Presidência
da República |
DECRETO No 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931.
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O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil
decreta:
TÍTULO I
FINS DO ENSINO
UNIVERSITÁRIO
Art.
1º O ensino universitário tem como finalidade: elevar o nivel da cultura geral,
estimular a investigação científica em quaisquer domínios dos conhecimentos
humanos; habilitar ao exercício de atividades que requerem preparo técnico e
científico superior; concorrer, enfim, pela educação do indivíduo e da
coletividade, pela harmonia de objetivos entre professores e estudantes e pelo
aproveitamento de todas as atividades universitárias, para a grandeza na Nação e
para o aperfeiçoamento da Humanidade.
Art.
2º A organização das universidades brasileiras atenderá primordialmente, ao
critério dos reclamos e necessidades do País e, assim, será orientada pelos
fatores nacionais de ordem psíquica, social e econômica e por quaisquer outras
circunstâncias que possam interferir na realização dos atos desígnios
universitários.
Art. 3º O regime universitário no Brasil obedecerá aos preceitos
gerais instituidos no presente decreto, podendo, entretanto, admitir variantes
regionais no que respeita à administração e aos modelos didáticos.
Art.
4º As universidades brasileiras desenvolverão ação conjunta em benefício da alta
cultura nacional, e se esforçarão para ampliar cada vez mais as suas relações e
o seu intercâmbio com as universidades estrangeiras.
TÍTU
CONSTITUIÇÃO DAS
UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá
atender às seguintes exigências:
I, congregar em unidade universitária pelo menos
três dos seguintes institutos do ensino superior: Faculdade de Direito,
Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação Ciências e
Letras;
II, dispor de capacidade didática, ai compreendidos
professores, laboratórios e demais condições necessárias ao ensino eficiente;
III, dispor de recursos financeiros concedidos pelos
governos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o
funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência da atividade universítária:
IV, submeter-se às normas gerais instituidas neste
Estatuto.
Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá
atender às seguintes exigências:
III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por
instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal
dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.
Art. 6º As universidades brasileiras poderão ser criadas e
mantidas pela União, pelos Estados ou, sob a forma de fundações ou de
associações, por particulares, constituindo universidades federais estaduais e
livres.
Parágrafo único. Os governos estaduais poderão dotar
as universidades por eles organizadas com patrimônio próprio, mas continuarão
obrigados a fornecer-lhes, os recursos financeiros que se tornarem necessários a
seu regular funcionamento.
Art. 7º A organização administrativa e didática de qualquer
universidade será instituida em estatutos aprovados pelo ministro da Educação e
Saude Pública e que só poderão ser modificadas por
proposta do Conselho Universitário ao mesmo Ministro, devendo ser ouvido o
Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º O Governo Federal, mediante parecer do Conselho Nacional
de Educação, poderá realizar acordo com os governos estaduais para a organização
de universidades federais, constituidas de institutos de ensino superior
federais e estaduais, os quais continuarão a gozar de personalidade jurídica
própria e exercerão a atividade universitária com os recursos financeiros
concedidos pelos Governos Federal e Estadual, ou por dotações de quaisquer
procedência.
Parágrafo único. O mesmo acordo, em casos especiais,
poderá ser realizado entre o Governo e fundações privadas, para os efeitos da
organização de universidades regionais federais.
Art. 9º As universidades gozarão de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa, didática e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo
presente decreto, sem prejuízo da personalidade jurídica que tenha ou possa ser
atribuida pelos estatutos universitários a cada um dos institutos componentes da
universidade.
Parágrafo único. Nas universidades oficiais,
federais ou estaduais, quaisquer modificações que interessem fundamentalmente a
organização administrativa ou didática dos institutos universitários, só poderão
ser efetivadas mediante sanção dos respectivos governos, ouvido o Conselho
Nacional de Educação.
Art. 10. Os direitos decorrente da personalidade jurídica, que
forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser
exercícios em harmonia e em conexão com os direitos da personalidade jurídica
que competem a universidade.
Art. 11. Qualquer universidade poderá ampliar a sua atividade
didática pela encorporação progressiva de novos institutos de ensino superior de
natureza técnica ou cultural, mediante prévia aprovação do Conselho
Universitário da respectiva universidade.
§ 1º A encorporação, para ser efetivada, dependerá,
nas universidades federais, de decreto do Governo Federal e, nas universidades
equiparadas, de ato do ministro da Educação e Saude Pública, devendo ser ouvido
o Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Aos particulares que houverem contribuindo com
donativos para a fundação ou manutenção de universidade ou de seus institutos
poderá ser assegurado, pelos estatutos universitários, o direito de verificar a
regular aplicação dos donativos feitos e de participar pessoalmente ou por meio
de representante junto ao Conselho Universitário da administração do patrimônio
doado.
CAPÍT
EQUIPARAÇÃO
DAS UNIVERSIDADES
Art. 12. As universidades estaduais ou livres poderão ser
equiparadas, às universidade federais para os efeitos da concessão de títulos
dignidades e outros privilégio universitários, mediante inspeção prévia pelo
Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. O ministro da Educação e Saude
Pública fixará em instruções especiais e processo de inspeção prévia, e quais os
elementos mínimos de ordem material e financeira necessários a equiparão.
Art. 13. As universidades estaduais e livres equiparadas ficarão
sujeitas, à fiscalização do Governo Federal, por intermédio do Departamento
Nacional do Ensino, que verificará a fiel observância de todos os preceitos
legais e estatuários que regem a organização e o funcionamento da universidade e
dos institutos que a compuserem, solidários e estritamente responsaveis pela
eficiência do ensino neles ministrado.
Parágrafo único. A equiparação das universidade
estaduais ou livres poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas graves
irregularidades por ventura verificadas no seu funcionamento, e será cassada por
decreto do Governo Federal desde que, mediante prévio inquérito e ouvido o
Conselho Nacional de Educação, ficar comprovado que não mais preenchem os seus
fins.
TÍTULO
III
ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSITÁRIA
Art. 14. As universidades serão administradas:
a) por um Reitor:
b) por um Conselho Universitário.
Parágrafo único. Na Universidade haverá uma
reitoria, tendo anexa uma secretaria geral, uma secção de contabilidade e
quaisquer outros serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento
da atividade administrativa universitária.
CAPÍTULO
I
NOMEAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 15. O Reitor é o orgão executivo supremo da Universidade.
Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais
para ser provido no cargo:
a) ser brasileiro nato;
b) pertencer ao professorado superior;
Art. 16. O Reitor, nas universidades federais e estaduais, será de
nomeação dos respectivos governos, devendo a escolha recair em nome constante de
um lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Reitor será nomeado pelo prazo de
três anos, podendo ser reconduzido desde que seja incluido novamente na lista
tríplice.
