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Presidência da República |
DECRETO Nº 16.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924.
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DA FORMA DOS PROCESSOS
Art. 1º A administração da justiça do Districto Federal
exercita-se pelos modos e formas de processo estabelecidos neste Codigo.
§ 1º As acções que correspondem aos
direitos privados, ou os meios pelos quaes se os asseguram e se regulam as
contestações ao seu exercicio, terão o processo ordinario, summario,
summarissimo, executivo, ou especial, estabelecidos neste Codigo.
§ 2º A jurisdicção não contenciosa
será exercida pelo modo e fórmulas do processo administrativo estabelecido para
a authenticidade e efeitos legaes dos respectivos actos.
§ 3º A forma do processo é constituida
pelos actos e termos concernentes á exposição do pedido, á defesa, á instrucção,
ao julgamento, á execução e aos recursos, formando o seu todo a ordem legitima e
inalteravel do juizo.
Art. 2º Exceptuados os casos de procedimento official declarados
na lei, ou os disciplinares especializados neste Codigo, só por provocação da
parte interessada poderão os juizes e tribunaes exercer as respectivas
attribuições.
Art. 3º Toda acção começará por uma petição em que o autor,
deduzindo os fundamentos do seu direito, concluirá pelo pedido e requererá
citação do réo para se defender.
Art. 4º O réo pode impugnar o pedido por meio de excepção,
contestação, ou embargos.
CAPITULO II
DA ASSISTENCIA PESSOAL, REPRESENTAÇÃO E
QUALIDADE DAS PARTES NO PROCESSO
Art. 5. Pódem estar em juizo,
pessoalmente, ou por mandatario, os que tiverem capacidade legal para o
exercicio dos direitos civis.
Art. 6º Os absolutamente incapazes só poderão estar em juízo por
seus representantes legaes.
Art. 7º Os relativamente incapazes serão assistidos de seus
representántes, quando autores, e com elles conjunctamente citados, quando forem
réos.
Art. 8º Quando o incapaz não tiver representante legalmente
nomeado, poderá o interessado requerer a nomeação no juizo competente.
Art. 9º O juíz nomeará curador á lide:
I, ao que se achar em evidente
estado do alienado mental, embora não interditado;
II, ao interdictando, nos processos
de interdicção, requeridos pelo ministerio publico;
III, ao preso, quando revel. Na
liquidação de sociedade commercial em que fôr interessado menor sujeito
a tutela, será elle assistido por um curador especial nomeado pelo Juiz
de Orphãos, por provocação do liquidante ou do juiz do processo. Nas
acções de nullidade ou annullação do casamento, nomear-se-á um curador
que o defenda.
Art. 10. A outorga ou consentimento dos conjuges, quando
recusada, nos casos em que só conjuctamente podem estar em juizo, será supprida
pelo juiz da causa, a requerimento do interessado, com audiencia do conjuge
dissidente.
Art. 11. As pessôas desprovidas de meios pecuniarios para defesa
de seus direitos, em juizo, serão representadas sob o patrocinio e beneficio da
assistencia judiciaria, nos termos do decreto da sua instituição.
Art. 12. A audiencia do ministerio publico é obrigatoria nos
casos expressamente declarados na lei, e pela forma nella estabelecida.
Art. 13. A qualidade das partes, no processo, é caracterizada
pelos direitos que as autorizam ou obrigam a comparecer em juizo.
Art. 14. Na mesma acção, pode o autor demandar differentes réos
e o réo ser demandado por differentes autores, quando os direitos e obrigações
tiverem a mesma origem, por decorrerem do mesmo acto ou facto.
Art. 15. A faculdade da cumulação de partes não exclue o direito
de demandarem ou serem demandados, separadamente, os interessados pela
totalidade, ou quota, que lhes competir no direito ou na responsabilidade commum,
salvo quando exigir a lei sejam todos chamados a juizo.
Art. 16. Nos processos judiciaes, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado ou solicitador com diploma ou titulo
registrado na Secretaria da Côrte de Appelação, salvo:
I, nas causas de valor até um conto de réis;
II, nos actos de jurisdicção meramente graciosa;
III, nos actos em que é necessaria a intervenção pessoal
das partes;
IV, nos casos em que a propria parte for advogado ou
solicitador;
V, nos processos em que advogados ou solicitadores
figurem como representantes legaes das partes.
Nas acções, ou em qualquer acto no juizo contencioso, só
por advogado poderá ser exercida a representação, no que respeita á
petição inicial, aos artigos, allegações e recursos.
Art. 17. Os mandatarios judiciaes devem exhibir, procuração ao
comparecer em juizo, ou dentro do prazo que o juiz lhes marcar, prestando, neste
caso, caução de rato.
Esta disposição não comprehende os procuradores de
pessoas juridicas de direito publico constituidos por lei.
Art. 18. Estes procuradores e os mandatarios particulares devem
declarar em petição, desde logo, o logar onde devem ser citados, ou intimados,
para os actos do processo e as mudanças que effectuarem.
Se o não fizerem poderão ser citados por pregão em
audiencia.
Art. 19. O mandatario que renunciar o mandato deverá promover, á
sua custa, a intimação do mandante para a constituição de novo procurador.
Art. 20. No caso de revogação do mandato, a parte deverá nomear
no mesmo acto novo mandatario, pena de revelia.
CAPITULO III
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 21. A competencia do fôro é determinada:
I, pela materia, ou valor da causa, conforme o
estabelecido no decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923;
II, pelo domicilio do réo;
III, pelo contracto, no casos e termos expressos na
legislação civil;
IV, pelo quasi contracto, em relação ás pessoas que
administram negocios alheios, as quaes podem ser demandadas no logar da
administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem
ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio;
V, pela situação do immovel, nas acções relativas ao
domicilio ou posse respectivas e nas de divisão, demarcação,
reivindicação, despejo e servidão;
VI, pela connexão em virtude de identidade do titulo ou
objecto, embora diversas as pessoas, e, em geral, quando as acções são
de tal modo ligadas que o julgamento de uma importa o da outra, caso em
que ao juiz é facultado determinar a união dos processos, se relevantes
motivos de direito tornarem-na evidentemente necessaria. Quando as
pessoas co-ligadas na cuasa pelo laço da connexão tiverem os seus
domicilios em jurisdições diversas, prevalecerá o fôro que o autor
escolher.
VII, pela continencia, dando logar á
unidade do juizo, nos casos:
b)de compensação ou reconvenção trazida pelo réo á propria acção em que se o
demanda;
VIII, pela prevenção, nos casos de citação não
fraudulenta legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal,
connexa ou continente. Não sendo o feito contencioso, a prevenção resulta do
primeiro acto praticado pelo juiz. IX, pela prorrogação voluntaria da
jurisdicção, nos casos de incompetencia em razão da pessôa.
Art. 22. A competencia não se
altera:
I, pela compensação, se tem por
objecto credito não impugnado ou se o valor do credito opposto ao pedido
na acção não exceder dos limites da mesma competencia;
II, pela reconvenção, se os
processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou
reunidos, estão dentro dos seus limites. Quando ao verificar a
incompetencia pela não occurrencia das condições indicadas neste artigo,
o juiz remeterá o feito a autoridade tornada competente por força da
compensação ou da reconvenção.
Art. 23. É competente:
I, o fôro do domicilio do morto para
todas as acções relativas á herança emquanto indivisa, e para o
inventario, partilha, arrecadação e cumprimento de disposição de ultima
vontade;
II, o fôro da situação dos bens se o
morto não possuia domicilio certo;
III, o fôro do logar em que occorreu
o obito se o morto não tendo domicilio certo, possuia bens em logares
differentes;
IV, o fôro do domicilio conjugal,
para as causas de desquite, nullidade ou annulação de casamento;
V, o fôro de qualquer dos conjuges,
nas causas de desquite por abandono do lar;
VI, o fôro do domicilio, para as
causas relativas á pessoa e aos bens do ausente.
Art. 24. Os herdeiros, successores e cessionarios respondem no
fôro onde corre a causa.
Art. 25. A obrigação do fôro do contracto passa aos herdeiros,
successores e cessionarios.
Art. 26. A competencia do fôro para a causa principal extende-se
a todos os processos incidentes e aos que della forem dependentes.
Art. 27. A competencia especial e privativa ratione
materiae é improrrogavel; a relativa, ou ratione personae
porém, pode prorrogar-se pela prevenção ou pela connexão.
Art. 28. O terceiro que intervier na causa fica sujeito ao fôro
onde hover sido legitimamente intentada.
Art. 29. As questões de competencia resolvem-se por meio de
excepção declinatoria ou pelo conflito positivo ou negativo de jurisdicção.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DOS EFEITOS
Art. 30. Os feitos serão
distribuidos e registrados de accôrdo com as prescripções do decreto n.
16.273, de 20 de dezembro de 1923.
Art. 31. Os processos preventivos ou assecuratorios e os de
desquite, poderão, em caso de urgencia, ser intentados antes da distribuição,
devendo, porém, esta ser feita dentro de 48 horas da diligencia, sob pena de
multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz ao requerente se dentro desse prazo não
promover a pratica desse acto judicial.
Art. 32. Na Côrte de Appellação, a distribuição dos feitos
far-se-á de accordo com o respectivo regimento interno.
Art. 33. Independem de distribuição as causas de qualquer
natureza, incluídos os inventarios, que forem dependencia de outra já
distribuida, fazendo-se, neste caso, simples averbação na distribuição.
A falta ou erro na distribuição
serão suppridos a requerimento do serventuario prejudicado, á quem o
juiz fará carregar o feito, cancellando-se a distribuição, ou a
averbação, que houverem sido feitas.
Art. 34. Nenhum requerimento será distribuido sem estar
devidamente sellado.
CAPÍTULO V
DAS AUDIENCIAS E SESSÕES
Art. 35. Os juizes darão audiencia no
edificio do Forum em todos os dias uteis, das 12 ás 15 horas, para o
expediente ordinario dos negocios forenses, e duas vezes por semana, em
dias e horas previamente annunciados, para o fim da publicação das
sentenças e despachos, actos do processo e assignação de prazos que
dependam dessa formalidade.
Paragrapho unico. Poderá,
entretanto, o juiz, quando entender necessario, marcar audiencias
extraordinarias, com sciencia dos interessados.
Art. 36. Sendo feriado o dia de audiencia, esta deve ser dada no
dia util immediato.
Art. 37. As audiencias serão publicas, e ás que não forem de
expediente deverão assistir os escrivães e officiaes do juizo. N'estas,
annunciar-se-ão pelo toque de campainha o pregão do porteiro a sua abertura e
encerramento.
§ 1º No recinto ou logar reservado ao
pessoal do juizo, serão admittidas as partes interessadas e quaesquer outras
pessoas judicialmente convocadas, os advogados, os solicitadores e membros do
Ministerio Publico, tomando os advogados e membros do Ministerio Publico assento
á direita do juiz e os solicitados á esquerda.
§ 2º Para os requerimentos, terão
precedencia os advogados, membros do Ministerio Publico e solicitadores mais
antigos.
§ 3º Os advogados e membros do
Ministerio Publico falarão sentados.
Art. 38. Cada escrivão terá um livro para nelle consignar tudo o
que occorrer nas audiencias acerca dos processos em que funccionar, sendo os
respectivos termos rubricados pelo juiz.
Art. 39. Dos termos da audiencia deverão ser extrahidas copias
para serem juntas aos processos a que se relacionarem.
Art. 40. O juiz manterá a ordem nas audiencias, fazendo retirar
da sala os que a perturbarem por qualquer forma, autuar os desobedientes e
prender os contraventores e delinquentes, remettendo-os á autoridade criminal
para formação da culpa e requisitando, se for necessario, a força publica para a
manutenção da ordem.
Art. 41. O litigante retardatario será admittido a praticar o
acto para que foi chamado se a audiencia ainda estiver aberta e presente a parte
contraria.
Art. 42. As audiencias poderão realizar-se a portas cerradas,
quando o exigirem o decoro ou o interesse publico, admittindo-se em taes casos
unicamente as pessoas interessadas e as que officialmente forem chamadas.
Art. 43. As audiencias e sessões na Côrte de Appellação, serão
reguladas pelo seu regimento interno, observando-se as diposições deste capítulo
no que lhes for applicavel.
Art. 44. Os juizes, nas audiencias e sessões, usarão suas vestes
talares.
CAPITULO VI
DOS ACTOS E PRAZOS JUDICIAES
Art. 45. Os termos relativos ao
movimento do feito, como os de juntada, conclusão e outros semelhantes,
constarão de simples notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 46. Para a validade da confissão, da transacção e de outros
actos que acarretem prejuizos e das diligencias a que não estiver presente o
juiz, salvo as citações, notificações e intimações, são sempre necessarias a
assistencia e assignatura de duas testemunhas.
Art. 47. E' licito a qualquer pessoa pedir certidões de
processos e consultal-os em cartorio, salvo os de casamento, filiação, desquite,
separação de corpos e outros semelhantes, em que só podem fazer os interessados,
e os de arresto, sequestro, busca e apprehensão e outros analogos, emquanto
durar o sigilo.
Art. 48. Os actos e termos judiciaes devem ser escriptos em
tinta escura e indelevel, datados por extenso e assignados pelas pessoas que
nelles intervierem.
Art. 49. Os actos judiciaes praticados em audiencia ou fóra do
juizo serão publicos, salvo as restricções do art. 42, e deverão celebrar-se nos
dias uteis, das 6 ás 18 horas.
Art. 50. Os prazos ou termos para a execução de qualquer acto ou
diligencia judicial e para os advogados, membros do Ministerio Publico e
procuradores fallarem nos autos, são continuos e improrogaveis, salvo
impedimento judicial ou obstaculo creado pela parte contraria.
§1º. A' parte prejudicada se
restituirá o tempo para completar o prazo.
§2º. Havendo litisconsortes, o prazo
será commum correrá em cartorio, elevando-se ao dobro quando não forem
representados pelo mesmo advogado.
Art. 51. Os prazos ou termos relativos aos actos ou diligencias
e os referentes aos advogados, procuradores e membros do Ministerio Publico,
para o fim indicado,começam, os primeiros, da citação, notificação ou intimação,
e os outros, da data em que o Diario do Fôro publicar a noticia da sua
assignatura em audiencia, ou nos a utos, immediatamente redigida e remettida
pelo escrivão.
Art. 52. Se o prazo depender de abertura de vista ao advogado,
membro do Ministerio Publico, ou procurador, só começará a correr da data em que
for publicada naquelle Diario, por diligencia do escrivão, a noticia desse acto
do cartorio.
Art. 53. A entrega dos autos aos advogados, membros do
Ministerio Publico e procuradores constituidos far-se-á em cartorio, mediante
recibo em protocollo especial.
Art. 54. Salvo disposição de lei em contrario, contam-se os
prazos excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1º. Se este cahir em dia feriado,
considerar-se-á prorogado o prazo até o seguinte dia útil.
§2º. Considera-se mez o periodo
successivo de trinta dias completos.
§3º. Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 55. O vencimento dos termos ou prazos será certificado nos
autos pelo escrivão, não dependendo seus effeitos de lançamentos em audiencia.
Art. 56. Os autos que não forem devolvidos a cartório no ultimo
dia do prazo da vista serão cobrados por mandado.
§1º. Se com o mandado não forem
restituidos os autos, será o advogado suspenso pelo Presidente da Côrte de
Appellação até que faça a entrega.
§2º. Restituidos os autos, riscará o
escrivão o que nelles tiver escripto o advogado, não juntará as allegações e
documentos que offerecer e não mais lhe abrirá vista senão em cartorio.
Art. 57. Os prazos para os despachos e sentenças contam-se da
data em que forem entregues aos juizes os autos conclusos. Paragrapho unico.
Essa entrega far-se-á mediante recibo passado pelo juiz em protocollo especial.
Art. 58. Os actos ou termos judiciaes, os documentos
apresentados, quaesquer allegações por escripto, e as diligencias que se
effectuarem no curso da instancia formarão os autos do processo, que
permanecerão nos cartorios, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos
escrivães; e delles só poderão sahir conclusos aos juizes, com vista aos
advogados e membros do Ministerio Publico, ou em confiança aos advogados,
mediante recibo em protocollos especiaes.
§1º. Somente sob sua directa
responsabilidade e sem prejuízo do andamento do processo, poderá o escrivão
entregal-o em confiança aos advogados, fazendo-o pelo prazo improrogavel de 72
horas.
§2º. Se, findo esse prazo, o advogado
não restituir o processo, o escrivão procederá á cobrança e representará sobre o
facto ao juiz, que encaminhará immediatamente a representação ao Presidente da
Côrte da Apellação.
§3º. Recebendo a representação, o
Presidente da Côrte de Apellação ouvirá o advogado faltoso e se achar em culpa
impor-lhe-á a pena legal e determinará aos escrivães que não mais lhe confiem
autos por espaço de um anno.
Art. 59. Os documentos juntos aos autos não serão desentranhados
nem substituídos emquanto não findar a acção e a execução.
Dos documentos desentranhados ficará traslado nos autos.
Art. 60. Dos protocollos a seu cargo o escrivão extrahirá as
certidões que as partes pedirem.
CAPITULO VII
DAS FERIAS
Art.
61. São feriados no fôro, além dos domingos e dos dias de festa
nacional, os que forem declarados taes por lei, e de férias os que
decorrem de 1 de fevereiro á 31 de março.
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
Art. 62. Os actos
judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem
durante as férias.
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
Art. 63. Durante as
férias permittem-se, por excepção:
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
I. os actos de
jurisdicção voluntaria, e, em geral os necessários para a conservação e
ressalva de direitos, quando da demora possa resultar grave damno;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
II. os processos
preventivos, incidentes e assecuratorios, os executivos e os de execução
de sentença até a penhora;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
III. as causas
possessorias, de nunciação de obra nova, deposito, penhor, fallencias,
despejo e concordatas preventivas;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
IV. as causas de
alimentos provisionaes, desquite, nullidade ou annullação de casamento,
accidentes no trabalho, soldadas, inventários e partilhas, dação e
remoção de tutores e curadores;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
V. as acções
prescriptiveis em tempo não excedente de tres mezes;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
VI. os processos
criminaes. (Revogado pelo Decreto
nº 19.659, de 1931)
Art. 64. Durante as
férias, os juizes e as camaras da Côrte de Apellação darão as audiencias que se
fizerem necessarias, em dias determinados e préviamente annunciados para
conhecimento dos interessados. (Revogado
pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
CAPITULO VIII
DAS CITAÇÕES
Art. 65. A citação faz-se:
I, por despacho em petição, por mandado ou por carta;
II, com hora certa;
III, por precatoria ou rogatoria;
IV, por editos.
Art. 66. A citação far-se-á por despacho, dentro da
circumscripção territorial do juizo. Paragrapho unico. Esta forma de citação
requer para a sua validade:
I, que o official da diligencia leia á propria pessoa,
que vae citar, o requerimento da parte e o despacho do juiz, e lhe dê
contra-fé, ainda que não seja pedida;
II, que a pessoa citada lance o «sciente» á margem da
petição e, quando não possa ou se recuse a fazel-o, que se mencione o
facto na certidão;
III, que o official porte por fé a diligencia,
declarando o dia, logar e hora da citação, o recebimento ou não da
contra-fé e ter ou não sido pela propria parte posta e assignada a nota
do «sciente».
Art. 67. Far-se-á a citação por mandado:
I, quando a petição houver de ser autuada desde logo;
II, quando o juízo for deprecado, ou rogado;
III, quando a parte requerer.
Art. 68. O mandado deve conter:
I, o nome e o prenome do autor e do citando;
II, cópia da petição e do despacho;
III, a comminação, se houver;
IV, o dia, logar e hora do comparecimento;
V, a assignatura do escrivão e rubrica do juiz.
Art. 69. A citação com hora certa é subsidiaria da pessoal, e
requer:
I, que a pessoa a ser citada esteja se occultando para
evitar a citação, o que portará por fé o official depois de procural-a
por tres vezes em dias e horas differentes;
II, que a hora certa para a citação seja marcada pelo
official, independentemente de novo despacho, para o primeiro dia util
immediato áquelle em que pela terceira vez procurar debalde o citando;
III, que da hora certa seja intimada pessoa da familia
capaz de receber a citação, ou na falta, pessoa da visinhança nas mesmas
condições, á quem será entregue a contra-fé com declaração da hora
marcada;
IV, que o official vá levantar a hora e, não encontrando
a parte, passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.
Art. 70. A citação far-se-á por carta do escrivão nos casos
declarados em lei.
§1º. A carta será remettida por via
postal, registrada e com recibo de volta, ou por official do juizo, preferindo a
parte.
§2º. Haver-se-á por feita a citação,
na data do recibo ou da certidão.
Art. 71. Far-se-á a citação por precatória quando o citando se
achar fóra do Districto Federal. Paragrapho unico. A precatoria deverá conter:
I, o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;
II, a designação do logar donde, se expande e daquelle
para onde é expedida;
III, a petição inicial com o despacho e a indicação do
dia, hora e logar da audiência em que o citado houver de comparecer;
IV, os termos rogatórios do estylo.
Art. 72. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão
elles remettidos ao juiz deprecante para delles conhecer, salvo se evidentemente
concluirem pela incompetencia do juiz deprecante. A precatoria, uma vez
cumprida, será devolvida independentemente de traslado.
Art. 73. Havendo urgencia, pode a precatoria ser expedida por
telegramma. Em tal caso, serão transmittidos em resumo o objecto e fim da
citação, reconhecida a assignatura do juiz, o que a repartição expeditora
mencionará.
Art. 74. Para a citação em paiz extrangeiro expedir-se-á
rogatoria.
Art. 75. Devolvida a precatoria ou a rogatoria e junta aos autos
será a citação accusada em audiencia.
Art. 76. A citação por editos tem logar, além dos casos
mencionados em lei:
I, quando for incerto o citando, ou se achar em logar
ignorado, incerto ou inaccessivel por motivo de epidemia, guerra ou
qualquer outro caso de força maior;
II, quando, em geral, forem desconhecidos os
interessados em acto ou diligencia judicial que lhes deva ser intimado.
Art. 77. Para a citação edital requer-se:
I, prova documental ou testemunhal de algum dos
requisitos do artigo antecedente;
II, publicação do edital no Diário do Fôro por tres
vezes, pelo menos , no curso do prazo;
III, transcripção em resumo, da petição e declaração do
prazo marcado pelo juiz para o comparecimento do citando, o qual deverá
ser de 30, 60 ou 90 dias, conforme a distancia e difficuldade de
communicação salvo os casos excepcionaes, em que o juiz, justificando o
acto, poderá conceder maior prazo.
Paragrapho unico. Decorrido o prazo, que começará no dia
da primeira publicação, e lavrada nos autos a certidão respectiva, a
parte é havida por citada, juntando-se os jornaes em que houverem sido
publicados os editaes.
Art. 78. A citação inicial para a causa subentende-se feita para
a primeira audiencia, depois de decorrido o prazo de 24 horas, salvo as
excepções expressas neste Codigo.
Art. 79. Sendo mais de um os réos, e não se verificando a
citação de todos para a mesma audiencia, serão accusadas successivamente, á
proporção que se fizerem, as citações e será a causa proposta na audiencia em
que fôr accusada a ultima.
Art. 80. A citação inicial não deverá ser ordenada sem que o
requerimento seja apresentado em devida fórma.
Art. 81. Os relativamente incapazes devem ser citados com os
seus representantes.
Art. 82. Não podem ser citados:
I, o conjugue, paes, filhos ou irmãos do morto, dentro
dos nove dias do luto;
II, os noivos, dentro dos nove dias do casamento;
III, os enfermos de molestia grave, dentro de nove dias,
que se poderão prorogar por igual tempo, mediante apresentação de
attestado medico;
IV, os juizes e funccionarios publicos, dentro dos
respectivos tribunaes ou repartições;
V, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos
estrangeiros, durante ao tempo de sua missão, observando-se o que se
achar estabelecido nos tratados e nas leis federaes;
VI, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos
brasileiros, acreditados no estrangeiro, serão citados por carta do
escrivão, enviada por intermedio do Ministro da Justiça ao das Relações
Exteriores, juntando-se aos autos o aviso da sua expedição.
Art. 83. Não podem ser citados sem venia:
I, os ascendentes, legitimos ou naturaes, por qualquer
dos seus descendentes:
II, o pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou
madrasta, pelo filho adoptivo, genro ou nóra, enteado ou enteada,
emquanto durar a affinidade;
Art. 84. A citação pessoal só é necessaria no começo da
causa ou da execução.
Paragrapho unico. Havendo, porém, procurador com poderes
especiaes para receber a primeira citação, na pessoa desse procurador se
fará a citação inicial.
Art. 85. Achando-se o réo fora do logar em que a obrigação foi
contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa dos seus mandatarios,
administradores, feitores ou gerentes nos casos em que a acção derivar de actos
praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes.
Art. 86. Ao advogado ou procurador judicial faz-se-á a intimação
dos demais actos, termos e diligencias do processo, sentenças e recursos. Não
havendo advogado ou procurador constituido, ou estando elles, ausentes, a
intimação faz-se-á sob pregão em audiencia.
Art. 87. As pessoas juridicas serão citadas na pessoa dos seus
respectivos administradores ou representantes.
§1º. A Municipalidade será citada na
pessoa de um dos seus procuradores judiciaes designado pelo juiz.
§2º. A massa fallida será citada na
pessoa do syndico ou liquidatario.
Art. 88. Será pessoal a citação para depôr, salvo quando a parte
se occultar ou não tiver domicilio certo, caso em que deverá ser feita na pessoa
do advogado ou do procurador. Se o advogado ou o procurador, logo apoz a
citação, indicar o logar onde se achar a parte será expedida precatoria para ahi
ser tomado o depoimento. Devolvida a precatoria sem cumprimento, por não ter
querido a parte depôr, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-á imposta a pena
de confessa.
Art. 89. O comparecimento da parte em juizo suppre a citação e
sana os seus defeitos, salvo se comparecer para arguir a nullidade.
Art. 90. A citação inicial valida e não circumducta, obriga ao
comparecimento em juizo, pena de revelia, induz a litispendencia, previne a
jurisdicção, torna a coisa litigiosa, nas acções reaes, contitue em mora o
devedor e interrompe a prescripção. Todavia, a citação feita por determinação de
juiz incompetente interrompe a prescripção, não obstante a sua nullidade.
Art. 91. As intimações e as notificações serão feitas pela mesma
fórma das citações.
Art. 92. As citações, notificações e intimações deverão ser
feitas em dia util, entre as 6 e as 18 horas.
CAPITULO IX
DA REVELIA DO AUTOR E DO REU
Art. 93. A primeira citação deve sempre ser accusada na
audiencia para que foi feita.
Art. 94. Se o autor, á quem incumbe praticar esse acto, por si
ou por seu procurador, não o fizer, ficará a mesma citação circumducta, sendo o
reo absolvido da instancia e condemnado o autor nas custas, se assim o requerer
o reu, accusando a contra fé.
§1º. A citação do reu para a mesma
causa não poderá ser renovada sem que o autor prove o pagamento ou o deposito
das custas a que foi condemnado.
§2º. Se forem varias as circumducções,
o autor será obrigado a pagar as custas relativas a cada uma.
Art. 95. Accusada a primeira citação em audiencia, se a parte
citada não comparecer por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua
revelia.
Art. 96. Se o autor ausentar-se depois de proposta a acção, sem
deixar procurador no Districto Federal, o réo poderá proseguir na causa,
assignando-lhe todos os termos e promovendo todas as diligencias á sua revelia.
Art. 97. O autor ou réo, no caso de revelia, receberá a causa no
estado em que se achar, se comparecer mais tarde.
CAPITULO X
DA ISNTANCIA
Art. 98. A instancia começa pela citação e termina pela
sentença definitiva, ou pela absolvição, se a pedir o réo, nos seguintes
casos:
I, se o autor não accusar a citação na audiencia para
que foi o réo citado;
II, se o autor não prestar fiança ás custas, quando
exigida;
III, se o autor não fizer citar a mulher do réo, quando
versar a demanda sobre bens immoveis e direitos reaes;
IV, se o autor não citar o representante do réo, quando
este for absoluta ou relativamente incapaz;
V, se o autor não citar o legitimo representante da
pessoa juridica. Nos casos indicados pelos numeros I, III, IV e V, a
absolvição da instancia deve ser requerida na audiencia da proposição da
acção.
Art. 99. O autor será ouvido, no prazo de 48 horas, sobre o
requerimento de absolvição de instancia, decidindo o juiz em seguida.
Art. 100. A absolvição da instancia não impedirá a renovação da
acção, pagando o autor ou depositando as custas em que houver sido condemnado e
sanando as nullidades que a motivarem.
Art. 101. O autor, emquanto não deferido pelo juiz o
requerimento de absolvição da instancia, poderá supprir a falta ou nullidade,
salvo no caso do n.1 do art.98.
Art. 102. A instancia iniciada interrompe-se:
I, pelo fallecimento de alguma das partes litigantes;
II, pelo abandono ou silencio das partes, deixando o
processo parado em cartorio por mais de seis mezes;
III, pela cessão do direito e acção, salvo com a
clausula de procurador em causa propria, quando admissivel, caso em que
prosseguirá com o cessionario.
Art. 103. A instancia interrompida renova-se:
I, pela habilitação do herdeiro ou do cessionario;
II, pela intimação do advogado ou do procurador da parte
adversa promovida pelo interessado no caso do n. II do artigo anterior.
Art. 104. Não poderá ser renovada a instancia nos casos da
prescripção da acção pelo decurso do tempo para o seu exercicio, contado da data
do ultimo acto judicial praticado no processo.
CAPITULO XI
DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA
Art. 105. A petição inicial será desde logo instruida a
procuração e os documentos que mencionar o autor como fundamentos da sua
intenção, salvo:
I, se forem esses documentos existentes em notas,
registros ou archivos publicos, e houver impedimento ou demora para a
sua extracção por certidão ou publica-forma;
II, se estiverem em poder do réo, affirmando o autor
este facto.
Art. 106. A petição inicial deve conter:
I, a designação do juiz a quem é dirigida;
II, o nome residencia e profissão do autor e réo;
III, o contracto, transacção ou facto de que resultam o
direito do autor e a obrigação do réo;
IV, o pedido com as suas especificações ou a estimativa
do valor, quando fôr indeterminado;
V, a indicação das provas em que se funda a demanda.
Art. 107. Se a petição inicial não fôr apresentada em devida
forma, deverá o juiz indeferil-a, declarando o motivo.
Art. 108. A cumulação de pedidos é admissivel, quando, sendo
entre si connexos ou consequentes, fôr a mesma a forma do processo para elles
estabelecida e competente o mesmo juizo.
Art. 109. Os pedidos a que corresponder processo especial
sómente podem ser cu com outros em identicas condições, salvo se o autor
preferir para todos o meio ordinario.
Art. 110. Os pedidos, devem ser de coisa ou quantia certa.
Paragrapho unico. São, todavia, permittidos pedidos alternativos ou genericos.
Art. 111. Tratando-se de fóros, rendas, juros, fructos e
quaesquer prestações, podem os pedidos comprehender tanto os vencidos como os
vincendos, emquanto substituir a obrigação.
Art. 112. A acção será proposta mediante accusação da citação na
audiencia para que foi o réo citado.
Art. 113. O autor, depois de proposta a acção, não poderá variar
ou alterar a substancia do pedido, sendo-lhe, todavia, permitir fazer addições
ou emendas antes da contestação, ou desistir da acção com protesto de renoval-a,
pagando as custas.
CAPITULO XII
DO VALOR DA ACÇÃO
Art. 114. Se o pedido fôr de quantia certa em dinheiro,
será esse o valor da acção, e se comprehender juros, com taxa
estipulada, deverão ser computados os vencidos até a data da petição
inicial.
Art. 115. Se o valor do pedido fôr indeterminado ou incerto
deverá o autor estimal-o na inicial e se o réo, na contestação, impugnar o
estimado, será o valor da causa fixado por arbitradores nomeados pelo juiz,
quando concluso os autos com a defesa.
Paragrapho unico. No caso de cumulação de pedidos, o
valor da acção será o da somma destes, e no de pedidos alternativos, o
do maior.
Art. 116. Nas causas de despejo e de deposito de alugueis, o
valor será determinado:
I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do
contracto, se , se o arrendamento fôr por tempo determinado;
II, pelo aluguel de um anno, se o arrendamento fôr por
tempo indeterminado.
CAPITULO XIII
DAS EXCEPÇÕES
Art. 117. O réo poderá oppôr, com suspensão da causa, as
seguintes excepções:
I, suspeição;
II, incompetencia;
III, litispedencia ou prevenção;
IV, illegitimidade do auctor;
V, coisa julgada;
VI, prescripção extinctiva.
Paragrapho unico. As demais excepções, dilatorias ou
peremptorias, serão allegadas na contestação ou nos embargos e recebidas
como materia de defesa.
Art. 118. As excepções que respeitam á pessoa do juiz serão
oppostas, preocessados e julgadas em primeiro logar, e são inadmissiveis
simultaneamente ou com outras, precendo a de suspeição á de incompetencia.
Da excepção de suspeição
Art. 119. A suspeição é
legitima nos casos mencionados no art. 271 do decreto n. 16.273, de 20
de dezembro de 1923, e devem ser oppostas dentro os tres primeiros dias
assignados para defesa, ou na audiencia de proposição da acção, nos
casos de acção summaria ou summarissima.
Paragrapho unico. Ocorrendo qualquer desses casos, o
juiz deve declarar a sua suspeição e, não o fazendo, poderão as partes
recusal-o.
Art. 120. A suspeição é illegitima: I, quando for provocada pela
parte; II, quando o recusante tiver praticado algum acto que importe acceitação
do juiz recusado.
Art. 121. Offerecida em cartorio a excepção, deduzida por
escripto e motivada, o escrivão, juntando-se aos autos, os fará conclusos ao
juiz no mesmo dia.
Art. 122. Se o juiz se reconhecer suspeito ordenará, dentro do
prazo de 48 horas, a remessa do feito ao seu substituto legal; no caso
contrário, fará remetter os autos á autoridade competente com as suas razões por
escripto.
§1º. Não sendo legitima, deverá ser
rejeitada in limine a excepção e o recusante condemnado nas custas em dobro.
§2º. Sendo legitima, assignar-se-á, se
fôr necessario, um prazo não excedente de 10 dias para a prova, e, findo esse
prazo, julgar-se-á, definitivamente e sem recusrso, da procedencia ou
improcedencia da suspeição.
§3º. Se proceder a suspeição, será o
juiz condemnado nas custas, e o feito remett do ao substituto.
§4º. Se não proceder a suspeição,
mandar-se-á prosseguir a causa, e condemnar-se-á a parte nas custas, e tambem na
multa de 1:000$, que será cobrada executivamente, se agiu de má fé.
Art. 123. Os casos de suspeição e a fórma do processo dos
artigos precedentes são extensivos aos membros do Ministerio Publico, aos
escrivães e demais serventuarios e empregados do juizo, officiando, porém, seus
respectivos substitutos, quando opposta até final decisão do incidente.
Das outras excepções enumeradas no art.
117
Art. 124. As excepções de incompetencia de
juioz, litispendencia ou prevenção, coisa julgada, illegitimidade do
autor e prescripção, serão sempre oppostas, processadas e julgadas
preliminarmente na fórma dos artigos seguintes.
Art. 125. Tendo o réo qualquer dessas excepções a
oppôr, deverá até o terceiro dia do prazo para a contestação ou embargos, ou na
audiencia da proposição da acção, quando se trate de acção summaria ou
summarissima, articulal-a em petição dirigida ao juiz, com indicação das provas
em que se fundar, apresentação dos documentos que tiver e rol das testemunhas.
Art. 126. Recebendo a petição, o juiz, nos casos em
que a excepção pode ser opposta no triduo, mandará em acto continuo citar o
excepto para responder em audiencia especial, dando-lhe o official contra fé da
citação com a transcripção integral da petição do excepiente, e do rol das
testemunhas e referencia da apresentação ou não de documentos.
Para essa citação o official terá o prazo de 48 horas,
findo o qual, se não a houver feito, deverá passar a diligencia ao que,
em substituição, for designado pelo juiz, salvo motivo de força maior.
Se houver proposito em demorar a citação, o juiz
providenciará para tornal-a effectiva, podendo recorrer a officiaes de
outro Juizo, e applicará aos responsaveis a pena legal.
Art. 127. A audiencia especial terá logar 72 horas uteis depois
de feita a citação do excepto e nella será apresentada oralmente ou por escripto
a impugnação da excepção, seguindo-se o debate oral entre as partes e a
producção das provas. Produzidas as provas, decidirá o juiz a excepção, ditando
a sentença ao escrivão no mesmo acto.
§1º. A discussão far-se-á no espaço de
15 minutos para cada uma das partes.
§2º. Se a materia controvertida exigir
demorado exame poderá o juiz proferir a sentença dentro de cinco dias,
fazendo-o, então, nos autos, por escripto.
Art. 128. Se e excepto houver de apresentar testemunhas, deverá
depositar em cartorio o respectivo rol com as precisas indicações de residencia
24 horas antes da audiencia.
Art. 129. As partes deverão estar presentes aos debates para
serem interrogadas sempre que houver allegação de facto e protesto prévio pelo
seu depoimento pessoal, cumprindo-lhes diligenciar para o comparecimento das
testemunhas arroladas.
Art. 130. Nas causas ordinarias, se a excepção for julgada
improcedente, assignar-se-á, na mesma audiencia especial, novo prazo para a
defesa, intimada por pregão, no caso de revelia, a parte adversa, para sciencia;
nas causas summarias e summarissimas, verificada aquella hypothese,
proseguir-se-á na mesma audiencia da proposição da acção.
Art. 131. Da sentença que julgar procedente a excepção poderá o
excepto, na mesma audiencia do julgamento, aggravar de petição e da que a julgar
improcedente só poderá o excipiente, no mesmo acto, aggravar de instrumento.
Art. 132. O escrivão mencionará no protocollo:
I, o dia, hora e logar da audiencia;
II, os nomes das pessoas presentes na qualidade de juiz,
partes, advogados, testemunhas, officiaes judiciaes;
III, os nomes das partes reveis;
IV, o objecto da excepção;
V, as allegações essenciaes de facto, as conclusões das
partes, os depoimentos das testemunhas e partes, os incidentes ocorridos
e tudo o que o juiz, a requerimento das partes ou ex-officio,
determinar;
VI, as decisões proferidas durante a audiencia;
VII, o compromisso prestado pelas testemunhas;
VIII, os recursos interpostos e as intimações feitas por
pregão.
Art. 133. Do termo da audiencia será extrahida pelo escrivão uma
copia para ser junta aos autos da acção.
Art. 134. As excepções de litispendencia, prevenção e cousa
julgada requerem, para a sua procedencia, a triplice identidade de coisa, causa
e pessôa.
Art. 135. A proposição da acção rescisoria não induz
litispendencia em relação á acção que é licito ao réo intentar para cumprimento
do acto rescidendo.
Art. 136. A autoridade da coisa julgada é restricta sómente á
parte dispositiva do julgamento e seus motivos objectivos virtualmente
comprehendidos na decisão; e só attribuida ás sentenças definitivas e
interlocutorias que não mais dependem dos recursos ordinarios para sua reforma
ou retração.
Paragrapho unico. São destituidos, porém, dessa
autoridade:
I, os actos de jurisdicção graciosa;
II, as sentenças proferidas em processos preparatórios e
preventivos;
III, as sentenças homologatorias de desquite por mutuo
consentimento;
IV, as sentenças denegatorias de fallencias;
V, as sentenças nullas.
