........................
Cr$...........................
Cr$..................
Até Cr$...................
Cr$...........................
QUILOGRAMA
Produção
O milheiro
Cr$.........................
Cr$..........................
Cr$............................
O milheiro
Cr$.........................
Cr$............................
Cr$.............
Cr$..................
Cr$..................
Produção
CONSUMO
Produção
CONSUMO
Produção
CONSUMO
Produção Selado
CONSUMO
Produção Selado
CONSUMO
Produção Selado
CONSUMO
Produção Selado
CONSUMO
Produção Selado
CONSUMO
Total
Selado
Vendido
Selado
Vendido
Selado
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
Vendido
NOTA -1º - Ao encerramento da escrituração do último
dia de cada mês deverá ser feito na coluna das observações o cálculo da produção
de cada espécie deduzido o consumo sendo o "estoque" em saldo existente na
fábrica lançados nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte devendo ser o
mesmo observado quanto às estampilhas.
2º Os fabricantes de charutos de cigarros ou
cigarrilhas preparados com fumo adquirido de outras fábricas, organizarão os
seus livros com as colunas somente relativos a esses produtos, dispensados,
portanto as colunas do fumo desfiado, picado, migado ou em pó e a coluna do
impôsto pago por verba - A escrituração será feita diariamente, ou dentro de
três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia.
Livro do movimento da entrada e saída do fumo em
corda e em fôlha na fábrica de fumo desfiado, picado ou migado, de propriedade
de ..., estabelecido à rua .. nº ............................, na cidade de
.........................................., Estado de
............................................... Patente de Registro nº
.............................
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NOTA. - Ao encerrar a escrita do mês, deverá ser
feito na coluna das observações o cálculo do fumo recebido, deduzido o vendido e
o entreegue à manipulação, sendo o "estoque" existente na fábrica lançado nas
rspectivas colunas do mês seguinte.
A escrituração será feita diariamente ou dentro de
três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do mês
subsequente, transportados os saldos.
Modêlo 33 -
Livro do movimento da entrada e saída do fumo em
bruto no estabelecimento de propriedade de ..., estabelecido à rua .. nº
............................, na cidade de
.........................................., Estado de
............................................... Patente de Registro nº
.............................
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Se é nacional ou estrangeira. (2) - Só são obrigados
a essa declaração os que receberem o fumo diretamente do estrangeiro.
NOTAS - 1ª - Ao encerrar a escrituração do último
dia de cada mês, deverá ser feito na coluna das observações o cálculo da
entraadad do fumo por espécie, deduzidas as saídas, sendo o "estoque" existente
no estabelecimento lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte. 2ª
- Os proprietários dos estabelecimentos não são obrigados a adquiri livros com
todos os dizeres dêste modêlo, podendo fazê-los com as casas estritamente
necessárias ao movimento de seu estabelecimento 3ª - A escrita deve ser feita
diariamente ou de três dias pelo movimento diário até o décimo dia útil do mês
subsequente, transportados os saldos.
Modêlo nº 34 -
Livro do movimento da colheita e saída do sal e do
impôsto na salina de propriedade de ......... em
........................................ Patente de Registro nº
.........................
ANO DE 19.....
MOVIMENTO DO IMPÔSTO
OBSERVAÇÕES
Mês
Dia
COLHEITA quilos
SAÍDA quilos
DESTINA-TÁRIO
LOCAL
MEIO DE TRANSPORTE
RECOLHID.
Utilizado Cr$
Saldo Cr$
Nº da guia
Valor Cr$
NOTAS: - ao encerrar a escrituração do mês, deverá
ser feito, na coluna das observações, o cálculo da colheita, deduzido o consumo,
sendo o saldo em "estoque" existente na salina lançado na coluna do saldo do mês
seguinte. O mesmo se observará quanto ao impôsto. A escrita deve ser feita
diariamente, ou dentro de três dias pelo movimento diário, e encerrada até o
décimo dia útil do mês subsequente, transportados os saldos.
Modêlo nº 35 -
Livro do movimento de entrada e saída do sal de
estabelecimentos comerciais por grosso (exportadores ou não)
............................................., estabelecido à
............................................. nº ..................... na cidade
de ., Estado de ..........., Patente de Registro nº
................................
Ano de 19..
