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Presidência
da República |
LEI No 2.928, DE 23 DE OUTUBRO DE 1956.
Altera a legislação do Impôsto de Consumo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Primeira
O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue:
1
Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade:
Até o preço de Cr$3,00............................................. |
5% |
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00............................... |
10% |
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00............................. |
12% |
De mais de Cr$100,00 até Cr$25,00......................... |
15% |
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00........................... |
20% |
De mais de Cr$50,00................................................ |
30% |
Estrangeiros, de qualquer preço................................ |
30% |
Segunda
A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:
b) cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.
Terceira
A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte:
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros, cigarrilhas e charutos. Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00.
Quarta
A Nota 6ª passa a ter a seguinte redação:
A marcação do preço de venda no varêjo, que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres Preço no varêjo: Cr$.... de forma indelével e bem visível:
a) pelos fabricantes de charutos, especificando ?Preço de cada charuto no varêjo Cr$...... (unidades tributadas ..............................................................................................................)?;
I - na parte interna da tampa de cada caixa, impressa com tinta preta, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;
II - nos rótulos exteriores das caixas, maços ou pacotes, ou gravado nas próprias caixas, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;
b) pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, ou migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 aos que infringem o disposto nas letras a e b desta Nota.
Quinta
A Nota 7ª passa a ter a seguinte redação.
Tratando-e de invólucros, caixas, pacotes, maços ou semelhantes, contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas ou cintas, segundo as normas estabelecidas nas letras a e b da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar, com exceção dos charutos, o total do invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:
"Preço no varêjo Cr$............. (unidade tributadas.............................................................)"
Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00.
Sexta
Ficam acrescidas à mencionada alínea XXIV da Tabela D, após a Nota 18ª, as seguintes Notas:
19ª
Os importadores de charutos estrangeiros são obrigados a declarar à repartição aduaneira, no ano da importação, o valor pelo qual será vendida no varêjo cada caixa ou invólucro, pagando sôbre êsse valor, com a aquisição das estampilhas necessárias, o impôsto de consumo correspondente, de conformidade com o inciso 1º. São, ainda, obrigados a aplicar, além do estampilhamento, em cada caixa ou invólucro dentro de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, uma etiqueta contendo sua firma, endereço, número da - Patente de Registro e o preço respectivo para a venda no varêjo, êste em caracteres não inferiores a 10 milímetros. Multa de importância igual ao dôbro do impôsto sonegado, não inferior a Cr$20.000,00.
20ª
Os fabricantes de produtos do inciso 1 desta alínea serão ainda obrigados a aplicar em cada charuto um anel etiqueta indicando o nome da firma fabricante, seu enderêço e marca do produto, e a aplicar em cada uma etiqueta, para ser preenchida pelo retalhista, com os seguintes dizeres:
"Êste envoltório foi aberto em .... de .......................de 19...
_____________________________________________________________________________
(Assinatura do retalhista)"
na qual o comerciante que o abrir para venda a retalho das unidades que contiver será obrigado a apor a data respectiva da abertura e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu preposto, sob sua responsabilidade. Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 ao fabricante que deixar de aplicar a etiqueta, ou ao comerciante que não observar as formalidades acima indicadas.
Sétima
Fica acrescentada, no final da letra a do art. 55 das normas gerais, após a palavra toucador, a seguinte expressão:
"ou charutos".
Art. 2º Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 23 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1956
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