Art. 137. A illegitimidade das parte resulta da incapacidade ou
falta de requisitos legaes para estar em juizo.
CAPITULO XIV
DA DEFESA
Art. 138. A defesa deve conter a exposição dos factos ou
causas em que se fundar e ser acompanhada dos documentos em que se
basear.
Art. 139. Na defesa, deve o réo inserir, preliminarmente, a
arguição de qualquer nullidade até então occorrida. Se o fizer, o escrivão
entregará logo os autos, conclusos, ao juiz, que, conhecendo da arguição,
procederá como fôr de direito.
Art. 140. A defesa pode ser feita por simples negação, e
offerecida, articulada ou não, seguira-se-á a instrucção da causa na forma
estabelecida para cada uma das especies de acção admittidas neste codigo.
Art. 141. Dentro do prazo assignado para a defesa poderá o réo
reconvir, nas acções em que é permittida a reconvenção.
Art. 142. Depois da defesa, a desistencia só é admissivel
mediante accôrdo das partes, salvo quando a impugnação feita á desistencia fôr
manifestamente improcedente.
CAPITULO XV
DA AUTORIA
Art. 143. O réo demandado para entrega de alguma coisa
que possue em nome proprio deverá, na audiencia em que for a acção
proposta, declarar o nome e a residencia da pessoa de quem a houve, ou,
se já for fallecida, os nomes e residencias dos seus herdeiros, e
chamal-os á autoria, requerendo a sua citação, que deverá ser feita no
prazo que o juiz fixar, e indicar como para o comparecimento.
Art. 144. Se o chamado á autoria não comparecer, se contestar o
interesse que lhe é attribuido ou se houver da parte do autor duvida sobre a
legitimidade do chamamento, poderá a causa proseguir contra o réo principal e o
chamado a autoria, considerados como litisconsortes; no caso contrario,
proseguirá a causa com o chamado a autoria, sem que seja licito ao autor
preferir o réo principal.
Art. 145. Se a citação não se realizar no prazo marcado, a causa
proseguirá contra o réo.
Art. 146. Em todo caso, assignar-se-á novo prazo para a defesa.
Art. 147. Se o chamado á autoria residir no Districto Federal,
ou em logar incerto, será supenso o andamento do feito até que se verifique a
citação pessoal ou edital; se residir, porém, fóra do Districto, prosseguirá a
causa, não obstante a expedição da respectiva precatoria ou rogatoria.
Art. 148. Quando a causa correr com o chamado á autoria, poderá
o réo intervir como assistente e tambem proseguir, se o chamado á autoria
confessar o pedido.
Art. 149. O chamado á autoria que não houver sido citado no
prazo marcado, comparecendo mais tarde, receberá a causa no estado em que a
encontrar.
Art. 150. A evicção será pedida por acção directa competente.
Art. 151. E licito ao chamado á autoria chamar outro para o
mesmo fim e, assim, sucessivamente, observando-se em relação á todos as
disposições dos artigos precedentes.
Art. 152. Se o réo possuir em nome de outrem a coisa demandada,
poderá na audiencia da proposição da acção, nomear á autoria o proprietario ou o
possuidor indirecto, indicando a sua residencia, pena de ser havido como
possuidor em nome proprio.
O autor na causa promoverá a citação do nomeado no prazo
que o juiz fixar, com indicação de termo para o comparecimento.
Art. 153. Se o nomeado não comparecer ou se negar a qualidade
que lhe é attribuída, terá o autor a faculdade de prosseguir contra o nomeante e
contra o nomeado, como litisconsortes, assignando-se novo prazo para a
contestação.
Art. 154. Se o nomeado não houver sido citado no prazo marcado
poderá, comparecendo mais tarde, receber a causa no estado em que a encontrar.
Art. 155. Se o réo nomear pessoa em cujo nome não possuir a
coisa, será condemnado a pagar, em tresdobro, as custas que por esse motivo,
houverem sido feitas.
CAPITULO XVI
DA ASSISTENCIA
Art. 156. Todo aquelle que quizer defender o seu direito
juntamente com o do autor ou o do réo póde intervir no processo como
assistente.
Art. 157. Para ser admittido, deve o assistente requerer e logo
provar o interesse na questão controvertida em juizo.
Art. 158. O assistente póde intervir em qualquer phase do
processo, antes ou depois da sentença, e, recebend causa no estado em que se
achar, deverá allegar o seu direito nos mesmos termos que competem á parte
assistida.
Art. 159. O assistente não póde excepcionar o juizo ou reconvir,
nem interpor recurso de decisão ou sentença de que não tenha recorrido o
assistido, não se alterando, pela intervenção, os direitos das partes que,
livremente, poderão confessar, transigir ou desistir da acção.
Art. 160. A admissão do assistente póde ser impugnada por
qualquer das partes, mostrando o seu nenhum interesse na causa; e o juiz
decidirá o incidente dentro de 48 horas.
Art. 161. O assistente não póde ser condemnado, nem absolvido, e
em caso algum fica inhibido de formular o seu pedido, directamente, em acção
propria. Paragrapho unico. Todavia, a sentença o obrigará ao pagamento das
custas dos actos que houver praticado ou promovido, se o assistido decahir.
Art. 162. A assistencia não tem logar na execução, salvo nos
incidentes de embargos de terceiros e preferencias.
CAPITULO XVII
DA OPPOSIÇÃO
Art. 163. A opposição é a acção do terceiro que se julga
com direito sobre o objecto da causa e intervem no processo, para
excluir as partes ou qualquer dellas.
Art. 164. A opposição será deduzida pela fórma da petição
inicial das acções, corre no mesmo processo, simultaneamente com a acção
principal, se é proposta antes da dilação das provas; e, em auto apartado, sem
prejuizo da causa principal, se depois da phase probatoria.
Art. 165. Para a opposição não se faz mistér a citação da
partes; na primeira hypothese do artigo anterior, o oppoente, juntando
procuração e os documentos justificativos da sua intenção, pedirá, vistas dos
autos, que lhe serão continuados por cinco dias, depois de contestada a acção;
na segunda, mandará o juiz autuar a petição, scientes as partes ou seus
procuradores.
Art. 166. Offerecidos os artigos de opposição, abrir-se-á vista
dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réo, por egual prazo, para os
contestarem, prosseguindo-se como na reconvenção.
Art. 167. Os artigos de opposição não serão recebidos quando
desacompanhados de documentos justificativos, e decahindo o oppoente, será
condemnado nas custas do retardamento, em dobro.
Art. 168. A acção e a opposição serão simultaneamente julgadas
pela mesma sentença.
Art. 169. Correndo a opposição em auto apartado, poderá o juiz,
a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, quando um delles
attinja a phase em que estiver o outro.
Art. 170. A opposição não é admissivel na segunda instancia.
Art. 171. Havendo varias opposições, o prazo para a sua
discussão será o mesmo.
CAPITULO XVIII
DA RECONVENÇÃO
Art. 172. O réo que tiver alguma acção contra o autor
por quem é demandado, poderá reconvir, formulando o seu pedido
simultaneamente com a contestação, sem dependencia de citação prévia do
autor reconvindo.
Art. 173. Offerecida a reconvenção, abrir-se-á vista ao autor
reconvido, por 10 dias, para a contestação, seguindo-se os demais termos da
causa.
Art. 174. Não podem reconvir:
I, o que declina do fôro, salvo depois de decahir da
excepção;
II, o chamado á autoria, salvo se tornar a si defesa da
causa.
Art. 175. Podem ser propostas em reconvenção as demandas que têm
por fim excluir ou modificar o pedido do autor.
Art. 176. Não admittem reconvenção:
I, as acções sobre o estado das pessôas;
II, as de alimentos;
III, as de deposito;
IV, as executivas;
V, as acções sobre immoveis, ou direitos à elles
relativos;
VI, em geral, as acções que tiverem processo differente
do estabelecido para pedido da reconvenção, salvo se se tratar de
reconvenção em acção ordinaria.
Art. 177. Para a reconvenção, devem as partes apresentar-se na
mesma qualidade pessoal em que figuram na acção, não podendo ser reconvindo, em
seu próprio nome, o que demanda em nome alheio.
Art. 178. O réo reconvinte é obrigado a prestar fiança ás
custas, nos casos e e pela forma do art. 424.
Art. 179. A desistencia offerecida da acção, depois de
offerecida a reconvenção, não impede o proseguimento desta.
Art. 180. A reconvenção será julgada juntamente com a acção na
mesma sentença.
CAPITULO XIX
DAS PROVAS
Disposições preliminares
Art. 181. São admissiveis em juizo todas as especies de
prova reconhecidas nas leis civis e commerciaes.
Art. 182. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os
elementos de prova das allegações que fizer.
Art. 183. Aquelle que allegar direito singular, estadual,
estrangeiro ou costumeiro deve provar a sua vigencia e teor, salvo ao juiz que
delle tiver conhecimento dispensar a prova.
Art. 184. A respeito das provas dos actos e contractos,
guarda-se-á o que, em geral e especialmente, prescrevem as leis que os regulam.
Art. 185. Se a parte ou testemunha não souber fallar a lingua
portugueza, deporá por meio de interprete de nomeação do juiz, devidamente
copromissado.
Art. 186. O surdo-mudo que não souber escrever deporá por meio
de interprete que traduza a sua linguagem mimica. Sabendo, porém, ler e
escrever, será inquirirdo por escripto e da mesma forma responderá.
Art. 187. As testemunhas e partes serão perguntadas ou
reperguntadas tão sómente sobre os factos articulados na acção ou na defesa e
suas circumstancias, devendo responder comprecisão e clareza ás perguntas que se
lhes fizerem e declarar a razão da sciencia ou conhecimento que têm dos factos
narrados.
Art. 188. Na redacção dos depoimentos, serão consignadas as
perguntas, se o pedirem as partes ou os depoentes e se o da determinar o juiz.
Art. 189. As pessoas que, por enfermidade ou velhice, não
puderem comparecer em juizo para depor serão inquiridas em sua propria
residencia.
Art. 190. Ninguem é obrigado a depor sobre factos a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva gurdar segredo.
Da confissão
Art. 191. A confissão, como meio de prova, sómente vale
se emanar da parte ou do seu mandatario com poderes especiaes, se versar
sobre os factos da causa e for livre e clara.
§1º. Poderão, entretanto, confessar,
nos limites da autorização que lhes conceder a lei ou a autoridade competente,
os representantes dos incapazes..
§2º. Nas causas sobre immoveis, deverá
o conjugue confirmar a confissão do outro para que produza seus effeitos
juridicos Art. 192. Sendo a confissão vaga ou equivoca, mandará o juiz que o
confitente a declare ou explique, e, se negar-se a fazel-o, será contra elle
interpretada.
Art. 193. A confissão pode ser feita em juizo, por termo nos
autos, ou em depoimento pessoal; ou fóra de juizo, verbalmente ou por escripto.
Art. 194. Verificada a confissão em juizo, a parte pode requerer
a conclusão do feito para que seja o confitente condemnado de preceito.
Art. 195. A confissão judicial sana e revalida os erros da acção
e do processo, não supprindo, porém, a escriptura publica e a particular quando
da substancia do contracto.
Art. 196. A confissão verbal, fóra do juizo, é admissivel nos
casos em que a lei não exige prova litteral.
Art. 197. A que constar de escripto terá o mesmo valor
attribuivel ao documento que a contiver.
Art. 198. A confissão, havendo outra prova, não pode em parte
ser acceita e em parte ser rejeitada.
Art. 199. A confissão só prejudica ao confitente e a seus
herdeiros ou successores, e poderá ser retractada por erro de facto até o
julgamento definitivo da causa, ou por acção directa, quando obtida por dolo ou
violencia.
Art. 200. O depoimento da parte que pela lei tenha obrigação de
depor, será requerido com a comminação de confessa.
§1º. Si a parte não comparecer, ou
comparecendo se recusar a depor, será havida por confessa, sendo-lhe, todavia,
permittido purgar a móra antes da sentença, quando provar justo impedimento e
requerer prestar o seu depoimento na presença da outra parte.
§2º. Fallecendo a parte citada para
depor, antes de imposta a pena, esta não passará a seus herdeiros.
Art. 201. A parte somente é obrigada a depor sobre artigos
claros, precisos, pertinentes á causa, não contradictorios, nem diffamatorios,
ou meramente negativos.
Art. 202. Não serão obrigados a depor os herdeiros, successores
universaes ou singulares, e os representantes ou mandatarios de pessoas
juridicas sobre factos de que não tenham participado, ou que forem estranhos á
sua administração.
Art. 203. O depoimento requerido na dilação probatoria poderá
ser prestado depois della, se a demora for imputavel ao depoente.
Art. 204. A parte não póde ser obrigada a depor mais de uma vez,
na mesma causa.
Art. 205. Nas causas em que for parte a Municipalidade, deporá o
Prefeito, que, entretanto, poderá designar para fazel-o qualquer dos
procuradores dos feitos da Fazenda Municipal.
Dos documentos publicos e particulares
Art. 206. Os documentos publicos e particulares terão o
valor de prova que lhes attribuirem as leis civis e commerciaes.
Art. 207. Não tem fé em juizo:
I, os documentos publicos ou particulares cancellados,
raspados, riscados ou borrados em logar substancial ou suspeito, salvo
provando-se que o vicio foi feito pela parte nelle interessada;
II, os documentos publicos ou particularidades emendados
ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda ou
entrelinha competentemente resalvadas;
III, os documentos publicos ou particulares que
contiverem disposições que se destruam reciprocamente, ou collidirem com
outros offerecidos pela mesma parte, sem que se possa concilial-os com
alguma explicação, ou distincção razoavel.
Art. 208. São inadmissiveis em juizo quaesquer documentos
redigidos em lingua estrangeira, sem que sejam acompanhados da traducção em
portuguez.
Paragrapho unico. A traducção será feita por traductor
publico, e, na falta ou impedimento, por pessoas idonea nomeada pelo
juiz a aprazimento das partes.
Art. 209. As cópias, publicas-fórmas ou extractos de algum
documento original tirado sem citação da parte, não farão prova sem que sejam
conferidos com o original, na presença da parte adversa, pelo escrivão da causa
ou outro para este fim nomeado, citada a parte ou seu procurador; lavrando-se
termo da conformidade ou differença encontrada.
Paragrapho unico. Si a parte interessada convier em que
seja dispensada a conferencia, as cópias, publicas-fórmas ou extractos
valerão contra ella, mas não contra terceiros.
Art. 210. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas
aos actos authenticos, escriptos de obrigações e a quaesquer documentos e livros
escriptos em lingua estrangeira.
Art. 211. As certidões e traslados extrahidos de autos, livros
de notas, registros e mais papeis publicos, pelos escrivães e tabelliães, fazem
prova independentemente de conferencia.
Pararapho unico. Considera-se
documento original o primeiro traslado das escripturas lançadas no livro
de notas dos tabelliães.
Art. 212. Quando um instrumento fizer referencia a outro, não se
lhe dará fé sem que o instrumento referido seja apresentado, se não estiver
incorporado no referente, ou nelle se não fizer remissão ao livro e folha em que
tenha sido registrado ou lavrado.
Art. 213. Se algum documento for arguido de falso pela parte
contra quem é offerecido, far-se-á a prova da falsidade juntamente com a da
causa dentro da dilação probatoria, ou em auto apartado, se occorrer o incidente
depois da prova encerrada.
Das testemunhas
Art. 214. Podem depôr, como testemunhas, as pessoas a
quem a lei não prohibe de fazel-o.
Art. 215. Não serão admittidas a depôr as testemunhas cujos
nomes, profissão e domicilio não constarem do rol depositado em cartorio ou do
requerimento de inquirição.
Art. 216. As testemunhas farão promessa solemne de dizer o que
souberem e lhes for perguntado.
§1º. Devem declarar seus nomes,
prenomes, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia, as relações de
parentesco, amizade, inimizade, ou dependencia com as partes, e o seu interesse
na causa se tiverem.
§2º. A testemunha inidonea, que
occultar esta circumstancia, poderá ser contradictada pela parte contra quem fôr
produzida, tomando-se por escripto a contradicta e a resposta, e em vista da
prova no acto produzida, decidirá o juiz dever ou não ser inquirida a
testemunha.
§3º. A parte poderá limitar-se a
contestar o depoimento que pela testemunha será confirmado ou não.
§4º. As testemunhas serão inquiridas
pelos advogados das partes que as tiverem offerecido e reperguntadas pelos da
parte contraria; os depoimentos serão escriptos pelo escrivão e lidos por elle
ou pelas partes e rubricados pelo juiz, que poderá, no acto da inquirição, fazer
as perguntas que julgar convenientes.
Art. 217. O juiz da causa, arrolado como testemunha, deverá
declarar, por despacho, ter ou não conhecimento de factos que possam influir na
decisão.
No caso affirmativo, deixará de
funccionar no feito.
Art. 218. O militar não será obrigado a depor sem a respectiva
requisição ao commando a que estiver sujeito.
Art. 219. Sendo a testemunha empregado ou funccionario publico,
precederá requisição ao chefe da repartição ou do serviço, quando tiver de depor
em hora do expediente.
Art. 220. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permittido á testemunha trazel-o por escripto.
§1º. As testemunhas, serão inquiridas
separada e sucessivamente, começando pelas do autor. O juiz providenciará de
modo a que os depoimentos de umas não sejam presenciados pelas outras.
§2º. Se os depoimentos das testemunhas
estiverem em contradicção formal entre si ou com os das partes sobre facto certo
e principal na causa, poderá o juiz ordenar acareação dos dependentes,
reduzindo-se a termo as suas declarações.
Art. 221. As testemunhas arroladas pelas partes podem comparecer
independentemente de citação, mas, se forem citadas e não comparecerem sem
motivo justificado, serão conduzidas debaixo de vara.
Art. 222. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das
despezas para o seu comparecimento, inclusive o salario que por esse motivo
deixar de receber.
Art. 223. Não excederá de 10 o numero de testemunhas de cada uma
das partes, além das referidas e informantes, quando não for esse o unico meio
de prova.
Art. 224. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou se por
sua idade avançada, ou molestia grave, houver receio de que ao tempo da prova já
não exista, poderá ser inquirida antecipadamente, com prévia citação dos
interessados, entregando-se o depoimento ao requerente para delle se servir
quando e como lhe convier.
Art. 225. A prova testemunhal é inadmissível para prova de
contractos para os quaes a lei exige meio especial de comprovação ou cujo valor
exceder de 1:000$; se for cível, e de 100$, se commercial.
Qualquer que seja, porém, o valor do contracto, é
admissível, como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.
Art. 226. Nos casos de dolo, fraude ou simulação é admissivel a
prova testemunhal qualquer que seja o valor do contracto.
Das presumpções e dos indicios
Art. 227. As presumpções são legaes
ou communs. A legal é absoluta ou condicional.
Art. 228. A presumpção legal absoluta não admitte prova em
contrario.
Art. 229. A presumpção legal condicional dispensa do onus da
prova aquelle que a tem em seu favor.
Art. 230. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos
casos em que é permittida a prova testemunhal.
Art. 231. Os indicios, sendo graves e concordantes, fazem prova
plena e são admissiveis nos mesmos casos em que é permittida a prova
testemunhal. Tambem por elles podem ser provados o dolo, a fraude e a simulação.
Do juramento ou affirmação
Art. 232. A prova por juramento ou affirmação só é
admissivel nos casos expressos em lei.
Art. 233. O juramento ou affirmação póde ser prestado por
procurador com poderes especiaes.
Art. 234. O juiz nomeará peritos para arbitrarem o valor até ao
qual póde ser crido o juramento in litem.
Art. 235. O juramento suppletorio é admissivel, a requerimento
da parte, nos casos expressos no Codigo Comercial e, em geral, quando a parte
adversa recusar os livros ou documentos cujo exame se houver determinado.
CAPITULO XX
DOS EXAMES PERICIAIS
Art. 236. Os
exames para a prova de facto que dependa de conhecimento technico serão
feitos por peritos, obeservando-se, quanto aos exames medico-legaes, o
disposto nos artigos 167 á 171 do decreto n. 16 273, de 20 de dezembro
de 1923, e no regulamento que baixou com o decreto n. 16.670, de 17 de
novembro de 1924. Art. 237. Nos feitos contenciosos, os exames
periciaes devem ser requeridos na acção, na contestação, no período
probatorio (no caso do art. 316) ou nas allegações finaes. Neste ultimo
caso e no de que trata o artigo seguinte, as partes deverão ser ouvidas
sobre a diligencia, no prazo de 48 horas para cada uma.
Art. 238. Ao juiz
incumbe, quando os julgar necessarios á decisão, determinar ex-officio
taes exames.
Art. 239. Podem tambem
os exames ser requeridos e feitos como actos preparatorios, sempre que houver
razão para temer prejuizo na demora.
Art. 240. Os peritos, em
regra, não excederão de tres, podendo, todavia, as partes concordar em um só,
que será indicado em petição.
Art. 241. Não havendo
accôrdo das partes, a louvação far-se-á em audiencia aprazada, nomeando cada uma
das partes o seu perito, e o juiz o terceiro.
Art. 242. Havendo mais
de um autor ou de um réo, se não accordarem na nomeação, prevalecerá o voto da
maioria de cada um dos grupos e, verificando-se empate, decidirá á sorte.
Art. 243. No caso de
revelia das partes ou quando o exame for determinado ex-officio, a
nomeação dos peritos compete ao juiz.
Art. 244. No exame por
precatoria, far-se-á nomeação no juizo deprecado, salvo accôrdo em contrario.
Art. 245. No mesmo acto
da audiencia, depois da louvação das partes e nomeação do juiz, poderão ser
recusados os peritos pelas mesmas causas por que podem ser recusados os juizes e
testemunhas, e ainda por falta de conhecimento technico sobre o objecto da causa
sempre que a respectiva apreciação depender de tal conhecimento.
Art. 246. O juiz, na
mesma audiencia, ou na seguinte, se alguma das partes quizer produzir prova que
não possa apresentar logo, tomará conhecimento verbal e summario da questão e
decidirá, mandando tomar por termo a sua decisão e bem assim os motivos da
suspeição arguida ou da recusa feita e os depoimentos por ventura prestados.
Art. 247. Nas
liquidações commerciaes, um dos peritos será indicado pelo liquidante, nomeando
os demais interessados o segundo e o juiz o terceiro, caso não haja menores
interessados. Verificando-se o interesse de menores, o terceiro perito será
indicado pelo representante do Ministerio Publico.
Art. 248. No juizo de
orphãos e ausentes, os peritos serão indicados pelo juiz, salvo:
I, nos casos
previstos na lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e seu regulamento, n.
11.969, de 3 de setembro do mesmo anno, em que a indicação será feita de
accordo com o que a respeito estabelece esse ultimo acto.
II, nos
processos de verificação de haveres, em sociedade civis ou commerciaes,
em que o inventariante ou liquidante deverá indicar um dos peritos e o
representante do Ministerio Publico o outro, sendo o terceiro nomeado
pelo juiz.
Art. 248. Nos Juizos administrativos os peritos serão nomeados pelo juiz, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Nos processos de interdição, em que o Ministerio Público indicará sempre um dos peritos; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
III - Nas avaliações em que servirão os avaliadores privativos. (Decreto n. 16.273, de 1923, art. 163). (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 249. Nomeados os peritos, serão intimados a
prestar, dentro de 5 dias, compromisso de bem desempenhar as suas
funcções.
Art. 250. Aquelle que não acceitar a nomeação ou não comparecer
nesse prazo será substituído por outro indicado pela parte.
Art. 251. Prestado o compromisso, se os peritos não
comparecerem, sem excusa legitima, no dia e logar designados, ou não derem o
laudo, ou concorrerem para que a pericia, não seja feita no termo assignado, que
o juiz poderá prorogar, razoavelmente, se lhes imporá como multa as despezas da
nova diligencia a que se procederá, nomeando o juiz perito ou peritos em logar
dos que faltarem.
§1º. O não comparecimento do perito ou
dos peritos por motivo justificado os relevará da multa, dando-se a substituição
no acto, pela parte, ou pelo juiz, na fórma do art.
§2º. A multa será cobrada
executivamente, ex-officio.
§3º. Será, todavia, transferido o dia
da pericia ou prorogado o termo para ella assignado, e não haverá logar a
substituição dos peritos se as partes concordarem na transferencia ou
prorrogação.
Art. 252. Os peritos nomeados consultarão entre si e o que
resolverem por pluralidade de votos, será reduzido a escripto pelo terceiro e
assignado por todos, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergencia logo
em seguida á sua assignatura. Art. 253. Se nenhum accordo houver e forem os
tres peritos de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender,
dando as razões em que se fundar.
Art. 254. Os laudos, quer accordes, quer divergentes, serão
escriptos em termos claros, precisos e conformes aos quesitos propositos.
Art. 255. Apresentados os laudos, se nelles houver algum ponto
que, por deficiente ou obscuro, precise ser esclarecido, o juiz,
ex-officio, ou a requerimento das partes, poderá ordenar os
necessarios esclarecimentos tendentes a supprir a deficiencia ou obscuridade do
parecer.
Art. 256. Os quesitos dos advogados, procuradores e membros do
Ministerio Publico serão rubricados pelo juiz e poderão ser apresentados até o
acto da diligencia, e os do juiz serão inseridos no despacho que o determinar.
Art. 257. No decorrer das pericias, podem as partes apresentar
testemunhas que serão inquiridas na forma do art. 216, §4º.
Art. 258. Os peritos poderão examinar os autos em cartorio.
Art. 259. O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos,
meramente consultivo ou de informação, e poderá mandar proceder a segunda
pericia no caso de divergencia dos tres peritos. Na segunda pericia, não poderão
intervir os peritos da primeira.
Art. 260. O juiz deve negar a pericia, quando o facto depender
do testemunho commum, e não do juizo especial de technicos, ou delle não
depender a decisão da causa.
Art. 261. De tudo quanto occorrer na diligencia será lavrado
auto circumstanciado, assignando-o juiz, as partes, os advogados ou
procuradores, peritos e testemunhas.
Art. 262. A pericia não tem logar: I, quando a inspecção ocular
fôr impraticavel, em razão da natureza transitoria ou variavel do facto; II,
quando fôr desnecessaria á vista das provas, ou inutil em relação á questão
discutida em juizo.
Dos usos e costumes
Art. 263. Os usos e costumes, em geral, poderão ser
provados por qualquer meio de direito.
Art. 264. A prova dos usos e costumes commerciaes de praça
nacional, far-se-á:
I, por certidão do extincto Tribunal do Commercio ou a
Junta Commercial, se constar algum assento sobre o uso ou costume
allegado;
II, por attestado da mesma Junta, não havendo assento.
Art. 265. Quando sobre o uso ou costume houver assento, contra
elle é inadmissivel contestação que não verse sobre a identidade do caso. Contra
o attestado, porém, é admissível qualquer prova.
Art. 266. Os usos e costumes commerciaes dos paizes extrangeiros
provar-se-ão:
I, pelo meio indicado no n. 1 do art. 264;
II, por acto authentico do paiz a que se referirem,
devidamente legalizado.
Art. 267. O juiz ou tribunal que proferir sentença julgando
provado algum uso ou costume commercial, deverá remetter cópia á Junta
Commercial para ser archivada.
CAPITULO XXI
DAS ALLEGAÇÕES FINAES
Art. 268. Nas causas cujo processo não se passa em
audiencia, produzida a prova requerida, ou julgada desnecessaria, na
audiencia de que trata o art. 308 o escrivão, abrirá vista ás partes
para arrazoarem afinal, em primeiro logar ao autor e depois ao réo.
§1º. Se houver oppoente, terá elle
vista dos autos antes do autor e do réo. Se forem dois ou mais, a vista lhes
será aberta na ordem em que tiverem comparecido em juizo.
§2º. O assitente arrazoará no mesmo
prazo que competir ao assistido.
Art. 269. É facultado ás partes juntar documentos ás suas
allegações finaes. Se os documentos forem juntos pela parte que arrazoou em
ultimo logar, dar-se-á vista á parte contraria para, no prazo de 48 horas, dizer
sobre elles.
Paragrapho unico. Se a parte, utilizando-se da vista,
fizer allegações extranhas, ou exceder o prazo do artigo anterior, serão
as suas allegações, a requerimento da outra, desentranhadas dos autos.
Art. 270. Apresentadas as allegações finaes, serão os autos
preparados e conclusos ao juiz para o julgamento.
CAPITULO XXII
DA SENTENÇA
Art. 271. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as
diligencias que entender necessarias para julgar afinal, assignando
prazo razoavel para ellas, e fará supprir as irregularidades e
nullidaades sanaveis. Não executando qualquer das partes a diligencia no
prazo fixado, julgará o juiz a causa com os elementos existentes nos
autos.
Art. 272. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de
julgamento, dará a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo em todo ou em
parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que posssa ir além das
conclusões das partes e do virtualmente nellas comprehendido, como os fructos e
accessões do principal.
Art. 273. A sentença definitiva deve ser clara, mencionar os
nomes das partes, summariar o pedido e a defesa com os fundamentos respectivos,
e conter os motivos da decisão, e indicação da lei, regulamento, uso ou estylo
em que se fundar.
Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juizes de applicar
as leis manifestaemnte inconstitucionaes e os regulamentos cujas
prescripções forem evidentemente imcompativeis com as leis ou com a
Constituição Federal.
Art. 274. A condemnação deve ser de coisa ou quantia certa,
salvo nas acções em que possa ou deva ser liquidada na execução e nos casos em
que são permittidos os pedidos alternativos.
Art. 275. As sentenças serão escriptas, datadas e assignadas
pelos juizes, salvo nos casos dosa rts. 127 e 334 §3º, al. publicadas em
audiencia, lavrado nos autos o competente termo.
Poderão, todavia, ser dactylographadas, sendo pelo juiz
rubricadas as folhas.
Art. 276. Os effeitos da sentença só decorrem da intimação ás
partes, por seus advogados ou procuradores judiciaes, salvo quando presentes á
audiencia da publicação.
Art. 277. Publicada a sentença, ao juiz não é licito alteral-a
podendo, tão somente, declaral-a em ponto duvidoso, contradictorio ou omisso,
por meio de requerimento da parte, dentro do termo de 3 dias da sua publicação
ou intimação.
Art. 278. As sentenças serão proferidas e publicadas no prazo de
60 dias, para as definitivas, e de 10 dias, para as interlocutorias, salvo os
casos expressoas neste Codigo. Na Côrte de Appellação, os prazos para os
accordãos ou decisões serão estabelecidos pelo regime interno do tribunal.
Paragrapho unico. O prazo contar-se-á, receba ou não o
magistrado os autos, da data da carga, ou, na falta desta, dotermo
respectivo, que o escrivão lavrará nosa utos dentro de 48 horas depois
de preparados.
Art. 279. A hypotheca judiciaria sobre os bens do comminado
inscrever-se-á, a requerimento do autor e mediante mandado do juiz, no qual se
declararão quaes os immoveis que ficam hypothecados e se mencionará tudo que na
lei civil se exige nos extractos para a inscripção de hypothecas.
CAPITULO XXIII
DAS CUSTAS E MULTAS
Art. 280. A sentença, ou accórdão, que julgar a acção,
qualquer dos seus incidentes e os recursos, condemnará nas custas a
parte vencida, na proporção em que o fôr.
Art. 281. Nos processos em que não se admittir defesa, ou
opposição, e nos de jurisdicção meramente graciosa, as custas serão pagas pelo
requerente.
Art. 282. Nos juizos divisorios, se não houver litigio, os
interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 283. Terminando o processo por desistencia ou confissão, as
custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; e si terminar por
transacção, serão pagas por metade, não havendo accordo sobre o seu pagamento.
Paragrapho unico. Quem desistir de parte do pedido, ou
confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota
proporcional á parte de que tiver desistido ou confessado.
Art. 284. As custas serão pagas logo depois de concluidos os
actos respectivos, por aquelle que os houver requerido.
As custas dos actos judiciaes praticados a requerimento
do Miniserio Publico, da Fazenda Municipal ou do representante da
Assistencia Judiciaria, ou de parte victima ou beneficiaria de accidente
do trabalho, serão pagas afinal pelo vencido, seja autor ou réo.
Art. 285. Não serão contadas, em regra de custas, as dos actos
denecessarios e superfluos ao andamento regular do processo, quando com taes
actos não haja concordado a parte.
Art. 286. As custas de diligencias e actos judiciaes que tiverem
de repetir-se por erro ou culpa de algum funccionario, serão por elle pagas,
além de responder pelo prejuízo que dahi resultar. Paragrapho unico. As de
diligencia ou acto judicial adiado sem impedimento legitimo, serão pagas por
aquelles que derem causa ao adiamento.
Art. 287. Absolvido o réo da instancia, o autor não poderá
renovar a demanda sem pagar as custas em que tiver sido condemnado.
Art. 288. A parte condemnada nas custas de um incidente só
poderá fallar no feito depois de haver pago as do retardamento, se os exigir a
parte vencedora.
Art. 289. O funccionario judicial que receber custas sem lançar
nos autos ou no papel respectivo a nota do recebimento, será punido com a multa
de 50$ á 100$000.
O que receber custas indevidas ou excessivas será
condemnado a restituil-as em tresdobro.
Art. 290. As multas impostas, na sentença, ou accórdão, ao
vencido, litigante de má fé, serão contadas como custas. As que, por omissão nos
processos, forem impostas aos funccionarios, serão cobradas executivamente, como
renda da fazenda Municipal.
CAPITULO XXIV
DAS NULLIDADES
Art. 291. São nullos os actos do processo:
I, quando emanados de juiz ou funccionario do juizo
incompetente ou suspeito;
II, quando se omittir formalidade exigida na lei, sob
expressa comminação de nullidade;
III, quando da omissão de formalidade, ainda que não
sancionadas expressamente com a pena de nullidade, resultar prejuizo
que, sem a nullidade, não possa ser reparado;
IV, quando praticados em processo nullo ou susequentes a
acto nullo, do qual dependam. Paragrapho unico. O acto nullo poderá ser
renovado, se ainda não estiver decorrido o prazo ou termo dentro do qual
deva ser praticado.
Art. 292. É nullo o processo:
I, sendo alguma das partes ou seus representantes não
legitimos ou não auctorizados legalmente, como o falso ou não bastante
procurador, o marido sem outorga da mulher, nos casos em que a lei a
exige, o menor ou interdicto sem tutor ou curador;
II, sendo o juiz incompetente ou suspeito;
III, omittindo-se qualquer termo ou acto essencial;
IV, sendo a acção impropria, salvo o caso previsto no
art. 521, paragrapho unico, para as acções possessorias, ou havendo
convenção das partes.
Art. 521. paragrapho unico, para as acções possessorias,
ou havendo convenção das partes.
§1º. A incompetencia do juiz anulla
somente os actos decisorios.
§2º. A falta ou omissão de qualquer
dos termos essenciais do processo e a nullidade de qualquer de seus actos
invalidam sómente os termos ou actos posteriores, dependentes e consequentes.
§4º. A nullidade resultante da
illegitimidade de representante poderá ser a todo tempo ratificada, tendo a
parte para isso capacidade legal.
Art. 293. Sempre qua a parte tiver de fallar no feito deverá
allegar todas as nullidades existentes e requerer preliminarmente que sejam
pronunciadas; pena de se considerarem suppridas todas aquellas que não devam ser
pronunciadas ex-officio.
Arguida a nullidade, serão os autos conclusos para
mandar suppril-a ou pronuncial-a, conforme o caso.
Art. 294. Devem ser pronunciadas ex-officio:
I, a illegitimidade da parte, quando o juiz houver de
despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
II, a incompetencia do juizo ratione materiae, quando o
juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
III, as nullidades resultantes da omissão de termo ou
acto essencial do processo, quando o juiz houver de sentenciar no feito;
IV, a nullidade resultante de omissão de formalidades
sanccionadas expressamente pela lei com a pena de nullidade, quando o
juiz houver de sentenciar no feito.
Paragrapho unico. Todavia, o juiz não pronunciará as
nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do
processo, quando a parte, a quem prejudicarem, as houver expressamente
ratificado.
Art. 295. Ainda que arguida pela parte, deve o juiz mandar
supprir a nullidade, em vez de a pronunciar, quando os actos e termos
posteriores são independentes e não ficam prejudicados por ella.
Art. 296. As nullidades arguidas, não sendo suppridas ou
pronunciadas pelo juiz, importam:
I, a annullação do processo na parte respectiva, se
ellas causaram prejuízo a quem que as arguiu;
II, a responsabilidade do juiz.
Art. 297. As nullidades só pela parte a quem prejudicam podem
ser arguidas.
Art. 298. As nullidades que devam ser pronunciadas ex-officio
podem ser allegadas em qualquer tempo e instancia.
Art. 299. Os juizes, officiaes do juizo e membros do Ministerio
Publico, responsaveis pela nullidade, serão condemnados, na decisão que della
conhecer, ao pagamento das respectivas custas, e ficarão obrigados ás perdas e
damnos que de seu dólo ou culpa resultarem.
Art. 300. São actos e termos essenciaes do processo:
I. Nas causas contenciosas, em geral:
b)a citação;
d)o termo para provas, se julgado necessario;
f)o prazo para interposição, remessas
e preparo dos recursos;
h)o termo para
as conclusões ou razões, nos recursos;
j)o recurso ex officio, nos casos legaes;
l)habilitação de herdeiros ou
successores da parte fallecida.
a)o compromisso do inentariante;
c)a declaração dos bens;
e)a partilha ou adjudicação.
§4º. Nos processos de desquite por mutuo
consentimento:
b)o comparecimento pessoal dos conjugues;
d)o prazo minimo
de 15 dias para a ratificação do auto;
f)o recurso ex-officio.
§5º. Nos processos de divisão e demarcação:
b)a
louvação;
d)a audiencia para apresentação de titulos;
f)o memorial;
h) a authenticidade da linha;
§ 6º. Nos processos de recuperação de titulos
ao portador;
b)os
editos para intimação de terceiros
d)a sentença e sua publicação.
a)o acto declaratorio da
necessidade ou utilidade publica;
c)a avaliação
e)a immição de posse.
§9º. Na execução:
a)a citação;
b)a liquidação da sentença illiquida
c)a penhora
e)a avaliação
f)a publicação de editaes ou
annuncios;
h) o prazo para embargos á arrematação ou adjudicação
i) o concurso de credores, havendo
protesto;
k) a notificação do credor com garantia real extranho ao processo para a
venda judicial da coisa;
l) as sentenças, sua
publicação, os prazos para interposição, remessa e rasões dos recursos e as
respectivas decisões.
Art. 301. O comparecimento do
citando em qualquer estado da causa para responder aos termos desta, sem
allegar a falta da citação, sana todos os seus vicios e suppre a sua
falta..
Art. 302. É nulla a sentença:
I, quando proferida por juiz incompetente, suspeito,
peitado ou subornado;
II, quando fundada em prova falsa;
III, quando dada contra direito expresso;
IV, quando proferida em processo nullo;
V, quando proferida com offensa de cousa julgada.
Art. 303. A sentença póde ser annullada:
I, por meio de apellação;
II, por meio de embargos de nullidade, na execução;
III, por meio de revista;
IV, por meio de acção rescisoria.
Art. 304. O processo ordinario cabe, em geral, a todas
as acções que pelo Codigo não tiverem fórma especial.