ENTRADA
IMPÔSTO Cr$
SAÍDA
OBSERVAÇÕES
Mês
Dia
NOTAS
PROCEDÊNCIA
Kg
SEMENTE
NOTAS
DESTINATÁRIO
kg
Nº
Data
Nº
Data
NOTA - Êste livro deve ser escriturado diariamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil
do mês subsequente, transportado o "estoque".
Modêlo nº 36
LIVRO AUXILIAR DA ESCRITA FISCAL
......, estabelecido
à...............................................nº.........................
na cidade de
.........................................., Estado de .....Patente de Registro
nº ...........................................
104
PRODUÇÃO DOS TEARES
BENEFICIAMENTO
OBS
NA PRÓPRIA FÁBRICA
FORA DA FÁBRICA
Mês
Dia
REMESSA (Metros)
VOLTA (Metros)
REMESSA
VOTA
Metros
Número da Guia
Metros
Número da Guia
Soma:................... Estoque de .......... Estoque para .......
NOTA - Deve ser aqui lançada tôda a produção dos
teares, mesmo que não haja beneficiamento. A escrita deve ser feita diàriamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil
do mês subseqüente.
Modêlo nº 37 -
Livro do movimento de tecidos recebidos para beneficiamento, da fábrica ...................................., estabelecida à ...................nº..........., na cidade de ........, Estado de ........., Patente de Registro nº ..........
ENTRADA
SAÍDA
OBS
DATA
NÚMERO DA NOTA OU REMESSA
ESPÉCIE DO TECIDO
NUMERAÇÃO DAS PEÇAS
Metros
DATA
NÚMERO DA NOTA OU DEVOLUÇÃO
ESPÉCIE DO BENEFICIAMENTO
Metros
Acréscimo
Diminuição
Ano
Mês
Dia
Dafábrica
Da tinturaria
Ano
Mês
Dia
NOTA - A escrita deve ser feita diáriamente ou
dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do
mês subseqüente, transportados os saldos.
Modêlo nº 38 -
Livro de entrada e saída de seção de venda ou
depósito, sito à .........................nº ................................na
cidade de ......., Estado de ................
Patente de Registro nº
........................................, pertencente à Fabrica
...................................,de
......................................estabelecido
à.....nº................................,na cidade de .....,Estado de
...................
Ano DE 19.
ENTRADA
SAÍDA
OBS
Mês
Dia
NOTAS
QUANTIDADE
ESPÉCIE
VALOR DA NOTA Cr$
NOTA
DESTINATÁRIO
VALOR DA NOTA Cr$
Nº
Data
Nº
Data
NOTA - Êste livro deve ser escriturado diàriamente
ou dentro de três dias pelo movimento diário e encerrado até o décimo dia útil
do mês subseqüente.
Modêlo nº 39 -
Livro de movimento de entrada e saída de óleos
essenciais naturais, isentos do impôsto
.................., estabelecido à,
.............................................. nº ................na cidade
de..........., Estado de.......Patente de Registro nº
............................................
Ano DE 19..
ENTRADA
SAÍDA
OBS.
NOTAS
FORNECEDOR
PRODUTOS
VALOR DA NOTA Cr$
NOTAS
COMPRADOR
PRODUTOS
VALOR DA NOTA Cr$
Mês
Dia
Nº
Data
Espécie
Quantidade
PÊSO
Nº
Data
Espécie
Quantidade
Pêso
Unitário
total
Unitário
Total
NOTA - A escrita deve ser feita diàriamente ou
dentro de três dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil do
mês subseqüente.
Modêlo nº 40 -
Livro do movimento de entrada e saída de óleos
essencias naturais, sujeitos ao impôsto
................................,estabelecido à .. nº .................. na
cidade de ............., Estado de .........................Patente de Registro
nº ................................
Ano DE 19..
ENTRADA
SAÍDA
OBS
NOTAS
FORNECEDOR
PRODUTOS
VALOR DA NOTA Cr$
NOTAS
COMPRADOR
PRODUTOS
VALOR DA NOTA Cr$
Mês
Dia
Nº
Data
Espécie
Quantidade
PÊSO
Nº
Data
Espécie
Quantidade
PÊSO
Unitário
Total
Unitário
total
NOTA - A escrita deve ser feita diàriamente ou
dentro de três (3) dias pelo movimento diário e encerrada até o décimo dia útil
do mês subseqüente.