Art. 17. A escolha do Reitor nas universidades equiparadas será
regulada nos sues estatutos, dependendo, porém, a posse efetiva no cargo de
prévia assentimento do ministro da Educação e Saude Pública, que poderá vetar a
nomeação quando o candidato não oferecer garantias ao desempenho de tão altas
funções.
Art. 18. Constituem atribuições do Reitor:
I. representar e dirigir a Universidade, velando
pela fiel observância dos seus estatutos;
II. convocar e presidir a Assembléia Universitária e
o Conselho Universitário;
III, assinar, conjuntamente com respectivo diretor
do instituto universitário, os diplomas conferidos pela Universidade;
IV, administrar as finanças da Universidade;
V, nomear, licenciar e demitir o pessoal
administrativo da reitoria;
VI, superintender os serviços da secretaria geral e
os serviços anexos;
VII, nomear ou contratar professores de acordo com
as resoluções do Conselho Universitário;
VII dar posse aos diretores dos institutos da
Universidade;
IX, exercer o poder disciplinar;
X, desempenhar todas as demais atribuições inerentes
ao cargo de diretor, de acordo com os dispositivos estatutários e com os moldes
gerais do regime universitário.
Art. 19. O reitor submeterá anualmente aos poderes competentes o
orçamento da Universidade para o ano subsequente, acompanhado de relatório
minucioso sobre a vida universitária e de uma exposição das medidas relacionadas
em benefício do ensino.
Art. 20. O Reitor terá direito a uma verba de representação sem
prejuizo da remuneração que lhe couber pelo exercício do cargo de professor, de
cujas funções ficará dispensado enquanto exercer a reitoria.
Art. 21. O Reitor usará nas solenidades universitárias de vestes
talares, com o distintivo das suas altas funções estabelecido no regimento
interno da Universidade.
CAPÍTULO
II
CONSTITUIÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 22. O Conselho Universitário – orgão consultivo e
deliberativo da Universidade, – sob a presidência do Reitor, será constituido:
a) pelos direitos dos institutos que compõem a
Universidade;
b) por um representante de cada um dos institutos a
que se refere o art. 5º item I, eleito pela respectiva congregação;
c) por um representante, eleito pela respectiva
congregação, de cada instituto, não compreendido no art. 5º, item I, que se
constituir de unidades didaticamente autônomas;
d) por um representante dos docentes livres, eleitos
em assembléia geral dos docentes livres de todos os institutos universitários;
e) por um representante de associação, que for
constituida pelos diplomados da Universidade em épocas anteriores;
f) pelo presidente do Diretório Central dos
Estudantes, a que se refere o art. 107.
§ 1º O Conselho Universitário elegerá o seu
vice-presidente, que substituirá o Reitor nos seus impedimentos, ou, em caso de
vacância, o substituirá enquanto não se proceder à nomeação de novo Reitor.
§ 2º O Conselho Universitário se reunirá
ordinariamente, pelo menos, de três em três meses, por convocação do Reitor, e
extraordinariamente, com indicação precisa da matéria a tratar, quando convocado
pelo Reitor, ou requererem dois terços dos seus membros.
§ 3º O Conselho Universitário deliberará validamente
com a presença de seus membros.
§ 4º O comparecimento dos membros do Conselho
Universitário, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer
serviço do magistério.
§ 5º Aos membros dos corpos docente e discente será
assegurado o direito de comparecer à sessão do Conselho Universitário nos
termos do art. 96.
§ 6º O mandato dos representantes, a que se referem
as alíneas b), c), d) e e) deste artigo, será pelo prazo de três anos, podendo
ser renovado.
Art. 23. Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I, exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição
superior da Universidade;
II, organizar a lista tríplice para o provimento do
cargo de reitor;
III, eleger o seu vice-presidente;
IV, elaborar o regimento interno do Conselho e da
Universidade;
V, aprovar os regimentos internos, organizados para
cada um dos institutos universitários, pelos respectivos Conselhos
técnico-adminitrativos;
VI, deliberar sobre quaisquer modificações do
Estatuto da Universidade, de acordo com os altos interesses do ensino;
VII, aprovar modificações, dos regulamentos de cada
um dos institutos da Universidade, atendidas as restrições constantes deste
Estatuto;
VIII, aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos
institutos universitários, remetidos ao Reitor pelos respectivos diretores;
IX, organizar o orçamento de despesas da reitoria e
suas dependências, fixando as quotas anuais com que deve contribuir para esse
orçamento cada um dos institutos universitários;
X, autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos
orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do
ensino;
XI, aprovar a prestação de contas, de cada
exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;
XII, resolver sobre a aceitação de legados e
donativos, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;
XIII, autorizar acordos entre os institutos
universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares para a
realização de trabalhos ou pesquisas;
XIV, autorizar o contrato de professores para a realização de
cursos nos institutos universitários;
XV, organizar o quadro dos funcionários
administrativos da reitoria a dos institutos universitários e autorizar a
nomeação de pessoal extranumerário dentro das verbas disponíveis;
XVI, resolver sobre os mandatos universitários para
a realização de curso de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa
própria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade;
XVII, organizar, de acordo com proposta dos
institutos da Universidade, os cursos e conferências de extensão universitária;
XVIII, deliberar sobre assuntos didáticos de ordem
geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino, não
determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da
Universidade, atendidas as condições em que se exercita a autonomia
universitária;
XIX, decidir sobre a concessão do título de
professor honoris causa;
XX, criar e conceder prêmios pecuniários ou
honoríficos destinados a estimular e recompensar atividades universitárias;
XXI, deliberar, em grau do recurso, sobre a
aplicação de penalidades, de acordo com os dispositivos do regimento interno da
Universidade;
XXII, deliberar sobre providências destinadas a
prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento
de cursos e mesmo de qualquer instituto universitário;
XXIIII, deliberar sobre questões omissas deste
Estatuto ou do regimento interno da Univesidade e dos institutos universitários.
TÍTULO
IV
ASSEMBLÉIA
UNIVERSITÁRIA
Art.
24. A assembléia universitária é o organismo constituido pelo conjunto dos
professores de todos os institutos universitários.
Art.
25. A assembléia universitária realizará anualmente uma reunião solene,
destinada:
I, a tomar conhecimento, por uma exposição do
Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e
aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da Universidade.
II, a assistir à entrega dos diplomas de doutore de
títulos honoríficos.
§ 1º Na reunião solene de que trata este artigo,
para o qual serão convidadas as altas autoridades da República, um dos
professores, designado pelo Conselho Universitário, dissertará tema de interesse
geral, concernente à educação em qualquer dos seus múltiplos aspectos.