Art. 305. Apresentada a petição inicial em devida fórma,
verificando o juiz sellados os documentos que a instruem, e, fazendo supprir as
omissões e nullidades que encontrar, ordenará a citação do réo.
Art. 306. Se forem mais de um os réos e não puderem ser todos
citados para a mesma audiencia, proceder-se-á na fórma do art. 79.
Art. 307. Feita a citação e proposta a acção, assignar-se-á na
mesma audiencia o prazo de 10 dias para a contestação.
Se o réo reconvir, abrir-se-á a dilação depois de
decorrido o prazo de 10 dias para o reconvindo contestar a reconvenção.
Art. 308. Offerecida a contestação, ou contestada a reconvenção,
a parte interessada no andamento do feito deverá fazer intimar o advogado, ou
solicitador da parte contraria, para comparecer á uma audiencia especial, que
poderá ser dada em seguida á primeira audiencia ordinaria, na qual se deliberará
sobre as provas que devam ser produzidas.
Paragrapho unico. Entre a intimação e a audiencia de que
se trata neste artigo deverá mediar, pelo menos, o espaço de 48 horas.
Art. 309. Na audiencia aprazada, o juiz ouvirá as partes acerca
dos factos que pretenderem provar e dos meios de prova que julgarem necessarios.
§1º. Se as partes declararem que não
contestam os factos allegados, por versar a controversia apenas sobre materia de
direito, ou que não carecem de dilação especial para prova, mandará o juiz que
se prosiga na discussão do feito, abrindo-se vista dos autos para razões finaes.
§2º. Sendo apenas requerida prova
pericial, poderá a dilação ser denegada, a requerimento da parte interessada,
nos casos em que essa especie de prova é inadmissivel ou desnecessaria.
§3º. Se qualquer das partes protestar
por depoimento da parte contraria, ou por inquirição de testemunhas, ou pela
producção de certidões que devam ser extraidas d elivros, ou registros publicos
ou de sociedades, o juiz deliberará, á vista das allegações das partes, sobre a
dilação necessaria, que marcará tendo em attenção a natureza e as difficuldades
da prova.
§4º. O despacho pondo a causa em prova
deverá ser proferido na mesma audiencia.
§5º. A dilação probatoria não poderá
exceder de 20 dias e correrá da data do despacho que puzer a causa em prova,
independentemente de nova intimação.
Art. 310. Do occorrido na audiencia, lavrar-se-á termo no
protocollo, na qual se relatarão, em resumo, as allegações e requerimentos das
partes e, por extenso, os despachos do juiz.
Art. 311. Quando a prova houver de produzir-se fóra da
jurisdição do juiz, será expedida carta precatoria.
Art. 312. As cartas preatorias serão suspensivas sómente nos
seguintes casos:
I, se nisso convierem expressamente as partes;
II, se o contracto, ou facto, que fôr objecto principal
da demanda tiver acontecido no logar para onde é pedida a precatoria e
ao juiz parecer necessaria essa prova.
III, se forwm as unicas provas para as quaes foi
concedida a dilação.
Art. 313. Para o cumprimento das precatorias concedidas com
suspensão do feito marcará o juiz um prazo razoavel, attendendo á distancia, ás
difficuldades de conducção e á natureza da prova.
Art. 314. As precatorias não devolvidas em tempo e as que
houverem sido concedidas sem suspensão do andamento da causa serão juntas aos
autos, como documento, quando a parte houver de fallar no feito.
Art. 315. Todas as provas deverão ser requeridas, ordenadas e
produzidas dentro da dilação que apra ellas houver sido concedida. Todavia,
quando a demora fôr devida ás auctoridades encarregadas das respectivas
diligencias, ou aos peritos, ou a obstaculo opposto pela parte contraria, ou a
factos de caracterizada força maior, poderá ser concedida, a requerimento do
interessado, uma prorogação razoavel do prazo marcado.
Art. 316. Se o réo, na contestação, houver allegado novos factos
contra o pedido do autor, será permittido á este, salientando taes factos,
produzir contra elles prova na dilação.
Art. 317. A prova testemunhal a pericial e o depoimento da
parte, salvo os casos expressos neste Codigo, sómente poderão ser produzidos no
termo da dilação probatoria concedida, conforma as regras estabelecidas n'este
capitulo.
Fóra desses casos, são destituidos de valor e effeitos
inquirições, depoimentos, vistorias, arbitramentos e quaesquerexames
produzidos fóra da dilação, no mesmo ou em outro juizo, relativamente ao
objecto do litigio.
Art. 318. O termo probatorio é commum ás partes.
Art. 319. Requerido o depoimento pessoal dentro da dilação, a
demora que a parte tiver em depor não prejudicará o requerente.
Art. 320. No requerimento de inquirição, ou no rol que depositar
em juizo, deverá a parte declarar o nome, a residencia e a profissão de cada
testemunha.
Art. 321. Não havendo necessidade da dilação probatoria, ou
findo o prazao respectivo, o escrivão, lavrando nos autos a respectiva certidão,
abrirá vista, independente de despacho, sucessivamente, por 10 dias, aos
advogados do autor e do réo para dizerem afinal.
Art. 322. Decorrido o prazo para allegações das partes tenham ou
não arrazoado os advogados, o escrivão cobrará os autos independentemente de
despacho, e os fará conclusos ao juiz para a sentença, depois de devidamente
sellados e de paga a taxa judiciaria.
TITULO II
Do processo summario
Art. 323. O processo summario compete ás acções de valor
de mais de um até cinco contos que não derivarem de direitos e
obrigações reaes, e para as quaes não estiver estabelecida outra fórma
de processo.
Art. 234. São tambem summarias, qualquer que seja o seu valor
acima de um conto de réis, as acções:
I, de alimentos, soldadas, salarios, commissões,
percentagens e retribuições a depositarios, guarda-livros, caixeiros e
quaesquer outros prepostos, trapicheiros ou administradores de armazens
de depositos, emprezarios de armazens geraes e agentes de leilões,
operarios, jornaleiros ou domesticos;
II, de nullidade do registro de marca de fabrica e de
commercio, e para a indemnisação dos damnos causados pela contrafacção
das mesmas marcas;
III, relativas ao emprego ou uso illegal de firma
registrada, ou inscripta, ou para o fim de obrigar o concurrente, que
tenha direito á firma identica a modifical-a por fórma que seja
impossível erro ou confusão, e as consequentes inmnizações dos damnos e
interesses;
IV, de indemnizações dos damnos e interesses resultantes
da offensa aos direitos autoraes;
V, derivadas da fallencia, relativamente aos bens,
interesses e negocios da massa, á admissão e á exclusão de credores, á
classificação ou graduação de creditos, e á responsabilidade do socio
commanditario, que se tenha tornado solidario por actos de gestão;
VI, originarias de apolices de seguro terrestre ou de
vida;
VII, relativas a cadernetas de trabalhadores agricolas;
VIII, para o pagamento de honorarios dos advogados,
medicos, cirurgiões, e parteiras, engenheiros, professores e de
quasequer outros serviços profissionaes, na falta de contracto com os
clientes;
IX, derivadas de transporte, ou deposito de mercadorias,
salvo as intentadas para cobrança dos respectivos fretes, alugueres e
despesas;
X, para a rescisão de contracto de locação de predio
urbano ou rustico, por inadimplemento de suas clausulas, indemnização
dos damnos interesses e da multa convencional estipulada;
XI, para resgate do immovel vendido com a clausula de
retrovenda; para restituição da coisa com a de pacto commissorio, no
caso de não pagamento do preço; para rescisão da venda de coisa com
vicio redhibitorio e a restituição ou abatimento do preço pago, e mais
os damnos e interesses;
XII, para reivindicar ou desobrigar immoveis do casal
alienados ou onerados pelo marido sem outorga da mulher ou supprimento
judicial; para annular a fiança ou a doação illegalmente prestada ou
feita pelo marido, e para rehaver o dote ou outros bens da mulher, sob
administração do marido;
XIII, de nullidade de partilhas e revocatorias de
doações;
XIV, decorrentes do commodato; da gestão de negocios e
do mandato, excepto o judicial;
XV, de damno infecto e as demolitorias;
XVI, para entrega da cosia movel vendida, ou pagamento
do preço respectivo, com os juros da móra;
XVII, para anullar contracto feito por coacção, dólo,
erro, simulação, fraude ou falsidade;
XVIII, rescisorias de sentenças;
XIX, relativas ás servidões de aguas e consequentes
indemnizações;
XX, do proprietario, ou inquilino, de um predio contra o
uso nocivo da propriedade visinha (Cod. Civ., arts. 554 e 555);
XXI, do proprietario de um predio encravado em outro,
para lhe ser permittido o direito de transito pelo visinho, ou o seu
restabelecimento quando perdido (Cod. Civ., arts. 559 á 561);
XXII, do condominio prejudicado pela inobservancia das
preferencias legaes, na venda da cousa commum;
XXIII, dos donos de casa de pensão, educação ou ensino,
pelas prestações de seus pensionistas, alumnos ou aprendizes;
XXIV, referentes á perda ou supensão do patrio poder;
XXV, as declaratorias;
XXVI, as intentadas para anullar ou rescindir os actos
dos administradores e para a decretação da extincção das fundações;
XXVII, e, em geral, as que a lei mandar processar
summariamente;
Art. 325. Apresentada a petição inicial em devida fórma,
procederá o juiz como se determina no art. 107.
Art. 326. Entre a citação e a audiencia de proposição da acção,
deverá mediar, pelo menos, o intervallo de oito dias.
Art. 327. Na audiencia em que a acção for proposta, presente o
réo, ou á sua revelia, o advogado do autor lerá a petição inicial e a fé da
citação e, exhibindo os documentos que tiver, exporá de viva voz a intenção do
seu constituinte e depositará o rol das testemunhas.
Art. 328. Em seguida, o advogado do réo fará a defesa oral, ou
por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas.
Art. 329. Depois de defesa, terão logar o depoimento do réo, se
para prestal-o houver sido citado, e o do autor, se o réo o requerer, e a
inquirição das testemunhas, que, se não forem concluidas na mesma audiencia,
serão continuadas nas seguintes, podendo o juiz marcar audiencias
extraordinarias para esse fim.
Art. 330. Os exames periciaes pelos quaes as partes houverem
protestado, feita a louvação na audiencia, deverão ter logar dentro de 10 dias a
contar da mesma audiencia. O juiz designará nova audiencia para prosseguimento
da causa, com intimação dos advogados ou procuradores das partes.
Art. 331. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as
partes o que lhes convier, verbalmente ou por escripto, na audiencia, o juiz
fará reduzir a termo as allegações e requerimentos oraes e o depoimento das
testemunhas, e autuado esse termo com a petição inicial, documentos e allegações
escriptas, será concluso ao juiz para sentença.
Art. 332. Esta fórma de processo é extensiva á qualquer outra
acção, se assim o convencionarem as partes.
Art. 333. Nos casos do n.VIII do art. 324, a petição inicial
deverá conter a exposição dos serviços prestados e a estimativa do seu valor.
Os honorarios serão arbitrados por peritos, que deverão
considerar a natureza e extensão dos trabalhos, a hora em que foram
feitos e os haveres do responsavel.
§1º. Em nenhum caso, o valor do
arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior a que
constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.
§2º. O juiz, na sentença, poderá
reduzir o arbitramento, se entender justo.
TITULO III
Do processo summarissimo
Art. 334. Nas acções que não versarem sobre direitos
reaes e cujo valor não exceder de um conto de réis, observar-se-á o
seguinte processo:
§1º. Apresentada a petição inicial em
devida forma, o juiz procederá como se determina no art.
§2º. Feita a citação, proporá o autor
a acção em audiencia, devendo mediar entre a citação e a audiencia intervallo
nunca menor de tres dias.
§3º. Na audiencia para a qual for o
réo citado, apregoado e presente, ou á sua revelia, o autor, por si ou por seu
advogado, exporá de viva voz a sua intenção e, em seguida, o réo, ou, o seu
advogado, fará a defesa oral ou a apresentará por escripto, exhibindo os
documentos que tiver e o rol das testemunhas.
Após a defesa, ouvirá o juiz o autor e o réo, se for
caso, e as testemunhas, abrirá o debate oral entre as partes por tempo
não excedente de 15 minutos para cada uma e decidirá, ditando a sentença
ao escrivão, ou lavrando-a em seguida nos autos.
§4º. Se as partes houverem protestado
por exames periciaes observar-se-á o disposto noa rt. 330.
Art. 335. As partes poderão tambem comparecer juntas,
pessoalmente, em qualquer audiencia ordinaria do juizo, independentemente de
citação, e perante o juiz, provando a sua identidade, formular o autor o seu
pedido, verbalmente ou por escripto, e fazer o réo a sua defesa, por uma ou
outra forma, exhibindo cada um os documentos e apresentando as testemunhas que
tiver. O juiz procederá em seguida como se dispõe no §3º, al. do artigo
precedente, e determinará a distribuição do processo.
Art. 336. Em qualquer caso, do que occorrer na audiencia, o
escrivão lavrará termo em forma semelhante á indicada no art. 132.
TITULO IV
Do processo executivo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 337. São processadas pela forma executiva as acções:
I, da Fazenda Municipal, para a
cobrança.
a)de impostos, taxas, fóros,
laudemios, contribuições e multas
b)de alcance dos responsaveis;
II, dos funccionarios de justiça, para a cobrança das
custas contadas na conformidade do respectivo regimento;
III, dos advogados, solicitadores, medicos, cirurgiões
parteiros, engenheiros e professores, para cobrança dos honorarios
contractados por escripto;
IV, dos conductores, ou commissarios, para a cobrança
dos fretes, alugueis e despesas de transporte;
V, dos corretores, para cobrança das despesas e
comissões de corretagens, e dos leiloeiros, nas vendas judiciaes;
VI, dos interpretes, ou traductores publicos, para a
cobrança dos emolumentos taxados nos respectivos regimentos;
VII, dos credores, por divida garantida com hypoteca, ou
penhor, caução ou fiança judicial;
VIII, dos credores por obrigações ao portador (debentures)
emmitidas pelas sociedades anonymas e commandiarias por acções e por
letras hypothecarias e coupons de juros de ambos esses titulos;
IX, dos credores, por divida exigivel, liquida e certa,
provada por escriptura publica;
X, dos credores por letra de cambio, nota promissoria ou
cheque;
XI, dos credores por factura, ou conta assignada, ou
conta corrente acceita e approvada pelo devedor;
XII, dos portadores de warrants, ou dos conhecimentos de
depositos nas hypotheses previstas nas leis que regem os os armazens
geraes;
XIII, dos credores por fóros, laudemios e alugueis ou
renda de immoveis;
XIV, dos liquidatarios de massas fallidas, para a
integração das quotas do capital subscripto pelos accionistas de
sociedade anonymas, commanditas por acções e pelos socios de
responsabilidade limitada, e para cobrar do arrematante o preço, ou
complemento do preço, dos bens da massa fallida, se for em objecto de
novo leilão e se não pagar á vista, ou dentrode 24 horas depois da
arrematação, devendo a petição inicial ser instruida com certidão do
leiloeiro;
XV, dos credores de pensão alimenticia, renda vitalicia,
ou temporaria;
XVI, nos demais casos em que as leis civis e commerciaes
mandam proceder executivamente;
Art. 338. A acção executiva póde ser exercida pelos
cerdores, cessionarios, ou subrogados, e, salvo as excepções legaes,
contra os herdeiros, ou sucessores, do devedor;
Art. 339. Para o exercicio da acção executiva é
essencial que a divida seja liquida e certa pelo proprio titulo,
independentemente de qualquer outra prova, e que com tal titulo seja
instruida a petição inicial.
Art. 340. A citação far-se-á por mandado, em que se transcreverá
a petição com o despacho, para que o réo pague incontinenti a importancia
da divida, ou nomeie bens á penhora; ou pague em 48 horas, se houver dado ou der
bens em garantia.
Art. 341. Occultando-se o devedor, ou não sendo encontrado
proceder-se-á o sequestro, que se converterá em penhora pela effectiva intimação
do devedor.
Art. 342. Não pagando o réo, ou deixando de nomear bens á
penhora, ou vencido o prazo do art. 340, no caso de haver dado bens em garantia,
pelo mesmo mandado proceder-se-á a penhora. Paragrapho unico. Havendo bens
especialmente consignados ao pagamento da divida, nelles em primeiro lugar
recahirá a penhora.
Art. 343. A defesa do réo será deduzida por meio de embargos
offerecidos dentro de seis dias, contados da audiencia em que fôr accusada a
penhora. Nesse prazo, poderá o réo fazer depô a parte e testemunhas.
Art. 344. Se o réo não offerecer embargos no prazo assignado,
será a penhora julgada por sentença, e prosseguir-se-á nos ulteriores termos da
execução.
Art. 345. Se o réo offerecer embargos, serão elles processados e
julgados pela mesma fórma estabelecida para o processo e julgamento dos embargos
do executado, nas execuções de sentença.
Art. 346. A acção executiva proposta para cobrança de divida
cujo pagamento deva ser feito por prestações periodicas e sucessivas
compredenderá todas as prestações vincendas, se o autor o houver pedido, devendo
ser penhorados bem sufficientes para garantia das prestações futuras quando não
os haja hypothecadas ou apenhados especialmente.
Art. 347. Quando a acção for intentada contra o herdeiro, ou
sucessor, do devedor originario, é sufficiente que a citação seja feita áquelle
que estiver na posse e cabeça de casal, ou na administração do immovel
hypothecado, ou de posse da coisa apenhado (em penhor commercial) e; com elle
correrá a acção.
A intimação dos demais interessados,
quer estejam presentes, quer não, será feita por edital publicado no
Diario do Fôro, pelo menos, duas vezes dentro dos seis dias
seguintes á penhora, para sciencia da acção e apresentação da defesa que
tiverem. Esta intimação não prejudicará mo curso da acção.
Art. 348. A penhora por aluguel ou renda poderá recahir sobre
todos os bens encontrados de portas a dentro.
Art. 349. O credor por antichrese poderá oppôr por meio de
embargos o seu direito de retenção ao credor hypothecario por titulo posterior á
transcripção da antichrese.
CAPITULO II
DO EXECUTIVO FISCAL
Art. 350. A petição para cobrança das dividas activas da
Fazenda Municipal provenientes de contribuições, impostos, taxas e
multas e alcance dos responsaveis será instruida com as certidões da
divida, extrahidas dos competentes livros, ou com as do alcance
verificando em devida fórma. Paragrapho unico. As dividas relativas ao
mesmo devedor serão cumuladas em que só pedindo, glosadas as custas de
outro procedimento que, indevidamente, for ajuizado.
Art. 351. Procede o executivo fiscal:
I, contra o devedor e seus herdeiros;
II, contra o fiador;
III, contra os socios do devedor, nas arrematações e
contractos de venda de bens celebrados com a Fazenda Municipal;
IV, contra o successor no negocio, por divida do
antecessor á ella obrigado.
Art. 352. O réo poderá impedir a penhora exhibindo prova do
pagamento da divida, ou da sua anullação pela repartição competente; e na
impossibilidade de produzir tal prova desde logo, pelo extravio ou perda do
respectivo documento, poderá, segurando o juiz, requerer que se diffira a
penhora até que informe a repartição fiscal.
Art. 353. Nos embargos, poderá o réo allegar qualquer materia
que considere util á sua defesa.
Art. 354. As liquidações, compensações ou encontro de dividas
serão resolvidas pelas competentes repartições fiscaes. As decisões favoraveis
ao devedor serão apresentadas em juizo, com a reforma das contas que derem causa
ao executivo.
Art. 355. A execução considerar-se-á extincta pela prova da
quitação, ou annullação da divida, ou pela desistencia da Fazenda Municipal.
Art. 356. Em qualquer phase ou termo do processo, até á
assignatura da carta de arrematação, é permittido ao réo, conjugue, ou herdeiro
pagar a divida, ou remir a execução, indemnizando o arrematante de todas as
despezas da arrematação; e pelo pagamento ou remissão ficará o réo, ou remidor,
subrogado no direito de rehaver da Prefeitura as importancias pagas pelo
arrematante.
Art. 357. No executivo para a cobrança de imposto relativo a
immoveis, a penhora far-se-á nas rendas ou alugueis se o immovel estiver
arrendado ou alugado, intimando-se o rendeiro ou inquilino a depositar os
rendimentos futuros á proporção que se forem vencendo, até á quantia necessaria
para o pagamento do imposto, da multa accrescida e das custas.
§1º. Não estando o immovel arrendado,
nelle recahirá a penhora.
§2º. Sendo usufructuario o devedor,
executar-se-á o usofructo, se o immovel não estiver arrendado ou alugado e não
possuir o devedor outros bens livres.
Art. 358. Fallecendo o executado devedor, a execução prosseguirá
contra o cabeça de casal, inventariante, ou herdeiro na posse de bens.
Art. 359. Sendo fallido o devedor, será a divida cobrada no
juizo da fallencia, mediante a respectiva reclamação.
Art. 360. A arrematação ou venda judicial extingue o onus
fiscal, passando os bens livres ao arrematante.
CAPITULO III
DO EXECUTIVO HYPOTHECARIO
Art. 361. No executivo hypothecario poderá o réo, nos
embargos, allegar a nullidade da hypotheca, ou do processo, ou qualquer
facto que o releve do pagamento.
Art. 362. Os bens hypothecados, salvo o caso de fallencia do
devedor, não podem ser executados por outro credor que não seja o hypothecario
primeiro inscripto, emquanto a divida não estiver vencida.
Paragrapho unico. O credor hypothecario por hypotheca
não vencida poderá, por meio de embargos, obstar a venda do immovel ou
immoveis sobre os quaes houver recahido a penhora; e no caso de
hypotheca já vencida, disputará, em concurso, a sua preferencia.
Art. 363. Os bens hypothecados podem ser arrematados,
adjudicados, ou remidos, qualquer que seja o seu valor e a importancia da
divida.
Art. 364. Sendo os bens insufficientes para o pagamento da
divida, prosseguirá a execução sobre quaesquer outros, para pagamento do saldo
chirographario.
Art. 365. No executivo por hypotheca de vias ferreas,
observar-se-á o disposto noa rt. 855 do Codigo Civil.
CAPITULO IV
DO EXECUTIVO POR PENHOR
Art. 366. Vencida e não paga a divida a que o penhor
serve de garantia, far-se-á a excussão judicial, não convindo o devedor
na venda de commum accordo.
Art. 367. No caso de penhor convencional, não será concedido o
mandado sem o depósito prévio do penhor, requerido pelo credor, que pedirá a
citação do devedor para remir a divida, ou allegar as excepções, ou defesa, que
tiver.
Art. 368. Depositado o penhor, assignar-se-á ao réo, na
audiencia em que for accusada a citação, o prazo de seis dias para offerecer
embargos, prosseguindo-se como nas demais acções executivas.
Art. 369. Findos os seis dias, sem embargos, ou decididos estes
contra o embarguante, proceder-se-á á venda do penhor.
Art. 370. Os embargos sómente podem consistir em falsidade do
titulo, pagamento, novação e prescripção da divida, ou nullidade do contrato, de
pleno direito.
Art. 371. A venda do penhor será feita por corretor quando
consistir em titulos admittidos á cotação na Bolsa, expedindo-se mandado para
esse fim, do qual deverá constar a respectiva cotação, ou a avaliação.
Art. 372. No caso de penhor legal, o credor instruindo a petição
com a conta por menor das despesas do devedor, a tabella dos preços e a relação
dos objectos retidos para garantia da divida, requererá ao juiz a homologação,
pedindo a citação do devedor para, em 24 horas, pagar ou allegar defesa.
Art. 373. Findas as 24 horas, com a defesa, ou sem ella, serão
os autos conclusos, e o juiz homologará ou não o penhor.
§1º. Homologado o penhor, expedir-se-á
o competente mandado para o deposito da coisa ou das coisas retidas e seguirá a
excussão, como se determina neste capitulo para o penhor convencional.
§2º. Não homologado, será o penhor
entregue ao réo, ficando salvo ao autor cobrar a conta pela acção que lhe
competir.
Art. 374. Do producto da venda do penhor serão deduzidas as
despesas, devidamente comprovadas, com a conservação do objecto empenhado,
quando cumuladas com o pedido da execução.
Art. 375. Não bastando o producto da venda para o pagamento
integral da divida, juros, despezas, e custas, expedir-se-á mandado de penhora
para pagamento do saldo chirographario da execução.
Art. 376. A acção executiva para a excussão de penhor agricola
ou constituido sobre productos agricolas, rege-se pela fórma de processo
estabelecido para as acções hypothecarias.
Art. 377. Na excussão do penhor commercial, quando a coisa
apenhada houver ficado em poder do devedor, este na audiencia, para que fôr
citado, deverá exhibir a certidão do deposito, e não o fazendo, poderá o credor
requerer busca e apprehensão da coisa.
Art. 378. Não sendo apprehendida a coisa, o credor poderá
intentar a acção executiva pela importancia da divida e de seus accessorios.
Da remissão do penhor
Art. 379. O penhor pode ser remido pelo processo da
acção de deposito adiante regulado.
§1º. O autor, depositando a
importancia da divida por mandado do juiz, citando préviamente o réo
apresentando o instrumento do contracto e o conhecimento do deposito pedirá a
entrega do penhor.
§2º. O réo, além da materia propria da
contestação na acção de deposito, poderá allegar que a divida não está
inteiramente paga.
CAPITULO V
DO EXECUTIVO POR ALLUGUERES OU RENDAS DE
IMMOVEIS
Art. 380. A petição inicial será instruida com o
contracto, se houver, e com os conhecimentos de quitação do imposto
predial, ou territorial, e taxas de saneamento e de consumo de agua
correspondentes ao ultimo semestre ou exercicio.
Art. 381. Deferida a petição, mandará o juiz tomar por termo a
affirmação da divida pelo autor.
Art. 382. O mandado executivo será intimado ao réo e, na falta
de pagamento, proceder-se-á á penhora nos moveis e utensilios existentes no
predio, sendo urbano, e, nos fructos pendentes ou já colhidos, de preferencia,
sendo rustico.
Art. 383. Excutidos os bens penhorados, e sendo o seu producto
insufficiente para o pagamento, prosseguirá a execução em outros bens que
possuir o devedor, independentemente de nova acção.
Art. 384. O locatario sub-locador, independentemente de
autorização do senhorio, pode usar da acção executiva contra o sub-locatario.
Art. 385. A acção executiva será notificada ao sub-locatario
para effeitos da responsabilidade subsidiaria do pagamento, na fórma doa rt.
1.202 do Codigo Civil.
Paragrapho unico. Nesse caso, a penhora poderá recahir
nos alugueres que pelo sub-locatario forem devidos ao sub-locador.
Art. 386. O credor de divida liquida e certa poderá
requerer, antes ou na pendencia da lide, o arresto de bens penhoraveis,
tantos quantos bastem para sua garantia:
I, nos casos expressos em lei;
II, quando o devedor sem domicilio certo intenta
ausentar-se, ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no
tempo estipulado;
III, quando o devedor domiciliario:
a)intenta ausentar-se furtivamente,
ou muda de domicilio, sem sciencia dos credores;
b)entrando em estado de
insolvencia, falta aos seus pagamentos, aliena, ou tenta alienar, os bens que
possue, contrahe, ou tenta contrahir, dividas extraordinarias, põe, ou tenta pôr
seus bens em nome de terceiro, ou comette algum outro artificio fraudulento em
prejuizo dos seus credore;
IV, quado o devedor, possuidor
de bens de raiz, intenta alienal-os, hypothecal-os, ou dal-os em
antichrese sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres
e desembaraçados.
Art. 387. Para a concessão do arresto exige-se:
I, prova litteral da divida, ainda que não vencida;
II, prova litteral, ou justificação, de algum dos casos
referidos no artigo antecedente.
§1º. E' admissivel, como prova
litteral da divida, a sentença, embora pendente de recurso, condemnatoria do
devedor em quantia certa.
§2º. Autoriza o arresto que se vencer
a tempo de ser proposta a acção principal no prazo doa rt. 393, n. II.
Art. 388. Nos casos do art. 387, n. I, e naquelles em que a
demora possa prejudicar o arresto, será dispensada, será dispensada a
justificação prévia, mediante o compromisso de produzir o requerente a prova
dentro de tres dias depois de effectuada a diligencia.
Paragrapho unico. Se o requerente não produzir a prova
nesse prazo, será condemnado no tresdobro das custas e será levantado o
arresto.
Art. 389. A justificação prévia pode ser feita em segredo e
prescinde da citação da parte; não assim a que é dada depois da execução do
mandado.
Art. 390. O mandado de arresto não será executado, mas ficará
suspenso;
I, se o devedor pagar incontinenti, ou provar ter
depositado a importancia da dívida;
II, se der fiador idoneo, ou caução bastante.
Art. 391. O arresto far-se-á do mesmo modo que a penhora,
seguindo-se-lhe o immediato deposito judicial.
Art. 392. Para o arresto de bens do devedor em poder de
terceiros, deve o justificante designar o nome do terceiro e declarar quaes os
bens e o logar em que se acham, inserindo-se no mandado estas indicações.
§1º. Negando o terceiro pertencerem os
bens ao devedor, o arrestante deverá prestar caução, ou dar fiador, á reparação
do damno, para que seja executado o mandado.
§2º. O dinheiro que fôr indicado como
estando em mão de terceiro sómente poderá ser arrestado, se por elle fôr
confessado, no acto do arresto, tel-o em seu poder.
Art. 393. O arresto ficará sem effeito:
I, se o arrestante não fizer não fizer a prova a que se
tiver obrigado,ou for julgada a justificação improcedente;
II, se a acção principal não fôr proposta dentro do
prazo de 15 dias, contados da execução do arresto.
Art. 394. O arresto preparatorio da lide poderá ser requerido no
juizo da situação dos bens arrestandos, embora incompetente para a acção
principal; ao juiz da acção, porém compete conceder o requerido na pendencia da
lide e conhecer dos embargos que forem oppostos pelo arresatdo, ou por
terceiros, em qualquer hypothese.
Art. 395. Feito o arresto e citado o devedor, assignar-se-á, em
audiencia, o prazo de cinco dias para embargos.
§1º. Os embargos serão offerecidos,
processados e julgados na forma prescripta para os do executado, nas execuções
de sentença. .
§2º. O arresto, julgado procedente,
resolve-se em penhora.
Art. 396. O arresto feito na pendencia da lide será processado
em autos distinctos dos da acção principal. Findos os autos do arresto, serão
appensados aos da acção.
Art. 397. Ao arrestado fica salvo o direito de pedir por acção
competente a indemnização dos prejuizos e interesses resultantes do arresto
requerido de má fé.
Art. 398. Cessa o arresto:
I, pela desistencia;
II, pelo pagamento;
II, pela novação;
IV, pela transacção;
V, pela sentença que julgar definitivamente improcedente
á causa principal.
Paragrapho unico. O arrestado, em qualquer estado do
processo, poderá libertar os bens, depositando, em dinheiro, a
importancia da divida e das custas.
CAPITULO II
DO SEQUESTRO
Art. 399. O sequestro tem logar nos casos expressamente
declarados na lei civil, ou commercial, como preparatorio da acção, ou
na pendencia da lide.
Art. 400. Na pendencia da lide cabe ainda o sequestro:
I, da coisa movel, objecto de acção real, ou pessoal,
quando reclamada por terceiro como propria;
II, dos fructos e rendimentos do immovel reivindicando
se, condemnado, o réo appelar da sentença e os estiver dissipando, salvo
se prestar caução.
III, de bens do devedor de alimentos que se recusar a
pagar as prestações a que tiver sido condemnado;
IV, dos bens em usufructo ou fideicommisso quando
competir ao proprietario ou ao fideicommissario a sua administração; V,
da posse, havendo justo receio de rixas e violencias durante o processo
possessorio;
VI, dos bens da herança, quando surgirem duvidas que dêm
origem a demandas ou retardem as partilhas, ou dos bens que devam vir à
collação;
VII, dos bens do casal, nas acções de desquite,
nullidade, ou anullação de casamento, se o marido os estiver delapidando
ou ameaçando delapidal-os;
VIII, dos bens proprios da mulher sob a administração do
marido, nas acções referidas no numero anterior, se elle se recusar a
prestar contas.
IX, do immovel commum, no processo divisorio, havendo
receio de damnos, rixas ou crimes;
Art. 401. O sequestro, será levantado:
I, se o autor desistir ou decahir da demanda;
II, se não intentar a acção dentro do prazo de 15 dias,
a contar do sequestro, salvo no caso de ser o autor sociedade de credito
real ou cessionario de taes sociedades;
III, se o réo prestar caução.
Art. 402. No sequestro, serão observadas as disposições do
capitulo anterior quanto á forma do processo para a defesa, as provas e a
sentença.
Art. 403. O sequestro, nos casos do art. 234 do Codigo Civil,
póde ser concedido independentemente de acção actual ou futura, a qual seja
preparatorio ou incidente.
CAPITULO III
DA BUSCA E APPREHENSÃO
Art. 404. A busca póde ser concedida para a apprehensão
de pêssoa, ou cousa, nos casos declarados na lei e neste Codigo.
Art. 405. Para a concessão do mandato de busca e apprehensão,
deverá o requerente:
I, declarar os motivos justificativos da medida
solicitada e os da sciencia, ou presumpção, que tem de estar a pessôa,
ou cousa, no logar designado;
II, provar sufficientemente os factos em que se funda. A
prova será produzida em segredo de justiça, se fôr requerido.
Art. 406. O mandado deverá indicar a casa, ou logar, onde que
deve ser effectuada a diligencia, descrever a pessôa, ou coisa, procurada e
declarar o destino que deve ter.
Art. 407. O mandado de busca que não contiver os requisitos
acima declarados, não é exequivel, e o official que por elle proceder será
punido.
Art. 408. Os officiaes encarregados da execução do mandado,
sempre que fôr possivel, far-se-ão acompanhar de duas testemunhas que assistam
ao acto e possam depôr, sendo necessario.
Art. 409. As buscas e apprehessões só durante o dia poderão ser
executadas e, antes de entrar na casa indicada, um dos officiaes deverá ler o
mandado ao morador, ou aos moradores, intimando-se a abrir a porta.
Paragrapho unico. Se não forem obedecidos , poderão
penetrar á força arrombando as portas externas, assim como as internas e
quaesquer fechos ou moveis onde suponham, com fundamento, estar occulta
a pessôa ou coisa procurada.
Art. 410. Finda a diligencia, um dos officiaes lavrará auto
circumstanciado do que houver occorrido, assignando-o com o outro e as duas
testemunhas presenciaes.
Art. 411. As buscas serão dadas de modo que não incomodem os
moradores mais do que o indispensavel para o exito da diligencia, e, uma vez
concluidas, as coisas ou as pessôas serão entregues ao requerente, ou ao
depositario que houver sido nomeado.
CAPITULO IV
DA CAUÇÃO
Art. 412. A caução, nos casos exigidos na lei, poderá
ser prestada por meio de fiador idoneo, em dinheiro, ou em bens.
Art. 413. A caução pode ser prestada pelo proprio interessado,
ou por terceiro.
Art. 414. Além de estar na livre administração dos seus bens, o
fiador dever ser domiciliado do Districto Federal e ahi possuir bens livres e
sufficientes.
Art. 415. Se a caução tiver por objecto titulos nominativos
serão elles transferidos com a clausula «em caução» no respectivo registro de
emissor.
Art. 416. O valor dos bens offerecidos em caução regula-se:
I, pela somma de 10 anos da renda, calculada segundo o
lançamento para o imposto predial, sendo immoveis;
II, pela cotação official da Bolsa, sendo titulos da
divida publica, ou particulares:
III, por estimação de louvados, sendo metaes ou pedras
preciosos, salvo accôrdo das partes.
Art. 417. A parte obrigada a caucionar o juizo indicará o valor
da caução e sua natureza, se pessoal ou real, o nome do fiador, se fideijussoria,
juntando desde logo a prova da sufficiencia da coisa ou da idoneidade do fiador.
§1º. Citada a parte a quem é
offerecida a caução, se, no prazo de tres dias, não a impugnar, o juiz mandará
lavrar o competente termo e proceder ao deposito, ou á inscripção da hypotheca,
segundo a natureza dos bens que forem objecto da caução..
§2º. Se fôr impugnada, seguir-se-ão os
termos proprios do processo summario, feitas as citações, como se dispõe no art.
508; e o juiz, em vista da prova produzida, julgará ou não prestada a caução da
fiança.
Art. 418. Não sendo prestada a caução, tornar-se-á effectiva a
pena prevista para essa falta.
Art. 419. A caução que for requerida na pendencia da lide,
regular-se-á pela fórma de processo estabelecido neste capítulo. Havendo
controversia, o incidente será processado em auto separado, em appenso ao da
acção principal.
Art. 420. Quando a caução for exigida por aquelle a cujo favor
deve ser prestada, requer-se-á a notificação do obrigado para, em 48 horas, que
lhe serão assignadas em audiencia, declarar em juizo qual a caução, que offerece,
sob pena de se julgar não prestada em tempo a caução ou de se tornar effectiva,
no mesmo processo, a pena que a lei, ou o contracto comminar por essa falta.
Art. 421. Se o notificado contestar o pedido, ou o notificante
impugnar a caução, a respeito da qual deverá dizer no prazo de tres dias,
proceder-se-á na forma do art. 417, §2º.
Art. 422. A caução só poderá ser julgada prestada á vista do
conhecimento do deposito, da certidão da inscripção da hypotheca, ou do termo
assignado pelo fiador, conforme o caso.
Art. 423. Nos casos dos arts. 730 e 1734, paragrapho unico, do
Cod. Civil, se o usufructuario, ou fiduciario, não prestar a caução no prazo
assignado, o proprietario, ou o fideicommissario, poderá requerer que se admita
a prestar caução dos rendimentos dos bens, para lhe serem estes entregues com a
obrigação de os pagar ao usufructuario, ou fiduciario, os ditos rendimentos,
deduzidas as despezas da administração e incluida a importancia da remuneração
do administrador que o juiz fixar.
Art. 424. No caso de caução ás custas, a que é obrigado o autor,
ou o reconvinte, residente no estrangeiro, ou que se ausentar do paiz durante a
lide, o juiz mandará arbitral-a pelo contador, seguindo-se o processo dos
artigos antecedentes.
CAPITULO V
DA EXHIBIÇÃO
Art. 425. Póde ser requerida, em processo preparatorio,
a exhibição judicial:
I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente
repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer;
II, de documento proprio, ou commum, em poder de
co-interessado, socio, condominio, credor, devedor, inventariante,
testamento, depositario ou administrador de bens alheios;
III, de escripturações por inteiro e balanços geraes de
sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.
Art. 426. Citado o réo com a comminação da pena de prisão e
accusada a citação em audiencia, poderá elle contestar dentro de cinco
dias, seguindo-se, findo o prazo, o mesmo processo dasc acções summarias,
feitas as citações, como se dispõe no art. 503.
Art. 427. A contestação só poderá versar sobre a falta de
interesse, ou legitima qualidade do autor para requerer a exhibição, ou a
inexistencia, perda ou parecimento da coisa, ou do documento reclamado, por
motivo de força maior.
Art. 428. Se o juiz julgar procedente a acção, expedir-se-á
mandado para a exhibição, que terá logar incontinenti sob pena de prisão,
se o réo não cumprir o mandado. O exame será feito na presença do juiz e das
partes.
Art. 429. Desobedecido o mandado, effectuar-se-á a prisão.