Modêlo nº 40-A
LIVRO DO MOVIMENTO DE ENTRADA PRODUÇÃO E CONSUMO DE
ÓLEOS ESSENCIAIS E IMPÔSTO DA FÁBRICA OU COMERCIANTE DE
...........................
ESTABELECIDO A
....................................Nº ................. NA CIDADE
............................................ESTADO DE...........PATENTE DE
REGISTRO Nº ...........
194...
ENTRADA
SAÍDA
IMPOSTO
IMPOSTO: Saldo anterior Cr$.............. Recolhido no mês Cr$ ........ Soma Cr$ ....................... Utilizado no mês Cr$ .......... Saldo para o mês seguinte Cr$ ...................................... Soma Cr$ ...........................
PRODUTOS
Empregados como matéria prima
VENDIDO
RECOLHIDO
utilizado
saldo
Recebidos
Fabricados
Total
Comisenção de imposto
Sujeito ao imposto
total
Mês
Dia
Gramas
Gramas
Gramas
Gramas
Gramas
Gramas
N1º DA Guia
Cr$
OBSERVAÇÕES
soma
NOTA: - A escrita deve ser feita diariamente ou
dentro de três dias pelo movimento diário, encerrada até o 10º dia útil do mês
subsequente, transportados os saldos
Modêlo nº 40-B -
TÊRMO DE DEPÓSITO
Aos .........................................dias do
mês de .......................do ano de 19......na casa sita à rua ...... nº
............................desta cidade de declarou o Sr
......................, perante mim e as testemunhas . e ............ (se
houver), abaixo assinadas, que aceitava o cargo de depositário das seguintes
mercadorias (ou objetos) .......................................
...........
........... que forem apreendidas ao mesmo
......................................... (ou a................................,
estabelecido à rua ......................................nº
...............................), por infração do art.
..................................do regulamento do impôsto de consumo nº
............................................, de
....................................., de................................de
19................., e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas
mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregá-las em bom estado de
conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente
notificado para fazê-lo e a indenizar qualquer dano ou falta que sofram as ditas
mercadorias. O agente fiscal do impôsto de
consumo,...........................................
O depositário ...........
As testemunhas ............. e ...............
...........
Modêlo 42 - Formato 33 x 22 cm
NOTIFICAÇÃO
Aos ...............................................
dias do mês de ..de 19..............., às ..........................horas e
........, tendo verificado que ..... estabelecido com ...................à rua
..........,nº .........................., desta cidade
...................................infringindo assim o disposto no art. .do
regulamento do impôsto de consumo, nº
...............................de...................................de........de
19......................., lavrei esta notificação, que vai assinada por mim e
pelo notificado, depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será
presente ao senhor ............................................, ...........
para os devidos fins.
O agente fiscal do impôsto de consumo
..............................................
Modêlo 43 - Formato 33 x 22 cm.
NOTIFICAÇÃO
Aos ................................ dias do mês de
......................................de 19.........., às..................horas
e ........................................, tendo verificado que
............................, estabelecido com (fábrica ou negócio, fixo ou
ambulante) de ........à rua .............nº ...................................,
desta cidade ...............................................
............(*)...........................................infringindo assim o
disposto no art. , do regulamento do impôsto de consumo, nº
................................de ...............................de .......de
19........................., lavrei esta notificação que vai assinada por mim e
pelo notificado (1), depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será
presente ao senhor (chefe da repartição local), para os devidos fins.
O agente fiscal do impôsto de consumo
...........................................
DESPACHO
Tendo em vista a notificação feita pelo agente
fiscal do impôsto de consumo ..............................., imponho a
................, estabelecida à rua .............................nº
...................................., desta cidade, com (fábrica ou comércio,
fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por espécie do impôsto) a multa
de Cr$ .., por infração do art. .............................a qual deverá ser
recolhida aos cofres desta repartição juntamente com a importância de Cr$
..........................., relativa aos emolumentos devidos pelo registro do
seu estabelecimento (ou pela diferença de registro do seu estabelecimento). Fica
avisado que não será aceita qualquer reclamação que exceda o prazo de ...dias,
sem o prévio depósito das mencionadas importâncias. - Intime-se.