§ 2º Em casos excepcionais o Reitor poderá convocar
reunião extraordinária da assembléia universitária para assunto de alta
relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.
TÍTULO
V
ADMINISTRAÇÃO
DOS INSTITUTOS UNIVERSITÁRIOS
Art.
26. Os institutos universitários serão administrados:
a) por um Diretor;
b) por um Conselho técnico-administrativo;
c) pela Congregação.
Parágrafo único. A administração dos institutos das
universidades estaduais e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos
respectivos regulamentos, no que respeita à existência do conselho
técnico-administrativo, à investidura do Diretos e à constituição da
congregação.
CAPÍTULO
I
NOMEAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 27. O diretor dos institutos universitários federais – orgão
executivo da direção técnica-administrativa – será nomeado pelo Governo, que o
escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluidos os nomes de três
professores catedráticos, em exercício, do mesmo instituto, dois deles eleitos
por votação uninominal pela respectiva Congregação e eleito o terceiro pelo
Conselho Universitário.
§ 1º O Conselho Universitário, recebida a lista da Congregação e
acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeação ao
Governo dentro do
prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se
verificou a vaga.
§ 2º Se, dentro do prazo acima fixado, não for
enviada a proposta de que trata o parágrafo anterior, nomeará o Governo o
diretor, escolhendo-o livremente dentre os professores catedráticos do mesmo
instituto.
§ 3º O diretor terá exercido pelo prazo de três
anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da
Congregação ou do Conselho Universitário.
Art.
28. Constituem atribuições do diretor de cada instituto universitário:
I, entender-se com os poderes superiores sobre todos
os assuntos que interessem ao instituto e dependam de decisões daqueles;
II, representar o instituto em quaisquer atos
públicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições,
científicas e corporações particulares;
III, assinar, conjuntamente com o Reitor, os
diplomas expedidos pelo instituto;
IV, fazer parte do Conselho Universitário;
V, assinar e expedir certificados dos cursos de
aperfeiçoamento e de especialização;
VI, convocar e presidir as reuniões do Conselho
técnico-administrativo e da Congregação;
VII, executar e fazer executar as decisões dos
orgãos administrativos da Universidade;
VIII, dirigir a administração do instituto, de
acordo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho
técnico-administrativo e da Congregação;
IX, fiscalizar a fiel execução do regime didático,
especialmente no que respeita a observância de horários e programas, à atividade
de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;
X, manter a ordem e a disciplina em todas as
dependências do instituto, e propor ao Conselho técnico-administrativo
providências que se façam necessárias;
XI, superintender todos os serviços administrativos
do instituto;
XII, remover de um para outro serviço os
funcionários docentes e administrativos, de acordo com as necessidades
ocorrentes;
XIII, conceder férias regulamentares;
XIV, dar posse aos funcionários docentes e
administrativos;
XV, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino
e extranumerários;
XVI, informar o Conselho técnico-administrativo
sobre quaisquer assuntos que interessam à administração e ao ensino;
XVII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos
trabalhos do instituto, nele assinalado as providências indicadas para a maior
eficiência do ensino;
XVIII, aplicar as penalidades regulamentares.
CAPÍTULO
II
CONSTITUIÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO
Art.
29. O Conselho técnico-administrativo – orgão deliberativo– de acordo com o
dispositivo regulamentar de cada um dos institutos das universidades federais,
será constituido de três ou seis professores catedráticos, em exercício, do
respectivo instituto, escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e
renovados de um terço anualmente.
§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento
de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores
com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo
Conselho, devendo entre eles recair a escolha do ministro da Educação e Saúde
Pública.
§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada
membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os
necessários à constituição, renovação ou preenchimento de vagas do respectivo
Conselho.
Art.
30. Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo:
I, reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma
vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor;
II, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem
didática, que hajam de ser submetidos à Congregação;
III, rever os programas de ensino das diversas
disciplinas, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;
IV, organizar horários para cursos oficiais, ouvidos
os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam
interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
V, autorizar a realização de cursos previstos no
regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os
respectivos programas;
VI, fixar anualmente, o número de alunos admitidos à
matricula nos cursos seriados;
VII, fixar, ouvido o respectivo professor e de
acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu
cargo;
VIII, deliberar sobre as condições de pagamento pela
execução de cursos remunerados;
IX, organizar as comissões examinadoras para as
provas de habilitação dos estudantes;
X, constituir comissões especiais de professores
para o estudo de assuntos que interessem ao instituto;
XI, autorizar nomeação de auxílios e a designação
de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais;
XII, organizar, ouvida a Congregação, e o regimento
interno do instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
XIII, elaborar, de acordo com o diretor, a proposta
do orçamento anual do instituto;
XIV, encaminhar à Congregação, devidamente informada
e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos
professores;
Parágrafo único. Caberá ao membro do Conselho
técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do diretor ou em suas
ausências e impedimentos, substituí-lo na presidência do Conselho e na direção
do respectivo instituto universitário.
CAPÍTULO
III
ATRIBUIÇÕES
DA CONGREGAÇÃO
Art.
31. A Congregação dos institutos universitários será constituída pelos
professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres em exercício do
catedrático e por um representante dos docentes livres, eleito pelo seus pares,
terá como atribuições:
I, resolver, em grau de recurso, todos os casos que
lhe forem afetos relativos aos interesses do insino:
II, eleger dois nomes da lista tríplice, destinada
ao provimento no cargo de diretor;
III , organizar a lista para a escolha dos membros
do Conselho técnico-administrativo e eleger um dos professores catedráticos em
exercício, para seu representante no Conselho Universitário;
IV, eleger pelo processo uninominal, e nos termos do
respectivo regulamento, as comissões examinadoras de concurso;
V, deliberar sobre a realização de concursos e tomar
conhecimento do parecer a que se refere o art. 54;
VI, aprovar os programas dos concursos normais;
VII, sugerir aos poderes superiores as providências
necessárias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto.
TÍTULO
VI
ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA
Art.
32. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos institutos
universitários será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino
eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito da
investigação original, indispensável ao progresso das ciências.
Art.
33. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir
empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que
ofereça largas garantias de devotamento no magistério, elevada cultura,
capacidade didática e altos predicados morais; mas, alem disso, os mesmos
institutos deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do
ensino.
Art.
34. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos
a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acordo com a natureza e
os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. A organização e seriação de cursos,
os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação
ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do
regime didático serão instituidos no regulamento de cada um dos institutos
universitários.
Art.
