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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.457, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.

 

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências:

I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia.

II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino;

III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.

IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal.

Parágrafo único. Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação".

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

Raul Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945.

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