.,............................dede
19................
O ..................
(*) Ver explicações na fôlha anexa.
Modêlo 44 - Formato 33 x 22 cm.
(*) Neste espaço o agente fiscal dirá:
a) se o contribuinte deixou de registrar o seu
estabelecimento e quais as espécies do impôsto com que negocia ou que fabrica,
declarando, o capital registrado e, quando se tratar de fábrica, quantos
operários ou qual a fôrça motora e sua capacidade empregados na indústria
tributáda;
b) se houve insuficiência de pagamento dos
respectivos emolumentos, qual a importância paga e qual a devida, descrevendo o
motivo por que está sujeito a maior registro do que o que foi pago;
c) se houve alteração de categoria de comércio ou de
fabrico, ou se houve adição ao comércio ou ao fabrico de espécie tributada ainda
não registrada, qual a importância paga anteriormente e qual a devida;
d) se, tendo sido, por despacho do chefe da
repartição, declarado sem efeito o registro, não foi paga a nova patente de
registro, depois de intimado a faze-lo;
e) se o registro foi obtido indevidamente e qual o
motivo por que foi assim considerado;
f) se se trata de registro de fábrica não existente.
(1) Quando o notificado não estiver presente,
dir-se-á:
"................ e por F
............................ .................., empregado (gerente do
estabelecimento), por não se achar presente o notificado."
NOTAS
1ª - A intimação do despacho do chefe da repartição
obedecerá ao processo da dos autos
2ª - Êste modelo é simplesmente exemplificativo,
podendo ser mais desenvolvido segundo as circunstâncias verificadas.
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Aos ........................................ dias do
mês de ...................... do ano de 19..............., às
............................. horas
....................................verificado...............................................................
............................., estabelecido com
............. de
............................................................................
............................ à ........ nº
..................., dest.
................................................................................
infringindo assim o disposto no .......... art.
....................., do regulamento do impôsto de consumo nº .................
de .................. de ..................................... de
19............, notifiquei o fato ao referido
........................................ e intimei-o para que, no prazo de
trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a
respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão da ............
................................... mercadoria ...,
conduzindo-a
............................................. comigo para a
....................................; do que lavrei o presente auto de infração
e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado ..........................
............................... e será presente ao
Sr. ......................................
......., juntamente com a
....................................apreendida .............
.............................................., para
os devidos fins. O agente fiscal do impôsto de consumo, ........
AUTO DE INFRAÇÃO, APREENSÃO E DEPÓSITO
Aos..............................dias do mês de
.............................do ano de
19...........às......................horas........................................verificando
que......................, estabelecido com.
.........de........à......................nº..........deste ....
infringindo assim o disposto
no...........art......................, do regulamento do impôsto de consumo,
nº.................de.....................de...........................................de
19......................, notifiquei o fato ao
referido...............................................e intimei-o para que, no
prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder
a respectiva intimação por min assinada, e fiz apreensão
da....mercadoria........deixando-a
........................................depositada............................................em
poder de....................., como consta do respectivo têrmo de depósito; do
que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim,
pelo autuado......................... e será presente ao
Sr....................................., juntamente com o mencionado têrmo de
depósito.............................................., como espécime
da.............................................mercadoria apreendida......, para
os devidos fins.
O agente fiscal do impôsto de consumo,
..........................................
INTIMAÇÃO
Fica pelo presente intimado...............
.............................................(1),
estabelecido com...........................
à rua...................nº...................., a se
defender, dentro do prazo de trinta dias úteis. Sob pena de revelia, do auto que
nesta data lavrei em seu estabelecimento por infração
do.................................art.............................do
regulamento do impôsto de consumo, nº........................................,
de................................de.............................
de 19.......................................
...................................
Agente Fiscal
CIENTE
............................../............................./....................
(1) Quando o proprietário do estabelecimento não
tiver presente, dir-se-á:
" Fica pelo presente intimado............
na pessoa do seu empregado ( gerente do
estabelecimento ).........
.........".
NOTA - Sempre que fôr possivel, a intimação será
feita com cópia a carbono, para ser esta junta ao processo, sendo conveniente a
autenticação da dita cópia, por meio da assinatura do autuado ou seu
representante.
AUTO DE DESACATO
Aos.................................dias do mês de
.................... do ano de mil novecentos e .......