35. Nos institutos de ensino profissional superior serão realizados os seguintes
cursos:
a) cursos normais, nos quais será executado, pelo
professor catedrático, o programa oficial da disciplina;
b) cursos equiparados, que serão realizados pelos
docentes livres, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho
técnico-administrativo de cada instituto, e que terão os efeitos legais dos
cursos anteriores;
c) cursos de aperfeiçoamento que se destinam a
ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da
mesma;
d) cursos de especialização, destinados a
aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a
finalidade profissionais ou científicas;
e) cursos livres, que obedecerão a programa
previamente aprovado pelo Conselho técnico-administrativo do instituto onde
devem ser realizados, e que versarão assuntos de interesse geral ou relacionados
com qualquer das disciplinas ensinadas no mesmo instituto;
f) cursos de extensão universitária, destinados a
prolongar, em benefício coletivo, a atividade técnica e cientifica dos
institutos universitarios.
Art.
36. Os cursos normais serão realizados com a colaboração dos auxiliares de
ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assim
julgar conveniente.
§ 1º Nas disciplinas em que seja indicada a
instrução individual do estudante, o professor catedrático deverá realizar o
ensino por turmas, cujo número será fixado pelo Conselho técnico-administrativo
do respectivo instituto.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior
incumbe ao professor catedrático o ensino, pelo menos, de uma das turmas,
cabendo a regência das demais, mediante decisão do Conselho
técnico-administrativo, a docentes livres da respectiva disciplina e, se não
forem em número suficiente, a professores contratados ou catedráticos da mesma
ou de disciplina afim.
§ 3º As condições de remuneração da atividade
didática acrescida será estipulada pelo Conselho técnico-administrativo de cada
instituto, não podendo, entretanto, exceder de dois terços dos vencimentos de
professor catedrático a gratificação de, função concedida.
Art.
37. Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitários, terão
número de alunos fixado pelo respectivo Conselho técnico-administrativo, de
acordo com os recursos didáticos de que dispuser o docente livre para
realizá-los com eficiência.
Parágrafo único. Estes cursos, quando autorizados
pelo Conselho técnico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o
material do próprio instituto, ou em instalações e com os recurso didáticos do
docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regime de
fiscalização.
Art.
38. Serão abertas simultaneamente, antes do início dos custos e para cada
cadeira, inscrições para os cursos normais e equiparados, sendo fixado pelo
Conselho técnico-administrativo para cada docente, de acordo com os recursos
didáticos de que dispuser, o número máximo de alunos das respectivas turmas.
Parágrafo único. A remuneração dos docentes livres
que regerem as turmas será fixado no regulamento de cada instituto.
Art.
39. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e
realizados pelo professor catedrático, ou pelo docentes livres, cabendo ao
Conselho técnico-administrativo autorizar esses cursos, aprovar os respectivos
programas e expedir instruções relativas a seu funcionamento.
Parágrafo único. Os mesmos cursos poderão ainda ser
realizados, de acordo com a resolução do Conselho técnico-administrativo, por
especialistas de alto valor e reconhece da experiência.
Art.
40. A capacidade didática dos institutos universitários ainda poderá ser
ampliada na realização de cursos em institutos ou serviços técnicos ou
científicos, nos quais será ministrado alto ensino de especialização, no
cumprimento de mandatos universitários, mediante prévio acordo do Conselho
Universitário com os direitos dos respectivos institutos ou serviços.
Art.
41. Os cursos livres constituirão oportunidade para que nos institutos
universitários possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em benefício
geral da cultura, a atividade didática de profissionais especializados em
determinados ramos dos conhecimentos humanos.
Parágrafo único. Estes cursos, que serão autorizados
pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto e realizados de
acordo com programa por ele aprovado, poderão ser ministrados por membros do
corpo docente universitário ou por profissionais, nacionais e estrangeiros
estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconhecido saber na matéria que se
propuserem a ensinar.
Art.
42. A extensão universitária será efetivada por meio de cursos e conferências de
carater educacional ou utilitário, uns e outras organizados pelos diversos
institutos da Universidade, com prévia autorização do Conselho Universitário.
§ 1º Os cursos e conferências, de que trata este
artigo, destinam-se principalmente à difusão de conhecimento uteis à vida
individual ou coletiva, à solução de problemas sociais ou à propagação de idéias
e princípios que salvaguardem os altos interesses nacionais.
§ 2º Estes cursos e conferências poderão ser
realizados por qualquer instituto universitário em outros institutos de ensino
técnico ou superior, de ensino secundário ou primário ou em condições que os
façam acessiveis ao grande público.
Art. 43. Os cursos normais dos institutos universitários serão
realizados em períodos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Os demais cursos terão duração e
funcionamento regulados em instruções dos Conselho técnico-administrativos ou do
Conselho Universitário.
Art.
44. O Conselho Universitário, de acordo com o parecer das congregações dos
institutos da Universidade, poderá centralizar em um só instituto universitário
o ensino de disciplinas fundamentais, cujo conhecimento habilitem a continuação
dos estudos superiores de natureza técnica ou cultural.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo,
serão organizados programas de ensino de acordo com o critério do melhor
aproveitamento da disciplina fundamental nos estudos superiores consecutivos.
Art.
45. a frequência dos alunos em qualquer dos cursos universitários, a execução de
exercícios e trabalhos práticos, bem como o estágio nos serviços didáticos serão
previstos em dispositivos regulamentares para cada um dos institutos da
Universidade.
Art.
46. Alem dos cursos destinados a transmitir o ensino de conhecimento já
adquiridos, os institutos universitários deverão organizar e facilitar os meios
para a realização de pesquisar originais que aproveitem aptidões e inclinações,
não só do corpo docente e discente, como de quaisquer outros pesquisadores
estranhos à própria Universidade.
§ 1º A amplitude das pesquisas a serem realizadas em
qualquer dos institutos universitários, assim como os recursos de ordem material
que se fizerem necessários à execução das mesmas, dependerão de apreço e decisão
do Conselho técnico-adminstrativo de cada instituto singular.
§ 2º Salvaguardando o sigilo necessário, os
profissionais estranhos à Universidade deverão submeter ao Conselho
técnico-administrativo o plano e a finalidade das pesquisas que pretenderem
realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas.
Art.
47. Cada um dos institutos universitários, alem dos programas das cadeiras,
isolados ou reunidos em conjunto por ano dos cursos seriados, deverá publicar,
dentro do primeiro mês do ano letivo, um prospecto do qual constem os preceitos
gerais universitários atinentes aos estudantes e todas as informações que os
possam orientar nos estudos, tais como a lista das autoridades universitárias,
do corpo docente e do pessoal administrativo e o
horário das aulas com indicação das respectivos
professores.
Parágrafo único. A Universidade fará publicar no
começo de cada ano letivo, o seu livro anuário, que deverá conter a descrição da
vida universitária no ano anterior e quaisquer outras informações que interessem
aos corpos docente e discente dos respectivos institutos universitários.