Art. 430. A exhibição dos livros dos funccionarios e
serventuarios de justiça, corretores e quaesquer agentes auxiliares do commercio,
far-se-á independentemente de acção, ordenando-a o juiz por simples despacho.
§1º. Se os funccionarios e
serventuarios de justiça não exhibirem os livros serão suspensos por 60 dias.
§2º. Se os corretores e demais agentes
auxiliares do commercio procederem da mesma fórma serão presos por egual tempo.
Art. 431. Tratando-se de escripturação de sociedade, a citação
será feita e a pena será imposta a quem pertencer a representação judicial por
clausula dos estatutos, do contracto, ou do acto de instituição.
Art. 432. Em todos os casos de recusa de exhibição,
proceder-se-á, a requerimento do autor á busca e apprehensão da coisa, do
documento, ou dos livros, sem prejuizo das penas a que estiver sujeito o réo.
CAPITULO VI
DOS PROTESTOS E INTERPELLAÇÕES JUDICIAES
Art. 433. Os protestos, nos casos determinados em lei,
ou quando convierem ás partes para a conservação e resalva de direitos,
serão interpostos perante o juiz por um requerimento em que, expondo o
facto e deduzindo os fundamentos do protesto, pedirá o requerente que se
o mande tomar por termo e que sejam intimados os interessados.
Art. 434. Reduzido a termo o protesto e delle intimados
pessoalmente os interessados conhecidos, ou por editos, se forem desconhecidos,
incertos, ou estiverem em logar ignorado, incerto ou inaccessivel, ou se o
protesto for para conhecimento do publico, em geral, será entregue á parte que o
houver requerido, dentro de 48 horas, independentemente de traslado.
Art. 435. Esses protestos indeoendem de julgamento, não admittem
contraprotestos senão em processo distincto, e somente poderão ser impugnados
quando delles prevalecer-se a parte na acção que propuzer.
Art. 436. Serão processadas pela mesma fórma estabelecida
nos artigos antecedentes as interpellações que se fizerem necessarias para a
constituição do devedor em móra e para a authenticidade e effeitos juridicos de
acto, ou facto, dependente dessa formalidade.
CAPITULO VII
DOS PROTESTOS DE TITULOS
Art. 437. O protesto de titulos e contas assignadas, ou
judicilamente verificadas, será effectuado nos casos e pela órma da
declarada na lei.
Art. 438. A intimação do protesto far-se-á por causa do official
competente, entregue em mão propria ou registrada, e pela imprensa, quando não
fôr encontrado o devedor, ou se occultar para não ser intimado, ou se tratar de
pessoa desconhecida, ou incerta.
Art. 439. Oppondo o official duvidas ou difficuldades para tomar
o protesto, ou entregar o resoectivo instrumento, a parte poderá reclamar por
petição ao juiz, que ouvirá immediatamente o official e decidirá sem demora. A
decisão será transcripta no instrumento.
Art. 440. A apprehensão judicial do titulo não restituido, ou
sonegado, pelo emittente, sacado, ou acceitante, e a prisão daquelle que,
tendo-se recebido para firmar o acceite, ou effectuar o pagamento, recusar a
entrega, serão precedidas de justificação, ou documento, que prove a entrega.
Paragrapho unico. O juiz procederá verbalmente e de
plano á inquirição das testemunhas e do possuidor, reduzindo a termo as
suas respostas, por todos assignado;e, provado o pedido, ordenará a
apprehensão do titulo e decretará a prisão.
Art. 441. Ficará suspensa a execução do mandado se o devedor
restituir o titulo, ou pagar o valor delle e das despezas feitas, ou exhibi-lo
para ser levado a deposito.
Art. 442. Cessará a prisão:
I, nos casos previstos no artigo anterior;
II, desistindo o requerente, ouvido o ministerio
publico;
III, não sendo iniciada a acção penal dentro do prazo da
lei;
IV, não sendo decretada a pronuncia dentro de 60 dias da
execução do mandato.
Art. 443. Havendo contestação sobre o credito, o deposito das
importancias a que se refere o artigo antecedente não poderá ser levantado senão
depois de setença passada em julgado.
CAPITULO VIII
DO ATTENTADO
Art. 444. Considera-se attentado toda a imovação, contra
direito, no estado de lide pendente, feita pelo juiz, ou pela parte, em
prejuízo da causa, ou do recurso interposto. Considerando-se, para esse
efeito, pendente a lide, desde o momento em que conste em juízo a
realização do acto contra o qual se attenta.
Art. 445. A matéria do attentado será deduzida por petição, em
devida fórma, para que se restabeleça o estado anterior da lide, e, emquanto não
se o purgar, se suspenda o curso da causa principal e não seja ouvido o autor
atentado.
Art. 446. Citada a parte contraria, a petição, do atentado será
situada em apartado, e, processado o incidente pela forma summaria,
executar-se-á a sentença por simples mandado, pelo qual se restabelecerá a
situação anterior, não obstante quaisquer recursos.
Art. 447. O pedido desacompanhado de prova ou manifestamente
improcedente, poderá ser rejeitado in limine, ou logo apoz a contestação.
Art. 448. O atentado, em causa pendente na segunda instancia,
será processado pelo relator do feito e julgado pela forma do agravo. Para a
rejeição in limine, o relator exporá o caso ao tribunal.
CAPITULO IX
DA FALSIDADE
Art. 449. A falsidade de qualquer documento junto ao
processo poderá ser arguida em petição articulada, nos mesmos termos e
forma da arguição do attentado.
Art. 450. Tratando-se de documento extrahido de livros, autos,
ou papeis, existentes em cartório, ou repartição publica, poderá a parte, antes
de formular os artigos, requerer que, previamente sejam examinados os mesmos
livros, autos ou papeis.
Art. 451. No incidente de falsidade serão ouvidos escrivão, ou o
tabelião, as testemunhas instrumentarias e os chefes da repartição, onde se
acharem os livros, sendo possível.
Art. 452. O incidente da falsidade não suspende o andamento da
causa até a sentença, que só será proferida depois de julgado o mesmo incidente.
Art. 453. O arguente da falsidade será condenado no tresdobro
das custas, se tiver agido de má fé.
Art. 454. Na Corte de Appellação, o incidente da falsidade será
processado perante o relator do feito e julgado pela Camara compente para
conhecer da causa principal.
CAPITULO X
DAS VENDAS E ARRENDAMENTOS JUDICIAES
Art. 455. Nos casos expressos em lei, e sempre que os
bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, ou de guarda
dispendiosa, o juiz, ex-officio, ou a requerimento do
depositário, do detentor, ou de qualquer das partes, mandará vendel-os
em praça, salvo:
I, nos casos expressos no Codigo Commercial, em que a
venda deverá ser feita em leilão, por leiloeiro (Cod. Commercial, art.
7º);
II, quando se tratar de títulos, os quaes deverão ser
vendidos em Bolsa, por corretor;
III, quando os interessados preferirem a venda em
leilão, por leiloeiro, ou, sendo maiores e capazes, a venda em
particular, ou garantir qualquer deles as despesas da guarda.
§ 1º Precederá á venda a avaliação dos
bens quando não estiverem já avaliados, ou tenha sobrevindo avaria que
justifique renoval-a.
§ 2º A hasta publica será anunciada
pela imprensa com a antecedência que as circumstancias aconselharem, sendo as
praças effectuadas pelos porteiros dos auditórios, aos quaes pagarão os
interessados metade da percentagem, quando preferirem fazer a venda em leilão.
Art. 456. O leiloeiro que effectuar a venda só terá comissão
paga pelo arrematante.
Art. 457. Effectuada a venda e deduzidas as depesas,
depositar-se-á o preço, ficando para ele transferidos todos os ônus e
responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens vendidos.
Art. 458. Os arrendamentos de que trata o art. 427, n. V, do
Codigo Civil serão sempre effectuados em praça pelos porteiros dos auditorios.
CAPITULO XI
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
Art. 459. A separação judicial de corpos é sempre
necessária como acto preliminar da acção de desquite, de nulidade, ou de
annullação de casamento, quer os cônjuges estejam no domicilio conjugal,
quer não.
Art. 460. A petição de qualquer dos cônjuges para decretação
desse acto será assignada por ele próprio, ou por rogo, com duas testemunhas, se
não souber ou não puder escrever, e deverá conter a exposição dos motivos
determinantes do pedido de separação e declarar qual a acção a propor.
Art. 461. O juiz no seu despacho mandará, se for necessário, que
o cônjuge requerente justifique os motivos da separação, podendo a justificação
ser feita em segredo de justiça, se forem escandalosos os factos que a
motivarem.
Art. 462. Feita a prova do alegado, deverá ser concedida a
separação, determinando o juiz a expedição do competente alvará para os fins de
direito.
Art. 463. A requerimento de ambos os cônjuges, quando resolvidos
a continuar em sociedade conjugal, e mediante despacho do juiz, poderá ser
inutilizado em cartório o processo da separação.
CAPITULO XII
DA HABILITAÇÃO E CURADORIA DO NASCITTURO
Art. 464. A mulher gravida, para provar o seu estado e
cautelar os direitos do nascituro, requererá ao juiz que se proceda a
exame para esse fim, instruindo a petição com certidão de óbito daquele
em cujos bens deva o filho succeder. O exame será se, concorrendo
interessados na sucessão, convierem nas declarações.
Art. 465. O juiz nomeará dois médicos ou porteiros e dará vista,
por 48 horas, ao representante do Ministerio Publico, para dizer sobre o laudo
apresentado.
Art. 466. Verificando estarem provadas as allegações da
requerente e se não competir a esta o exercício do pátrio poder, o juiz
porferirá sentença, dando curador ao nascituro.
CAPITULO XIII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 467. Depois de iniciada a causa, se por documento
authentico junto ao processo constar o falecimento de qualquer das
partes litigantes, excepto o assistente, suspender-se-á a instancia até
que se habilitem ou sejam habilitados os herdeiros ou representantes da
parte fallecida.
Art. 468. A habilitação pode ser requerida pelos próprios
representantes da parte fallecida, ou por outro qualquer interessado.
Art. 469. A habilitação será deduzida por artigos oferecidos em
audiência com citação da arte contraria, na pessoa do seu advogado ou
procurador, e processados como se dispõe para as acções summarias, salvo quando,
requerida pela própria parte que deve ser habilitada:
I, haja inventario iniciado;
II, a sua qualidade de herdeiro ou representante já
tenha sido reconhecida em juízo contencioso, por sentença irrecorrível;
III, o for, nas arrecadações.
Paragrapho unico. No caso do n. I do presente artigo,
basta que a parte, juntando certidão do titulo de herdeiros e nova
procuração, faça citar a parte contraria, na pessoa do seu advogado ou
procurador, para renovação da instancia; no caso n. II, que requeira
idêntica citação, juntando nova procuração e certidão do julgado; no de
n. III que proceda do mesmo modo, juntando prova da sua qualidade de
herdeiro. Em todos esses casos, considerar-se-ão habilitados os
herdeiros ou representantes sem necessidade de setença que isso julgue.
Art. 470. Si a parte confessar os artigos e não houve opposição
de terceiros, julgar-se-á a habilitação.
Art. 471. Quando a habilitação for promovida nas arrecadações,
será feita com citação do curador.
Art. 472. Estando o processo concluso para julgamento final, não
será interrompido pela habilitação, que será feita depois de publicada a
sentença.
Art. 473. Estando o processo na Côrte de Appellação, ahi,
far-se-á a habilitação, que será processada pelo relator e julgada pela câmara
competente para o recurso onde ocorrer.
Art. 474. Habilitados os herdeiros ou representantes, juntarão
nova procuração e a causa, se ocorrer o falecimento da parte que deve ser
demandada, a habilitação será deduzida juntamente com o pedido principal e
julgada afinal.
Art. 476. Quando falecer qualquer das partes, depois de passada
em julgado prova do óbito e da qualidade daqueles que requerem ou contra quem se
requer a execução e nova procuração independentemente de habilitação incidente.
Art. 477. Ao cessionário ou subrogado, para prosseguir na causa,
basta juntar ao processo o respectivo titulo em devida forma e nova procuração e
dele intimar a parte contraria. Deverá, todavia, o cessionário ou subrogado
provar a sua identidade, quando dela se duvidar.
CAPITULO XIV
DAS MEDIDAS PROVISORIAS
Art. 478. A requerimento do interessado poderá o juiz
ordenar ou autorizar, na pendencia da lide ou antes d'ella, a titulo de
medidas provisionaes:
I, obras de conservação em coisa litigiosa, que
sequestrada, quer não;
II, prestação de alimentos, nos casos de destituição ou
suspensão do pátrio poder (arts. 394 e 395 do Codigo Civil), de
destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nullidade ou
annullação de casamento;
III, o arrolamento e descrição de bens do casal e dos
próprios de cada um dos cônjuges, para servir de base a ulterior
inventario, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IV, a entrega de objetos ou bens de uso pessoal da
mulher e dos filhos, e a posse provisória dos filhos, nos casos de
desquite, nullidade, ou annullação de casamento;
V, a busca e apprehensão dos exemplares fraudulentamente
reproduzidos de qualquer obra literária, scientifica ou artística (art.
672 do Codigo Civil).
Art. 479. Nos casos dos ns. I, II e IV do artigo antecedente,
requerá o interessado a concessão da medida provisional que pretender, expondo a
sua necessidade, estimando o seu valor ou custo, quando for caso, e requerendo
as provas necessárias.
§ 1º O juiz mandará, por despacho,
citar a parte contraria para, dentro de tres dias, alegar o que entender a bem
de sua defesa e requerer as provas que lhe parecerem necessárias.
§ 2º Respondendo o supplicado, ou á
sua revelia se não responder, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará uma
única dilação improrrogável para a prova, se houver sido requerida e se for
necessária. Caso julgue desnecessária a prova requerida, poderá o juiz decidir
imediatamente.
§ 3º A requerimento das partes, poderá
o juiz, depois de produzida a prova, dar-lhes vista dos autos para arrazoarem
afinal dentro do prazo de 24 horas, sucessivamente.
§ 4º Com as allegações finaes, ou sem
ellas, quando não houverem sido requeridas, serão os autos conclusos para final
decisão, a qual deverá ser proferida dentro de tres dias improrrogaveis.
Art. 480. Em caso de urgência, justificada quanto baste, poderá
ser concedida a medida provisional independentemente de citação prévia do
supplicado, devendo, neste caso, o juiz ordenar que, effectuada a providencia
autorizada, seja o supplicado citado imediatamente para alegar sua defesa,
seguindo-se em tudo mais o processo estabelecido no artigo antecedente.
Art. 481. Nos casos em que da medida provisional puder resultar
prejuízo, é licito ao juiz, a requerimento do interessado, ordenar que o
requerente preste fiança, sob pena de declarar-se sem efeito a medida concedida,
se já o tiver sido.
Art. 482. O requerimento inicial para medidas provisionaes,
quando pendente a lide, será autuado em apartado, em todos os casos
appensar-se-ão afinal os autos do processo de taes medidas aos da acção
principal.
Art. 483. Concedida qualquer medida provisional antes da lide,
será a acção proposta dentro de 15 dias, sob pena de ficar sem efeito a mesma
medida.
Paragrapho unico. Ficará igualmente sem efeito a medida
provisional, quando, concedida sem citação prévia, a parte não promover
esta dentro de 24 horas seguintes á execução da providencia ordenada.
Art. 484. As medidas provisionaes poderão ser cassadas ou
modificadas, quando concedidas sem citação prévia, ou nos demais casos, a
requerimento dos interessados e com audiência da parte contraria, se provar-se
que cessaram os motivos ou se alteraram as circunstancias que as determinaram.
Art. 485. Proferidad decisão definitiva na causa principal,
cessarão todos os efeitos das medidas provisionaes concedidas.
Art. 486. A parte que, devidamente autorizada, fizer obra de
conservação em coisa litigiosa poderá cobrar, por acção summaria, o seu valor,
qualquer que seja, do vencedor na acção petitória ou possessória.
Art. 487. O arrolamento e descripção dos bens do casal e dos
próprios de cada um dos cônjuges far-se-á administrativamente por avaliador
privativo do Juizo, á vista das declarações das partes, sendo intimado o
supplicado para fazel-as no prazo de tres dias improrrogáveis e alegar o seu
direito, pena de revelia.
Art. 488. A busca e apprehensão, nos casos de violação da
propriedade litteraria, scientifica ou artística, far-se-á nos termos do
capitulo III deste titulo.
Art. 489. Os alimentos serão arbitrados em prestações mensais,
com atenção ao que for strictamente necessário para o sustento, a habitação e o
vestuário do requerente e dos filhos menores a seu cargo, tendo-se em
consideração a sua condição social, e para as despexas da demanda.
Art. 491. Não prestando o réo os alimentos cuja prestação tiver
sido condemnado; não dando o marido á mulher a pensão alimentícia fixada pelo
juiz (art. 320 do Codigo Civil) ou estipulada no desquite por mutuo
consentimento; não concorrendo o cônjuge com a quota fixada pelo juiz
para criação e educação dos filhos (art. 321 do Codigo Civil), ser-lhe-ão
sequestrados bens cujas renda seja sufficiente para as prestações devidas.
CAPITULO XV
DA CONSIGNAÇÃO OU DEPOSITO EM PAGAMENTO
Art. 492. A consignação em deposito, para produzir o
efeito de pagamento, nos casos previstos na lei, será requerida pelo
devedor, com declaração do motivo.
§ 1º Sendo incerto o credor, será
previamente citado para vir ou mandar receber em logar, dia e hora prefixados a
coisa devida.
§ 2º Sendo incerto o credor, ou
havendo duvida sobre quem deva receber, serão citados por editaes de 10 dias os
interessados a virem receber o objeto do pagamento, provando o seu direito. Se
os interesses não comparecerem ou recusarem o pagamento, ou não provarem o seu
direito, será a coisa depositada.
Paragrapho unico. Se a divida for em dinheiro, far-se-á
o deposito no Cofre dos Depositos Publicos, ou na Caixa Economica, ou no
Banco do Brasil, mediante guia do escrivão ou mandado do juízo,
considerando-se o mesmo integral, não obstante a dedução do premio
respectivo.
Art. 493. Vencido o termo da citação e effectuando o deposito,
serão dele intimados na própria pessoa, para sciencia e virem oppor embargos, se
quiserem, os credores certos e, por edital, os desconhecidos e ausentes.
Art. 494. Feito o deposito por haver duvida sobre quem deva
recebel-o e decorrido o prazo do edital, o juiz, ouvido o depositante, decidirá
de plano, se comparecer apenas um pretendente, e mediante o processo
estabelecido para o concurso de credores, se forem dois ou mais pretendentes.
Paragrapho unico. Se nenhuma pretendente aparecer, os
bens depositados serão arrecadados como de ausentes.
Art. 495. A impugnação dos credores será deduzida por embargos,
no termo de cinco dias, que lhes serão assignados na audiência em que a
intimação for acusada, seguindo-se o processo das acções summarias, feitas as
citações, como se dispõe no art. 503.
Art. 496. Se o credor não comparecer ou não oppuzer embargos no
prazo, julgar-se-á subsistente o deposito e feito o pagamento da obrigação.
Art. 497. Os embargos somente podem consistir:
I, em não ter havido recusa ou mora em receber;
II, em ter sido feito o deposito fora do tempo e logar
de pagamento;
III, em não ser integral o deposito ou ser indevidamente
parcial.
Art. 498. Não se oferecendo embargos, conclusos os altos com a
certidão de haver decorrido o prazo, será o deposito julgado por sentença e por
ele extincta a obrigação do pagamento.
Art. 499. Se os embargos forem julgados provados, se haverá o
pagamento por não feito e o devedor responsável e sujeito ás despesas do
levantamento, salários e custas do deposito, correndo por sua conta e risco os
damnos acontecidos a coisa depositada.
Art. 500. A forma de processo dos artigos antecedentes é
aplicável ao resgate do aforamento (Cod. Civil, art. 693) e a acquisição do
prédio emphiteutico pelo senhorio directo.
Art. 501. O deposito preparatório de acção far-se-á, a
requerimento do autor, por mandado do juiz, com citação da parte, e não admite
quaisquer embargos, sendo responsável pelas depesas, salários e damnos o vencido
na causa principal.
Art. 502. No caso do deposito do preço de parte da coisa comum
indivisível, de que cogita o art. 1.139 do Codigo Civil, serão citados o
adquirente os demais condôminos para alegarem as defesa que tiverem.
§ 1º Accusadas as citações, deverá ser
assignado o prazo de cinco dias para a impugnação.
§ 2º Havendo impugnação, seguir-se-á o
processo summario, feitas as citações, como se dispõe no art. 508; no caso
contrario, ordenará o juiz a adjudicação pedida.
§ 3º Se entre os condôminos houver
disputa de preferencia, o condomínio ao qual concedeu o juiz a adjudicação,
deverá depositar o preço, se já não o houver feito, no prazo de cinco dias a
contar da data em que passar em julgado a sentença, pena de perder o seu direito
á adjudicação em favor do primeiro depositante.
CAPITULO XVI
EMBARGOS DE TERCEIROS
Art. 503. Vindo algum terceiro com embargos á execução á
venda, á arrecadação, ao arresto, ao sequestro ou á partilha, porque a
coisa penhorada, apprehendida ou inventariada lhe pertence por titulo
hábil e legitimo, e tendo posse natural ou civil, com efeitos da
natural, ser-lhe-á concedida vista para alegar e provar os seus embargos
dentro de cinco dias.
Art. 504. A mulher casada póde vir com embargos de terceiro, sem
necessidade de autorização do marido, quanto aos seus bens dotaes ou próprios,
administrados pelo marido.
Art. 505. Sendo a coisa penhorada, arrestada, sequestrada ou
arrecadada em poder do terceiro que a reclama como sua ou de seu mandatário ou
preposto, deverão os embargos ser opostos dentro de seis dias da arrecadação, ou
da assignação em audiência do prazo para embargos do executado arrestado ou
sequestrado.
Se o for em poder de outrem, ou nos casos em que tiver
sido inventariada, serão os embargos admissíveis em qualquer termo ou
phase do processo, anterior á partilha, ou á assinatura da carta de
arrematação, adjudicação ou remissão, ou a outorga de escriptura de
venda, ou entrega da coisa móvel ao comprador.
Paragrapho unico. Em todo caso, deverão os embargos ser
opostos dentro de seis dias contados da data em que o terceiro
embargante teve sciencia do acto que embarga.
Art. 506. Provando o terceiro embargante os seus embargos no
prazo de cinco dias marcado no art. 503, serão recebidos e passar-se-á mandado
de manutenção de posse em seu favor, se prestar fiança idônea pelo valor dos
bens, se forem moveis, e pelos fructos, somente, se imóveis.
Art. 507. Recebidos os embargos, serão os autos feitos com vista
ao embargado, por cinco dias, para contestar.
Art. 508. Oferecida a contestação, a parte interessada fará
citar a adversa, seu advogado ou procurador judicial, para, em audiencia
especial que o juiz marcará, ver produzir-se a prova do supplicante e, por sua
vez, produzir a que tiver, seguindo-se nessa audiência e nos ulteriores termos
dos embargos o que no livro II, titulo II, se dispõe para o processo summario.
Paragrapho unico. Da sentença que julgar, afinal,
provados ou não os embargos de terceiro caberá aggravo de petição.
Art. 509. Não provando o terceiro embargante os seus embargos
nos cinco dias marcados no art. 503 ou sendo eles irrelevantes, serão rejeitados
in limine.
Paragrapho unico. Do despacho que rejeitar in limine os
embargos de terceiro caberá aggravo de petição. Do que os receber tão
somente para discussão e prova não caberá recurso algum.
Art. 510. Si os embargos não forem opostos a todos os bens, mas
sómente a alguns deles, correrão em separado, prosseguindo-se no processo
sómente quanto aos bens não embargados.
Paragrapho unico. Estando os bens em condomínio,
proseguirá o processo principal sómente na parte não embargada dos
mesmos bens.
Art. 511. Se o embargado, sendo recebidos os embargados de
terceiro, os confessar, cessará a discussão, levantando-se logo os bens
arrecadados ou inventariados, conforme o caso.
Art. 512. Não são admissíveis embargos de terceiro que não seja
ao mesmo tempo senhor e possuidor.
Art. 513. Os embargos de terceiro opostos perante o juiz
deprecado serão por ele processados e julgados.
Art. 514. O processo dos artigos precedentes é extensivo aos
embargos do credor com garantia real para obstar a venda da coisa que lhe foi
dada em hypotheca, penhor ou antichrese.
Paragrapho unico. Contra esses embargos, porém, o
embargado sómente poderá alegar que o titulo exhibido é nullo, ou não
obriga a terceiros, e que a cousa dada em garantia não é a mesma
apprehendida.
CAPITULO XVII
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Art. 515. A justificação avulsa de qualquer facto será
feita mediante petição articulada.
Art. 516. A justificação, consistirá na inquirição de
testemunhas sobre os artigos da petição, podendo o justifiante juntar ao
processo quaisquer documentos em apoio da sua intenção.
Paragrapho unico. As testemunhas podem ser apresentadas
independentemente de intimação.
Art. 517. Exceptuados os casos em que a justificação não se
destinar a servir de prova em processo contencioso e aquelles em que se deva
proceder em segredo de justiça, serão citados previamente os interessados.
Não sendo pessoa certa o justificado,
ou se não puder ser citada pessoalmente, será citado o Ministerio Publico.
Art. 518. A parte citada para assistir á justificação poderá
contradictar as testemunhas Art. 519. Finda a inquirição e conclusos os autos, o
juiz julgará por sentença a justificação, e mandará entregar o processo ao
justificante, independentemente de traslado.
Art. 520. Não será entregue á parte, como justificação avulsa ou
documento, a que for requerida como meio regular de processo para prova de
factos no próprio juízo em que deverá produzir os seus efeitos.
TITULO II
Das acções possessórias
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 521. A proteção e segurança da posse exercitam-se,
especialmente, pelos seguintes meios:
I, pela acção de força iminente ou interdicto
prohibitorio;
II, pela acção de força turbativa ou interdicto
recuperatório;
III, pela acção de força espoliativa ou interdicto
recuperatório;
IV, pelo desforço pessoal.
Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas acções
em vez de outra, não induz nullidade, podendo o juiz conhecer do pedido
e julgar a acção procedente se encontrar provados os requisitos
estabelecidos para uma dellas.
Art. 522. Na acção possessória, não é permitida a defesa fundada
em dominio ou noutro direito real, sendo, todavia, defeso julgar a posse em
favor daquele á quem evidentemente não pertencer a propriedade.
Art. 523. Na pendencia de lide possessória, enquanto não
terminar a instancia, não é licito ao autor promover concorrentemente, o juízo
petitorio.
Art. 524. Instituido, porém, o juízo petitorio, nelle poderá o
réo reclamar a protecção possessória contra os actos turbativos ou espoliativos
do autor reivindicante.
Paragrapho único. Sendo a posse de mais de anno e dia;
nella será mantido o possuidor até ser convencido no juízo petitorio (Cod.
Civ., art. 508).
Art. 525. A indemnização dos damnos e interesses a que o réo for
condenado, será liquidada na execução da sentença, quando, não acção, não houver
sido apurado o seu valor, e, sucessivamente, no mesmo processo, a de novos actos
lesivos que forem praticados.
Quanto á pena, porém, cominada para os casos de
transgressão, será pedida em acção directa, pela forma summaria.
CAPITULO II
DA ACÇÃO DE FORÇA IMMINENTE OU INTERDICTO
PROHIBITORIO
Art. 526. Se alguém receiar de outrem turbação ou
esbulho da sua posse, ou ofensa aos seus direitos, poderá requerer ao
juiz que o segure da violência iminente, expedindo mandado prohibitorio
ao réo e cominando nelle certa pena para o caso da sua transgressão.
Art. 527. Autuada a petição, expedir-se-á mandado, no qual se a
transcreverá com o despacho é por ele será o réo citado para, na audiência
seguinte á citação, apresentar defesa.
§ 1º Se o réo não comparecer, ou não
embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena cominada, podendo
reduzil-a se lhe parecer excessiva.
§ 2º Se o réo embargar, seguirá a
acção pela forma summaria do titulo II do livro II, feitas as citações, como
dispõe no art. 508. Entre a intimação e a audiência deve mediar o espaço de 48
horas, pelo menos.
Art. 528. Transgredindo o réo o preceito, no curso da causa, o
autor denunciará o attentado e o juiz, procedendo de acordo com as prescripções
do capitulo VIII do titulo deste livro, ordenará, por simples despacho, a
restituição da posse ao estado anterior.
Paragrapho unico. Se a transgressão se der depois de
passada em julgado a sentença, o autor poderá, em execução da mesma
sentença, promover a restituição da posse ao estado em que se achava
quando ocorreu a ofensa ao preceito.
CAPITULO III
DA ACÇÃO DE FORÇA TURBATIVA OU INTERDICTO DE
MANUTENÇÃO
Art. 529. Compete esta acção ao possuidor contra todo o
acto que lhe perturbe o livre exercicio da posse.
Art. 530. São requisitos deste interdicto:
I, a posse jurídica do autor directa ou indirecta
II, a actualidade da perturbação da posse;
III, a continuação da posse embora perturbada.
Art. 531. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza de sua
posse, deduzir por artigos os actos constitutivos da turbação, mencionar a data
em que se iniciaram e pedir se condemne o réo a desistir da turbação, a pagar as
perdas e damnos que houver causado e uma determinada multa para o de caso
reincidência.
Art. 532. Citado o réo, será a acção proposta na primeira
audiência seguinte, e assignado o prazo de cinco dias para a contestação,
seguir-se-á, findo esse prazo, uma dilação até 10 dias, se for necessária para a
prova, depois da qual arrazoarão as partes, no prazo de cinco dias para cada
uma, sendo, apoz esse termo, conclusos os autos para o julgamento.
Art. 533. Contestada a lide, se o réo houver provado ser elle o
detentor da coisa, o juiz, se não for manifesto que a obteve do autor do modo
vicioso, mantel-o-á provisoriamente. (Cod. Civil, art. 500.) Art. 534. No caso
de attentado, observar-se-á o disposto no capitulo VIII do titulo I deste livro.
CAPITULO IV
DA ACÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU INTERDICTO
RECUPERATORIO
Art. 535. Compete esta acção ao
possuidor para recuperar a posse perdida.
Art. 536. São requisitos deste interdicto: I. A posse jurídica
do autor, directa ou indirecta; II. O acto de violência praticado pelo réo; III.
A perda de posse.
Art. 537. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza da sua
posse, deduzir por artigo os actos de violência, mencionar a data em que se
deram e pedir se condemne o réo o restituir a coisa, com os seus rendimentos, e
a pagar as perdas e damnos que houver causado.
Art. 538. A acção pode ser intentada contra o autor do esbulho,
por si ou mandatário, ou contra terceiro que tiver recebido a cousa esbulhada
sabendo que o fora.
Art. 539. Autuada a petição e expedido o mandado para a citação
do réo, observar-se-á a mesma ordem de processo e julgamento do art. 532.
Art. 540. Estando a petição inicial instruída com prova
concludente da posse e do esbulho, o juiz, se o requerer o autor,
reintegral-o-á desde logo na posse, sem ser ouvido o esbulhador. Feita a
reintegração, expedir-se-á mandado para a citação do réo e seguimento de
acção.
CAPITULO V
DO DESFORÇO PESSOAL
Art. 541. Ao possuidor é permitido manter e recuperar,
por sua própria força e autoridade, a posse turbada ou perdida, comtanto
que o faça em acto seguido e não exceda, nem altere o modo e estado da
posse que sofreu a força.
Art. 542. O desforço considera-se excessivo quando não
observados os princípios que regulam o exercicio da legitima defesa.
TITULO III
Da acção de immissão de posse
Art. 543. Compete esta acção:
I, aos adquirentes de bens contra os transmittentes, ou
terceiros, que os detenham, para haverem a posse respectiva;
II, aos administradores e demais representantes legaes
das pessoas jurídicas de direito privado e aos mandatários, em geral,
para haverem, no exercicio do cargo para que foram legitimamente eleitos
ou nomeados, ou para o desempenho do mandato conferido, a posse dos bens
das mesmas pessoas, ou dos mandantes, contra terceiros, seus
antecessores, que os detenham.
Art. 544. Na inicial, instruída com o titulo de acquisição, os
documentos probatórios da nomeação, ou eleição do representante da pessoa
jurídica, da constituição do novo mandatário e da extincção da representação dos
antecessores, pedirá o autor a citação do réo para, no prazo de cinco dias, que
será assignado na audiência seguinte á da citação, demitir de si a posse dos
bens em seu favor, em qualquer das qualidades indicadas, ou apresentar embargos,
pena de, á sua revelia, julgar-se procedente a acção e expedir-se e executar-se
mandado de immissão de posse.
Art. 545. Se hover damno causado, poderá o autor pedir,
cumulativamente, o seu ressarcimento.
Art. 546. Offerecidos os embargos, seguirá a causa o curso
summario estabelecido, feitas as citações como se dispõe no art. 508; e, na
sentença final, o juiz, se julgar procedente a acção, decretará a pedida
immissão de posse e condemnará o réo á indemnização das perdas e damnos.
Art. 547. Se não forem oferecidos embargos no prazo assignado,
serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá de acordo com os elementos que
encontrar no processo.
Art. 548. Os embargos somente poderão consistir em nullidade do
instrumento, ou da eleição, ou nomeação, em que se fundar a acção.
TITULO IV
Da nunciação de obra nova
Art. 549. Compete a acção de nunciação de obra nova ao
proprietario ou possuidor do prédio rustico ou urbano, quando o imóvel
for ou possa ser prejudicado em sua natureza ou substancia, servidões ou
fim, pela obra nova em prédio visinho.
Art. 550. Na inicial, o nunciante, indicado os fundamentos do
pedido, requererá o embargo da obra nova, para que fique a mesma suspensa e seja
afinal demolido ou destruído á custa do nunciante, e pedirá seja condemnado o
réo ao pagamento das perdas e damnos e mais determinada pena, caso transgrida o
preceito.
Art. 551. Expedido o mandato de embargo para os fins do artigo
antecedente, serão citados o dono da obra, se estiver presente, o constructor e
os operários, que forem encontrados na obra, sob as penas comminadas.
Art. 552. Intimado o mandato, os officiaes da diligencia
certicarão o estado em que houverem encontrado a obra embargada e farão a
respectiva medição, sendo possível; e de tudo lavrarão o competente auto, que
será assignado por duas testemunhas presenciaes, pelo dono da obra, se estiver
presente, e pelo constructor.
Paragrapho único. Não estando presente o dono da obra no
acto da realização do embargo, será elle citado pelos offciaes depois de
realizada a diligencia, para sciencia do embargo e das cominações
impostas, e, outrosim, para na primeira audiência, depois da citação,
vir offerecer sua defesa.
Art. 553. Versando a obra nova em derrubada de mattas, córtes de
madeira e em outros casos semelhantes, a execução do mandato constará da
proibição de prosseguir nesses trabalhos, pondo os officiaes em deposito
judicial as madeiras ou lenhas cortadas.
Art. 554. No acto da execução do embargo, o nunciante e o
nunciado poderão fazer tirar fotografias da obra embargada, como acto
complementar elucidativo da diligencia, para serem juntas, em tempo, aos autos,
certificando os officiaes o facto, com designação do nome photographo.
Art. 555. Feito o embargo, será o mesmo acusado na audiência
seguinte á citação do dono da obra, assignando-se-lhe o prazo de cinco dias para
contestar a acção.
Art. 556. Contestada ou não a acção, seguir-se-á como se dispõe
para a acção summaria, feitas as citações como se dispões no art. 508.
Art. 557. Em qualquer termo do processo poderá o nunciado
requerer, em auto apartado, a continuação da obra embargada, mediante caução ou
garantida de sua demolição caso seja vencido afinal, provando o prejuízo que
sofre, ou virá a sofrer, com a suspensão da mesma, promovendo, á sua custa,
exame pericial quando ainda não tiver sido feito na causa e for necessário para
justificar o aludido prejuízo, sendo afinal as despesas contadas como custas
para serem pagas pelo nunciante, quando vencido.
Art. 558. O incidente da caução será processado como se
determina no capitulo IV deste livro, e o juiz, julgando a caução, ordenará o
levantamento do embargo.
Art. 559. Estando o processo em segunda instancia, poderá ser
também requerida a continuação da obra embargada, perante o juiz relator do
recurso, que procederá como se acha indicado no art. 557.
Art. 560. No caso de attentado, estejam os autos da acção na
primeira ou na segunda instancia, observar-se-á o disposto no capitulo VIII do
titulo I deste livro, ordenando o juiz verificação da obra embargada por
peritos, afim de determinar a sua reposição no seu anterior estado, com a
demolição do que foi inovado, e condemnado o nunciado ao pagamento da multa e
das perdas e interesses que se liquidarem na execução da sentença proferida na
causa principal.
Art. 561. Sendo mais de um os donos da obra embargada, poderão
ser citados todos conjunctamente ou somente qualquer deles, e contra o que assim
for citado correrá o processo seus regulares termos, salvo o seu direito
regressivo para haver dos outros co-proprietarios ou co-possuidores a parte que
lhes tocar no pagamento da indemnização das perdas e interesses e da multa.
Paragrapho único. Será, porém, permitido, neste caso, ao
nunciado denunciar a acção aos outros donos da obra embargada, desde que
residam no Districto Federal e possam ser citados dentro do prazo de
cinco dias, a contar da audiência em que tiver logar a denuncia. Findo o
prazo, o autor, na primeira audiência, accusará as citações que houver
conseguido realizar, na forma do art. 78.
Art. 562. Qualquer dos co-proprietarios ou co-possuidores
prejudicados com a obra nova poderá intentar a acção de nunciação e promover a
respectiva execução. Não poderá, porém, levantar a importância que aos demais
co-proprietarios ou litisconsortes competir no preço da indemnização das perdas
e interesses e na multa, sem exhibir as competentes procurações.
TITULO V
Da acção de usucapião
Art. 563. Compete esta acção ao possuidor para o fim de
ser declarado o seu dominio sobre a coisa, ou servidão, possuída nos
termos dos arts. 550 á 553 e 698 do Codigo Civil.
Art. 564. O autor, depois de justificar a sua posse, com os
requisitos para usucapião, requererá a citação dos interessados, certos ou
incertos, para, no prazo de 10 dias, que correrá da audiência em que for acusada
a citação, contestarem o pedido.
Art. 565. Se nenhum interessado contestar o pedido no prazo
assignado, julgar-se-á a causa como for de direito; no caso contrario, seguirá
ella o curso summario do livro II, titulo II, feitas as citações, como se
determina no art. 508.
Art. 566. A sentença que julgar procedente a acção será
transcripta, por mandado, no registro de immoveis.
Art. 567. A intervenção do Ministerio Publico, no processo, é
obrigatoria.
TITULO VI
Da acção demolitória de obras ou
prédios feitos contra deliberações ou posturas municipaes
Art. 568. A autoridade municipal, quando não atendida a
notificação para a demolição de prédio ou de obra em condições
contrarias ás deliberações ou posturas municipaes, a fará effectiva por
acção summaria.
Art. 569. Passada em julgado a sentença, experdir-se-á mandado
de demolição, no qual se determinará a retirada imediata de quem no prédio se
achar residindo, sob pena de desobediência, correndo as despesas com a demolição
por conta do proprietario.