às.........................
horas, achando-me no exercício de minhas funções de
agente fiscal do impôsto de consumo, na casa
de.............................................,
sita à rua..........nº
..........................desta cidade de..........................
......................................fui aí
desacatado pelo dito.......................ou
por..............................., (ou pelo seu empregado., ou por
..........................
... a seu mandado), pelo que, de acôrdo com o
artigo.....................
do regulamento do Impôsto de consumo,
nº....................,
de........................de...............................
............................... de
19.............................................lavrei o presente auto de
desacato, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas
testemunhas.....................
........................., ................... e
........
....e será presente ao senhor diretor da Recebedoria
(ou chefe da repartição fiscal do local), para os devidos fins.
O agente fiscal do impôsto de
consumo,...........................................
NOTAS
1ª - O desacato ou agressão deve ser descrito
minuciosamente, relatando-se todos os fatos e circunstâncias que tiverem
ocorrido;
2ª - Deverá ser lavrado auto nos têrmos dêste modêlo
contra a pessoa que, por qualquer forma, houver embaraçado ou impedido a
fiscalização;
3ª - Se, em conseqüência do desacato, se der
detenção, será esta circunstância também mencionada no auto, em que, neste caso,
se dirá em cima; - Auto de desacato e detenção;
4ª - A detenção será ordenada, na Capital Federal,
de ordem do Ministro da Fazenda; nos Estados e nos Territórios, de ordem do
chefe da repartição fiscal do local.
(Nome da Repartição Arrecadadora)
Cadastro dos estabelecimentos registrados
na........., seção ou...........circunscrição no exercício de 19..........
Nº
NOME
LOCAL
CAP.
CAT.
REGISTRO
ESPÉCIE DO IMPÔSTO
IMPORTÂNCIA DE EMOLUMENTO
MULTA
FÁBRICA
GROSSO
VAREJO
OBS.
CATEGORIA
IMPORTÂNCIA
NOTAS - 1ª Na coluna "Espécie do Impôsto"
discriminar-se-ão as espécies tributadas relacionadas no registro, designando-se
cada uma delas pelo número de ordem constante do artigo 1º desta lei.
2ª Na coluna das observações far-se-á menção das
transferências de firmas, de local, ou outra qualquer alteração do registro e se
a firma está notificada.
A que se refere o Decreto nº
.............................., de ..de dezembro de 1948
Art. 1º As isenções que o
artigo 3º, da Lei nº 494,
de 26 de novembro de 1948, estabelece, em cumprimento ao disposto no
§ 1º , do
art. 15º, da Constituição, e constam do art. 8º, das Normas Gerais, da
Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, ficam subordinadas às regras
previstas neste regulamento.
Art. 2º São consideradas como o mínimo indispensável
à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita
capacidade econômica e, dêste modo, isentas do impôsto de consumo, as seguintes
mercadorias de produção nacional:
a) quanto à habitação:
1 - telhas e tijolos de barro bruto, apenas
umidecido e amassado, cozidos, não prensados;
2 - aparelhos indispensáveis à instalação sanitária
em suas habitações. Até o preço máximo de Cr$ 100,00, por unidade;
3 - areia, barro e cal, virgem ou não;
4 - madeira simplesmente serrada e aparelhada para
cobertura ou pisos de casas populares;
5 - fossas asséticas ou liquefatoras;
6 - fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras,
até o preço máximo de Cr$ 15,00 por unidade;
7 - copos para água até o preço máximo de Cr$ 3,00
por unidade e louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não
decorada, assim como pratos, açucareiros e canecas de ferro esmaltado ou
alumínio;
8 - peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou
outra matéria, até o preço máximo de Cr$ 5,00 por unidade;
9 - panelas de qualquer tipo; chaleiras e bules de
ferro esmaltado ou de alumínio, até o preço máximo de Cr$ 20,00 por unidade;
10 - cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de
venda, marcado pelo fabricante até Cr$ 60,00, por unidade;
11 - berços para crianças, camas, mesas e sapateiras
de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade;
12 - carrinhos-berços, armários, guarda-roupas,
guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda, marcado
pelo fabricante, até Cr$250,00 por unidade;
b) quanto ao vestuário:
13 - tecidos (excetuados ou de lã), de preço máximo
de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as