TÍTULO
VII
CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
Constituição
Art.
48. O corpo docente dos institutos universitários poderá variar na sua
constituição, de acordo com a natureza do ensino a ser realizado, mas será
formado, em moldes gerais, de:
a) professores catedráticos;
b) auxiliares de ensino;
c) docentes livres;
e eventualmente:
d) professores contratados;
e) e outras categorias de acordo com a natureza
peculiar do ensino em cada instituto universitário.
CAPÍTULO
II
PROFESSORES
CATEDRÁTICOS
Art.
49. A seleção do professor catedrático para quaquer dos institutos
universitários deverá ser baseada em elementos seguros de apreciação do mérito
científico da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser
provido no cargo.
Art.
50. O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de
títulos e de provas, conforme os dispositivos regulamentares de cada um dos
institutos universitários.
Parágrafo único. No caso de recondução de
professores o concurso será apenas de títulos.
Art.
51. Para a inscrição ao concurso de professor catedrático o candidato terá que
atender a todas as exigências instituídas no regulamento do respectivo instituto
universitário, mas, em qualquer caso, deverá:
I, apresentar diploma profissional ou científico de
instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, alem
de outros títulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto;
II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;
III, apresentar provas de sanidade e idoneidade
moral;
IV, apresentar documentação da atividade
profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a
disciplina em concurso.
Art.
52. O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos
comprobatórios do mérito do candidato:
I, de diplomas e quaisquer outras dignidades
universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;
Il, de estudos e trabalhos, científicos,
especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos
doutrinários pessoais de real valor;
III, de atividades didáticas exercidas pelo
candidato;
IV, de realizações práticas, de natureza técnica ou
profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções
públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa
ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos
idôneos.
Art.
53. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do
candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
I, defesa de tese;
II, prova escrita;
III, prova prática ou experimental;
IV, prova didática.
Parágrafo único. O regulamento de cada um dos
institutos universitários determinará quais das provas, referidas neste artigo,
são necessárias ao provimento no cargo de professor catedrático.
Art.
54. O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos
anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão
possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois
serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho
técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino
superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou
científicas.
§ 1º Caberá a esta comissão estudar os títulos
apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do
concurso, afim de fundamentar parecer minucioso classificar os candidatos por
ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 2º O parecer de que trata o parágrafo anterior
deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de
votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas
concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por
três dos membros da comissão julgadora.
§ 3º Em caso de recusa do parecer referido nos
parágrafos antecedentes será aberto novo concurso.
Art.
55. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o
Conselho Universitário que, ouvida a Congregação do respectivo instituto,
instruirá o ministro da Educação e Saude Pública, opinando pelo provimento ou
não do recurso.
Art.
56. Para provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso
o antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da
Congregação de qualquer instituto universitário, o profissional insigne que
tenha realizado invento ou descoberta da alta relevância ou tenha publicado obra
doutrinária de excepcional valor.
Parágrafo único. A indicação será proposta por um
dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de
uma comissão de cinco membros, nos termos do art. 54.
Art.
57. O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas
lecionadas nos institutos universitários poderá ser feito, se assim o indicarem
irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor
catedrático de disciplina da mesma natureza de outra ou da mesma universidade,
de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo.
Art.
58. A primeira nomeação para provimento no cargo de professor catedrático, nos
termos dos artigos anteriores, será feita por um período de 10 anos.
Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o
professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de
títulos, na forma dos arts. 52 e 54 e ao qual só poderão concorrer professores
catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com
cinco anos pelo menos de exercício no magistério.
Art.
59. O professor catedrático, depois de reconduzido, gozará das gratificações de
vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do
cargo ou sentença judiciária.
Art.
60. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores
catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial quanto dos que
devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados em tabelas para cada um dos
institutos universitários, de acordo com a natureza do ensino neles ministrado e
a extensão do trabalho exigido.
Art.
61. O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino da sua
disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para
o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural da Nação.
Art.
62. Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do
Conselho técnico-administrativo de cada instituto, será concedida ao professor
catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do
magistério, afim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialização.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho
técnico-administrativo do respectivo instituto verificar a proficuidade dos
trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo
concedido ou suspender a concessão.
Art.
63. O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no
ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade para atender,
na sede de serviço da Universidade sob sua direção ou no instituto a que
pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de orientá-los,
individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas originais.
Art.
64. O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cátedra,
poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver e será
aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.
§ 1º No caso de aposentadoria nos termos deste artigo, se o tempo
de
exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as
vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de
idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao
mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as
vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho
Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício na cátedra.
Art.
65. Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, cujos serviços no
magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo
Conselho Universitário o título de "Professor emérito”, cabendo-lhe o direito de
realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de
voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.
Art.
66. A substituição do professor catedrático obedecerá a dispositivos dos
regulamentos de cada um dos institutos universitários, devendo caber em primeiro
lugar aos docentes livres, na ausência deles, aos professores contratados e,
ainda, a professores de outras disciplinas do mesmo instituto, de acordo com a
decisão do Conselho técnico-administrativo.
Art.
67. O professor de
qualquer dos institutos universitários poderá ser
destituído das respectivas funções, pelo voto de dois terços dos professores
catedráticos e sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência
científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das
atribuições, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida
universitária.
§ 1º A destituição de que trata este artigo só
poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma
comissão de professores, eleita pela Congregação do respectivo instituto.
§ 2º Quando o professor destituido das funções do
magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será
proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO
III
AUXILIARES
DE ENSINO
Art.
68. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor
catedrático na realização dos ursos normais, ou na prática de pesquisas
originais, nos domínios de qualquer das disciplinas universitárias.
Parágrafo único. O número, categoria, condições de
admissão e de permanência no cargo, atribuições, subordinação e vencimentos dos
auxiliares de ensino serão instituidos nos regulamentos de cada um dos
institutos universitários, de acordo com a natureza e exigências do ensino nele
ministrado.
Art.
69. Nos institutos de ensino profissional superior os auxiliares de ensino terão
as seguintes categorias:
a) chefe de clínica;
b) chefe de laboratório;
c) assistente;
d) preparado.
Parágrafo único. Os regulamentos dos institutos
universitários determinarão, em cada caso, quais os auxiliares de ensino que
serão de imediata confiança dos professores catedráticos e cuja permanência no
cargo deles ficará dependente.
Art.
70. Os auxiliares de ensino, que cooperam com o professor catedrático na
realização dos cursos normais, deverão dois anos após a sua nomeação para o
cargo, submeter-se ao concurso para a docência livre, sob pena de perda
automática do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina,
sem que haja obtido previamente a respectiva docência livre.