Art. 570. Quando as obras, o prédio, suas dependências, muros ou
gradis oferecerem iminente perigo á segurança dos habitantes, visinhos ou
transeuntes, e não concordar o proprietario em fazer a imediata demolição, será
esta requerida mediante exame pericial, com sua citação.
Art. 571. Verificada a imminencia do perigo, ordenará o juiz a
expedição do mandado demolitório, ressalvando ao proprietario o direito de
reclamar a indemnização que entender.
Art. 572. O processo estabelecido neste capitulo é aplicável á
destruição de cultura prohibida, á extinção de valas e de tudo quanto as
posturas municipaes não permitirem.
TITULO VII
Das acções de preceito comminatorio,
em geral
Art. 573. As acções de preceito comminatorio podem ser
exercitadas por quem tenha o direito de exigir de outrem que pratique
algum facto dentro de prazo certo ou se abstenha de pratical-o.
Art. 574. Os embargos devem ser oferecidos dentro de cinco dias
a contar da proposição da acção, que prosseguirá em audiência, como se dispõe
para o processo summario, feitas as citações como se determina no art. 508.
Art. 575. Não se deduzindo embargos, ou sendo estes julgados
improcedentes, o juiz condemanará o réo a praticar o acto a que se obrigou, ou a
abster-se do acto que se comprometeu a não praticar, sob a pena estipulada no
contracto ou pedida pelo autor, caso não tenha sido estipulada, seguindo-se a
execução como se dispõe no cap. V do tit. I do livro VI.
TITULO VIII
Da acção declaratoria
Art. 576. A acção declaratória é especialmente destinada
a obter por sentença, desprovida de execução compulsória, a declaração
da existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica,
ou da falsidade ou autenticidade de um documento.
Art. 577. Para a admissibilidade da acção declaratória é
indispensável que o autor demonstre ter um interesse legitimo e actual na
declaração que pede.
Art. 578. A proposição da acção declaratória não impede o
exercicio da acção petitória tendente á realisação do direito ou cumprimento da
obrigação.
Art. 579. Quando a decisão de qualquer acção depender da
existência de um direito ou de uma relação jurídica ou da falsidade o
autenticidade de um documento, e forem estas questões objeto de uma acção
declaratória já pendente, poderá o juiz sustar o curso da acção petitória até
que seja proferida a sentença declaratória, se assim lhe parecer indispensável
para evitar evidente injustiça ou eficácia de um documento, por fortes indícios
concludentes, suspeito de falsidade.
Art. 580. Nas acções petitórias de curso summario, poderá o
respectivo juiz, pendente ainda em primeira instancia a declaratória do mesmo
direito ou relação jurídica, ou referente ao mesmo documento basico, avocar o
processo da declaratoria para sobre um e outro proferir-se a mesma decisão,
considerando-se, neste caso, o pedido da declaratoria como reconvenção.
TITULO IX
Da acção de despejo
Art. 581. As acções de despojo somente podem ser
intentadas nos casos expressos na lei civil.
Art. 582. Na inicial, o autor, ajuntando o instrumento do
contracto, se houver, e documento que prova o pagamento dos impostos e taxas
relativos ao prédio e correspondentes ao ultimo exercicio, ou isenção de algum
deles, pedirá que o réo seja citado para, no prazo de 20 dias, despejar o
imóvel.
§ 1º Proposta a acção e assignado o
prazo em audiência, se o réo tiver embargos, deverá offerecel-os no prazo de
cinco dias, contado da mesma audiência.
§ 2º Havendo subinquilinos, serão eles
scientificados da acção.
§ 3º Se o réo não embargar,
aguardar-se-á o decurso do prazo de 20 dias para a desocupação do imóvel.
§ 4º O prazo de 20 dias a que se
referem os parágrafos precedentes é prorrogável, por mais 10, a critério do juiz
e somente será observado emquanto estiver em vigor o art. 8º da lei n. 4.403, de
22 de dezembro de 1921, que o estabeleceu.
Art. 583. Findo o mesmo prazo, serão os autos conclusos e
decretar-se-á o despejo.
Art. 584. Se o réo oferecer embargos, o juiz os receberá ou
rejeitará in limine, dentro de um triduo.
§ 1º Se os embargos forem recebidos, a
causa prosseguirá em audiência, como se dispõe para o processo summario, feita a
precisa citação por qualquer das partes, como se dispõe no art. 508.
§ 2º Se forem rejeitados ou julgados
improcedentes, decretará o juiz imediatamente o despejo.
Art. 585. Os embargos terão efeito suspensivo do despejo:
I, quando fundados em bemfeitorias que, nos termos da
lei civil, autorizem a retenção;
II, quando acompanhados de prova litteral do pagamento;
III, quando formulados contra o pedido de despejo,
havendo contracto por escripto, com fundamento em infracção de clausula
da qual não resulte a rescisão de pleno direito.
Art. 586. Não havendo contracto de locação por escripto, o réo
sómente poderá alegar nos embargos a matéria indicada nos ns. I e II do artigo
anterior.
Art. 587. O despejo será executado por meio de mandado, que
conterá sempre a clausula de arrombamento, contra o réo, os subinquilinos
intimados e quem quer que se encontre no prédio, removendo os officiaes de
diligencia para o deposito geral, á disposição do juiz, todas as coisa que nelle
se acharem, salvo se os despejados as quiserem retirar incontinenti.
§ 1º As despesas da remoção serão
feitas pelo autor, contadas como custas e pagas pelo produto dos bens removidos
quando forem vendidos no deposito geral, salvo se, para poder retiral-os, o réo
as pagar o autor.
§ 2º No despejo de prédio rustico,
basta que os officiaes removam para fóra do imóvel o que nelle encontrarem.
§ 3º Todavia, se o inquilino,
subinquilino ou pessoa da sua família se achar no prédio, diferir-se-á o despejo
até que o enfermo possa providenciar para sua mudança sem grave perigo para sua
vida. A verificação desses factos será feita por perito medico nomeado pelo
juiz.
Art. 588. A consignação judicial dos alugueres devidos pelo
inquilino ou locatorio não induz litispendência para obstar o exercicio da acção
de despejo, tenha ou não sido notificada ao senhorio ou locador.
Art. 589. Os autos da consignação judicial serão, seja qual for
o termo em que se encontrem, avocados pelo juiz da acção de despejo e a esta
apensados, sendo a matéria de uma e outra acção discutida conjunctamente e
decidida na mesma sentença.
Art. 590. Requerido o despejo, e verificado o abandono do prédio
pelo inquilino ou sub-locatario, lavrar-se-á na posse o senhorio ou sublocador.
Art. 591. O locatário com direito de retenção do prédio,
occupal-o-á por tanto tempo quanto for necessário para o pagamento das
benfeitorias, salvo ao senhorio o direito de despejal-o no curso desse periodo
de tempo, pagndo em dinheiro o valor das mesmas bemfeitorias ou as differenças.
Art. 592. Não prejudicará o despejo a cobrança, pelo senhorio ou
sublocador, dos alugeres ou rendas vencidos antes e durante a acção de despejo.
Art. 593. A acção de despejo poderá ser exercida pelos
locatários, devidamente autorizadas ou sub-rogados nos direitos dos
proprietários, contra os sub-locatarios ou qualquer ocupante a titulo precario.
TITULO X
Da acção de deposito
Art. 594. A acção de deposito só é competente contra o
depositário, ou pessoa que por lei lhe é equiparada, para que restitua o
objeto depositado.
Art. 595. Na petição inicial, instruída com o documento
comprobatório do deposito, pedirá o autor a citação do réo para entregar, no
prazo de 48 horas que lhe serão assignados em audiência, sob pena de prisão, o
objeto do deposito ou o seu equivalente declarado no titulo, ou estimado pelo
autor.
Art. 596. Autuada a petição, expedir-se-á mandado para a
citação, com o prazo e a cominação requeridos.
Art. 597. Dentro desse prazo, deve o réo satisfazer a pedida
restituição do objeto depositado, ou depositando a coisa ou seu equivalente em
dinheiro, apresentar sua contestação, na qual poderá alegar as excepções que
tiver, a nullidade do titulo, falsidade, roubo ou perecimento do objeto
depositado por caso fortuito ou força maior antes da mora, arresto, sequestro,
penhora do objeto depositado e compensação fundada em titulo de deposito.
Art. 598. Contestada a lide, a causa seguirá em audiência, como
se dispõe para o processo summario, mediante citação, como se dispõe no art.
508.
Art. 599. Se o réo não comparecer ou não entregar a coisa, ou
não fizer o deposito premilinar, serão os autos conclusos ao juiz que, estando
em ordem o processo, decretará a prisão.
Art. 600. A mesma pena será imposta ao réo que tendo decahido
afinal da acção não entregar o deposito no prazo de 24 horas depois de intimado
a fazel-o, seguindo-se os termos da execução para entrega de coisa certa.
Art. 601. Entregando o réo o deposito nas 48 horas do prazo de
citação, ou em qualquer outro, emquanto não terminada a instancia, lavrar-se-á
nos autos o respectivo termo.
Art. 602. As execpções, menos a de suspeição, serão alegadas
como matéria de defesa.
TITULO XI
Da remissão do imóvel hypothecado
Art. 603. Esta acção pode ser intentada pelo adquirente
do imóvel hypothecado ou pelo credor com segunda hypotheca, vencida a
primeira, se o devedor não fizer a remissão.
Art. 604. A remissão deve ser feita, na primeira hypothese,
dentro de 30 dias contados da transcripção do titulo de acquisição, e, na
segunda, depois do vencimento da primeira hypotheca.
Art. 605. Sendo requerida pelo adquirente, a inicial deverá ser
instruída com certidão da transcripção do titulo e declarar o preço alienação,
ou o estimado pelo requerente, quando não tiver adquirido por titulo oneroso, e
concluir pelo pedido de notificação do credor hypothecario para, no praso de
cinco dias, que serão assignados em audiência, declarar se aceita ou não o preço
proposto, que será, no mínimo, o da acquisição, sob pena de ser o mesmo
depositado e julgada por sentença a remissão.
Art. 606. Citado pessoalmente o credor, ou por editos, se não
for encontrado no domicilio inscripto, e decorrido o prazo da citação, se não
comparecer ou não se oppuzer, será lavrado o termo de pagamento e quitação e o
juiz julgará por sentença a remissão e ordenará o cancelamento da hypotheca,
depois de depositado o preço, no caso de revelia, á custa do credor.
Art. 607. Comparecendo o credor o impugnado o preço oferecido, o
juiz ordenará a venda do imóvel em leilão, publicando-se annuncios com
antecedência, no mínimo, de 15 dias. No leilão podem licitar:
I, o credor hypothecario;
II, o fiador;
III, o adquirente.
Art. 608. Na licitação, será preferido o lanço do adquirente, em
igualdade de circumstancias. Na falta de arrematante, subsistirá o valor
proposto pelo adquirente.
Art. 609. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de 48 horas,
o respectivo preço, o juiz proferirá sentença e mandará cancellar a hypotheca,
transferindo-se para o produto da venda do imóvel os direitos do credor
hypothecario.
Art. 610. Não se fará necessaria quando o credor outorgar e
assignar com o comprador a escriptura de venda do imóvel e bastar o preço para o
pagamento da divida hypothecaria.
Art. 611. A remissão da hypotheca pode ser requerida, ainda que
não vencida a divida.
Art. 612. Sendo requerida a remissão pelo credor da hypotheca
posterior, juntará elle o seu titulo e certidão da inscripção da hypotheca
anterior, fará o deposito da importância devida ao primeiro credor, com citação
deste para levantal-o e do devedor para remir a hypotheca dentro do prazo de
ficar o requerente subrogado nos respectivos direitos creditoris, sem prejuízo
dos que lhe competirem por força da hypotheca posterior.
Art. 613. Se o devedor não comparecer e aceitar o credor a
remissão, levantará elle o deposito. Nesse caso e tambem se forem reveis o
credor e o devedor, os autos serão conclusos ao juiz para julgar a remissão por
sentença.
Art. 614. Se o devedor comparecer e quiser effectuar a remissão,
será notificado o credor para receber o preço, ficando sem efeito o deposito
realizado pelo autor.
Art. 615. Opondo-se, no prazo do art. 603 o credor ou o devedor
da hypotheca anterior, o processo seguirá em audiência, como se dispõe para o
processo summario, mediante citação, como se determina no art. 508.
Art. 616. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hypotheca, a remissão abrangerá a importância das custas e despesas realizadas,
e não será permitida antes da primeira praça, nem depois de assignado o auto de
arrematação.
Art. 617. Na remissão das hypothecas legaes, intervirá o
Ministerio Publico.
TITULO XII
Da reivindicação de títulos ao
portador
Art. 618. A reivindicação de títulos ao portador
far-se-á de acordo com as disposições da lei n. 149 B, de 1893.
Art. 619. Se alguém contestar o pedido, seguirá o processo em
audiência, como se dispõe para o processo summario feitas as citações como se
dispõe no art. 508.
§ 1º Não será admitida a contestação
sem que o detentor exhiba os títulos e os deposite em juízo.
§ 2º Se a contestação versar sobre
parte dos títulos reclamados, será processada em apartado, e sómente em relação
dá eles ronunciar-se-á desde logo a sentença.
Art. 620. A acção especial deste titulo não exclue a
reivindicatória que poderá intentar o possuidor (Codigo Civil, art. 521) para
rehaver os titulos da pessoa que ilegitimamente os detenha.
TITULO XIII
Das acções de divisão e de demarcação
de terras particulares
CAPITULO I
DA ACÇÃO DE DIVISÃO
Art. 621. Compete essa acção a qualquer dos condôminos
contra os demais para o fim de proceder á divisão do objeto do
condomínio.
Art. 622. A inicial conterá:
I, a causa ou origem da comunhão e designação da
propriedade comum por seus característicos, sua situação e denominação;
II, a descripção dos limites, de acordo com os titulos;
III, a nomeação e a indicação de residência, quando
possível, de todos os condomínios e dos representantes dos incapazes;
IV, a indicação dos interessados estabelecidos em
bemfeitorias e culturas próprias e comuns.
Nella, o autor, juntando os titulos probatórios da sua
propriedade, pedirá a citação dos interessados para, na primeira
audiência depois de citados, assistirem á proposição da acção e a
assignação do prazo para a defesa e abonarem as depesas. Este peitorio
comprehenderá os fructos comuns e a indemnização dos damnos posteriores
á contestação da lide.
Art. 623. Proposta a acção, será assignado aos réos o prazo de
10 dias para a contestação.
Paraghapho unico. Se for contestada a acção,
seguir-se-há o processo summario, mediante citação, como se dispõe no
art. 508; no caso contrario, serão os interessados intimados para, na
audiência que for designada, apresentarem seus titulos, documentos e
testemunhas e tomarem parte na nomeação de um agrimensor e de dois
arbitradores e respectivos suplentes, observando-se o que neste Codigo
está determinado relativamente aos peritos quanto aos seus impedimentos,
suspeição, compromisso, substituições e penalidades.
Art. 624. O agrimensor, os arbitradores e suplentes serão
nomeados pelos interessados, prevalecendo, se não houver acordo, o voto da
maioria dos presentes e decidindo a sorte, no caso de empate.
Paragrapho unico. Não havendo divergência alguma entre
os interessados, poderão elles nomear apenas o agrimensor e dispensar os
arbitradores e os suplentes.
Art. 625. Feita a nomeação dos peritos, designará o juiz o
despacho nos autos dia para o começo dos trabalhos.
Esse despacho será intimado ás partes, por seus
procuradores, ou mediante pregão em audiência no caso de ou ausência dos
mesmos procuradores, e aos peritos por carta.
Art. 626. O agrimensor, iniciando os seus trabalhos, á vista dos
titulos e documentos apresentados pelos interessados e dos depoimentos, se
constarem dos autos, verificará o ponto de partida para a mediação de perímetro
dividendo e o communicará em parecer ao juiz, com os esclarecimentos precisos.
Art. 627. Junto aos autos o parecer, o juiz, citadas as partes,
procederá em audiência especial, na sede do juízo, ao exame e conferencia dos
titulos das partes e a determinação do ponto de partida, fundamentado a sua
decisão, se não aceitar o parecer do agrimensor.
Art. 628. O ponto de partida será assignalado pelo agrimensor,
ouvidos a respeito os arbitradores, que deverão estar presentes, e, apóz esse
acto, as operações serão realizadas exclusivamente pelo agrimensor e sob sua
responsabilidade, sem a presença dos arbitradores, para a organização do
memorial descriptivo, e levantamento da planta do imóvel.
Art. 629. Se durante os trabalhos da medição surgirem duvidas
que o agrimensor não possa resolver, deverá elle expol-as ao juiz que ouvidos os
arbitradores, solucionará de plano, com ou sem audiência das partes.
Art. 630. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o
memorial descriptivo, juntal-os-á o escrivão aos autos, que serão conclusos ao
juiz para designar dia para os trabalhos complementares, citados os peritos por
carta e as partes por pregão.
Art. 631. Esses trabalhos complementares têm por objeto a
formação e a adjudicação do quinhões. Para esse fim, os arbitradores procederão
ao exame, á classificação e á avaliação das terras, sendo calculada pelo
agrimensor a área de cada gleba, classificada distinctamente.
Art. 632. Durante os trabalhos, receberá o juiz os pedidos das
partes sobre o modo de serem constituídos os seus quinhões, e quaequer outros
requerimentos, verbaes ou escriptos, mandando reduzil-os a tempo ou juntar aos
autos com os títulos ou documentos oferecidos de novo.
Art. 633. Apresentado pelo agrimensor o calculo das áreas
classificadas ou avaliado o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem
que a homogeneidade das terras não determina variedade de preço, serão os autos
entregues aos mesmos arbitradores para exporem o seu laudo sobre a forma da
divisão e as servidões que julgarem dever ser instituidas.
Art. 634. Em seguida, conclusos os autos, sem mais audiencia das
partes, o juiz deliberará por despacho a partilha geodésica do imóvel,
pronunciando-se sobre os pedidos e outros requerimentos apresentados
anteriormente, e mencionando os titulos hábeis para serem atendidos na formação
dos quinhões.
Paragrapho unico. Desse despacho hão haverá recurso.
Art. 635. Feitas pelos peritos as investigações e operações
necessárias para a distribuição equitativa dos quinhões, consultando-se, quanto
possível, a comodidade das partes e o facto de terrenos contíguos á situação de
suas moradas e bemfeitorias, de modo a ser evitado o retalhamento dos quinhões
em glebas separadas, o agrimensor organizará o calculo para o orçamento da
divisão, de cujo auto deverá constar:
a)a confinidade e a extensão
superficial do imóvel, de acordo com o memorial e a planta;
b)a classificação das terras, se houver,
com o calculo das áreas de cada sorte e o respectivo preço, ou a avaliação do
imóvel na sua integridade;
c)quanto cabe, em quantidade geométrica, a
cada condomínio nas terras a serem divididas, declarando-se quaes as reducções e
compensações proporcionaes feitas em razão da diversidade do preço das glebas
componentes de cada quinhão.
Art. 636. Quando os condôminos
possuírem no imóvel, não quotas de extensão superficial determinada, mas
partes ideaes, originadas de partilha em inventario ou de outros titulos
geradores da comunhão, o agrimensor fará previamente os precisos
cálculos para por em relação as quantidades arithimeticas constantes dos
titulos com a avaliação do imóvel na divisão processada.
Art. 637. Formando o orçamento, serão executadas pelo
agrimensor, segundo as indicações dos arbitradores da partilha, as deliberações
geodésicas e topográficas concernentes á separação, medição e demarcação dos
quinhões, tendo cada um destes sua folha de pagamento assignada pelo juiz,
agrimensor e arbitradores.
Paragrapho unico. Nessa folha, serão descriptos as
linhas e os rumos divisorios, declarados os marcos que foram cravados ou
assignalados, independentemente de pregões, e mencionadas as
bemfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada, ou sejam
próprias do respectivo quinhoeiro, ou adjudicadas por compensação de
terras ou por indemnização pecuniária, ou também partilhadas, se
pertencentes á mesma communhão.
Art. 638. Na mesma folha de pagamento serão declaradas as
servidões que forem instituídas sobre o quinhão demarcado ou a favor dele,
designando-se o logar de cada uma delas e regulando-se o modo e as condições de
seu exercicio.
Pargrapho unico. É permitido o estabelecimento de
servidão de caminho para ligar o prédio dominante com a estação mais
próxima de estrada de ferro ou de navegação, fluvial ou maritima.
Art. 639. Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos
entregues ao agrimensor para completar a planta no prazo de cinco dias,
assignalando as linhas divisórias de cada quinhão.
Art. 640. Findos os trabalhos, selados e preparados os autos,
serão conclusos para julgamento.
Art. 641. Somente depois de transitar em julgado a sentença que
homologar o processo divisório, poderá ser extrahida certidão da folha de
pagamento de cada socio, fazendo o escrivão, no final do documento, menção dessa
circumstancia.
CAPITULO II
DA ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Art. 642. Compete esta acção ao proprietario de um
prédio contra os possuidores dos prédios confinantes para se marcarem
rumos novos ou se aviventarem os já existentes.
Art. 643. É licita a cumulação desta acção com a de divisão para
exacta verificação da área dividenda, devendo ser preliminarmente promovida a
demarcação, com citação dos confrontantes e sciencia dos condôminos, que poderão
intervir como assistentes para defesa dos direitos da comunhão.
Paragrapho único. Feita a demarcação, continuará o
processo apenas com os condôminos, para a divisão.
Art. 644. A inicial, quer a demarcação seja total, quer parcial,
deverá conter:
I, a designação do imóvel, por seus característicos,
situação e denominação;
II, a descripção dos limites que tem de ser constituídos
ou aviventados;
III, a nomeação e indicação da residência dos
confrontantes do imóvel interessados na demarcação e dos representantes
dos incapazes; IV, o pedido do autor para que com elle os réos abonem as
despesas da causa.
Art. 645. Se a acção for intentada contra o autor da turbação ou
esbulho, ao pedido de demarcação poderão ser aditados os de restituição do
terreno invadido e de indemnização de perdas e damnos, ocasionados pelo acto.
Art. 646. Aplicam-se a esta acção as diposições arts. relativos
á de divisão.
Art. 647. O agrimensor verificará o ponto de partida para a
medição do perímetro demarcando, ou procederá ao reconhecimento do marco
primordial, rumos e quaisquer vestígios que sirvam para fixar a base das
operações da demarcação.
Art. 648. Feita a demarcação serão autenticados os trabalhos do
agrimensor, percorrendo os arbitradores e interessados que comparecerem os
limites assignalados, examinando os respectivos marcos.
§ 1º Se surgirem duvidas entre os
confrontantes, comparecerá o juiz para autenticação dos trabalhos, com os
peritos, independentemente de pregões.
§ 2º Em qualquer hypothese, de tudo se
lavrará auto circumstanciado, em que se consignarão quaisquer esclarecimentos ou
rectificações do agrimensor ou dos arbitradores, ou requeridos pelas partes e
determinados pelo juiz.
Art. 649. Findos os trabalhos, selados e preparados os autos,
serão eles conclusos ao juiz para julgamento.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 650. Qualquer litisconsorte poderá acusar as
citações, propor a acção e promover-lhe o andamento, se o autor não
comparecer.
Art. 651. A citação inicial é geral e compreensiva da execução,
ainda quando á divisão ou á execução haja de preceder sentença em juízo
contencioso; produzirá seus efeitos para todos os actos posteriores do processo
e só ficará circumducta se; faltando o autor, nenhum dos interessados quiser
prosseguir.
Art. 652. Havendo condomínios ou confrontamentos por direito de
sucessão ainda indivisa, será citado sómente o inventariante, ou o cabeça de
casal, ou herdeiro que estiver na posse de bens.
Art. 653. O autor que não comparecer na audiência inicial,
poderá, se algum dos interessados prosseguir na causa, recebel-a no estado em
que a encontrar.
Art. 654. O agrimensor escolherá livremente os seus auxiliares,
usará de instrumentos perfeitos e determinará a declinação magnética.
Art. 655. Para a conclusão dos trabalhos do agrimensor, o juiz
marcará prazo razoável, prorogavel por motivo justo e provado.
Art. 656. O memorial descriptivo deverá indicar:
I, o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação
dos antigos, com os respectivos cálculos;
II, os acidentes encontrados, cercas, vallos, marcos
antigos, rios e outros;
III, os novos marcos cravados, as culturas existentes a
sua producção annual;
IV, a composição geológica dos terrenos, a cultura ou
destino a que melhor possam adaptar-se;
V, as industrias agrícolas, pastoris, fabris e
extractivas exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI, as vias de comunicação existentes e as que devem ser
estabelecidas;
VII, quaesquer outras informações uteis para o
conhecimento da propriedade e do valor.
Art. 657. As plantas poderão variar em suas escalas entre 1:500
m 1/500 e 1:5000 1/5000 conforme a extensão das propriedades, sendo admissível a
de 1:10.000 nas propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados, e
determinarão mediante notações convenientes e claras:
Art. 658. O levantamento da planta obedecerá ás seguintes
regras:
I, empregar-se-ão goniômetros ou instrumentos de maior
precisão;
II, a planta será orientada segundo o meridiano
verdadeiro do logar, determinada a declinação magnetica;
III, além dos pontos de referencia necessários para as
verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiaes de referencia,
ligados a pontos certos e estáveis na sede da propriedade, mediante os
quaes a planta possa incorporar-se á carta cadastral.
Art. 659. O honorário do agrimensor será fixado por ajuste feito
com o promovente do processo e ficará constando do termo da audiência inicial.
§ 1º Se houver impugnação dos
litisconsortes presentes e ao juiz parecer exagerado o ajuste, poderá
modifical-o, attenddendo o mais possível ao aprazimento dos interessados.
§ 2º Para cobrança dos seus honorários
ajustal-s poderá o agrimensor propor acção executiva, terminados os trabalhos,
tenham ou não sido homologados, salvo se o não forem por culpa sua.
Art. 660. Se o promovente do processo decahir, pagará as custas;
no caso contrario, as custas serão rateadas por todos os interessados.
Paragrapho único. No rateio, não se incluirão as custas contadas aos advogados
ou procuradores, as quaes serão pagas por quem os tiver constituido.
Art. 661. Para estas acções não é necessaria a intervenção da
mulher casada, salvo havendo controversia sobre dominio ou limites ou se ao
pedido for adicionado o da restituição de terreno invadido.
TITULO XIV
Da acção para construção e conservação
de tapumes
Art. 662. Compete esta acção ao proprietario de um
imóvel contra o confinante, para obrigal-o a concorrer com a metade das
despesas de construção e de conservação de tapumes comuns.
Art. 663. Na inicial, o autor descreverá os tapumes ou os
concertos de que precisam e indicará o preço, pedindo a notificação do réo para
que faça a parte da obra ou concerto que lhe compete, ou seja obrigado ás
respectivas despesas.
Paragrapho unico. O prazo para o réo executar as obras
que lhe competirem será marcado pelo juiz.
Art. 664. Citado o réo, seguirá a acção o curso summario.
Art. 665. O juiz, se julgar procedente o pedido, condemnará o
réo a fazer a obra, ou o reparo reclamado, sob as condições que especificará,
cominando-lhe a pena, na falta, de pagar as despesas que o autor fizer com a
construção ou reparo.
Art. 666. Não sendo certos ou claros os limites entre as
propriedades confiantes, não ouvirá o juiz as partes emquanto não procederem á
demarcação regular.
TITULO XV
Da acção resultante de acidente no
trabalho
Art. 667. Nestas acções, observar-se-ão as disposições
do decr. n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e seu regulamento n.
13.498, de 12 de março do mesmo anno.
Art. 668. A auctoridade judiciaria, logo após o recebimento do
processo, fal-o-á distribuir e autuar, mandando que, sem demora, sejam citados a
victima, ou o seu representante legal, ou o beneficiário, e o patrão ou seu
representante para, dentro de sete dias, requerer o que lhes convier a bem dos
seus direitos.
Paragrapho unico. Deve sempre ser ouvido o representante
do Ministerio Publico, que assumirá a defesa da victima, como parte
principal, toda vez que isso lhe for solicitado por ella ou por seu
representante legal.
Art. 669. Dentro do prazo do artigo antecedente, poderão as
partes produzir testemunhas ou outro qualquer meio de prova.
Paragrapho unico. As partes, por si ou por seus
representantes, poderão requerer pericia medica para a verificação do
estado de saúde do operario.
Art. 670. Terminado o prazo da lei, serão os autos conclusos ao
juiz, que, dentro de cinco dias, proferirá sentença arbitrando a indemnização e
ordenando o pagamento, ou determinará os exames que se fizerem necessários,
quando houver duvida sobre a causa da morte, ou não estiver bem definida a
natureza dos ferimentos.
Art. 671. Se, no correr do processo judicial, houver entre as
partes accôrdo que não contravenha ás disposições legaes sobre o
quantum da indemnização, será o mesmo homologado pelo juiz, no prazo
de cinco dias, contado da data do respectivo termo, e pelo accôrdo terminará o
processo.
Art. 672. A acção para revisão do julgamento proferido pelo juiz
e bem assim quaisquer outras que derivarem do citado decreto e seu regulamento
terão a forma summaria estabelecida no livro II, titulo II.
TITULO XVI
Da acção para invalidar os actos dos
poderes municipaes
Art. 673. A acção para invalidar os actos dos poderes
municipaes só poderá ser exercida pela pessoa que se reputar ofendida no
seu direito, ou por seus representantes e successores.
§ 1º A auctoridade municipal será
representada no processo pelo procurador dos Feitos da Fazenda Municipal que for
designado pelo juiz.
§ 2º A petição inicial deve conter os
requisitos do art. 104 e ser instruída com a folha oficial, da qual conste a
publicação do acto e, na falta, com a certidão ou publica forma da decisão ou
despacho considerado lesivo.
Art. 674. O juiz poderá desprezar in limine a acção:
I, se não estiver devidamente instruída a petição;
II, se houver decorrido mais de um anno a contar da data
da intimação ou publicação da medida, e que for objeto do pleito.
Art. 675. Admitida a acção, será citado o procurador dos Feitos
da Fazenda Municipal, assignando-se-lhe o prazo de 10 dias para a contestação
seguindo-se o processo summario, feitas as citações como se dispõe no art. 508.
Art. 676. Findo o prazo, sem que o representante da Fazenda
Municipal tenha oferecido contestação, seguir-se-á o mesmo processo.
Art. 677. Conclusos os autos, verificando o juiz que o acto ou
resolução é ilegal, declaral-o-á nullo no todo ou em parte para o fim de
assegurar o direito do autor, abstendo-se de apreciar o merecimento do acto
administrativo, sob o ponto de vista de sua conveviencia ou oportunidade.
Art. 678. Considerando-se illegaes os actos e decisões
administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação da lei ou
direito vigente.
Art. 679. Se a providencia ou acto administrativo tiver sido
deliberado em virtude de uma faculdade ou poder discrecionario, sómente será
havido por ilegal em razão da incompetência ou excesso de poder.
Art. 680. Julgando nullo o acto administrativo, será a Fazenda
Municipal condemnada nas custas, além da indemnização do damno causado, que será
liquidado na execução.
Art. 681. Caberá á Fazenda Municipal direito regressivo contra o
funcionário cuja omissão ou abuso tiver dado causa no pedido de indemnização,
devendo o juiz, na sentença que a condemnar, mandar se remeta certidão da
decisão á auctoridade administrativa competente.
TITULO XVII
Da acção de prestação de contas
Art. 682. Podem exercer a acção de prestação de contas
todos aquelles que tiverem seus bens sob a guarda e administração de
outrem.
Art. 683. A petição inicial será deduzida na forma estabelecida
para a acção de preceito comminatorio (art. 571), requerendo o autor a citação
do réo para, no prazo de 10 dias, prestar as contas a que é obrigado, sob pena
de serem julgadas por sentença as que elle oferecer.
Art. 684. Comparecendo o réo á audiência e negando a obrigação
de prestar contas, o juiz ouvirá o autor em um tríduo, assignado, se for
requerida e lhe parecer necessaria uma dilação até 10 dias para a prova, e
decidirá afinal.
Art. 685. Julgada procedente a acção, as contas deverão ser
apresentadas em forma mercantil e acompanhadas dos documentos comprobatórios,
devidamente numerados, em correspondência com os respectivos lançamentos.
Art. 686. Oferecidas as contas, dar-se-á vista ao autor por
cinco dias, para deduzir o seu direito.
§ 1º. Não sendo impugnadas as contas,
o juiz as julgará boas, condemnando o autor, ou o réo, a pagar o saldo que se
verificar.
§ 2º. Havendo impugnação, será
concedida, sendo necessaria, uma dilação até 10 dias para prova e, findo esse
termo, arrazoando as partes dentro de cinco dias, cada uma, o juiz decidirá
afinal.
§ 3º. O saldo verificado será cobrado
pela forma do processo da execução por quantia certa.
Art. 687. Se as pessoas obrigadas á prestação de contas não
acudirem á citação, ou não as prestarem no prazo assignado, será a
responsabilidade liquidada pelas contas apresentadas pelo autor e verificadas
por perito de nomeação do juiz.
Art. 688. A forma do processo estabelecido neste capitulo é
extensiva aos casos em que, tendo exercido a administração de bens alheios,
quiser alguém prestar suas contas sem que os interessados queiram ou possam
recebel-as fora do juizo.
Art. 689. Tratando-se de inventariates, testamenteiros e
depositários judiciaes, poderão ser logo removidos, quando revéis, procedendo-se
a sequestro dos bens confiados á sua administração e glosandos-se-lhes quaisquer
prêmios ou gratificações a que tenham direito.
Art. 690. Aos tutores e curadores que não entregarem em juizo os
balanços ou não prestarem contas nos prazos estabelecidos na lei civil, será
imposta a multa de 500$, elevada ao dobro na reincidência.
Paragrapho unico. A cobrança da multa será promovida
pelo Curador de Orphãos.
TITULOS VXIII
Da desapropriação
Art. 691. Decretada a desapropriação por necessidade ou
utilidade publica municipal e publicado o respectivo acto, o valor da
indemnização aos proprietários dos immveis compreendidos no plano e nas
plantas das obras, será regulado e fixado, na falta de accordo, por
arbitramento judicial requerido pelos procuradores dos feitos da Fazenda
Municipal, ou pelos interessados se, decorridos seis mezes a publicação
do respectivo acto, não o houver promovido a Municipalidade valor
convencionado.
Art. 692. A petição para o arbitramento deverá sr instruída com
os seguintes documentos:
I, cópia authentica do decreto que aprovou o plano das
obras;
II, cópia da planta especial do prédio, terreno ou
construção, autenticada pela repartição competente, no tocante á sua
exactidão e compreensão dos immoveis no plano approvado;
III, certidão do imposto predial lançado no anno
anterior ao do decreto da desapropriação, se o imóvel for urbano;
IV, declaração do quantum da indemnização
oferecida aos proprietários ou por eles pedida.
Art. 693. Os proprietários e interessados que residirem no foro
da situação do imóvel serão citados pessoalmente, e os que residirem fora ou
estiverem ausentes, notificados por editos, com o prazo de 30 dias, para, na
primeira audiência que se seguir á citação, louvarem-se e verem louvar-se em
arbitradores que procedam á avaliação do imóvel, sendo que não queiram aceitar a
quantia ou quantias oferecidas como indemnização.
Paragrapho unico. Devem os proprietários declarar os
nomes dos inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que
possam ser prejudicados pela desapropriação e apresentar cópia
authentica dos contractos que com eles tiverem, pena de ficarem
obrigados ás indemnizações aos ditos interessados.
Art. 694. Nas desapropriações em que forem compreendidos bens e
órfãos, ou pessoas á eles equiparados, seus tutores e curadores serão
autorizados por simples despacho dos juizes competentes a aceitarem as ofertas,
quando as julgarem razoáveis.
Art. 695. Decorrido o terno do edital e acusadas as citações em
audiencia, se comparecerem os proprietários, interessados ou seus legítimos
representantes e aceitarem as ofertas, ou annuirem os procuradores ou agentes da
desapropriação ás exigencias por ellas feitas, o juiz mandará tomar por termo o
accôrdo e o homologará por sentença.
§ 1º. Se recusarem ou não
comparecerem, proceder-se-á na mesma audiência á louvação dos arbitradores,
engenheiros ou peritos, nomeados um pelo proprietario ou seu bastante
procurador, outro pelo agente ou representante da Municipalidade e o terceiro
pelo juiz.
§ 2º. Nos casos de revelia, o juiz
nomeará o arbitrador que competiria ao proprietario nomear.
§ 3º. Nos casos de concorrerem
co-proprietarios e outros interessados na indemnização, se não acordarem todos
sobre a escolha do arbitrador, a sorte decidirá dentre os que por elles forem
indicados.
Art. 696. Os arbitradores, louvados ou nomeados, não poderão
recusar o encargo, salvo sendo empregados públicos, ou tendo algum impedimento
legal.
Art. 697. Resolvido o incidente da louvação, o juiz designará
dia e hora para o arbitramento no logar da situação no imóvel, intimando o
escrivão os interessados na diligencia.
Art. 698. No dia, logar e hora designados, comparedendo os
arbitradores, ou substituídos os que faltarem pela mesma forma do art. 251,
prestarão compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever e, reunindo-se sob a
presidência do juiz, este lhes apresentará:
I, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação e
os documentos oferecidos pelas partes;
II, as ofertas e exigencias para as indemnizações.
Art. 699. As Partes ou seus procuradores poderão apresentar,
resumidamente, suas observações.
Art. 700. A discussão será publica, não podendo comtinuar além
do dia designado para a diligencia; e logo que encerrada pelo juiz, os
arbitradores se retirarão à sala particular e o resolverem por maioria dos
votos, depois de reduzido a escripto pelo terceiro e por todos assignado, será
imediatamente entregue o juiz, que homologará o laudo por sentença, condemnando
nas custas a parte vencida.
§ 1º. Se as indemnizações não
excederem ás ofertas, ou ás exigências, serão condemnados aquelles que as
tiverem recusado.
§ 2º. Se a indemnização fôr superior á
oferta e inferior á exigência, as custas se dividirão em proporção.
§ 3º. Os proprietários, qualquer que
seja a somma da indemnização, serão sempre condemnados nas custas, quando não
declararem aceitar as ofertas e as quantias que pretenderem.
Art. 701. No caso de desaccôrdo dos arbitradores das partes, o
terceiro nomeado pelo juiz fixará o quantum da indemnização entre os
valores máximo e mínimo por eles propostos.
Art. 702. Da sentença que homologar o arbitramento poderá ser
interposta apelação. A apelação terá efeito devolutivo sómente e apenas pdoerá
ser provida para anular-se o processo por falta de formalidades essenciaes.
Art. 703. O estabelecido nos artigos antecedentes será aplicado
á desapropriação de aguas, liquidando-se o valor da indemnização pela fórma
determinada no art. 710.
Art. 704. No arbitramento das indemnizações serão observadas as
seguintes regras:
I. Os arbitradores fixarão indemnizações distinetas em
favor de cada uma das partes que as reclamarem por titulos diferentes.
Nos casos de usufruto, porém, será fixada uma só
indenização, em atenção ao valor toral da propriedade, e a quantia
fixada será aplicada em bens sobre os quaes o usufructario e o
proprietário exercerão seus direitos.
O usufructario, que não fôr pai ou mãe do proprietario,
poderá ser obrigado a prestar fiança.
II. O quantum das indemnizações não será inferior
ás ofertas dos promotores, representantes ou agentes da desapropriação,
nem superior ás exigencias dos proprietaros ou interessados.