seguintes características: largura máxima de 60 centímetros, crus ou tintos, de
uma só côr e tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;
14 - tecidos de lã, de preço máximo de venda,
marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as
características seguintes: largura máxima de 80 centímetros, de uma só côr e
tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;
15 - chapéus para homem, de preço máximo de venda,
marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;
16 - calçados populares, por par, de preço máximo de
venda, marcado pelo fabricante, não excedentes a:
1º) quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;
2º) quanto aos sapatos e botinas para homens -
Cr$ 100,00;
3º) quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;
4º) quanto aos sapatos e botinas para crianças -
Cr$ 50,00;
17 - camisas e outras roupas interiores, para homem
ou mulher, confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço
máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;
18 - cuecas, confeccionadas, pelas próprias fábricas
produtoras do tecido de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até
Cr$ 20,00 por unidade;
19 - roupas prontas (calça e paletó ou saia e
casaco), confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço
máximo de venda, marcado pelo fabricante, por costume (calça e paletó ou sáia e
casaco):
1º) de algodão - até 350,00;
2º) de lã - até Cr$ 700,00;
20 - meias, de preço máximo de venda, marcado pelo
fabricante, por par:
1º) de algodão - até Cr$ 10,00;
2º) de lã - até Cr$ 20,00;
c) quanto à alimentação:
21 - carne verde ou fresca de qualquer animal, assim
vendida ao consumidor;
22 - charque e outras carnes salgadas, inclusive a
de peixe, a granel;
23 - frutas e hortaliças frescas; leite fresco ou
conservado, condensado ou em pó; manteiga de leite; queijo e requeijão;
24 - arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e
milho em grão, moído ou feito farinha;
25 - linguiça, toucinho, chouriço, morcela, língua
sêca ou defumada, quando a granel;
26 - açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado
e o em tablete;
27 - mate e chocolate em pó;
28 - doces chamados de confeitaria e os que não
forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou quaisquer
outras matérias, tais como as matérias plásticas, louças, vidros, papel
impermeável, celofane, aluminado, bronzeado, dourado, prateado, metalizado,
estanhado, parafinado, silicone, etc.;
d) quanto ao tratamento médico:
29 - produtos oficinais, assim considerado todo
aquêle alopático ou homeopático, de fórmula e preparação fixas, inscritos nas
farmacopéias ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja
fabricação ou venda independa de licença daquela repartição, sem nome de
fantasia, desprovido de bula e de indicações terapêuticas, óleo de rícino em
geral; algodão hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada,
injeções anti-ofídicas;
30 - sulfas, penicilina, estreptomicina e outros
antibióticos, como tais definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;
31 - medicamentos destinados ao combate às
verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no país;
inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo
lista que fôr publicada, para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Considera-se "calçado popular",
para os efeitos da isenção prevista neste artigo, aquêle que tiver as seguintes
características:
1º) quanto aos sapatos e botinas para homen e
criança:
a) modêlo: liso, de uma só cor, palmilha de sola,
giga 9, ponteado na côr ou finge ponto; salto e solado de sola comum, alma de
aço com enfuste, meio forro e calcanheira de carneira espichada, ou porco ao
natural,
b) material: vaqueta e sola comuns;
c) côr: preta, marron ou havana;
2º) quanto aos sapatos para senhora:
a) modêlo: liso de uma só côr, sem quaquer adôrno,
enfeite ou desenho; palmilha de papelão ou raspa; salto e solado de sola comuns;
alma de aço; fôrro e calcanheira de carneira espichada, ou porco ao natural;
b) material: vaqueta e sola comuns;
c) côr: preta, marron ou havana;
3º) quanto aos tamancos e chinelos, desde que
marcados para venda no varejo até Cr$20,00.
Art. 3º Mediante circular do Ministro da Fazenda,
poderá ser declarado isento do impôsto de consumo, a título precário, qualquer
produto referido no artigo anterior, inciso 31, de procedência estrangeira,
quando atestado pelo Departamento Nacional de Saúde não existir similar de
origem nacional, ou ser insuficiente a produção do país.