(Vide Decreto nº 22.548, de 1933)
(Vide Lei nº 444, de 1937)
Parágrafo único. Ficam dispensados do disposto neste
artigo, para a permanência no cargo de auxiliares de ensino, os membros das
instituições nos termos do art. 40, que desempenharem atividades técnicas de
acordo com as respectivas especialidades.
CAPÍTULO
IV
PROFESSORES
CONTRATADOS
Art.
71. Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo
determinado, do ensino de qualquer disciplina dos institutos universitários, da
cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, da
realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da
execução e direção de pesquisas científicas.
§ 1º O contrato de professores, nacionais ou
estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho
técnico-administrativo de qualquer dos institutos, com a justificação ampla das
vantagens didáticas ou culturais que indicam a providência.
§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao
professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
CAPÍTULO
V
DOCENTES
LIVRES
Art.
72. A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos
normais, a capacidade didática dos institutos universitários e a concorrer, pelo
tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professores.
Art.
73. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá às
linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acordo com
programa previamente aprovado pelo Conselho técnico-adminitrativo do respectivo
instituto universitário.
§ 1º Os cursos equiparados a que se refere este
artigo poderão ser realizados no próprio instituto ou fora dele.
§ 2º A autorização ao docente livre, para a
realização de cursos equiparados fora do instituto, só será concedida pelo
Conselho técnico-administrativo, quando verificar que o docente possue os
elementos necessários à eficiência do ensino.
Art.
74. A instituição da docência livre é obrigatória em todos os institutos
universitários.
Art.
75. O título de docente livre será conferido, de acordo com as normas fixadas
pelos regulamentos de cada um dos institutos universitários, mas exigirá do
candidato a demonstração, por um concurso de títulos e de provas, de capacidade
técnica e científica e de predicados didáticos.
Parágrafo único. Os processos de realização e
julgamento do concurso serão os dos arts. 51, 52, 53, 54.
Art.
76. Ao docente livre será assegurado o direito de:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático nos seus
impedimentos prolongados;
c) colaborar com o professor catedrático na
realização dos cursos normais;
d) reger o ensino de turmas;
e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e
de especialização relativos à disciplina de que é docente livre.
Parágrafo único. Os direitos referidos nos itens
anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos
universitários.
Art.
77. A Congregação dos institutos universitários, de cinco em cinco anos fará a
revista do quadro dos docente livres, afim de excluir aqueles que não houverem
exercitado atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer
trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal ou de pesquisa que os
recomende à permanência nas funções de docente.
Art.
78. As atribuições e direitos, não referidos neste Estatuto, inerentes aos
docentes livres, serão discriminados nos regulamentos dos institutos
universitários.
Art.
79. As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos,
poderão ser conferidas, pelo Conselho técnico-administrativo dos institutos
universitários, aos professores catedráticos de outras universidades, ou
institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem
garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.
Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre,
em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais
especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art.
40.
Art.
80. As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos
justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.
TÍTULO
VIII
ADMISSÃO
DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Art.
81. A admissão inicial nos cursos universitários
obedecerá às condições gerais abaixo instituidas, alem de outras que
constituirão dispositivos regulamentares de cada um dos institutos
universitário;
I, certificado do curso secundário fundamental de
cinco anos, ou deste e de um curso ginasial superior, com a adaptação didática,
neste último, aos cursos consecutivos;
II, idade mínima, conforme o certificado do curso
secundário exigido, de 15 ou 17 anos;
III, prova de identidade;
IV, prova de sanidade;
V, prova de idoneidade moral;
VI, pagamento das taxas exigidas.
Parágrafo único. Ao aluno matriculado em qualquer
dos institutos universitários será fornecido um cartão de matrícula devidamente
autenticado, que provará a sua identidade, e uma caderneta individual na qual
será registado o seu curriculum vitae de estudante, tudo de acordo com
dispositivos de cada instituto universitário.
Art.
82. Não será permitida a matrícula simultânea do estudante em mais de um curso
seriado, sendo, porem, permitido aos matriculados em qualquer curso seriado a
frequência de cursos avulsos, ou de aperfeiçoamento e especialização.
TÍTULO
IX
HABILITAÇÃO
E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Art. 83. A verificação de habilitação nos cursos
universitários, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a
promoção aos períodos letivos seguintes, será feita pelas provas de exame abaixo
enumeradas e cujos processos de realização serão discriminados nos regulamentos
dos institutos universitários.
a) provas parciais;
b) provas finais;
c) médias de trabalhos práticos de quaisquer outros
exercícios escolares.
Art.
84. As provas de exame referidas no artigo anterior serão julgadas por comissões
examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes
livres que houverem realizado os respectivos cursos.
Art.
85. As taxas de exame serão fixadas em tabelas anexas aos regulamentos dos
institutos universitários, que ainda deverão discriminar a gratificação a ser
concedida aos membros das comissões examinadoras.
Art.
86. Os regulamentos de cada um dos institutos universitários fixarão a época em
que deverão ser prestadas as provas exigidas para expedição de diplomas, ou para
a promoção dos estudantes.
TÍTULO
X
DIPLOMAS
E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art.
87. As universidades brasileiras expedirão diplomas e certificados para
assinalar a habilitação em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos
universitários, e concederão títulos honoríficos para distinguir personalidades
científicas ou profissionais eminentes.
Art.
88. Os diplomas, referentes a cursos profissionais superiores, habilitam ao
exercício legal da respectiva profissão.
Art.
89. Os certificados expedidos pelas universidades, destinam-se a provar a
habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de
natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos
universitários.
Parágrafo único. A expedição dos certificados de que
trata este artigo e os privilégios pelos mesmos conferidos serão discriminados
nos regulamentos universitários.
Art.
90. Alem dos diplomas e certificados referidos nos artigos e parágrafos
anteriores, os institutos universitários de que trata o art. 5º, item I,
expedirão diplomas de doutor quando, após a conclusão dos cursos normais,
técnicos ou científicos, e atendidas outras exigências regulamentares dos
respectivos Institutos, o candidato defender uma tese de sua autoria.
§ 1º A tese de que trata este artigo, para que seja
aceita pelo respectivo instituto, deverá constituir publicação de real valor
sobre assunto de natureza técnica ou puramente científica.
§ 2º A defesa de tese será feita perante uma
comissão examinadora, cujos membros deverão possuir conhecimentos especializados
da matéria.
Art.
91. O título de professor honoris causa constitue a mais alta dignidade
conferida pelas universidades brasileiras.
§ 1º O título de que trata este artigo só poderá ser
conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras,
cujas publicações, inventos e descobertas, tenham concorrido de modo apreciavel
para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.