III. As contestações, duvidas e litígios sobre o direito
e qualidade dos reclamantes, não obsterão a fixação das indemnizações,
ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de
direito.
IV. Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente
em parte os arbitradores os avaliarão no seu todo, fixando separadamente
a indemnização da parte comprehendida.
V. Se a propriedade estiver sujeita a imposto predial, o
quantum da indemnização não será inferior a 10, nem superior a 15
vezes o valor locativo, deduzida préviamente a importancia do imposto, e
tendo por base esse mesmo imposto lançado no anno anterior ao decreto de
desapropriação.
VI. Nos predios occupados pelos donos, ou
pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da
percentagem declarada no art. 12, n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051, de 1878, e arts.
13, n. 1 e § 2º, n. 4 e § 4º, do decreto municipal n. 432, de 1903.
VII. Se a propriedade não estiver sujeita ao imposto
predial, o valor da indemnização será arbitrado sobre a base do aluguel
do ultimo anno.
VIII. Se a propriedade estiver sido reconstruida em data
posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da
indemnização será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em
situação e condições analogas.
IX. Se a propriedade estiver ruinas, ou tiver sido
condemanda, os arbitradores, estimando a importandas das obras
necessarias á precisa reparação ou reconstrução, poderão fixar um valor
minimo inferior ao determinado no numero V.
Art. 705. Para a fixação do máximo e do mínimo das indemnizações,
os arbitradores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado de
conservação e segurança, preço de sua acquisição e ás vantagens que della tira o
proprietario; e, bem como nos casos do art. 25 do dec. n. 353, de 1845, e art.
12, n. 2 do dec. n. 2 do dec. n. 1.664, á desvalorização da propriedade por
causa da obra, ao damno que provier da desapropriação e á quaisquer outras
circumstancias que influam no preço.
§ 1º Na indemnização de terrenos
baldios, os arbitradores attenderão ás suas condições e aptidões culturaes, e a
tudo quanto possa influir e concorrer para o aumento do seu valor.
§ 2º As construções, plantações e
quaisquer bemfeitorias feitas na propriedade posteriormente ao decreto de
aprovação do plano das obras, não serão atendidas pelos arbitradores.
Art. 706. Nos casos de propriedade sujeita a aforamento ou
emprazamento perpetuo:
I, o valor do dominio directo, ou do senhorio, será
arbitrado na importância de 20 fóros e um laudêmio;
II, o do dominio útil, foreiro ou emphyteutico, no valor
do prédio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos
sub-emphyteuticos será o do dominio emphiteutico, deduzidas vinte
pensões sub-emphyteuticas.
Art. 707. Se a propriedade estiver sujeita á locação ou
arrendamento temporário, aos locatários, que tiverem reconstruído o prédio ou
feito bemfeitorias uteis ou necessárias anteriormente á data da lei de
desapropriação, as quaes lhe augmentem o valor locativo, poderá a Prefeitura
pagar, por accordo, o que for reconhecidamente justo.
Na falta de accordo, a importância provada das
sobreditas obras ou bemfeitorias será rateada pelo numero de anos da
locação, deduzidas as quotas dos anos decorridos.
Art. 708. A indemnização aos locatários, e bem assim a dos
foreiros nos casos do n. II do art. 706, não serão computados na parte que
competir ao proprietario.
Art. 709. Quando no prédio houver grandes instalações como de
machinismos em funccionamento, a Prefeitura poderá indemnizar ou fazer á sua
custa a despeza de desmonte e transporte dessas instalações, ou auxiliar,
apenas, com uma parte razoavel os gastos de transporte.
Art. 710. O valor da indemnização, nos casos de desapropriação
de aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que
effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação.
§ 1º. A indemnização não excederá á
exigencia do proprietario, nem será inferior:
§ 2º. Quando o abastecimento exigir
construções em terrenos próximos ou adjacentes aos mananciais, serão
fixadas indemnizações aos que para esse fim forem desapropriados,
segundo as regras do art. 704.
§ 3º. Possuindo o proprietario
estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriaão, por não permitir o
interesse publico, que, na fórma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida
quantidade d'água sufficiente para a respectiva exploração, será também
desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo disposto
no art. 704.
§ 4º. Além da indemnização é garantida
ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se
para esse fim as convenientes derivações.
Art. 711. Resolvida a indemnização pela aceitação da offerta,
por accordo ou sentença, e recebida pelo proprietario a sua importância, ou
depositada, nos casos legaes o juiz mandará passar mandado de immissão de posse,
operando-se por elle a transferencia do dominio.
Art. 712. A desapropriação é isenta do imposto de transmissão de
propriedade, bem como isento o respectivo processo do sello fixo e proporcional,
e da taxa judiciaria.
Art. 713. Nos casos de perigo iminente, como de guerra ou
comoção intestina, cessarão todas as formalidades e poder-se-á tomar posse do
uso, quanto baste, de quaisquer bens, como reservados dos direitos dos
proprietários e interessados para serem atendidos em tempo opportuno.
Art. 714. A disposição do artigo anterior é aplicável aos casos
em que houver sido expressamente declarada a urgência da desapropriação, para o
efeito da posse dos immoveis indispensáveis á imediata execução de obras
publicas.
§ 1º Para a expedição do mandado,
porém, quando não houver accordo sobre a indemnização e prévio pagamento do
preço, será depositado o valor máximo que competir por direito aos proprietários
e interessados sobre a base do imposto predial, ou do aluguel por estimativa dos
arbitradores.
§ 2º Feito o deposito, poderá ser
levantado o mínimo, e se prosseguirá no processo do arbitramento para a
liquidação definitiva das indemnizações pela forma dos artigo antecedentes.
Art. 715. Poderão ser ocupados temporariamente os terrenos não
edificados de imprescindível necessidade para a instalação dos serviços e
trabalhos preparatórios de execução das obras e extracção de materiaes
destinados ás mesmas obras.
§ 1º. A ocupação provisória, como um
arrendamento forçado, será requerida e concedida mediante preço certo pelo tempo
da sua duração, e sob responsabilidade dos damnos e prejuízos por ella causados,
estimados por convenção amigável, ou por arbitramento, nos termos e pela forma
dos arts. 695 e 698.
§ 2º. Fixadas as indemnizações e
depositada a que houver sido convencionado ou arbitrada como garantia provisória
da responsabilidade eventual do damno, expedir-se-á o respectivo mandado, que
servirá de titulo ao ocupante, até que, terminadas as obras, se proceda ao
arbitramento para a definitiva indemnização dos damnos e interesses, pelo facto
da ocupação, e dos que forem devidos pela deterioração e prejuizos por ella
verificados.
Art. 716. Continuam em vigor as disposições da lei de 9 de
setembro de 1826 e decrs. 353, de 1845, e 1.664 de 1855, não expressamente
consolidados no presente Codigo, que não houverem sido revogadas pela lei n.
1.021, de 26 de agosto de 1903.
TITULO XIX
Da reforma dos autos perdidos
Art. 717. O interessado na reforma de autos que se
tenham perdido ou extraviado, juntando certidão dos termos e notas
tomados no protocolo das audiências e nos livros de registros do
cartório por onde correu o processo, declarará em requerimento o estado
da causa ao tempo da perda, e pedirá a reforma, com citação da outra
parte, para, na primeira audiência, concordar com o pedido ou
contestal-o dentro de cinco dias que, então, lhe serão assignados.
Art. 718. A petição, além das certidões referentes á causa,
poderá ser instruída com publicações e documentos extra-judiciaes.
Art. 719. Citada a parte, concordar, lavrar-se-á o respectivo
auto, que será assignado pelos interessados e homologado pelo juiz e supprirá o
processo extraviado; se não concordar o contestado o pedido no prazo assignado,
ou á revelia do réo será a causa processada, em audiencia, summariamente, feitas
as citações como se dispõe no art. 508.
Art. 720. Se tiver ocorrido a perda depois de produzida a prova,
será restaurada a audiencia para esse fim effectuada com certidão do respectivo
termo, reinquirindo-se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelos
mesmos peritos, se taes provas não constarem do termo da audiencia, no protocolo
do escrivão.
§ 1º. Se alguma testemunha tiver
falecido ou se achar impossibilitada de depor, poderá seu depoimento ser
comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se, do mesmo modo, o
laudo do perito falecido ou impossibilitado de renoval-o.
§ 2º. Os documentos originaes serão
supridos por certidões, e, na falta destas, por outros meios ordinários de
prova, só relativa e circumscripta á existencia dos mesmos documentos.
§ 3º. Os officiaes de justiça, peritos
e depositários que tiverem praticado os actos judiciaes ou á eles assistido
deporão como testemunha sobre taes actos.
Art. 721. Julgada a reforma, o processo seguirá seus termos
subsequentes para final sentença.
Art. 722. Se a causa já se achar na segunda instancia, a petição
para a reforma dos autos será apresentada ao presidente da Corte de Apellação e
distribuída ao mesmo relator que tiver funcionado nos autos perdidos, para o
respectivo processo.
Art. 723. Os autos serão reformados á custa da parte que tiver
dado causa ao extravio, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso
couber.
Art. 724. Apparecendo os autos originaes, nelles se prosseguirá,
appensando-se os da reforma.
TITULO XX
Dos conflictos
Art. 725. Os conflictos de jurisdição, positivs ou
negativos, entre as autoridades judiciaes, ou de atribuição entre estas
e as administrativas, serão suscitados e processados pela forma
estabelecida na secção V do capitlo I do titulo II do decreto n. 16.273,
de 1923.
Art. 726. A parte não poderá suscitar conflito sem prova de não
haver excepcionado o juizo por incompetente.
Art. 727. Não tendo sido suscitado o conflito por ter sido
excepcionado o juizo, a parte requererá ao presidente da Camara competente que
mande sustar o andamento do outro processo.
Art. 730. O juizo arbitral será sempre voluntario e o processo e
o julgamento regular-se-ão pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho
de 1867.
Art. 731. Pode ser arbitro, não lho vedando a lei, quem quer que
tenha a confiança das partes (Cod. Civil, art. 1.043).
Art. 732. Os recursos serão interpostos para a Corte de
Appellação.
Art. 733. A herança de pessoa domiciliada no Districto
Federal será inventariada e partilhada, nas competentes jurisdições, a
requerimento:
I, do cônjuge sobrevivente, de qualquer herdeiro ou do
testamenteiro se tiver posse e administração dos bens;
II, do representante do Ministerio Publico, havendo
herdeiro menor, interdicto, ou ausente;
III, do cessionário, ou subrogado em direito successorio;
IV, de credor do inventariado ou herdeiro;
V, de syndico ou liquidatario da fallencia de algum
herdeiro, ou do conjuge e premorto ou do supersite;
VI, do representante da Fazenda Municipal.
Paragrapho unico. O inventario será sempre judicial,
ainda que os herdeiros sejam capazes.
Art. 734. O inventario deve ser requerido por aquelle a quem
competir a nomeação de inventariante, nos termos da lei civil.
Se o inventario for requerido por outrem, será chamado a
juizo aquelle á quem competir a nomeação.
§ 1º. Se o citado não comparecer, o
juiz nomeará outro inventariante, na ordem da preferencia legal.
§ 2º. Se comparecer e contestar a
obrigação de dar bens a inventario, o juiz, ouvindo os interessados, em cinco
dias, que correrão em cartório, decidirá de plano, em vista das allegações e
provas aduzidas, e ordenará o sequestro, quando julgar improcedente a
contestação, ou remetterá as partes para o contencioso ordinário, se a julgar
procedente.
Art. 735. Deferido o compromisso, que poderá ser prestado por
procurador com poderes especiaes, e assignado o respectivo termo, o
inventariante fará seguidamente as declarações do nome e estado do inventariado
e dos seus herdeiros, bem do dia e logar do falecimento, e dirá se o
inventariado deixou ou não testamento, apresentando, no primeiro caso, a
certidão respectiva, e se há ou não bens a conferir; e dentro de cinco dias
apresentará uma relação:
I, de todos os bens que formam o patrimonio do
inventariado, mencionando os litígios, penhoras, sequestros e ônus a que
estiverem sujeitos, e as dividas activas e passivas da herança;
II, dos bens que houverem de ser conferidos, nomeando os
herdeiros obrigados a essa conferencia ou colação; III, dos bens alheios
encontrados no espolio, com a designação de seus proprietários, se forem
conhecidos.
Art. 736. Apresentada a relação dos bens, o inventariante
promoverá a intimação dos herdeiros presentes, sendo os ausentes representados
pelo Ministerio Publico.
Art. 737. Em seguida, promoverá o inventariante a avaliação dos
bens descriptos, fazendo-se a nomeação dos avaliadores de accordo com os art.
163 e segs. do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
§ 1º. A avaliação far-se-á por
mandado.
§ 2º. Nos seus laudos, os peritos
descreverão detalhadamente os bens, designando, quanto aos immoveis, a sua
situação, característicos e confrontrações, e declararão os seus valores,
separadamente.
Art. 738. Os bens situados fora do Districto Federal serão
avaliados por meio de precatória.
Art. 739. Não dependem de avaliação:
I, as dividas activas ou qualquer direito e acção, que
deverá ser descriptos, declarando que são ilíquidas.
II, os fundos públicos e os titulos de créditos, que
serão descriptos pelo valor da cotação oficial, no dia da morte do
inventariado, ou pelo da anterior, mais proxima. Não havendo cotação, o
valor dos titulos será avaliado na conformidade do regimento dos
corretores de fundos publicos.
Art. 740. Concluída a avaliação e juntos aos autos o mandado e
os laudos, o inventariante, dentro de 15 dias, fará as ultimas declarações para
o encerramento do inventario; e, lavrado o respectivo termo, assignar-se-á o
prazo de cinco dias, que correrá em cartório, para alegarem os interessados o
que lhes convier.
Art. 741. Vencido esse prazo, se não houver reclamação ou
contestação alguma nos autos, e se já estiverm resolvidos todos a que tenham
sido processados em apenso, far-se-ão as alterações que as decisçoes
determinarem, considerando-se encerrado o inventario; no caso contrario,
aguardar-se-á solução das mesmas reclamações ou contestações.
Art. 742. Encerrado por termo o inventario, proceder-se-á ao
calculo para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, obervando o
contador as prescripções das leis fiscais a respeito.
Paragrapho unico. Os interessados serão ouvidos, no
prazo de cinco dias, sobre o calculo e o juiz julgal-o-á como for de
direito. Decorrido esse prazo, expedir-se-ão guias para o pagamento do
imposto, cinco dias após a intimação da sentença aos interessados.
Art. 743. Effectuado o pagamento do imposto, da taxa judiciaria
e dos sellos, o juiz deliberará a forma da partilha, por despacho nos autos,
determinando o quinhão de cada um dos herdeiros e dos legatórios, no caso de
haverem sido instituídos em testamento.
Paragrapho unico. Se já houver partilha feita pelo pae,
em vida, será ella atendida, uma vez que não prejudique a legitima dos
herdeiros necessarios.
Art. 744. Proferido o despacho de deliberação da partilha farão
os partidores o esboço dela, constituindo os pagamentos das dividas atendidas,
da meação do cônjuge, da meação disponível e dos quinhões dos herdeiros, nessa
ordem.
Paragrapho unico. A divisão dos bens deve ser feita com
a possível igualdade quanto ao valor, á natureza e qualidade dos bens, e
segundo a maior commodidade para os herdeiros.
Art. 745. Feito o esboço da partilha e junto aos autos,
assignado pelos partidores, o juiz ouvirá a respeito os interessados em um prazo
commum de cinco dias, e mandará lançal-a nos autos pelo escrivão como foi feita
ou com as emendas que julgar necessárias, á vista da reclamação das partes,
assignando-a.
Art. 746. Lançada a partilha, será julgada por sentença,
entregando-se aos herdeiros os seus quinhões, ainda que haja recurso interposto,
salvo o caso de que trata o art. 767.
Art. 747. Passada em julgado a sentença de partilha, extrahirá e
entregará o escrivão o formal de cada herdeiro que o requerer.
Art. 748. O formal de partilha será constituído pelas seguintes
peças:
I, termo de compromisso do inventariante;
II, termo de declaração de herdeiros;
III, laudo da avaliação dos bens que, no todo ou em
parte, entraram na constituição do quinhão do herdeiro; IV, pagamento ao
herdeiro; V, certidão do pagamento dos impostos e da taxa;
VI, sentença final.
CAPITULO II
PROCESSO DE INVENTARIO E PARTILHA DE ACERVO
NÃO EXCEDENTE DE 5:000$000
Art. 749. O cônjuge sobrevivente ou qualquer das pessoas
indicadas no art. 734, apresentará ao juiz um requerimento para a
abertura do inventario, mencionando o nome de estado do inventariado, o
dia em que faleceu, se fez ou não testamento, os nomes, as edades e o
estado dos herdeiros, os nomes dos tutores e curadores dos menores e
interdictos, os bens da herança com os respectivos valores em que são
estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam
ser conferidos.
§ 1º. O juiz, nomeado o inventariante
e deferido o compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10
dias, inclusive o curador de órfãos e o de ausentes, quando menor, interdicto,
ou ausente algum herdeiro, e o procurador da Fazenda Municipal, se houver
imposto de herança a pagar.
§ 2º. Se não houver impugnação, o juiz
ordenará a partilha e a fará reduzir a auto por elle e pelos partidores
assignado.
§ 3º. Se houver impugnação á estimação
dos bens ou sobre o liquido partível, proceder-se-á avaliação judicial e
decidindo o juiz, de plano, as reclamações que forem feitas deliberará a
partilha.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 750. Ao inventariante compete a representação do
espolio e, no exercicio do cargo, assiste-lhe qualidade para acionar e
ser acionado in solidium, sendo-lhe, porém, vedado transigir ou se
comprometer em árbitros sem accordo de todos os herdeiros.
Paragrapho unico. A representação activa e passiva do
inventariante não exclue a faculdade do herdeiro para reclamar a
universidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, quando
não o fizer o inventariante.
Art. 751. Sem acordo dos interessados, e nos casos em que há
menores ou incapazes, sem autorização do juiz não poderá o inventariante
celebrar contractos que onerem o espolio.
Art. 752. O inventariante é obrigado a descrever e dar á
partilha os fructos e rendimentos dos bens da heranças e deve prestar contas de
sua administração com as declarações finaes sem prejuízo da acção que para
compellil-o a isso compete aos interessados.
Art. 753. O compromisso do inventariante poderá ser prestado por
procurador com poderes especiaes.
Art. 754. A nomeação do inventariante sómente poderá ser
impugnada, por não ter elle qualidade, até a avaliação dos bens, exclusive.
Paragrapho único.Feita a impugnação por escrito, ouvidos
o inventariante e os herdeiros no prazo de cinco dias, decidirá o juiz
em 48 horas.
Art. 755. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministerio publico:
I, se não ultimar o intentario no prazo legal ou no da
prorrogação que for concedida;
II. se demorar injustificadamente o andamento do
processo;
III. se for negligente no desempenho das suas
atribuições ou prejudicar de qualquer forma o espolio.
§ 1º. Apresentado o pedido de remoção,
será o inventariante ouvido no prazo de 48 horas, decidindo o juiz em egual
prazo, como for de direito.
§ 2º. Se a decisão for comtraria ao
inventariante, nomeará o juiz no mesmo despacho outro que o substitua e mandará
sequestrar os bens do espolio, se julgar conveniente.
Art. 756. Os credores do espolio poderão antes do encerramento
do inventario requerer ao juiz o pagamento dos seus créditos ou separação de
bens para esse fim, observando-se o disposto no art.1796 § 1º e 2º do código
civil.
§ 1º. Se todos os interessados, que
serão ouvidos nas petições, concordarem, o juiz ordenará o pagamento.
§ 2º. A impugnação do representante da
Fazenda municipal não impedirão promptificarem a pagar o imposto correspondente
á impugnada.
§ 3º. Se algum dos interessados
discordar, será a parte remetida para juizo contencioso.
Art. 757. Os bens separados para o pagamento das dividas ou são
adjudicados aos credores, se assim quiserem os interessados, ou são vendidos em
hasta publica, observadas as prescripções sobre a venda em execução de sentença.
Art. 758. Serão tambem vendidos em hasta publica, a requerimento
do inventariante, bens para pagamento do imposto, taxa e custas, se não houver
no monte importância suficiente em dinheiro.
Art. 759. O saldo resultante da venda, em qualquer caso, será
incorporado ao monte para ser partilhado.
Art. 760. Se as dividas atendidas excederem á massa da herança e
os credores concordarem no rateio ou nas preferencias, observar-se-a o que for
acordado; no caso contrario, serão remettides os interessados ao juiz
contencioso.
Art. 761. A decisão homologatória do acordo dos herdeiros sobre
as dividas valerá como sentença exequível depois de julgada a partilha.
Art. 762. Nos inventários judiciases em que não houver herdeiro
menores, interdictos ou ausentes, liquidada e paga a importância do imposto,
poderá ser feita a partilha amigável por instrumento, publico, termo nos autos
ou escripto particular, homologável pelo juiz.
Art. 763. Depois de julgada por sentença, pode ainda a partilha
ser emendada, havendo accordo de todos os interessados.
Art. 764. Os bens remotos do logar do inventario, litigiosos ou
de liquidação morosa ou difícil, os sonegados ou quaisquer bens que se
descobrirem depois da partilha, serão avaliados e sobrepartilhados nos mesmos
auto da primeira partilha. Atr. 765. O quihão do herdeiro ausente será
arrecadado como herança jacete, nos termo da lei civil.
Art. 766. Se for contestada a qualidade de algum herdeiro
nomeado pelo inventariante ou a obrigação de conferir bens, o juiz, ouvidos as
partes interessadas, no prazo de cinco dias, decidirá dentro de egual prazo após
a conclusão dos autos. Se houver necessidade de outras provas, remetterá as
partes para o juizo contencioso, reservando em mão do inventariante o quinhão do
herdeiro impugnado, até que a questão seja definitivamente resolvida, ou se a
acção não for prosposta dentro de trinta dias, e se a controvérsia versar sobre
colação, determinando se não entregue o quinhão ao herdeiro sem prestarcaução ou
fiança no valor dos bens em discussão.
Art. 767. Da mesma forma proceder-se-á quando por alguém for,
antes de encerrado o inventario, reclamada a qualidade de herdeiro em contrario
ás deslarações do inventariante.
Art. 768. As reclamações ou contestações sobre qualidade dos
herdeiro, obrigação de conferir bens, nomeação ou destituição do inventariante,
a reclamação de dividas e quaisquer controvérsias suscitadas nos inventarios
serão tratadas em appensor aos mesmos, com autuação distincta.
Art. 769. Todos os processos de inventario de falecido ab
inestato serão inscriptos na Prefeitura Municipal, em livro para esse fim
destinado.
Paragrapho único. A inscripção será feita depois de
encerrado o inventario, cujos autos serão remetidos á repartição fiscal
competente, que nelles annotará a incripção.
Art. 770. A intervenção da Fazenda Municipal nos inventários
far-sé-a nos termos das leis vigentes.
TITULO II
Da divisão, administração, venda ou
locação de coisa comum
Art.771. O condômino que pretender a divisão de coisa
comum divisível, ou que pela divisão não se tornar impropria ao seu
destino, requererá, juntando o titulo de condomínio em devida fórma, a
citação dos outros interessados para, no prazo cinco dias, depois de
acusadas as citações se louvarem em peritos, ou a contestarem, sob pena
de revelia, os redimentos devidos e os damnos sobrevindos depois da
proposição da acção.
Art.772.A contestação será deduzida por embargos, só
poderá versar sobre a qualidade do requerente e indivisibilidade da
coisa; e, oferecidos os embargos serão processodos e julgados pela fórma
summaria, feitas as citações, como se dispõe no art.508.
Art.773. Não se oferecendo embargos
ou sendo julgados improcedentes, proceder-se-á á louvação, como se
dispõe no capitulo XX do livro I.
Art. 774. Os peritos farão a divisão, assignando a cada
interessado uma parte igual na coisa ou proporcional ao que nella lhe couber,
segundo os seus titulos, com reposições aos que tiverem recebido parte menor,
se, porventura, a igualdade ou a proporcionalidade não puder ser attingida.
Paragrapho único. Da divisão lavrar-se-á auto
circumstaciado, que pelo juiz, peritos e partes deverá ser assignado.
Art 775. Não sendo impugnada a divisão, o juiz a
homologará ou deliberará sobre sua fórma, quando a impugnarem os
interessados.
Art. 776. Não sendo divisível a coisa commum ou se pela divisão
se torna impropria ao seu destino, verificada a impossibilidade, por desaccôrdo
ou por circumstancias de facto, de ser usado e gozada em commum, poderá o
condômino chamar a juizo os outros compartes para resolverem se a coisa deve ser
administrada, vendida ou alugada, desclarando logo a solução que prefere.
Art.777. Feitase acusadas as citações, será assignado
aos réos o prazo de cinco dias, que lhes será commum, para dizerem a
respeito de pedido.
§ 1º. Se qualquer deles contestar,
seguirá a causa em audiência, como se depõe para a acção summaria, feitas as
citações como se determina no art. 508.
§ 2º. Não tendo havido contestação;
será a coisa vendida, se algum dos condômino o houver requerido, ou mandará que
seja alugada ou administrada conforme a resolução da maioria absoluta dos
condôminos, calculada pelo valor dos quinhões.
§ 3º. No caso de §1º desse artigo, se
o autor for vencedor far-se-á a execução da sentença de accôrdo com o que está
disposto no § 2º Art.778. Se a decisão da maioria fôr pela administração, a ella
comoetirá tambem a nomeação do administrador, por petição ou em audiência,
prevalecendo ainda nesse particular a decisão da maioria absoluta, calculada por
aquella fórma.
Art. 779. Em qualquer hypothese, no caso de empate nas
resoluções, decidirá o juiz, ouvidos os condôminos no prazo de 24 horas.
Art. 780. Se a decisão for pela locação, far-se-á esta com as
mesmas formalidades da venda da coisa commum, sendo preferido, em condições
eguaes, o condômino ao extranho.
TITULO III
Das despesas de conservação da coisa
commum
Art.781. Qualquer condômino poderá fazer citar os demais
para o arbitramento das despesas de conserção da coisa commum, provando
logo a necessidade das obras.
Art. 782. Feitas as citações proceder-se-á á louvação dos
peritos na forma do capitulo XX do livro I e, apresentado o laudo pericial, o
juiz, ouvidas as partes no prazo de cinco dias, o homologará ou corrigirá,
assignado-se em seguida, os condôminos prazo suffciente para executar os
serviços na proporção da sua parte. Art783. Se qualquer dos condôminos se
recusar a fazer esses serviços, o requerente realizal-os-á, cobrando depois
executivamente a somma arbitrada e os juros da mora.
Art. 784. Se com o pedido não se conformar algum dos condôminos,
será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
TITULO IV
Das abertura e execução dos
testamentos
CAPITULO I
DO TESTAMENTO CERRADO
Art.785. O testamento cerrdo será aberto pelo juiz em
presença do apresentante e do escrivão, depois de o examinar e vereficar
achar-se o instrumento intacto ou não contervicio extrínseco que o torne
suspeito de nullidade ou falsidade.
Art. 786. Aberto o testamento e feita a sua leitura, será
lavrado o respectivo auto em seguida ao da aprovação, nelle menciinando-se o
estado em que foi apresentado o instrumento.
Art. 787. Feita a autuação e conclusos os autos depois de
ouvido o Ministerio Publico, o juiz mandará registrar, inscrever e cumprir o
testamento, quando revestido das formalidades extrínsecas.
Paragrapho único. A inscripção far-se-á na Prefeitura
Municipal, sendo para esse fim remettidos os autos.
Art. 788. Inscripto e registrado o testamento, o escrivão
notificará o testamenteiro nelle nomeado para, em cinco dias, vir assignar o
termo da testamentaria; e não-acceitando o encargo, o escrivão isso certificará
nos autos e os fará conclusos nomeando o juiz testamenterio dativo, de
preferencia, quem deva ser inventariante.
Art. 789. Assignado o termo de aceitação da testamentaria.serão
archivados os autos do testamentos originaes. Extrahidas cópias authenticas para
o respectivo inventario e remessa ao juiz de ausentes, nos casos de arrecadação
da herança.
CAPITULO II
DO TESTAMENTO OLOGRAPHO OU PARTICULAR
Art.790. O testamento escripto e assignado pelo
testador, e a que faltou o instrumento de aprovação, será aberto e
publicado depois da sua morte, pela forma do processo regulada neste
capitulo.
Art. 791. O herdeiro instituído, o legatário ou o
testamenteiro, apresentando o tesamento, requerá ao juiz a citação das pessôas a
quem cabeira a sucessão ab intestato para, no dias, hora e logar designados,
assistirem á inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, sendo estas
intimadas para depôr sob pena de desobediência.
Art. 792. Presentes as testemunhas no dia designado, serão
inquiridas, com a assiste ou á revelia dos citados, a respeito de sua
assignaturas e do teor das disposições de ultima vontade, se o testamento foi
lido em sua presença e se o testador, quando testou.se achava em seu perfeito
juizo.
Art. 793. Se os citados não comparecerem, ou não
impugnarem o testamento, o juiz ouvido o representante do Ministerio Publico,
julgará como for de direito, homologando e mandando cumprir o testamento, se as
testemunhas ou, Pelo menos tres delas, estando as restantes em logar não sabido
ou tendo falecido, forem contestes sobre o facto da disposição ou sobre a sua
leitura perante elle e se reconhecerem as suas assignaturas e a testador.
Art. 794. A opposição dos interessados será deduzida por
embargos.
Art. 795. Os embargos serão oferecidos em audiência,5 dias
depois de findas as inquirições e processados pela fórma summaria do livro II,
titulo II, com assistência do Ministerio Publico, feitas as citações; como se
dertemina no art.508.
Art. 796. O testamento depois de homologado será mandado
registrar, inscrever e cumprir nos termos do art.788.
CAPITULO III
DO TESTAMENTO PUBLICO
Art.797. Apresentado ao juiz o primeiro traslado da
escriptura pela qual foi feito o testamento publico, fará elle
registrar, inscrever e cumpri, ouvido o curador de resíduos, seguindo-se
o disposto no capitulo I deste titulo.
Art. 798. O testamento de militar, ou pessoa ao serviço do
exercito em campanha, em praça sitiada ou que esteja com as comunicações
cortadas, feito na conformidade do disposto nos arts. 1660 e segs. do código
civil, será mandado cumprir pelo mesmo modo do testamento ecrrado.
Art. 799. Se o testamento houver sido feito nuncupativamente, na
forma do art. 1663, do código civil observar-se-á o processo dos arts.791 á 795
para a redução judicial a sua homologação, ou não, por sentença.
Paragrapho único O juiz inquirirá, elle próprio, as
testemunhas e na sentença deverá desclarar expressamente as disposições
testamentarias a serem cumpridas.
Art. 800. Se alguém contestar o testamento, observar-se á a
forma summaria do livro II, titulo II, feitas as citações, como dispõe no art.
508.
Art. 801. Nos mesmo termos pela mesma forma do artigos
anteriores, será mandado publicar, e cumprir o testamento feito em navio de
gerra ou mercante, em viagem de alto mar, de accordo com as disposições dos arts.
1656 a 1659 do código civil.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 802. O herdeiro, o testamenteiro, ou, em geral,
quem tiver em seu poder ou houver encontrado um testamento deverá
apresental-o ao juiz competente, procedendo-se no caso de omissão d este
dever, nos termos da legislação civil e criminal.
Art. 803. Deixando o detentor do testamento de apresental-o em
juizo, será para esse fim notificado, a requerimento de qualquer interessado, do
representante do Mnisterio Publico, ou da Fazenda Municipal, com as cominações
da lei.
Art. 804. O testamento original, depois de registrado, será
archivado em cartório e emmaçado com os do mesmo anno. Atr. 805. Se o testamento
for requisitado para alguma diligencia de falsidade, o escrivão remettel-o-á
mediante despacho do juiz e ficando traslado.
Art. 806.. testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentarias no prazo marcado pelo testador ea prestar contas no juizo do
inventario, do que recebeu e despendeu.
§ 1º. Permitindo o testador que as
suas disposições sejam cumpridas no segundo anno, ou no terceiro, caso não
possam ser mostrar que neste empregou toda a diligencia para desempenhar suas
atribuições.
§ 2º. Se o testador não marcar tempo
para o cumprimento do testamento, o prazo será de um anno, a contar da data do
falecimento.
§ 3º. Tendo o testamenteiro algum
impedeimento legitimo, de que dará prova, poderá requerer bas prorogações
necessárias.
Art. 807. O testamenteiro é obrigado a requerer a inscripção da
hypotheca legal da mulher casada, do menor e do interdicto, instituído herdeiro
ou legatário, se dentro de tres mezes, contados do registro, do testamento, não
estiver a mesma hypotheca inscripta.
Se essa inscripção não serão julgadas cumpridas as
disposições do testamento.
Art. 808. Ao testamento incumbe pagar os legados, cumprir as
obrigações testamentarias, e requerer ao juiz, se não fôr tambem inventariante,
lhe sejam fornecidos pelo herdeiro ou inventariante as quantias e bens
necessarios para esse fim.
Art. 809. Compete mais ao testamenteiro defender a validade do
testamento ae posse dos bens de heranças ameaçados da arrecadação como bens
ausentes.
Art. 810. O testamenteiro póde fazer-se representar por
procurador especial, não só na acceitação da testamentaria como na execução do
testamento.
Art. 811. O testamenteiro negligente ou culposo, poderá ser
removido, perdendo o premio.
Art. 812. Não será at'tendida a disposição testamentaria que
desobrigar o testamenterio da prestação de contas.
Art. 813. Abonar-se-á ao testamenterio todas a despesa
legalmente feita no interesse do testamento, até ao dia em que requer a pretação
de contas ou áquelle em que for citado para prestal-as.
§ 1º. O testamenteiro poderá ser crido
a respeito de pequena despesas de que se não costuma passar recibo, inferiores a
25$000.
§ 2º. Se a afirmação judicial fôr
falsa, pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.
Art. 814. O premio do testamenteiro, quando não fôr herdeiro ou
legatário, eo testador não o houver fixado, será arbitrado pelo juiz em atteção
á importância da herança e ao trabalho da liquidação.
§ 1º. O premio não poderá execeder de
5%, e, sempre calculado sobre a herança liquida,será deduzido sómente da metade
disponível, quando houver herdeiros necessarios e de todo o acervo liquido, nos
demais casos.
§ 2º. Sendo o testamentário casado com
herdeira ou legatária do testador, não terá direito ao premio, se o regimendo
casamento fôr o de comunhão de bens.
§ 3º. E' licito ao testamenteiro
preferir o premio á herança ou ao legado.
Art. 815. O pagamento do premio não poderá ser effeetuado por
meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo se o testamenteiro fôr
meeiro.
TITULO V
Da extinção de usufructo e de
fideicommisso
Art. 816. A extinção de usufructo e de fideicomisso será
processo e julgado, a requerimento do interessado, e audiência dos
fiscais pelo juiz do inventario do testador, ou, quando provenha a
liberalidade de actos inter-vivos, pelo juiz do domicilio do doador.
§ 1º. Se houver impostos a pagar,
antes de proferir sentença, o juiz mandará proceder ao calculo, pelo contador.
§ 2º. Se os bens houverem de ser
partilhados, mandara'proceder a'partilha judicial, ou homologará a que tiveram
feito os interessados se forem maiores.
TITULO VI
Da arrecadação e administração da
herança jacente, bens de ausentes e vagos
CAPITULO I
DOS BENS DE DEFUNTOS
Art. 817. O juiz, a requerimento do Ministerio Publico,
do representante da Fazenda Municipal, ou ex-officio, procederá á
arrecadação dos bens do falecidos nos casos em que a lei civil declara a
herença jacete, e sob a guarda do respectivo curador seraõ conservados e
administrados até á entrega aos herdeiros e sucessores devidamente
habilitados, ou até que sejam havidos por vagos e devolvidos á fazenda.
Art. 818. O oficial do registro civil, logo que receber
comunicação do óbito de pessôa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro
sucessível notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se
achar presente participará o facto ao juiz competente.
Art. 819. O juiz em cuja circumscripção se tiver verificado o
óbito, procederá no mesmo dia ou no imediato á arrecadação de todos os bens,
providenciando dos feitos.
Art. 820. Comparecendo o juiz na casa de residência do defunto,
acompanhado do escrivão e com a presença ou á revelia do Ministerio Pulbico e do
representante de Fazenda Municipal, arrolará os bens que encontrar, fazendo-os
descrever em auto circumstanciado, eos confiará á guarda de um depositário
idôneo, quando não comparecer o curador.
§ 1º. Se a arrecadação e o arrolamento
não se ultimarem em um só dia, procederá o juiz a'apposição de sellos nos
efeitos, bens, livros, titulos de créditos e papeis que forem susceptíveis de
recebel-os.
§ 2º. Os sellos se irão depois
abrindo, a proporção que se proceder ao arrolamento, fazendo-se auto menção da
abertura dos mesmos e do estado em que forem encontrados.
Art. 821. Durante a diligencia o juiz inquirirá as pessôas que
morarem na casa em que residia o defunto, e outras quaisquer que tenham noticia
dos bens e logares onde se acham, interrogando-as ainda a respeito da
naturalidade, idade, estado e filiação do falecido.
Art. 822. Se contasr ao juiz a existência de bens fora da
Districto Federal, fará expedir precatória para a arrecadação e a mandará juntar
aos autos, quando devolvida.
Art. 823. Se o juiz, pela affluencia de serviço ou distancia do
logar aonde se acharem os bens, não puder acudir prontamente ás diligencias da
arrecadação, requisital-a-á ao delegado de policia do respectivo distrisco, que
logo procederá com assistência de duas testeminhas ao arrolamento dos bens e á
aposição de sellos, que só pelo juiz poderão ser abertos.
Art. 824. A omissão ou negligencia do oficial do registro, ou da
autoridade policial, será punida com a multa de 100$ á 300$, imposto pelo juiz,
sob representação do Ministerio Publico ou do representante da fazenda.
Art. 825. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador,
o juiz mandará publicar editaes com prazo de seis mezes, reproduzidos tres
vezes, de mez a mez, chamando os herdeiros e os que tenham direito á herança a
virem habilitar- se.
Art. 826. Feita as averiguações necessárias, se chegar ao
conhecimento do juiz que o finado era estrangeiro, será o facto participado ao
consul competente, sem prejuízo da arrecadação; e, não existindo consul no
Districto Federal, a participação deverá ser feita ao ministro da Justiça e
Negocios Interios, para a devida comunicação ás autoridades do paiz do falecido.
Art. 827. Não se fará a arrecadação, ou cessará, estado já
começada:
I, se houver testamento eo testamenteiro se apresentar
em juiz, reclamando os bens;
II, se o cônjuge sobrevivente, ou algum herdeiro
legalmente habilitado, se apresentar por si ou procurador bastante,
fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadão converter-se-á em
inventario, que prosseguirá como se dispõe no titulo I do livro V.
Art. 828. Não se fará outrosim, a arrecadação ou suspender-se-á
se.ja estiver começada:
I, se o falecido deixar procurador presente e este
declarar ter elle deixado cônjuge ou herdeiro, testamentário ou
legitimo, uma vez que assigne termo de depositário judicial dos bens em
seu poder, ou sob sua administração.