Art. 4º Os fabricantes e produtos beneficiados com
isenção de impôsto, nos têrmos do artigo 2º, são obrigados a marcar, em cada
unidade e, ainda, nos respectivos invólucros, de modo indelével e em caracteres
bem visíveis, os dizeres exigidos no art. 84, Normas Gerais, da Consolidação das
Leis do Impôsto de Consumo, a declaração "Isento do Impôsto de Consumo" e o
preço de venda no varejo, quando a isenção decorrer desta circunstância.
§ 1º A marcação aludida neste artigo será feita:
a) quanto aos tecidos, por meio de decalcomania,
carimbo ou textura, de dois em dois metros, alternadamente, em cada ourela, de
modo a aparecer, de metro em metro, o preço de venda no varejo, ora em um lado,
ora em outro;
b) quanto aos chapéus para homem, na carneira, a
fôgo ou a picote e, quando não houver carneira, em etiqueta presa e cola forte,
na parte interna;
c) quanto aos calçados, a fôgo, na parte externa do
solado;
d) quanto às meias, camisas e outras roupas
interiores para homen ou mulher, cuécas e roupas prontas, por meio de carimbo,
decalcomania ou textura, ou ainda por meio de etiqueta fortemente costurada ou
colada;
e) quanto aos produtos farmacêuticos e medicinais,
por meio de gravação nos envoltórios ou de etiquetas nestes apostas.
§ 2º Nos chinelos de solado de fibra ou corda, a
marcação poderá ser feita por meio de rótulos de papel fortemente colados.
§ 3º São dispensados de marcação os produtos
enumerados no artigo 2º, incisos 1, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28.
Art. 5º Nenhum dos produtos favorecidos pela isenção
poderá ser vendido por preço superior ao marcado pelos fabricantes para a venda
no varejo.
Art. 6º Os preços até os limites indicados neste
Regulamento entendem-se para o varejo e deverão ser marcados pelos fabricantes
nos respectivos produtos e invólucros, de acôrdo com o artigo 4º.
Art. 7º É ilicito ao fabricante marcar preços
diferentes, conforme o Estado ou região, contando que inferiores aos fixados
neste regulamento como limite de isenção.
Art. 8º A marcação de preços para os efeitos da
isenção do impôsto não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limites inferiores, conforme o
custo de produção e as despesas gerais.
Art. 9º Os preços previstos neste Regulamento, com
limites máximos para a isenção, não poderão ser excedidos, sem o prévio
pagamento do impôsto e cumprimento de tôdas as obrigações fiscais por parte dos
fabricantes e comerciantes, na forma determinada na consolidação das Leis do
Impôsto de Consumo.
Art. 10. Todos aquêles que venderem produtos com a
isenção de que trata estê regulamento, sejam fabricantes, atacadistas ou
varegistas, são obrigados a ter um talão especial de "nota fiscal", modêlo 11, e
a mencionar, nas notas, tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a
declaração - "Nota de Produto Isento do Impôsto de Consumo".
§ 1º Para cada venda realizada, os vendedores
expedirão, obrigatòriamente, uma "nota fiscal" com indicação da quantidade,
espécie e qualidade da mercadoria, preço unitário do produto, e preço limite
para a venda no varejo quando a isenção decorrer desta circustância, e
importância total da operação. Essas exigências se estendem às faturas e
quaisquer outras notas, quando emitidas.
§ 2º São dispensados de possuir o talão "nota
fiscal", de que trata este artigo, os fabricantes, atacadistas e varejistas dos
produtos enumerados do artigo 4º, § 3º.
Art. 11 Os fabricantes são obrigados, ainda a ter o
livro fiscal, modêlo anexo, autenticado pela repartição arrecadadora local,no
qual registrarão, diàriamente, a produção e a saída dos produtos isentos, com os
necessários esclarecimentos, efetuando, no fim de cada mês, dentro de 5 dias, o
necessário balanço, com o transporte dos saldos, quando houver, para o mês
imediato.
§ 1º São dispensados de possuir o livro, de que
trata êste artigo, os fabricantes dos produtos enumerados do artigo 4º, § 3º.
§ 2º Os que fabricarem produtos tributados poderão
fazer essa escrituração em coluna própria do livro fiscal que possuírem,
observando as mesmas normas dêste dispositivo.
Art. 12. Os fabricantes não poderão vender seus
produtos com favores dêste regulamento, enquanto não estiverem habilitados a
cumprir tôdas as suas exigências.