§ 2º A concessão do título de professor honoris
causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário por qualquer uma das
Congregações universitárias, após parecer de uma comissão de cinco membros do
instituto que tiver a iniciativa e aprovação da proposta por dois terços de
votos de todos os professores catedráticos do mesmo instituto.
§ 3º O diploma de professor honoris causa será
expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do
diplomado ou de seu representante idôneo.
TÍTULO
XI
CORPO
DISCENTE
Art.
92. Constituem o corpo discente das universidades os alunos regularmente
matriculados, em qualquer dos respectivos institutos.
Art.
93. O corpo discente dos institutos universitários, terá os seus direitos e
deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em
qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentais:
a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do
ensino ministrado;
b) atender aos dispositivos regulamentares, no que
respeita à organização didática dos institutos universitários e especialmente à
frequência das aulas é execução dos trabalhos práticos;
c) observar o regime disciplinar instituido nos
regulamentos ou regimentos internos;
d) abster-se de quaisquer atos que possam importar
em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades
universitárias e aos professores;
e) contribuir, na esfera de sua ação, para o
prestígio crescente da Universidade;
f) apelar das decisões dos orgãos administrativos,
em qualquer instituto universitário, para os orgãos da administração de
hierarquia superior;
g) comparecer à reunião do
Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de
julgar recurso sobre a aplicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;
h) constituir associação de classe para a defesa de
interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividde;
i) fazer-se representar no Conselho Universitário.
TÍTULO
XII
REGIME
DISCIPLINAR
Art.
94. Caberá à administração de cada instituto universitário a responsabilidade de
manter, nos mesmos, a fiel observância de todos os preceitos compatíveis com a
boa ordem e a dignidade da instituição.
Art.
95. O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos
funcionários administrativos de qualquer instituto universitário, será
discriminado no regulamento e regimento interno, cabendo ao diretor e ao
Conselho técnico-administrativo a fiscalização do regime instituido, bem como a
aplicação das penalidades correspondentes a qualquer infração cometida.
Parágrafo único. Para as penalidades constantes de
suspensão de professores, suspensão de estudante por mais de dois meses ou
exclusão do mesmo de qualquer instituto universitário e, ainda, suspensão do
pessoal administrativo, não demissivel ad nutum, por mais de três meses, haverá
recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de
hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Ministro da
Educação e Saude Pública.
Art.
96. Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos
universitários, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido
dentre os professores catedráticos do mesmo instituto, comparecer à reunião do
Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, em que haja de ser
julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.
Art.
97. A qualquer orgão da hierarquia superior será facultado confirmar, anular ou
comutar as penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente, bem
como aos funcionários administrativos não demissiveis ad nutum.
Art.
98. Os conflitos entre os orgãos técnico-administrativos dos institutos
universitários, ou entre eles e os membros do corpo docente serão levados ao
julgamento do Conselho Universitário, que decidirá do assunto, podendo aplicar
penalidades de suspensão ou, no caso de autoridades administrativas, propor ao
Ministro da Educação e Saude Pública a penalidade de demissão.
VIDA SOCIAL
UNIVERSITÁRIA
As universidades brasileiras, solidárias nos mesmos
propósitos e aspirações de cultura, devem manter ativo intercâmbio de
entendimento e de cooperação, afim de que eficazmente contribuam para a grande
obra nacional que lhes incumbe realizar.
Entre os institutos de qualquer universidade deverá
haver permanente contacto, facilitado em reuniões coletivas, nas quais os corpos
docente e discente possam encontrar ambiente agradavel e propicio à orientação e
renovação dos ideais universitários. Mas. alem disso, as universidade devem
vincular-se intimamente com a sociedade, e contribuir, na esfera de sua ação,
para a aperfeiçoamento do meio.
Art.
99. A vida social universitária terá com organizações fundamentais:
a) associações de classe, contituidas pelos corpos
docentes e discente dos institutos universitários;
b) congressos universitários de dois em dois anos;
c) extensão universitária;
d) museu social;
Art.
100. Os professores das universidades poderão organizar uma associação de
classe, denominada “Sociedade dos Professores Universitários”, que terá como
presidente o respectivo Reitor, e na qual serão admitidos os membros do corpo
docente de qualquer instituto universitário.
§ 1º A sociedade dos professores universitários
destina-se:
1º, a instituir e efetivar medidas de previdência, e
beneficência, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente
universitário;
2º, a efetuar reuniões de carater científico, para
comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários;
3º, a promover reuniões de carater social.
§ 2º A sociedade de que trata este artigo terá as
seguintes secções:
I – Secção de beneficência e de previdência;
II – Secção científica;
III – Secção social.
§ 3º Para efetivar as providências relativas à
primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado
Universitário", com os recursos provenientes de contribuição dos membros da
Sociedade, de donativos de qualquer procedência e de uma contribuição anual de
cada um dos institutos universitários fixada pelo Conselho Universitário.
§ 4º As medidas de previdência e beneficência serão
extensivas aos corpos discentes dos institutos universitários, e nelas serão
incluídas bolças de estudo, destinadas a amparar estudantes reconhecidamente
pobres, que se recomendem, pela sua aplicação e inteligência, ao auxilio
instituido.
Art.
101. Uma vez organizada, e eleita a respectiva Diretoria, Sociedade dos
Professores Universitários deverá elaborar os, estatutos, nos quais serão
discriminados os fins da mesma Sociedade e regulado o seu funcionamento.
Art.
102. Em conexão com as sociedades regionais de professores universitários,
poderá ser organizado o “Diretório Nacional de Professores”, constituido de dois
representantes de cada uma das sociedades de professores universitários e de um
representante de cada uma das associações análogas, organizadas pelos institutos
superiores de ensino não incorporados a universidades.
§ 1º Caberá ao Diretório Central de Professores:
1º, promover a defesa dos interesses gerais da
classe;
2º, decidir, sobre a ação conjunta das diversas
universidades institutos de ensino superior, em assuntos de ordem geral;
3º, sugerir medidas tendentes a mais aproximar as
diversas unidades e instituições técnico-científicas, e a fortalecer os laços de
solidariedade entre as mesmas;
4º, organizar, de acordo com o, conselhos
universitários e com os conselhos técnico-administrativos dos institutos
isolados de ensino superior, congressos universitários de dois em dois anos.
§ 2º Os congressos, de que trata o parágrafo
anterior, serão realizados sucessivamente nas cidades onde existem universidades
ou institutos de ensino superior, e neles serão ventilados os problemas gerais
de ensino, as questões referentes à organização didática dos institutos de
ensino técnico e profissional e quaisquer outros assuntos que possam interessar
no aperfeiçoamento da cultura e da educação no Brasil.