II, nos casos do art. 309 e 310 do código comercial,
casos em que se observará o que no dito código se dispõe, nomeando o
juiz os administradores eo fiscal quando só houver credores ausentes
(cit. Art. 310, segunda alínea).
Nas hypotheses acima mencionadas, prosseguirá a
arrecadação sómente quanto ao bens extranhos á firma comemercial,
sociedade civil ou gestão do procurador, arrecadando-se afinal a quota
liquida apurada na liquidação da firma, ou bens em pode do mandatário
sendo administrador, se os herderios, ou os que tiverem direito á
herança, não se habilitarem dentro de tres mezes.
Art. 829. O juiz procerá á avaliação dos bens arrecadados, com
assistência e intervenção do curador e do procurador da fazenda Municipal.
Art. 830. Feito e concluído o inventario, no prazo máximo de 90
dias, o juiz mandará vender em leilão procedendo annuncios com prazo de 10 dias,
os bens moveis e semoventes, e, por intermédio de corretor, as acções não
integradas de companhias, quando não houver dinheiro para fazer face ás entradas
ou receio de depreciação.
Paragrapho único. Serão, igualmente, recolhidos aos
cofres dos despositos públicos o dinheiro, as pedra eos metaes preciosos
e (ilegível)da divida publica.
Art. 831. Serão despositadas em banco designado pelo juiz, as
acções que não devam ser vendidas e os papeis particulares, sendo estes lacrados
para serem entregues aos herdeiros habilitados.
§ 1º. Os titulos particulares de
divida, quando vencidos, serão cobrados amigável ou judicialmente pelo curador,
precedendo autorização do juiz.
§ 2º. Os moveis com valor de afeição,
como retratos de família, collecções de medalhas e livros raros, quadros e obras
de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança ao Districto Federal.
Art. 832. Os bens de raiz não serão igualmente vendidos
conservando-os o curador sob a sua administração, ou arrendado-os mediante
autorização do juiz.
§ 1º. Qundo os mesmos bens forem de
difícil conservação, ou se acharem ameaçados de ruina a juizo de peritos, ou se
fizer indispensável a sua alienação para pagamento das dividads passivas
legalmente verificadas, poderá ser autorifada a venda em praça, precedendo
avaliação e editaes com prazo de 20 dias.
§ 2º. As vendas far-se-ão sempre por
preço egual ou superior ao da avaliação.
§ 3º Não havendo licitante, irão a
leilão judicial na fórma do art. 1044.
Art. 834. O juiz fará recolhrer ao cofre dos depósitos pulbicos,
no principio de cada mez, o produto liquido arrecadado no mez anterior,
computando-se nelle não só os rendimentos que tiveram tido, no dito tempo, os
bens administrados, como a importância das divida activas que tiverem sido
cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa será igualmente
recolhido ao deposito dentro de 48 horas.
§ 1º. As remessas serão acompanhadas
de guia do juizo e da conta corrente da receita de despesa realizada no mez
anterior, assignada pelo juiz, curador e escrivão.
§ 2º. A estação arrecadadora entredará
ao curador recibo extrahido do livro de talão.
Art. 835. O produto dos bens arrematados será recolhido ao cofre
dos depósitos publico, ou á Caixa Economica ou ao Banco do Brasil, pelo próprio
arremantante, e se que apresente o conhecimento da entrada, além das demais
formalidades legaes, não se lhe passará a respectiva carta.
Art. 836. As dividas passivas do espolio serão cobradas mediante
justificação, com audiência e assentimento dos interessados, ou pela acção que
trata o art. 1796 §§ 1º e 2º do Codigo Civil, se for caso. As justificações
serão feitaa e as acções serão intentadas perante o juiz que houver procedido á
arrecadação, com citação do curador e do procurador da Fazenda Municipal.
Art. 837. Sendo a divida liquida e certa e constante de
escriptura publica, ou de escripto particular em devida fórma poderá o juiz
concordando o representante da Fazenda Municipal eo curador autorizar o
pagamento, independentemente de acção contenciosa.
Art. 838. A habilitação dos herdeiros será processada na
conformidade do capitulo XIII do titulo I do livro III.
Paragrapho único. A habilitação, todavia, será
dispensada se o herdeiro forem notoriamente conhecidos; naõ se opondo o
representante do Misterio Publico ou o procurador da Fazenda Municipal
em lhes ser deferida a sucessão.
Art. 839. Depois de um anno, a contar da conclusão do
inventario, nenhuma herança arrecadada será conservada em poder do curador,
sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Municipal depois do julgamento de
vacância.
Art. 840. Os incidentes de habilitação de herdeiros, verificação
de credores, ou oposição de terceiro, que se disserem senhores ou possuidores de
bens arrecadados, serão processados em apartado.
Art. 841. No caso de se não habilitarem herdeiros do de cujus,
verificando o juiz haverem sido observados todos os actos e praticadas as
diligencias legaes, julgará por sentença, com audiência do Ministerio Publico e
do procurador da Fazenda Municipal vacantes e devolvidos ao Districto Federal os
bens da herança jacente.
Art. 842. Se já houver passado em julgado a sentença devolvendo
ao Districto Federal, como vacantes, os bens da herança, só por acção directa
dentro de 30annos poderão os herdeiro e credores pedir contra a Fazenda
Munucipal o reconhecimento do seu direito hereditário ou creditória e a entrega
dos bens ou o pagamento.
Art. 843. Os bens das heranças jacentes serão entregues aos
legítimos herdeiros depois de pagos os impostos é a vista das deprecatas do juiz
competente, acompanhadas das habilitações originaes julgadas por sentença,
ficando traslado em cartório.
Art. 844. Tratando-se de espolio de estrangeiro observa-se-á, no
caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo
convenção ou tratado.
Art. 845. A intervenção da Fazenda municipal nos processos de
que tratam este capitulo e o seguinte far-se-á de accorda com as prescripçôes
das leis vigentes.
CAPITULO II
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 846. Desapparecendo alguém do seu domicilio no
Districto Federal, sem que dele haja noticia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administra-lhe os bens, o juiz
procederá a arrecadação no forma disposto no capitulo anterior e
entregará os bens ao curador de ausentes.
Paragrapho único, tambem assim procederá, quando o
ausente deixar mandatário, que não queira ou não possa exercer, ou
continuar o mandato.
Art. 847. As autoridades policiaes devem participar ao juiz a
ausência das pessoas que se tiverem retirado das suas circumscripções, sem se
saber do seu destino, deixando bens desamparados, nos termo do artigo
antecedente, pena de multa de 100$ a 300$ imposto pelo juiz sob representação do
interessado, ou Ministerio Publico.
Art. 848. Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o
juiz mandará publicar editaes com o prazo de um anno, reproduzidos de dois em
dois mezes, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a tomar conta, por
si ou por procurador bastante, dos bens arrecadados.
Art. 849. A curadoria do ausente termina:
I, pelo comparecimento do ausente ou do seu procurador,
ou pessoa que legalmente o represente;
II, pela certeza da morte do ausente;
III, pela sucessão provisória;
Art. 850. Passados dous annos, a contar da data da
publicação do edital do art. 848 se o ausente não tiver deixado
procurador, e passados quatro anos, se o tiver deixado, poderão os
interessados requerer que se lhe abra a sucessão, provisoriamente.
Art. 851. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da
sucessão provisória, além da citação pessoal dos herdeiros sucessíveis
presentes, e do curador, fará citar, por editaes, no termos dos arts. 76 e 77, o
mesmo ausente oe outros quaisquer interessados para verem oferecer os artigos de
habilitação, que será processada e julgada pelo fórma estabelecida no livro II,
titulo II.
Art. 852. Passando em julgado a sentença de habilitação, serão
os bens partilhados como se dispõe nos arts. 744 á 748 e entregues aos
herdeiros, mediante caução nos termo da lei civil.
Art. 853. Nos artigos de habilitação, deve o pretendente
desclarar:
I, o nome, a residência e profissão do ausente;
II, os nomes do pae mãe dos sucessores que ficarem;
III, os parentes mais chegados e o logar da sua
residência:
IV, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão,
por não haver parente mais próximo;
V, o facto de haver decorrido o prazo da lei sem se
saber noticias do ausente, e assim se presumir a sua morte.
Art. 854. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá effeito seis meze depois de pulbicada pela imprensa, mas
logo que passe em julgado, procedee-se-á á abertura do testamento, se houver e
ao inventario e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 855. Podem entrar na posse dos bens da herança,
independentemente da habilitação, precedendo apenas o edital a que se refere o
art. 848, os ascendentes ou descendentes, e o cônjuge, provando a sua qualidade
hereditária.
Art. 856. Findo o prazo do art.850, de não havendo interessados
na sucessão provisória, cumpre ao curador requerel-a.
Art. 857. Os direitos e as obrigações de successor provisório se
regulam pela lei civil.
Art. 858. A sucessão provisória cessa pelo aparecimento do
ausente, e converter-se-á em definitiva:
I, quando houver certeza da morte do ausente;
II, decorridos 30 annos da sentença, passada em julgado
da successão provisória;
III, quando o ausente contar 80 annos de nascido e
datarem de cinco as ultima noticias suas.
Paragrapho único. Aparecendo o ausente nos 10 annos
seguintes á abertura da sucessão definitiva, ou algum dos seus
descendentes, ou ascendentes, aquelle ou estes haverão só os bens que
existirem no estado em que os interessados houverem recebido pelos,
alienados depois daquele tempo.
CAPITULO III
DOS BENS VAGOS E DO EVENTO
Art. 859. Os bens achados, de senhor ou possuidor
ignorado, serão entregues á policial, e, tomandas as declarações de quem
os achou, serão os autos remetidos ao juiz dos Feitos da Fazenda
Municipal, que os mandará avaliar e entregar ao depositário publico.
Art. 860. Feita a avaliação, exepedir-se-á edital pelo prazo de
30 dias, com intervalo de 10 entre uma e outra publicação, convidando as pessoas
que se julgarem com direito aos bens a apresentarem as suas reclamações.
Art. 861. Os editaes conterão, em resumo, a descripção dos bens
com os característicos e declarações pelo quaes se possa conhecer a sua
identidade, mencionando-se as circumstancias e a data em qie foram achados ou
apprechendidos eo logar onde houverem sido depositados.
§ 1º. Comparecendo o dono ou legitimo
possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, se lhe
entregarão os bens com audiência do representante da Fazenda Municipal
§ 2º. Se decorrido o prazo, a coisa
nçao fÔr reclamada, o juiz procederá de accôrdo com art.606 do código civil.
Art. 862. Quando houver fundada suspeita de subtracção da coisa
achada, a autoridade policial converterá a apprehensão em inquérito, e quando
reclamada, para o juiz entregue, se lhe parecer duvidoso o direito do
reclamante.
TITULO VII
Da nomeação e remoção dos tutores e
curadores
Art. 863. Os tutores e curadores serão nomeados na
conformidade da lei civil.
Art. 864. A nomeação far-se-á logo que ocorrer a causa
determinante da tutela ou curatela.
Paragrapho único. Os tutores testamentários entrarão em
exercicio depois que se mandar cumprir o testamento que os instituiu.
Art. 865. O tutor ou curador, antes de entra em exercicio,
prestará, no prazo de 15 dias, compromisso, que será tomado por termo em livro
próprio rubricado pelo juiz, e será no acto, intimado para proceder á
especialização e inscripção da hypotheca legal.
Paragrapho único. Os bens serão entregues ao tutor ou
curador mediante termo no qual serão decriptos summriamente e
mencionados os seus valores.
Art. 866. Se a mãe viúva que tiver filhos menores convolar a a
segundas núpcias, o oficial do registro civil, sob pena de multa de 50$ á 200$,
remetterá certidão do termo do casamento ao juiz competente que, á vista do
ocorrido, mandará notificar o tutor glegitimo para assumir a tutela, ou, na
falta, nomeará pessoa idônea para exercel-a.
Art. 867. O tutor ou curador que tiver motivo para escusar-se da
tutela ou curatela, o submetterá por petição ao juiz nos 10 dias subsequentes á
intimação para prestar o compromisso, ou âquelle em sobrevier o impedimento, se
ocorrer depois de a ter aceito.
Paragrapho único. Se o juiz não admitir a escusa, o
nomeado exercerá a tutela, ou continuará nella investido, sob as
cominações legaes, emquanto não for provido o recurso que houver
interposto e feita a sua substituição.
Art. 868. Occorrendo alguma causa pela qual deva serremovido o
tutor ou curador, poderá este, a requerimento do MInisterio Publico, ou
ex- officio, ser provisoriamente suspenso da administração da
pessoa e bens do tutelado ou curatelado.
§ 1º. Autuada a representação do
Ministerio Publico ou a portaria do juiz, será o tutor ou curador intimado para
no prazo de 10 dias, que correrá em cartório, responder á arguição.
§ 2º. Findo o prazo, o juiz designará,
se for necessário, uma dilação até 10 dias, para a prova; e, conclusos os autos,
logo que vencido o prazo, proferirá sentença mantendo ou removendo o tutor ou
curador.
Art. 869. A sentença que remover o tutor ou curador, nomeará um
outro e, apensos os autos aos de inventario, será o removido intimado a prestar
contas.
TITULO VII
DA CURATELA DOS INCAPAZES
Art. 870. As pessoas a quem é licito promover a
interdição dos absolutamente incapazes (Codigo Civil, art 446), o farão
por petição motivada.
Art. 871. Autuada a petição, o juiz, em dia préviamente
designado, ouvirá o interdictando, o seu defesor e testemunhas, se houver, e
nomeará dois peritos para procederem ao exame medico legal.
§ 1º. Se, accórdes, os laudos
concluírem pela alienação mental do supplicado, o juiz decretará a interdicção,
e dará ao interdictando curador, na forma do art. 454 do Código Civil.
§ 2º. Sendo discordantes os laudos, o
juiz nomeará terceiro medico como desempatador.
Art. 872.Terminada a instrucção, o juiz ouvirá as partes, cada
uma em 24 horas, e decidirá, conclusos os autos, como for de direito, decretando
ou não a interdicção.
Paragrapho único.Se for decretada a interdicção, o juiz
na mesma sentença, nomeará o curador, ou mandará notificar o curador
legitimo para prestar o compromisso da lei.
Art. 873. Sendo a interdicção requerida pelo Ministério Publico,
o juiz nomeará um curador á lide.
Art. 874. A sentença desclaratoria da interdicção será intimada
ao defesor do interctado, ao promovente do processo e ao Ministerio Publico, e,
publicada por editaes tres vezes, com o intervalo de 10 dias, produzirá os seus
effeitos.
Art. 875. Poderão appellar da sentença o defesor, o
requerente, ou o Ministerio Publico, quando por elle promovido o
processo.
Art. 876. A interdicção deverá ser levantada, provando-se ter
cessado a sua causa.
§ 1º. Deduzidi o pedido em
requerimento junto, ao processo, o juiz, em dia que determinar, ouvidas as
testemunhas que forem apresentada e o curador, nomeará dois médicos alienistas
para procederem ao exame medico legal e, se verificar ter o interdicto
recuperado o uso de suas faculdades mentaes, proferirá sentença levantando a
interdicção e fazendo cessar os seus efeitos.
§ 2º A sentença que levantar a
interdicção será publicada na fôma estabelecida para a que a decretar e
produzirá efeito logo que passe em julgado.
Art. 877. Se do exame de sanidade resultar que o paciente está
sujeito á repetição da moléstia, será levantada a interdicção mas, verificada a
recahida, o curador reassumirá e cargo, publicando-se novos editaes na forma do
art. 874.
Art. 878. O juiz fará remeter ao oficial do registro civil, para
a devida inscripção, cópia da sentença que decretar a interdicção e da do seu
levantamento, quando passarem em julgado.
Art. 879. Estão sujeitos ás disposições referentes á interdicção
dos incapazes por insanidade mental, os surdos-mudos que não tiverem educção
especial.
Art. 880. A interdicção por perturbações mentes resultantes do
abuso de tóxicos será requerida com citação do interctando, á quem o juiz dará
curador á lide, quando promovida pelo Ministerio Publico.
Na petição inicial, fara, o requerente a exposição
circumstanciada dos factos e indicará as provas em que se basêa o
pedido.
Art. 881. Finda a inquirição das testemunhas, será o
interdistando interrogado pelo juiz, que lhe concederá, quando requerer, o prazo
de cinco dias para defesa, e o submetterá em seguida exame medico legal.
Art. 882. Verificada, pelo exame, a incapacidade absoluta e
permanente, ou relativa e temporária, do interdicção e deferirá a curatela,
plena ou limitada, de accôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as
restricções de capacidade a que ficará sujeito o interdictado.
O curador prestará compromisso e a sentença será
publicada na fórma do art 874.
Art. 883. A interdicção do prodigo será do mesmo modo requerida
com citação do interdictado, expondo a petição circumstanciadamente os factos
indicativos e reiterados de dissipação dos próprios haveres.
Art. 884. Finda a inquirição, abrir-se-á vista ao requerente e
requerido, por cinco dias cada um, e conlusos os autos, concedendo, por cinco
dias cada um, e conclusos os auto, concendo o juiz, quando necessaria, uma
dilação até 10 dias para prova, vencido o termo, proferirá sentença, decretando
ou não a interdicção.
Art. 885. Decretada a interdicção, o juiz nomeará um curador
provisório, cujas funcções se tornarão definitivas se a sentença fôr confirmada
em recurso.
§ 1º. A curadoria provisória e a
definitiva são restrictas aos actos patrimoniais do art. 459 do código civil.
§ 2º. O curador prestará o compromisso
de bem desempenhar bas suas funções.
Art. 886. Não sendo interposto recurso no prazo de 5 dias, ou
sendo confirmada a sentença, será ella publicada por editaes como se dispõe no
art 874, sem prejuízo da diligencias que poderá requerer o curador provisório,
no interess de acautelar o patrimônio do prodigo.
Art. 887. A interdicção poderá ser levantada por meio de
requerimento e prova de ter o prodigo readquirido capacidade para a
administração dos seus bens, ou de não mais existirem conjugê e ascendentes, ou
descendentes legítimos.
Art. 888. Para o levantamento, serão sempre ouvidos o curador e
o Ministerio Publico, e a sentença que o decretar será publicada no fórma do
art. 876, § 2º.
Art. 889. Se a prodigalidade resultar de desordem das faculdades
mentaes, será o prodigo submetido a exame medico-legal, para os efeitos da
interdicção por incapacidade mental.
TITULO IX
Da emancipação por supprimento da
idade
Art. 890. A emancipação de menor que tiver 18 annos
cumpridos, será requerida com citação do tutor e do Ministerio Publico,
para, em dia e hora designados, assistirem á justificção em que o
requerente provará ter a capacidade necessaria para reger a sua pessoa e
administrar seus bens.
As testemunhas poderão ser apresentadas e inquiridas,
independentemente de citação e da assistência dos justificados, quando
revéis.
Art. 891. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o
juiz ouvirá dentro de cinco dias, para cada um, o tutor e o representante do
Ministerio Publico, que poderão impugnar e provar por testemunhas a falta de
idoneidade do menor, em prazo que o juiz designar e que não exeederá de cinco
dias.
Paragrapho único. Se o tutor ou Ministerio Publico,
houverem produzido allegações e provas, o menor será ovvido a respeito.
Art. 892. Em seguida, ojuiz decidirá como for de direito.
Art. 893. A sentença que conceder o suppreimento será enviada
por cópia ao registro civil para ser transcripta, depois de expedida a provisão
de emancipação.
TITULO X
Do suprimento de consentimente
Art. 894. Aquelle a quem fôr recusado o consentimento
por lei exigido para a pratica de qualquer acto poderá pedir ao juiz que
o suppra, requerendo a citação do recusante, para em um tríduo, deduzir
as razões da recusa, sob pena de ser judicialmente feito o suprimento á
sua revelia.
§ 1º. Se o citado não comparecer
dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz haverá por suprido o
consentimento.
§ 2º. Se o citado apresentar as razões
da recusa e pendir dilação para a prova, o juiz a concederá até cinco dias, se
necessário fôr e, findo o termo probatoria, decidirá como fôr de direito.
Art. 895. Supprido o consentimento, passar-se-á o
competente alvará, em que será trancripta a sentença.
Art. 896. Tratando-se de tutor ou curador, de órfãos ou
interdictos, será ouvido Ministerio Publico.
Art. 897. No caso de suprimento do consentimento de pessoa que
esteja ausente, o juiz decidirá com citavão do Ministerio Publico, dispensada a
da parte.
TITULO XI
Da especialização das hypothecas
legaes
Art. 898. A especialização das
hypothecas legaes para a respectiva inscripção e validade contra
terceiros, será requerida pelos responsáveis, que deverão declarar o
valor da responsabilidade e indicar o imóvel ou immoveis sobre os quaes
se contituirá especialmente a hypotheca.
Paragrapho único. A petição será instruída com o
documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e a prova do
domínio, livre de ônus, dos imóveis oferecidos em garatia, na forma do
artigo antecedente.
Art. 899. Autuada a petição, juiz ordenará o arbitramento do
valor da responsabilidade e avaliação do imóvel ou imóveis indicados pelo
responsável.
Art. 900. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade
nas hypothecas legaes em favor:
I, da mulher casada, para garantia do dote, que será o
da estimação contante da escriptura ante-nupcial;
II, da Fazenda Municipal, nas fianças prestadas pelos
responsáveis, em que o valor da responsabilidade será o das mesma
fianças.
Art. 901. O valor da responsabilidade, para a especialização da
hypothecas legaes dos menores e pessoas a eles equiparadas, será calculado,
tendo-se em atenção a importância dos bens e dos saldos prováveis dos
rendimentos que deverem ficar em mãos dos tutores e curador até findar a gestão
ou administração da tutela ou curatela, não computado, porém, naquela
importância o valor dos imóveis.
Art. 902. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliados os
imóveis, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes um termo de 48 horas
para dizerem:
I, sobre o valor da responsabilidade;
II, sobre a avaliação e qualidade dos imóveis indicados
para a constituição e especialização da hypotheca.
Art. 903. O juiz em vista das alegações dos interessados,
homologará ou corrigirá o laudo dos peritos:
Art. 904. Se achar livres e suficientes os bens designados,
julgará por sentença a especialização e mandará que se proceda á inscripção da
hypotheca, declarando o valor da responsabilidade, o nome do responsável e
descrevendo os imóveis com menção do nome do seu proprietário.
Art. 905. Se achar o juiz que os imóveis não são livres, ou não
são suficientes, e tiver o responsável outros bens além dos designados, mandará
que sejam avaliado.
Paragrapho único.Feita a avaliação do imóveis indicados
pelo juiz e sendo eles suficientes, julgar-se-á por sentença a
especialização, e mandar-se-á que proceda á inscripção da hypotheca.
Art. 906. Sendo insuficientes os bens indicados e avaliados, e
não tendo outros o responsável, o juiz julgará omprocedente a especialização.
Art. 907. Independe de intervenção judicial a especialização da
hypotheca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o
responsável, por escriptura publica.
Art. 908. A avaliação dos imóveis situados fora vdo Districto
Federal será feita por precatória, devolvida a qual serão ouvidos os
interessados.
Art. 909. Julgado a especialização dar-seá ao interessado o
respectivo instrumento, que só conterá a sentença do art.904 e a decisão do
recurso, se houver.
TITULO XII
Das subrogacões
Art. 910. Nas sub-rogações dé bens inalienáveis, o
interessado indicará em sua petição os bens que pretende alienar, e
aquelle que pretende adquirir, ou pelos quaes se propõe a permutar os
inalienáveis exhibindo os respectivos títulos e expondo os fundamentos
do pedido, acompanhado da prova suficiente.
Art. 911. Autuada a petição, verificando o juiz ser caso de
alienação, mandará avaliar os bens que se pretende alienar e os que o requerente
se propõe a adquirir, ou aqulle pelos quaes pretende permutar os inalienáveis.
Art. 912. Feita a avaliação, ojuiz ouvidos os interessados e o
Ministerio Publico, nos casos de intervenção necessária, dentro do prazo comum
de 10 dias, que correrá em cartório concederá ou negará a autorização, dentro de
igual prazo, passado-se, quando a conceder, o competente alvará.
Art. 913. Se for concedida a autorização e effectuar-se a venda,
o juiz nomeará corretor, se se tratar de titulo vendidos em bolsa, ou um fiscal,
que receberá o preço e procederá á compra dos bens, para os quaes passará o
ônus; fiscal este que ficará sujeito ás responsabilidades e penas de depositário
judicial, emquanto não prestar de tudo contas em juízo.
No caso de simples permuta de bens onerados por livres,
será o requerente autorizado por alvará a outorgar a respectiva
escriptura de permuta ou de simples gravação dos bens, se uns outros
forem do requerente.
Art. 914. No caso de desapropriação, a indemnização respectiva
será aplicada na acquisição de imóvel, ou títulos de Divida Publica, nos quaes
ficarão sub-rogados todos os ônus da coisa desapropriada, observando-se o
disposto no artigo antecedente.
Art. 915. No caso de sinistro, far-se-á a subrogação no imóvel
que for adquirido com o preço da indemnização paga pelo segurador.
TITULO XIII
Da Venda, arrendamento e hypotheca de
bens de menor ou incapaz
Art. 916. Para venda, arrendamento, hypotheca ou
qualquer oneração de bens pertencentes a órfãos sob tutela, e a
interdictos, ou o curador, conforme se tratar de tutelado ou curatelado,
pedirá por escripto autorização judicial, expondo os fundamentos de
pedido e produzindo as provas que tiver.
Art. 917. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio Publico, o
menor de mais 16 annos, o incapaz, se puder prestar esclarecimentos ou, se
julgar necessário, qualquer parente do menor ou do interdicto que por ele mostre
interesse.
Art. 918. Ouvidos os interessados e apreciada a prova, o juiz se
verificar a conveniência do pedido, concederá a autorização, sendo os bens no
caso de venda ou de arrendamento posto em hasta publica, feita a avaliação.
TITULO XIV
Da Venda e oneração de bens dotaes
Art. 919. Para a venda ou para a oneração de bens
ilegíveis.o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde
logo o seu pedido.
Art. 920. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio publico e se
o julgar procedente á vista das razões e provas produzidas, concederá a
autorização, mandando em seguida, proceder á avaliação dos bens. Paragrapho
único. A avaliação nesse caso, como nos dos capítulos precedentes, será feita
pelo avaliador do juízo eo do Ministerio Publico.
Art. 921. Nos casos dos ilegíveis V, VI e VII do art.293 do
código civil o preço será aplicado em outros bens, nos quaes ficará sub-rogado,
observando-se no processo as disposições do titulo XI deste livro no que forem
applicáveis.
Art. 922. A venda e a oneração dos bens dotaes far-se-á em hasta
publica, precedendo editaes.
TITULO XV
Da habilitação para casamento,
dispensa de proclamas e oposição de impedimentos.
Art. 923. As habitações para casamento, a dispensa de
proclamas e a oposição de impedimentos são reguladas pela lei civil.
Art. 924. Além dos documento mencionados no art.180 do código
civil, deverão os interessados apresentar atestado deresidencia firmado pela
autoridade policial, se o exigir o Ministerio Publico.
Art. 925. As justicações que para prova, requerem os
interessados serão feitas com citação do Ministerio Publico e julgado pelo juiz.
O Ministerio Publico poderá também acompanhar os processo de habilitação e
requerer o que fôr conveniente á regularidade dos mesmos processos.
Art. 926. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a
permite o Codigo Civil, os contraentes deduzirão em petição dirigida ao juiz os
motivo justificativos da urgência do acto do casamento, provando-os desde logo
por documentos ou testemunhas, ouvidas com citação do Ministerio Pulbico.
Paragrapho único. Quando o motivo se fundar em crime contra a honra da mulher, a
dispensa dos proclamas será precedida da audiência dos contraentes,
separadamente, em segredo de justiça.
Art. 927. Nos casamentos celebrado em imminente risco de vida,
sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão
requeridos e reduzidos a termo dentro de um tríduo, pela fórma das justificações
avulsas, e procedendo o juiz ás necessárias diligencias para verificar se os
contraentes podiam ter se habilitado na fôrma comum, decidirá afinal, precedendo
audiência dos interessados que a requererem, no prazo de 10 dias.
TITULO XVI
Da transcripção de titulo constituivos
do bem de família
Art. 928. Apresentado ao oficial do registro de imóveis
o instrumento publico constitutivo do bem de família depois de lançar no
protocolo a respectiva nota, o fará Publica, em resumo pela imprensa,
mencionando no edital o nome, naturalidade e profissão do instituidor, a
data do instrumento eo tabelião que o fez, a situação e os
característicos do imóvel, e marcando o prazo de 30 dias para bas
reclamações daqueles que se julgarem prejudicados.
Art. 929. Decorrido esse prazo e não havendo reclamação, o
oficial effectuará o registro pela trancripção ilegível ad verbum do
titulo, fazendo em seguida as necessário indicações nos competentes livro,
archivando o exemplar do jornal em que houver sido feita a publicação, e
restituindo á parte o instrumento com a nota da inscripção.
Art. 930. Se alguma reclamação fõr apresentada dentro dos 30
dias do edital, o oficial, findo o prazo, a archivará e sobrestará no registro,
devolvendo o instrumento á paret com a nota de sido o registro suspenso, e copia
authentica da reclamação feita.
Art. 931. O intituido poderá recorrer ao juiz competente, que
decidirá da procedência ou improcedência da reclamação, determinando ou não a
trancripção.
TITULO XVII
Do desquite por mutuo consentimento
Art. 932. O desquite por mutuo consentimento será
requerido por ambos os cônjuges, ou a seu rogo, se não souberem ou não
puderem escrever, e instruída com os seguintes documentos:
I, certidão de casamento realizado mais de dois anos
antes e do contracto anye-nupcial, se houver;
II, declaração dos bens do casal e da respectiva
partilha que houver sido acordada;
III, declaração das clausulas do acordo que houver sido
feito sobre a guarda dos filhos menores, se houver.
IV, declaração da contribuição que houver sido ajustada
para criação e educação dos filhos, e da pensão alimentícia do marido á
mulher, se esta não ficar com bens suficientes para se manter.
Paragrapho único. As assignturas a rogo dos cônjuges
serão reconhecidas por tabelião, na data em que houverem sido feitas.
Art. 933. Apresentada a petição em devida forma e comparecendo
os cônjuges, o juiz os ouvirá, separadamente, sobre as causas do desquite, e lhe
fixará um prazo de 15 á 30 dias para voltarem a ratificar o pedido, se nelle
houverem insitido.
§ 1º. Decorido o prazo se ambos os
cônjuges ratificarem o pedido, o juiz fará autuar a petição e documentos
apresentados e reduzir a termo as declarações que houverem feito; e dentro de
cinco dias homologará o acordo, por sentença, da qual appellará ex-officio.
§ 2º. Comparecendo os cônjuges no
prazo fixado; se, porventura, retractarem o pedido, o juiz lhes restituirá a
petição e documentos apresentados, ou, se um deles somente se retractar, á este
fará entrega de taes peças na presença do outro.
Art. 934. Homologado o acordo e não provida a appellação
ex-officio, (na qual tão somente verificará o tribunal ad quem
haverem ou não sido observados os requisitos e formalidades legaes) averbar-se-á
a senteça no registro civil, e também no de imóveis, quando bens desta natureza
se acharem compreendidos na relação e partilha dos bens do casal.
Art. 935. A homologação definitiva do desquite por mutuo
consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da senteça do desquite judicial,
relativamente ás clausulas do acordo concernentes á guarda dos filhos, quotas
para a sua criação e educação e pensões alimentícias á mulher.
Art. 936. A reconciliação dos cônjuges será requerida e reduzida
a termo por ambos assignado; sendo por senteça restabelicida a sociedade
conjugal, nos mesmo termo em que houver sido constituída.
TITULO XVIII
Da dissolução e liquidação das
sociedades
Art. 937. A declaração, ou a decretação da dissolução de
sociedade civil ou mercantil, nos caos previstos na lei, ou no contracto
social, podem ser requeridas por qualquer interessado, para o fim da sua
liquidação judicial.
Art. 938. A petição inicial será fundamentada e instruída com o
instrumento do contracto social ou com os estatutos.
§ 1º. Nos casos de dissolução de pleno
direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de 48 horas e decidirá.
§ 2º. Nos casos de dissolução
promovida contenciosamente, apresentada a petição em divida fórma, o juiz,
ouvindo os interessado no prazo de cinco dias, a achando provadas as alegações
do requerente, ao qual poderá ser concedida, se for necessário, uma dilação até
10 dias, proferirá sentença.
Art. 939. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução,
mnomeará, na mesma sentença, liquidante a pessoa á quem pelo contracto, pelo
estatutos ou pela lei competir operar a sua liquidação.
§ 1º. Se o contracto, os estatutos ou
lei nada dispuzerem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados,
em audiência, previamente convocada.
A decisão será tomada por maioria dos preasentes,
computada pelo capital do sócios que votarem e, nas sociedades de
capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de
cada sócio e nas de fins não econômicos, pelos numero de sócios
presentes, tendo os sucessores de cada sócio apenas um voto.
§ 2º. Se forem tão somente dois os
sócios e divergirem na escolha do liquidante, será ella feita pelo juiz entre as
pessoas extranhas á sociedade.
§ 3º. Em qualquer caso, porém, estando
os interessado de acordo, poderão indicar, em petição, o liquidante, dispensada
a audiência.
Art. 940. Nomeado o liquidante, dentro de 48 horas, deverá
assigar o respectivo termo e, não comparecendo ou recusando a nomeação, o juiz
nomeará o imediato em voto, ou um terceiro extranho, caso seja igualmente por
aquella recusada a nomeação.
Art. 941. Se houver fundado receio de rixas, crimes extrativo ou
damnificações de bens sociaes, poderá o juiz, a requerimento do interessado,
decretar o sequestro dos bens sociaes e nomear depositário estranho para
administrar os bens até que seja nomeado o liquidante.
Art. 942. O liquidante dever:
I, a forma o inventeario dos bens e levantar o balanço
da sociedade nos 15 dias imediatos á sua nomeação prazo que o juiz
poderá prorrogar por motivo justificado;
II, promever a cobrança das dividas activas e pagar as
passivas certas e exigíveis, rerclamando dos sócios os fundos
necessários, quando insuffcientes os da caixa, na proporção de suas
quotas na sociedade;
III, vender, precedendo autorização do juiz, os bens de
fácil deterioração, ou guarda dispendiosa, e os que se fizerem
necessários para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios
suprir os fundos necessários a que são obrigado;
IV, praticar todos os actos conservatórios dos diretos
da sociedade, representando-a actos e passivamente em todas as acções
que interessarem á liquidação, podendo para esse fim contractar
advogado, com autorização do juiz, precedida de audiência dos sócios, e
os empregados que se fizerem necessários ao serviço da liquidação, e
devendo juntar ao requerimento de auctorização a minuta dos contractos;
V, apresentar, mensalmente, ou em qualquer tempo que
pelo juiz for determinado, um balancete do estado da liquidação e
communical-o aos sócios.
VI, propor a fórma da divisão e partilha, ou do
pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação acompanhada a
proposta de um relatório concernente aos actos e operações por elle
praticados.
VII, prestar contas de sua gestão, quando julgada a
partilha,ou for destituído do exercício das funcções.
Art. 943. Os liquidantes poderão ser destituídos ex- officio,
ou a requerimento de qualquer dos interessados, se faltarem ao cumprimento dos
seus deveres, se retardarem injustificadamente o andamento do processo, se
procederem com dolo ou má fé, ou quando tiverem interesse contrario ao da
liquidação.
Art. 944. As reclamações contra a nomeação e os pedidos de
destituição do liquidante serão processados e julgados na forma dos artigos 754
e 755.
Art. 945. Feito o inventario e levantado o balanço serão os
interessados ouvidos no prazo comum de cinco dias, decidindo o juiz afinal as
reclamações que forem feitas, se as comportar a natureza do processo, ou, no
caso contrario, remetendo os reclamantes para o juízo contencioso.
Art. 946. Apresentado o plano da partilha, sobre ele dirão os
interessados em um prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório, e, no
mesmo prazo, dirá o liquidante sobre as reclamações que lhe forem opostas.
Art. 947. Vencidos os prazo artigo antecedente e conclusos os
autos, o juiz approvará ou não o plano de partilha, homologando-a por sentença
ou mandando proceder ao respectivo calculo, depois de decidir as duvidas e
reclamações suscitadas pelos interessados, por fórma a não contravir ás
convenções sociaes, nos limites e termo das disposições legaes.
Art. 948. Em qualquer caso, se a impugnação feita pelos
interessados exigir prova, o juiz conceder-lhes-a dilação necessária.
Art. 949. A liquidante estranho o juiz arbitrará a commissão de
1% a 5% sobre o activo liquido, atendendo á importância do acervo social e ao
trabalho da liquidação Art. 950. Não se dissolvendo a sociedade por morte de
qualquer dos sócios, serão exclusivamente apurados os haveres do sócio premorto
e pagos os seus herdeiros ou sucessores, pelo modo estabelecido no contracto ou
que for proposto e acceito.
Paragrapho único. Apuradas as quotas do sócio premorto,
serão levadas ao inventario para a respectiva partilha.
Art. 951. A liquidaçõa de firma individual far-se-á no juízo
onde for requerido o inventario.
Art. 952. A dissolução e liquidação de sociedade anonyma
regular-se-ão pela recpectiva lei, observadas as disposições da lei n. 2.024, de
1908.
Art. 953. A dissolução de sociedade civil com personalidade
jurídica será decretada por acção summaria mediante denuncia de qualquer do
povo, ou do Ministerio Publico, quando a mesma sociedade promover fins ou se
servir de meio ilícitos ou immoraes.
Art. 954. A divisçao e a partilha dos bens sociaes serão feitos
com observância das regras que regem a partilha dos bens da herança.
Paragrapho único. Os bens que gapparecerem depois de
julgada a partilha serão sobrepartilhados por meio do mesmo processo
estabelecido para a partilha dos bens da herança. Paragrapho único. Os
bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados
por meio do mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da
herança.
Art. 955. Não sendo mercantil a sociedade ou se o liquidante não
pertecer á sociedade mercantil, os dinheiros pertencentes á liquidação serão
recolhidos a um estabelecimento de credito, donde só serão retirados por alvará
do juiz, para terem destino declarado.
Art. 956. Não havendo contracto, ou instrumento da constituição
da sociedade, pelo qual se regulem os direitos e obrigações dos sócios, a
dissolução judicial deverá ser requerida pela fórma do processo summario ea sua
liquidação se fára, na execução, pelo modo que deliberar a sentença.
TITULO XIX
Da aprovação dos estatutos, da
annullação dos actos dos administradores, e da extinção das fundações
Art. 957. Os estatutos das fundações serão sujeitos a
aprovação do curador de resíduos.
§ 1º. Se a aprovação fôr recusada,
qualquer interessado poderá recorrer ao juiz de direito do cível que, ouvido o
curador, no prazo de 5 dias, decidirá no mesmo prazo, podendo mandar incluir nos
estatutos disposições que o ponham de acordo com a intenção do instituidor.
Art. 958. As ações para annullação dos actos dos administradores
e para a extinção das fundações serão propostas perante o juiz de direito do
cível e processadas e julgadas pela fórma do processo summario.
Art. 959. Servem de base á execução as sentençaa
passadas em julgado, e aquellas em que o recurso interposto não tiver
efeito suspensivo.
Art. 960. É competente para a execução da sentença:
I, o juiz da acção;
II, o do fôro da situação dos bens, nos casos do art.
