Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.659, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1931.
Dispõe sobre as férias forenses. |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à representação de cerca de cem advogados militantes no foro desta Capital, que lhe foi transmitida pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros; e
Atendendo a que a suspensão dos trabalhos judiciários durante as férias forenses não atinge os processos de natureza mais urgente, e atende a múltiplos interesses, que, embora de carater individual, redundam na eficiência dos mesmos trabalhos judiciários;
Atendendo a que o regime de férias individuais dos juizes, que singulares, quer dos tribunais coletivos, acarreta numerosas substituições, perturbando mais fundamente o andamento dos processos que as férias gerais, e influindo até na estabilidade da jurisprudência;
Atendendo a que no processo da Justiça Federal, assim como no de muitos Estados, subsiste o regime das férias gerais.
Decreta:
Artigo único. Ficam revigorados os arts. 61 a 64, do Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924; revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.