Art.
103. O corpo discente de cada um dos institutos universitários e o dos
institutos isolados de ensino superior deverão organizar associações, destinadas
a criar a desenvolver o espírito de classe, e defender os interesses gerais dos
estudantes e a tornar agradavel e
educativo o convívio entre os membros dos corpos
discentes.
§ 1º Os estatutos das associações referidas neste
artigo serão submetidos ao conselho técnico-administrativo do respectivo
instituto, para que sobre eles se manifeste e decida sobre as alterações
necessárias.
§ 2º Destes estatutos deverá fazer parte o código de
ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de
estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo
pelo patrimônio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos
interesses individuais aos da coletividade.
Art.
104. Os estudantes de cada um dos institutos, regularmente matriculados nos
respectivos cursos universitários, deverão eleger um diretório constituido de
nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho
técnico-administrativo como orgão legítimo da representação, para todos os
efeitos, do corpo discente de respectivo instituto.
§ 1º O diretório,
de que trata este
artigo, organizará comissões permanentes, constituidos ou não de membros a ele
pertencentes, entre os quais deverá compreender as três seguintes:
1ª, comissão de beneficência e previdência;
2ª, comissão científica;
3ª, comissão social.
§ 2º As atribuições do diretório de estudantes de
cada instituto e especialmente de cada uma de suas comissões, serão
discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para a execução do disposto
no artigo seguinte, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho técnico
administrativo.
§ 3º Caberá especialmente ao diretório de cada
instituto universitário a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um
dos estudantes em particular perante os orgãos da direção ténico-administrativa
do respectivo instituto.
Art.
105. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em
obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios
esportivos que em comemorações e iniciativas de carater social, reservará o
Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento
das taxas de admissão no 1º ano dos cursos no ano letivo anterior.
§ 1º A importância, a que se refere este artigo,
será posta à disposição do diretório em valor igual ao com que concorram as
associações ou os estudantes do respectivo instituto universitário para os
mesmos fins.
§ 2º O diretório apresentará ao Conselho
técnico-administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço,
comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente
com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova
subvenção antes de aprovado o referido balanço.
Art.
106. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o
prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula,
independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenização
posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência
não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados.
§ 2º As indenizações, de que trata este artigo,
serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado,
posteriormente, de acordo com os recursos do beneficiado.
§ 3º Caberá ao diretório indicar ao Conselho
técnico-administrativo quais os alunos do respectivo instituto necessitados do
auxílio instituído neste artigo.
Art.
107. Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes
dos institutos de ensino superior, poderá ser organizado o Diretório Central dos
Estudantes, constituindo por dois representantes de cada um dos diretórios dos
institutos universitários ou isolados.
§ 1º ao diretório Central dos Estudantes caberá:
1º, defender os interesses gerais da classe perante
as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República;
2º, promover a aproximação e máxima solidariedade
entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior;
3º, realizar entendimento com os diretórios dos
diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e
de reuniões sociais;
4º, organizar esportes, que aproveitem à saude e
robustez dos estudantes;
5º, promover reuniões de carater científico, nas
quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de
trabalhos de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de
adquirir espírito de crítica;
6º, representar, pelo seu presidente, o corpo
discente no Conselho Universitário.
§ 2º O Diretório Central dos Estudantes, uma vez
organizado e eleito a respectiva diretoria, deverá elaborar, de acordo com o
reitor da Universidade, o respectivo estatuto, que será aprovado pelo Conselho
Universitário.
Art.
108. Para efetivar medidas de providência e beneficência, em relação aos corpos
discentes dos institutos de ensino superior, inclusive para a concessão de
bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores
Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, afim de que naquelas
medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.
Parágrafo único. A secção de previdência e de
beneficência da Sociedade de Professores organizará, de acordo com o Diretório
Central dos Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos membros
dos corpos discentes dos institutos de ensino superior.
Art.
109. A extensão universitária destina-se à difusão de conhecimentos,
filosóficos, artísticos, literários e científicos, em benefício do
aperfeiçoamento individual e coletivo.
§ 1º De acordo com os fins acima referidos, a
extensão universitária será realizada por meio de cursos intra e
extra-universitários, de conferências de propaganda e ainda de demonstrações
práticas que se façam indicadas.
§ 2º Caberá ao Conselho Universitário, em
entendimento com os Conselhos técnico-administrativos dos diversos institutos,
efetivar pelos meios convenientes a extensão universitária.
Art.
110. Oportunamente será organizado pelo Conselho Universitário, com o
indispensável concurso dos institutos de ensino superior o “Museu Social”,
destinado a congregar elementos de informação, de pesquisa e de propaganda, para
o estudo e o ensino dos problemas econômicos, sociais e culturais, que mais
interessam ao País.
Parágrafo único. O museu organizará exposições
permanentes e demonstrações ilustrativas de tudo quanto interesse, direta ou
indiretamente, ao desenvolvimento do País e a qualquer dos ramos da atividade
nacional.
TÍTULO
XIV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
111. O Governo instituirá, em regulamentação especial, o regime administrativo e
didático dos institutos federais localizados nos Estados, enquanto os mesmos não
se integrarem em unidade universitária, devendo adotar na mesma regulamentação
as normas gerais estabelecidas no presente Estatuto.
Parágrafo único. As questões didáticas e
administrativas que interessem a esses institutos singulares serão resolvidas
pelo ministro da Educação e Saude Pública, ouvido o Conselho Nacional de
Educação.
Art.
112. A revalidação de diplomas e certificados, conferidos por universidade ou
instituto de ensino superior de países estrangeiros, obedecerá aos dispositivos
instituídos nos regulamentos dos institutos universitários que conferem diplomas
e certificados equivalentes.
Art.
113. A denominação de Universidade, em documentos oficiais, só poderá ser usada
pelas universidades federais ou equiparadas, e os estabelecimentos de ensino,
que se venham a organizar, não poderão adotar a denominação de outros
estabelecimentos anteriormente existentes.
Art.
114. A adaptação da presente reforma do Ensino Superior incumbirá ao Conselho
Universitário, ouvidos os Conselhos técnico-administrativos, e propostas ao
ministro da Educação e Saude Pública as medidas adequadas ao regime de
transição.
Parágrafo único. Nos institutos isolados de ensino
superior a mesma atribuição caberá aos Conselhos técnico-administrativos.
Art.
115. Os atuais professores catedráticos dos institutos e estabelecimentos de
ensino superior, e que gozam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam
isentos do disposto no parágrafo único do art. 58.
Art.
116. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da
Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.4.1931 e republicado em 4.6.1931
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