Art. 13. Os fabricantes e comerciantes ficam ainda
obrigados a afixar, em lugar bem visível da parte do estabelecimento aberta ao
público, o inteiro teor dêste regulamento.
Art. 14. Os fabricantes que, sob pretexto de isenção
prevista neste regulamento, deixarem de pagar o impôsto devido, ficarão sujeitos
à multa de três vêzes o valor do impôsto, não inferior a Cr$ 50.000,00.
Art. 15. À mesma pena estabelecida no artigo
anterior ficará sujeito quem destruir ou ocultar, ou, por qualquer meio sonegar
a marcação do preço, ou vender a mercadoria isenta do impôsto por preço superior
ao marcado.
Art. 16. É vedado aos fabricantes incluir na mesma
nota ou fatura produto isento e produto tributado, sob pena da multa de
Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00.
Art. 17. Para as demais infrações a êste
regulamento, fica estatuída a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00.
Art. 18. A indenização do impôsto é sempre devida,
independente da multa que for imposta.
Art. 19. Nos casos omissos aplicam-se integralmente
a êste regulamento as disposições da Consolidação das Leis do Impôsto de
Consumo, quer na parte fiscal, quer na processual.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1949.
Corrêa e Castro
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE 1949
TABELA I
Missões Diplomaticas e Delegações junto a Organismos
Internacionais
FUNÇÕES
A Cr$
B Cr$
C Cr$
D Cr$
E Cr$
Embaixadores
240.000 160.000
280.00 180.00
330.00
350.00
400.00
Ministros Plenipotenciários
Ancara Berlim Lima México Quito Roma Trujillo Vaticano Viena
Assunção Atenas Beirute Belgrado Berna Bogotá Bruxelas Cairo Camberra Copenhague Estocolmo Guatemala Haia Havana Helsinki La Paz
Lisboa Madri Oslo Ottawa Panamá Paris Praga Pretória Santiago São José Teerã C.I.E.S. (Delegado) O.I.T. (Delegado)
Caracas Nanquim Montevidéo Nova Delhi
Buenos Aires Londres Nações Unidas (Delegado) O.E.A. (Delegado)
Washington
TABELA II
Missões Diplomaticas junto a Organismos
Internacionais e Repartições Consulares
FUNÇÕES
A Cr$
B Cr$
C Cr$
D Cr$
E Cr$
F Cr$
Ministros, Conselheiros, Cônsules Gerais e Conselheiros Comerciais. Primeiros Secretários,e Côsules de 1º classe. Segundos Secretários, e Cônsules de 2º classe. Terceiros Secretários, e Cônsules de 3º classe Auxiliares Administrativos (*)
110.00 80.00 70.00 60.00 35.00
120.000 85.000 75.000 65.000 40.000
130.000 90.000 80.000 70.000 45.000
150.000 105.000 92.500 80.000 50.000
170.000 105.000 105.000 90.000 55.000
200.00 ............................. ............................. ............................. .............................
Berlim Cardiz Frankfort Funchal Las Palmas Lima São José Varsóvia Viena Vigo (*) Servidores da Eecretarai de Estado, com designação provisária no exterior (criptógrafos, arquivistas, bibliotecários, dactilógrafos, amanuenses, taquígrafos, auxiliares de escritório e outros).
Amsterdam Atenas Argel Assunção Baía Blanca Barcelona Belgrado Bordéus Camberra Capetown Dacar Dublin Gênova Gotemburgo Guatemala Haia Havre La Paz Lion Lisboa Livorno
Madri Marselha México Milão Nápoles Paris Pôrto Praga Pretória Quito Roma Rosário Tânger Trujillo Valparaíso Vaticano Welligton
Ancara Antuérpia Beirute Berna Bogotá Bruxelas Cairo Cadiff Copenhague Estocolmo Genebra Glasgow Havana Helsinki Istambu Liverpool Montevidéo Montreal Oslo Ottawa Panamá Por of Spain Santiago Southampton Teerã Toronto Zurique
Boston Buenos Aires Calcutá Caracas Chicago Changai Filadélfia Houston Londes Los Angeles Miiami Nanquim Nova Delhi Nova Orleans Norfolk São Francisco
Nova York Washington
Nova York (Cons. Geral)
*