973.
Art. 961. A execução compete:
I, á parte vencedora ou a seu herdeiros;
II, ao sub-rogada, cessionário ou sucessor, a titulo
universal ou singular.
Art. 962. Se, passada em julgado a condenação em quantia certa,
a parte vencedora não promover a execução dentro de dois mezes contados do dia
em que a sentença passou em julgado, poderá a parte vencida fazer bcitar o
vecedor para instaurar a execução no praso de 10 dias, sob pena de não correrem
os juros da mora d`ahi por deante, até que seja a execução promovida. Paragrapho
único. Precederá á citação o deposito da importância da condenação, acrescida de
quantia suficiente para cobrir os juros e custas futuros, sob protesto de
embargos e de se levantar a somma correspondente aos juros e custas a acrescer.
Art. 963. E' exequível a sentença contra:
I, a parte vencida, seus herdeiros ou sucessores
universaes;
II, o fiador;
III, o sucessor singular, sendo a acção real eo o
chamado a autoria;
IV, o sócio, na conformidade da lei civil e commercial;
V, os que detêm os bens em nome do vencido, ou dele os
receberam a titulo precário, como o depositário, o rendeiro, o
inquilino, quanto a esses bens somente;
VI, o comprador ou possuidor de bens hypothecados, ou
alienados em fraude de execução e, em geral todos os que recebem causa
do vencido como o comprador da herança;
VII, a mulher casada, nos casos em que os seus bens
próprio ou a sua meiação estão sujeito ás dividas.
Art. 964. A execução inicia-se sob pena de nulidade pela citação
pessoal do condenado.
Art. 965. A execução da sentença passada em julgado, sendo
liquida a condenação, instaura-se por simples mandado assignado pelo juiz, no
qual será trancripta a sentença exequenda.
Paragrapho único. O mandado, depois de cumprido, será
autuado em separado, e n`estes autos proseguirá a execução.
Art. 966. Sendo ilíquida a condemnação, proceder-se-á
preliminarmente á sua liquidação, na fórma do capitulo II deste titulo.
Art. 967. A execução, nos casos de recurso sem efeito
suspensivo, instaura-se por meio de carta de sentença extrahida dos autos pelo
escrivão e assignada pelo juiz.
Paragrapho único. A carta de sentença deve conter:
I, a autuação;
II, a petição inicial e as procurações do autor e do réo;
III, a contestação;
IV, o termo do recurso e o despacho de seu recebimento.
Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter os respectivos
artigos e a sentença.
Art. 968. A sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação
ou restricção do que ordena, declara ou determina.
Art. 969. Consideram-se alienados os bens em fraude da execução:
I, quando sobre eles é movida acção real ou
reipersecutória;
II, quando a alienação for feita depois de protestado o
titulo exequendo, nos casos de acção executiva;
III, quando houver inscripção de penhora, arresto ou
sequestro;
IV, quando o adquirente tinha razão de saber que pendia
demanda contra o devedor e não possuir este outros bens por onde possa
pagar.
Art. 970. O fiador, quando executado, poderá nomear á penhora
bens desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo ou oppsição,
ou se forem insuficientes, correrá a execução nos próprios bens do fiador, até
real embolso do exequente.
Art. 971. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dividas da sociedade, sem que excutidos sejam, primeiro os bens
sociaes.
Art. 972. Os herdeiros serão executados na proporção de sua
quota he editaria se já tiver havido partilha.
Art. 973. O executado não possuir bens no foro da causa
principalmente-se-á execução mediante carta precatória ao juiz da situação dos
bens para serem ahi penhorados, avaliados e arrematados, salvo, quanto á
arrematação, acordo exepresso das partes para que se faça no juízo em que corre
a acção.
Art. 974. Se o executado possuir bens no foro da causa e em
outro, a execução será sucessiva, sendo primeiramente executados aquelles e
depois este, salvo se forem manifestamente insuficiente uns e outros.
Art. 975. A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos
bens, compete ao juiz deprecante, á quem serão remetidos, depois de processados
pelo juiz deprecado. Artr.976. Pendente recurso com efeito meramente devolutivo,
não se fará a avaliação e arrematação dos bens penhorados sinão depois de
julgado definitivamente o recurso, prosseguindo a execução somente até ao
julgamento definitivo dos embargos á penhora, se os houver.
Art. 977. Se a condenação for alternativa e a escolha couber ao
devedor, nos termo do art.884 do código civil, o exequente fará citar
préviamente o executado para optar por uma ou por outra e cumprir a que escolher
no prazo improrrogável de cinco dias, prosseguindo-se na execução se ella não a
cumprir voluntariamente no prazo marcado; guardado o disposto nos arts. 884 e
seguintes do código civil.
Paragrapho único. Se o executado não declarar no prazo
marcado no presente artigo a sua opção, far-se-á a execução pela
obrigação que o exequente escolher, salvo em todo o caso o disposto nos
arts.885 e seguintes do código civil.
Art. 978. Se a condemnação fôr alternativa e a escolha couber ao
credor, este executará a sentença conforme lhe parecer mais conveniente.
Art. 979. Se a sentença for condicional e ao exequente imposta a
pratica de algum acto cumprirá antes o exequente o que lhe houver sido ordenado,
para que possa promover execução.
CAPITULO II
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 980. A liquidação tem por fim precisar o valor ou a
quantidade da condenação quando, pela sentença, não tenham sido
determinados.
Art. 981. Tem logar a liquidação e por ella iniciar-se-á a
execução:
I, quando a execução versar sobre fructos ou sobre o
valor de coisas fungíveis que se não possa determinar pelo preços
correntes, ou sobre perdas e interesses não fixados na sentença;
II, quando versar sobre a universalidade de bens não
individuados na sentença;
III, quando se promover a execução pelo valor ordinário
ou de afeição, ainda não provado, da coisa que o réo houver sido
condenado a prestar.
Art. 982. Sendo a sentença em parte ilíquida e em parte liquida,
poderá esta ser logo executada, procedendo-se depois á liquida, poderá esta ser
logo executada, procedendo-se depois á liquidação da outra parte.
Art. 983. Sendo a sentença ilíquida, a citação inicial, será a
sua liquidação.
Art. 984. Dispensar-se-á a liquidação na acção universal em que
têm de ser averiguadas a qualidade, quantidade e identidade dos bens que compõem
o acervo, quando de inventatio ou de documentos authenticos, constar quaes os
bens a que se referre a sentença, podendo também ser feita a execução da parte
liquida, pela imissão do exequente na posse dos bens, e prosseguir-se na
liquidação da parte ilíquida, quanto aos demais bens e rendimentos.
Art. 985. Serão liquidados pelo contador mediante simples
calculo:
I, os juros acrescidos ou rendimentos do capital, cuja
taxa fôr conhecida;
II, o valor de gêneros que tenham cotação em bolsa
comprovada nos autos por certidão.
III, o valor de titulo da divida publica, acções ou
obrigações de sociedade, quando tenham cotação em bolsa.
Paragrapho único.O mesmo se fará sempre que, por simples
calculo, ou por documento, se puder determinar a importância ilíquida da
condenação.
Art. 986. Far-se-á a liquidação por simples arbitramento:
I, quando as partes expressamente o convencionarem, ou
assim o determinar a sentença;
II, quando, para fixar-se o valor da sentença, não
houver necessidade de provar-se algum facto novo ainda não provado na
acção, caso, este, em que citar-se-á logo o executado para a louvação e
o arbitramento, e, feita a diligencia, arrazoando as parets
sucessivamente no prazo de cinco dias cada uma, proferirá, o juiz a
sentença da liquidação.
Art. 987. Se, passada em julgado a condenação, a parte vencedora
não promover a liquidação da sentença dentro de dois mezes, poderá fazel-o a
parte vencida para o fim de se exonerar pelo pagamento ou de fazer cessar o
curso dos juros pelo deposito sob protesto de que trata o art. 962, paragrapho
único.
Art. 988. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para
fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar factos,
ainda não provados, que sirvam de base á liquidação.
Art. 989. A liquidação por artigos será processada sumariamente,
na conformidade do disposto no livro II, titulo II.
Art. 990. Não podendo o juiz á vista das provas, determinar o
valor da condenação, ordenará que se proceda á nova liquidação, condemnando o
liquidante nas custas.
Art. 991. Na liquidação não se alterar, modificar ou inovar a
sentença liquidanta, nem discutir matéria pertinente á causa principal.
Art. 992. Proferida a sentença de liquidação, prosseguirá
execução, independetemente de nova citação pessoal.
Paragrapho único. Se a liquidação for promovida pelo
executado, far-se-á o deposito da quantia liquidada, se o exequente
recusar recebel-a.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Art. 993. Para a execução por
quantia certa em dinheiro, será o devedor citado para, em 48 horas, a
contar da citação, pagar ou nomear bens á penhora.
Da nomeação de bens á penhora
Art. 994. Não vale a nomeação feita pelo executado,
salvo convindo o exequente:
I, se não é conforme á gradação estabelecida para a
penhora;
II, se não forem nomeados os bens especialmente
obrigados ou consignados ao pagamento.
III, se forem nomeados bens situados em outro termo,
havendo-os no da execução;
IV, se os bens nomeados não forem livras e
desembargados, havendo outros nessas condições ou;
V, se os bens nomeados forem insuficientes para garantia
da execução.
Art. 995. Feita a nomeação poderá o exequente exigir que o
executado apresente no termo de 24 horas, razoavelmente prorrogável, os titulo
respectivos.
Art. 996. Não impugnando o exequente a nomeação, será esta
reduzida a termo assignado pela parte, e desde logo se haverão por penhorados os
bens nomeados, fazendo-se logo a seguir, o seu deposito, como se dispõe no
art.1.017.
Art. 997. A nomeação devolve-se ao exequente, se o executado não
usar do direito de fazel-a, ou a fizer contra o diposto no art.994.
Da penhora
Art. 998. Se o executado não pagar, ou não nomear bens á
penhora dentro das 48 horas da citação, ou não fizer a nomeação na
conformidade do art.1.000, passar-se-á mandado de penhora.
Art. 999. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora em
tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e dentro de cinco dias,
contados do recebimento do mandado, darão por concluída a diligencia, lavrado o
respectivo auto, sob pena de suspensão e responsabilidade.
Art. 1.000 A penhora póde ser feita em quaisquer bens do
executado, guardada a seguinte ordem:
I, dinheiro, pedras e metaes, preciosos;
II, titulo da divida pública e quaisquer papaeis de
credito que tenham cotação em bolsa;
III, moveis e semoventes;
IV, imóveis ou navios;
V, direitos e acções.
Art. 1.001 Entendem-se por diretos e acções, para os efeitos da
penhora, não só as dividads activas, vencidas ou por vencer, contantes de
quaisquer documentos, senão também as acções reaes, reipersecutórias ou de
indemnização pedentes em juízo, as quotas de herança em autos de inventario e
partilha e os fundos líquidos que possui o executado em sociedade comercial ou
civil.
Art. 1.002 Póde fazer-se-á penhora em qualquer logar onde se
acharem os bens do executado ainda que seja dentro das repartições publica,
precedendo neste caso precatório ao chefe respectivo e observadas as
formalidades prescriptas pelos regulamentos.
Art. 1.003 Se as portas da casa onde tiver de ser feita a
diligencia se acharem fechadas, não procederão os officiaes ao arrombamento sem
expresso mandado juiz.
Paragrapho único. Expedido o mandado, os officiaes o
executarão na presença de duas testemunhas, arrombando as portas, moveis
ou gavetas onde se presuma estarem os objetos penhoráveis; e desse
procedimento se fará menção circunstanciada no auto, que deverá ser
assignado por duas testemunhas.
Art. 1.004 No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o
juiz requisitará da autoridade competente a força necessária para. Auxiliar os
officiaes de justiça na penhora e na prisão dos resistentes.
O resistente, com o auto respectivo e o rol de
testemunhas, que nesse caso serão lavrados em duplicata, será remetido á
autoridade competente.
Art. 1.005 A penhora entende-se feita effectiva apprehensão e
deposito dos bens, devendo constar de um só auto as diligencias efetuadas no
mesmo dia.
Art. 1.006 A penhora em direito e acção, em autos pendentes em
juizo, será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos auto, para
que se torne effectiva nas coisas ou direito que forem adjudicados ou possam
caber ao executado.
Art. 1.007 Para que se faça a penhora em dinheiro do executado,
existente em mão de terceiro, é necessário que este o confesse no acto da
penhora.
§ 1 º. Se o terceiro o confessar,
assignado o auto de penhora, será havido como depositário para todos os efeitos
legaes.
§ 2º. Se entregar ou depositar a
quantia confessada considerar-se á desobrigado.
Art. 1.008 Feita a penhora no direito e acção do devedor
reputar-se-á o exequente sub-rogado no direito do executado para promover a
respectiva cobrança, prestando opportinamente contas.
Paragrapho único. Poderá, todavia, o exequente promover
a respectiva arrematação, provando ser a cobrança difícil e dispendiosa.
Art. 1.009 Tratando-se de letra da cambio, nota promissória ou
qualquer outro titulo de credito, considerar-se-á feita a penhora pela
notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiro interessados, por edital,
com o prazo de 15 dias, para sciencia da penhora.
§ 1º. O disposto no presente artigo
não exclue a effectiva apprechensão do titulo, se fôr encontrado em poder do
executado.
§ 2º. A transferência do titulo,
depois de findo o prazo do edital, considerar-se-á em farude da execução.
§ 3º. O devedor do titulo não se
exonera da obrigação sem o deposito judicial da importância da divida.
Art. 1.010 Se a divida penhorada fôr de restituição de coisa
determinada será o devedor intimado para, no vencimento, depositar a coisa,
correndo então sobre ella a execução mediante avaliação e arrematação.
Art. 1.011 Se penhoradas forem dividas de dinheiro a juros ou o
direito a rendas ou prestações periódicas, poderá o exequente receber os juros,
rendimentos ou prestações, á medida que se forem vencendo, e descontal-os na
importância da execução, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 1.012 Penhorada a mesma divida por mais de um credor, não
valerá a quitação dada por qualquer deles, devendo ser depositada a importância
no juízo onde se fizer a arrematação, para o respectivo concurso entre os
credores, se fôr caso dele.
Art. 1.013 Não podem absolutamente ser penhorados:
I, os bens inalienáveis;
II, os vencimentos dos magistrados, professores e
funcionários publico e os soldos e fardamento dos militares;
III, os salários e soldadas, em geral
IV, as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres
publico, de estabelecimento de previdência ou da liberalidade de
terceiro, destinados ao sustento do executado e da família;
V, os utensílios e instrumentos dos médicos ou
engenheiro e as ferramentas dos officiaes de officios mecânicos;
indispensáveis ás suas occupacões ordinárias;
VI, os materiaes necessários para obras em andamento,
salvo se o forem com ele;
VII, as provisões de comida que se acharem na casa do
executado;
VIII, os fundos sociaes, pelas dividas particulares do
sócio;
IX, o material fixo e rodante das estradas de ferro e os
imóveis necessários á sua exploração, separadamente;
X, os machinismo e acessórios indispensáveis dos
engenhos centraes, fabricas, usinas e oficinas, também separadamente;
XI, as apólices da Divida Publica, salvo os casos do
art.1.015;
XII, o bem de família, nos termo do art.70 do Codigo
civil;
XIII, os livros necessários ao exercício de qualquer
profissão liberal, ou dos cargos de juiz ou membro do Ministerio
Publico, e os dos estudantes;
XIV, as letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em
fraude de credores;
XV, o seguro de vida institudo em beneficio de pessoa
determinada;
XVI, as imagens e objetos do culto;
XVII, o que fôr indispensável para cama e vestuário do
executado ou de sua família, não sendo precioso;
Art. 1.014. Podem ser penhorados, na falta de outros
bens:
I, os fructos e rendimentos dos bens inalienáveis.
II, as machinas e instrumentos destinados ao ensino e á
pratica ou ao exercício das artes liberaes e das sciencias.
III, os livros não compreendidos no XIII do artigo
antecedente;
IV, os animaes, instrumentos e sementes destinados ao
serviço agrícola;
V, os fundos líquidos que possuir o executado em alguma
sociedade comercial.
Art. 1.015 As apólices da Divida Publico podem ser penhoradas;
I, quando nomeada á penhora pelos
possuidores;
II, quando, caucionadas, faltarem os
possuidores á clausula da caução;
III, quando dadas em garantia e fiança de
exactores e responsáveis á Fazenda Publica;
IV, quando adquiridas em fraude de
credores.
Art. 1.016 O auto de penhora deve conter:
I, indicação do dia, mez, anno e logar em que é feita;
II, os nomes do exequente e do executado;
III, a descripção dos bens penhorados, com os
característicos para a verificação de sua identidade;
IV, menção da sua entrega depositário, que deverá
assignar o auto com os officiaes da diligencia.
Art. 1.017 Os bens penhorados serão depositados:
I, no Deposito Publico, ou no Banco do Brasil, as
quantias de dinheiro, as pedras e metaes preciosos e os papaeis de
credito;
II, no Deposito Geral os moveis ou semoventes, não
havendo depositário particular, ou não convindo o exequente em que o
seja o próprio executado;
III, no deposito particular, os imóveis, bem como os
móveis e semovente de conducção ou guarda diependisa, ou arriscada,
salvo consentindo o exequente em que fique como depositário o executado.
Art. 1.018 Aos juízes e funcionários de justiça é defeso
contituirem-se depositários dos penhorados.
Art. 1.019 Ao depositário incumbe a guarda
e administração dos bens penhorados, observando-se, de preferencia, qualquer
acordo entre exequente e executado sobre o mmodo de os administrar.
§ 1º. A entrega do deposito e
a prestação das contas do depositário serão requeridas e processadas em
apartado, na fôrma dos tiltulos X e XVII do III.
§ 2º. Ao depositário particular,
quando aprovadas as contas, será arbitrada pelo juiz, depois de ouvir o
exequente eo executado, uma remuneração que não execederá de 2% do valor dos
bens nem de 5% do rendimento liquido.
Art. 1.020 Não se procederá á segunda penhora, quando
validamente houver sido feita a primeira, salvo:
I, se executidos os bens penhorados, não bastar o seu
produto para o pagamento da execução;
II, se o exequente desistir da primeira penhora, o que
somente será permitido, se os bens forem litigiosos, sujeitos a outra
penhora ou arresto, ou estiverem onerados;
III, se verificar-se, pela avaliação o excesso da
penhora em mais do dobro da excução, não podendo a penhora ser reduzida
nos termos do 1046 e tendo o executado outros bens que assegurem o
pagamento da condenação.
Art. 1.021 A penhora em bens já penhorados é nulla e
resolver-se-á em concurso de preferencia, que será intimado o executado, e,
acusada na audiência que se seguir á intimação, assigar-se-á nesse acto o termo
de seis dias para a defesa, que será deduzida por embargos.
Recahindo a penhora em bens imóveis, será também
intimada a mulher do executado.
Art. 1.023 Poderá o executado requerer a todo tempo, antes da
arrematação ou adjudicação, que se levante a penhora depositando em dinheiro,
quantia suficiente para garantir execução, compreendidos as custas eos juros a
vencer.
§ 1º. Nesse caso, a execução versará dahi em
deante sobre a quantia depositada, guardadas as regras da penhora feita
originariamente em dinheiro.
§ 2º. As custas e os juros a acrescer
serão previamente calculados pelo contador do juízo.
Art. 1.024 E' licito igualmente ao executado remir a execução,
antes de arrematados ou adjudicados os bens, pagando a sua importância, ou
depositando-a no caso de recusa do exequente, ou de já haver protesto de
preferencia ou rateio.
Para este fim será a conta da execução, compreendidos as
custa, os juros, assim vencidos como a vencer, feita primeiramente pelo
contados do juízo.
Da avaliação
Art. 1.025. Se a penhora não fôr embargada ou forem
rejeitados os embargos, proceder-se-á á avaliação dos bens.
Art. 1.026 A nomeação dos avaliadores far-se-á de acordo com o
disposto nos arts. 163 e seguintes do decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de
1923.
Art. 1.027 Feita a louvação, expedir-se-á o competemte mandado,
ao qual os avaliadores darão cumprimento no prazo de 10 dias, descrevendo
minuciosamente os bens com todos os seus característicos declarando a situação e
a confrontação dos imóveis, e avaliando -os.
Art. 1.028 Na avaliação da propriedade devem compreender-se os
seus acessórios e dependências.
Art. 1.029 O valor dos títulos da divida publica, acções de
sociedades e papeis de credito negociáveis em Bolsa, será o da cotação oficial,
nos termos do Regulamento da Camara Syndical, provada por certidão,
independentemente de avaliação.
Art. 1.030 A avaliação não se repete, salvo:
I, provando-se erro ou dólo dos avaliadores;
II, se entre a data da avalisção e a da arrematação se
descobrir algum ônus ou defeito na coisa avaliada, até então
desconhecido.
Art. 1.031 Não se procederá á avaliação dos bens penhorados:
I, quando já avaliados no contracto;
II, quando de tão exíguo valor que não comporte as
despesas judiciaes, caso em que o valor que lhes dér o exequente servirá
de base para a arrematação.
Art. 1.032 Concluida a avaliação e junto ao processo o laudo dos
avaliadores com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.
Da arrematação
Art. 1.033. A arrematação dos bens penhorados será
precedida de editaes. Que deverão indicar:
I, a quanlidade dos bens e sua situação, característicos
e confrontações, sendo imóveis:
II, o preço da avaliação;
III, o dia da arrematação.
A publicação far-se-á por extracto, salvo requerimento
de qualquer das partes, a quem serão computadas, no calculo das custas,
as despesas da cópia intregal.
Art. 1.034 Os editaes serão publicados três vezes, pelo menos,
no
Diario do Fôro e em um dos jornaes de maior circulação, devendo
um deles ser publicado no dia da arrematação.
Art. 1.035 Entre a primeira publicação dos editaes e a
arrematação devem mediar 10 dias, se os bens forem moveis, e 20, se imóveis.
Art. 1.036 A arrematação far-se-á no dia hora e logar
anunciados, presentes ojuiz, o escrivão eo porteiro, expostos os objetos que
devem bser narrematados sendo possível.
§ 1º. Se por motivo ponderoso não se
verificar a arrematação no dia designado, será transferida, annuncindo-se pela
imprensa a transferência e o dia novamente designado.
§ 2º. Se, por sobrevir a noite, não
for concluída a arrematação no mesmo dia, continuára no seguinte, ou em outro,
é, neste caso, anunciar-se-á o dia novamente designado.
Art. 1.037 Serão passiveis de pena disciplinar e multa de 100$ á
200$, além de condemnados nas respectivas custa, os funcionários ou depositários
que concorrerem para a transferência da praça, não comparecendo ou não
comunicando oportunamente o seu impedimento.
Art. 1.038 E' admitido a lançar todo aqelle que estiver na livre
administração de bseus bens inclusive o exequente; não sendo, porém, permitido
fazel-o:
I, ao juiz, ao escrivão, ao depositário, aos avaliadores
e aos officiaes do juízo;
II, ao tutor, ao curador, ao testamenteiro, ao syndico,
ou liquidatário, e a quaisquer mandatários, a respeito dos bens de que
são administradores;
III, ao mandatário, sem mandato especial.
Art. 1.040 Se a arrematação fôr de diversos bens, e houver mais
de um licitante, seá preferido aquelle que se propuzer a arrematar
englobadamente todos os bens levados á praça comtando que ofereça preço pelo
menos egual ao da avaliação para os bens que não encontrarem licitantes e ao do
maio` laço oferecido para os que e encontrarem.
Art. 1.041 Sobrestar-se-á na arrematação se o preço da venda de
um ou alguns dos bens bastar para o pagamento da execução, inclusive custas.
Art. 1.042 Na venda da apólices e demais títulos que tenhm
cotação em Bolsa, observar-se-á o disposto no Regulamento dos Corretores de
Fundos Publicos.
Art. 1.043 O juiz poderá permitir que os bens moveis sejam
levados ilegível praça no logar onde estiverem depositados.
Art. 1.044 No caso de arrematação do domimio útil de bens
emphytcuticos, será previamente citado o senhorio para os efeitos do disposto no
art.689 do Codigo Civil.
Paragrapho único. Serão também citados previamente os
credores com hypotheca devidamente inscripta sobre o imóvel ou imóveis
penhoados, pena de nulidade de arrematação, nos termo do art, 826 do
Codigo Civil.
Art. 1.045 Não sendo os bens arrematados, serão vendido em
leilão publico por leiloeiro nomeado pelo juiz.
§ 1º. A nomeação em cada juízo,
far-se-á por escala dos respectivos leiloeiros.
§ 2º. A este leilão irão os bens com o
abatimento de 10% sobre o preço da avaliação. Se não encontarem lanço superior
ou igual ao valor determinado pelo dito abamento, o juiz, acto continuo, mandará
sejam os bens arrematados pelo maior preço que encontarem.
§ 3º. O leilão judicial será anunciado
e effectuado pela mesma fórma da praça sendo a comissão do leiloeiro cobrada
somente do arrematante.
Ao porteiro dos auditórios será paga n' este caso de
venda em leilão, a metade da percentagem que teria se os bens fossem
vendidos em praça, percentagem esta que lhe será paga pela execução.
Art. 1.046 Se por ocasião da avaliação de prédio penhorado que
ofereça commoda divisão verificar-se que uma parte é suficiente para pagamento
da execução, poderá o executado requerer, ouvido o exequente, se proceda á
arrematação dessa parte sómente.
Paragrapho único. Na falta porém, de licitante, far-se-á
a praça ou leilão de ftodo o prédio.
Art. 1.047 A arrematação será reduzida a auto, assignado pelo
juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro.
Art. 1.048 Assignado o auto, a arrematação considera-se perfeita
e acabada e não mais será retractada, salvo o disposto no art. 885 do Codigo
Civil, para os casos de arrematação em execução de hypothecas de estradas de
ferro.
Paragrapho único. Neste ultimo caso, será citado o
representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a
preferencia, antes de assignada a carta de arrematação, para os fins
indicados no citado artigo do Codigo Civil.
Art. 1.049 Os efeitos da arremamatação solemne e valida e as
questões relativas aos fructos da coisa arrematada serão decididos conforme o
direito civil.
Art. 1.050 Se o arrematante fôro exequente, será obrigado:
I, a depositar o preço da arrematação nos caso em que
não puder levantal-o;
II, a prestar fiança, dispensado de depositar o preço
nos casos em que, sem fiança, não puder levantar o mesmo preço.
Art. 1.051 Se a penhora fôr em dinheiro, passado o prazo ou
rejeitados os embargos do art. 1.084, publicar-se-ão editaes marcando 10 dias
aos credores incertos para requererem a sua preferencia, e citar-se-ão
pessoalmente os credores certos para o mesmo fim e mesmo prazo.
Findo o prazo sem que compareçam os referidos credores,
passar-se-á mandado de levantamento da quantia penhorada, em favor do
exequente.
§ 1º. São considerados credores
certos, para os fins do disposto no presente artigo, aquelles que houverem
protestado por preferencia nos autos da execução.
§ 2º. Os prazos acima referidos
correrão da primeira publicação do edital ou da citação pessoal,
independentemente de accsação em audiência.
§ 3º. Comparecendo credores,
Instaurar-se-á o concurso a requerimento de qualquer deles.
Art. 1.052 Se o arrematante ou seu fiador, dentro de três dias,
não pagar o preço em favor da execução, cobrael executivamente, e os bens
voltarão de novo á praça ou leilão.
§ 1º. A'nova praça ou leilão poderá o
exequente preferir cobrar do arrematante ou do seu fiador, ainda pela via
execultiva, o preço da arrematação, sem prejuízo da multa.
§ 2º. Não serão admitidos a licitar,
em a nova praça, ou leilão, o arrematante e o fiador remissos.
§ 3º. O arrematante, ou seu fiador,
será relevado da multa:
I, se houver sido aberta a fallencia ou se houver
sofrido qualquer outra incapacidade para contractar;
II, se oferecer outro lançador que entre in continenti
com o preço da arrematação;
III, se se verificar a existência de algum ônus real,
constando do edital não estarem os bens sujeito ao mesmo ônus.
Art. 1.053 No caso do artigo anterior, § 3º, n III, até ser
expedida a carta da arrematação, poderá esta ser desfeita, sendo restituída ao
arrematante a importância que, por ventura, tiver sido entregue em juízo.
Art. 1.054 Em vez da arrematação dos bens penhorados, póde o
exequente, não se opondo o executado, requerer lhe sejam adjudicados os
rendimentos dos mesmos bens, procedendo-se, nesse caso, á sua avaliação, á conta
da execução, juros e custa, e ao calculo do tempo preciso para a solução da
divida.
§ 1º. Se o prédio estiver alugado ou
arrendado será intimado o inquilino ou rendeiro para pagar directamente ao
arrematante.
§ 2º. O credor adjudicatário dos
rendimentos será considerado antichresista para todos os efeitos que decorrem da
posse dos bens e sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.
§ 3º. Ao adjudicatário serão levadas
em conta as despesas necessárias que fizer e as dos ônus reaes que pagar,
sendo-lhe, porém, imputados os rendimentos que por negligencia deixar de cobrar.
§ 4º. A adjudicação dos rendimentos
não impede a arrematação da propriedade por viertude de execução superveniente;
mantido, porém, odireito do adjudicatário de ser conservado na posse do imóvel
durante o tempo da adjundicação.
Art. 1.055 A carta de arrematação deve conter:
I, a autuação;
II, a sentença exequenda;
III, a penhora;
IV, a avaliação;
V, o auto de arrematação ou leilão;
VI, a quitação ou deposito do preço;
VII, a quitação dos imposto;
VIII, a conta do leiloeiro, quando houver.
Art. 1.056 As cartas de adjudicação de rendimentos devem conter,
além das peças mencionadas nos ns. I e II do artigo antecedente:
I, o calculo dos rendimentos;
II, a sentença de adjundicação.
Da adjudicação
Art. 1.057. Não havendo arrematante para os bens na
praça ou no leilão judicial, poderá o exequente requerer que lhe sejam
adjudicados.
Paragrapho único. A adjudicação só é permitida, depois
de realizada a praça ou leilão, oferecendo o requente preço nunca
inferior ao do maior lanço ou ao da avaliação, se não tiver havido
licitante.
Art. 1.058 Em vez da adjudicação dos bens, poder o exequente,
não se opondo o executado, requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos mesmos
bens, nos termos do art. 1.011.
Art. 1.059 A adjudicação póde ser requerida, não sómente pelo
exequente, senão também por qualquer credor que haja protestado por preferencia
ou rateio.
Neste caso terá logar o concurso sobre os bens nos
termos do art. 1.0106 e seguintes.
Art. 1.060 No caso do art. 1777 do código civil, não havendo
acordo entre os herdeiros sobre a adjudicação requerida por um deles,
seguir-se-á o que está determinado no art. 1.106.
Art. 1.061 A carta de adjudicação além das peças indicadas no
art. 1.055, conterá:
I, a certidão de não ter havido licitante ou de qual
tenha sido o maior lanço;
II, o calculo;
III, a sentença de adjudicação.
Art. 1.062 Nas execuções de hypothecas de vias férreas, não se
passará carta de adjudicação antes de ser intimado o representante da Fazenda
Nacional, ou do Estado, a quem tocar a preferencia, para os fins do diposto no
art. 855 do Codigo Civil.
Da remissão
Art. 1.063. Depois de realizada a praça e até á
assinatura do auto susto de arrematação, ou até á publicação de sentença
de adjudicação, poderá o executado remir todos ou alguns dos bens
penhorados, oferecendo preço egual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou maior lanço oferecido, se os houver.
§ 1º. Egual direito cabe á mulher, aos
descendentes ou aos ascendentes do executado.
§ 2º. Nos casos de fallencia do
devedor hypothecario, o seu direito de remissão transfere-se á massa.
Art. 1.064 A remissão não poderá ser parcial, quando houver
licitante para todos os bens.
Art. 1.065 Havendo vários pretendentes á remissão, será
preferido o que oferecer maior preço, e, em igualdade de condições, o executado,
e, sucessivamente, o cônjuge, os descendentes e os ascandentes, prefindo o mais
próximo em grão ao mais remoto.
Art. 1.066 Far-se-á a remissão pedido o remidor que o juiz o
admitta a depositar, dentro de 48 horas, a importância respectiva
Art. 1.067. A importância depositada poderá ser
levantada somente nos casos em que ao exequente é permttido glevantar o
preço da arrematação.
Art. 1.068 Ao remidor dos bens passar-se-á a respectiva carta,
contendo as peças mencionadas no arts 1.055 ou 1.061, conforme o caso, e a
sentença de remissão.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO POR COISA CERTA OU EM ESPECIE
Art. 1.069. A execução da sentença
condemnando a entregar coisa certa ou em espécie, inicia-se pela citação
do réo para, no prazo de 10 dias, que correrá em cartório, fazer a
entrega.
Art. 1.070 Findo o termo, se a coisa não houver sido entregue,
expedir-se-á mandado para a imissão judicial do exequente na posse, se se tratar
de imóvel, ou de busca e apprehensão, se a coisa fôr móvel.
Art. 1.071 Se o executado entregar a coisa lavrar-se-á o
respectivo termo, e dar-se-á por finda a execução, salvo se, conforme a
sentença, tiver de proseguir para o pagamento dos fructo e indemnifação de
perdas e interesses.
§ 1º. Se entregar a coisa, sem pagar
as custas e os fructos ou rendimentos, o exequente fará liquidar, no mesmo
processo, o respectivo valor, e, pela quantia liquidada, seguirá a execução nos
termo do capitulo antecedente.
§ 2º. Se a entrega, realizadas bas
diligencias legaes, não puder effectuar-se, por ter perecido a coisa, ou por não
ter sido encontrada, fará o exequente liquidar no mesmo processo o valor dela,
bem como as perdas e interesses provenientes de falta de entrega, e sobre a
quantia que assim se liquidar correrá, nos termos do capitulo antecedente, a
execução.
§ 3º. Se não se realizar a entrega,
por ter sido a coisa alienada depois de litigiosa, executar-se-á sentença contra
o terceiro, que tiver, e do seu poder será tirada, sem que seja ouvido antes de
se tornar effectivo o deposito.
§ 4º. Ao exequente é licito, em vez de
promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor dela, estimado na
sentença, ou que fôr liquidado na fórma do capitulo II deste titulo.
Art. 1.072 Os embargos, que oferecer o executado ou o terceiro,
não serão admitidos sem que seja previamente seguro o juízo pelo deposito da
coisa sobre versar a execução.
Art. 1.073 Se, dentro do decêndio, o executado oppuzer embargos,
o exequente não poderá receber a coisa sem que preste fiança á restituição dela
e ás perdas e interesses, se fôr móvel, ou aos fructos somente, se fôr imóvel.
Paragrapho único. No caso de bemfeitorias indemnizáveis,
feitas pelo executado ou pelo terceiro de cujo poder fôr tirada a coisa,
o exequente só poderá recebel-a, depositando o valor das mesmas
bemfeitorias que fôr arbitrado por peritos.
Art. 1.074 Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora
lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o deposito, com ou
sem protesto de embargos do objeto da condenação.
O deposito, como simples entrega ou pagamento, não se
fará sem que seja, primeiro, citado o vencedor para receber o objeto da
condenação.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OU
INTERDICÇÃO DE ALGUM ACTO
Art. 1.075. Tendo a execução por fim a pratica de algum
acto ou a prestação de algum serviço, será o condenado citado para
cumprir a condenação no prazo que determinar a sentença e, em falta de
tal determinação, no que fixar o juiz, precedendo arbitramento, se fôr
necessário.
O prazo corre da audiência em que fôr acusada a citação
e nella deverá ser assignado.
Art. 1.076 Deixando o executado de prestar o serviço ou praticar
o acto no termo assignado, poderá o exequente requerer o pagamento da multa
estipulada ou das perdas e interesses, quando deviads, prosseguindo a execução
nos termos estabelecidos para as de condenação ao pagamento de quantia em
dinheiro liquida ou illíquida, conforme o caso.
Art. 1.077 Se o facto consistir em obra ou serviço que possa ser
feito por terceiro, poderá o exequente requerer seja avaliado o mesmo serviço,
ou obra, e feito á custa do executado, pondo-se nesse caso a obra em
concurrencia, mediante hasta publica.
Paragrapho único. O arreamatante deverá prestar caução,
que será arbitrada pelo juiz, tendo em atenção o valor da indemnização
em que poderá incorrer por inexecução, demora ou má execução da obra.
Art. 1.078 Arrematada a obra, serão os respectivos pagamentos
adeantados pelo exequente, que poderá exigir, logo, do executado o seu custo
total, movendo-lhe execução na fórma determinada para as de condenação por
quantia certa.
Art. 1.079 Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, o
juiz ouvindo o exequente e não havendo oposição, assim o julgará.
No caso de oposição, o juiz, precedendo vistoria ou o
exame que necessário fôr, decidirá estar ou não a obrigação cumprida.
Art. 1.080 Se o arrematante deixar de fazer a obra no prazo
marcado ou verificar-se ser incompleta ou defeituosa a sua execução, poderá o
exequente, autorizado pelo juiz, fazel-a concluir ou concertar, precedendo
arbitramento e sendo-lhe pagas as despesas pela importância da caução depositada
pelo arrematante.
Art. 1.081 Se o exequente optar pela indemnização das perdas e
interesses, devida pelo arrematante, far-se-á a sua liquidação na fórma do
capitulo II deste titulo, e prosseguir-se-á como na execução das sentenças de
quantia certa.
Art. 1.082 Se a condenação fôr para que o réo se abstenha de
algum acto, será o mesmo citado para o não praticar. Sob as comm: nações da
sentença.
Paragrapho único. Cntravindo o executado á proibição,
ser-lhe-á a imposto por meio de acção summaria, nos termos de titulo II
do livro II.
CAPITULO VI
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
Art. 1.083. Nenhuns embargos são admissíveis na execução
antes de seguro o juízo penhoral real e effectiva dos bens, ou pelo
deposito da coisa e que fôr objeto da condenação ou de seu equivalente.
Art. 1.084 Os embargos devem ser oferecidos:
I, dentro de seis dias contados da audiência em que a
penhora fôr acusada;
II, dentro dos seis dias seguintes á assinatura do auto
de arrematação, ou á publicação da sentença de adjudicação ou remissão.
Art. 1.085 Sómente são admissíveis nos seis dias posteriores á
penhora os seguintes embargos, que deverão ser opostos conjuctamente e suspendem
o curso da execução:
I, de falta, ou nulidade da citação inicial para a acção,
quando esta houver corrido á revelia do embargante;
II, de pagamento novação, compensação liquida com
execução aparelhada, concordata judicial, transacção e prescripção
supervenientes á sentença exequenda.
III, de excesso da execução ou nulidade d`esta até á
penhora;
Art. 1.086. Dentro dos seis dias posteriores á
arrematação adjudicação ou remissão, poderá o executado oppôr os
seguintes, embargos:
I, de nulidade da execução, superveniente á penhora.
II, de pagamento, novação, concordata judicial,
transacção e precripção, ocorridos depois da penhora.
Art. 1.087 Nas acções reaes e reipersecutórias, além dos
embargos enumerados no art. 1.085 ns. I, II e III, podem ser, depois da
arrematação, opostos os de retenção por bemfeitorias, quando houver direto de as
pedir.
Tambem estes embargos deverão ser oferecidos dentro do
prazo marcado no art. 1.084, n. II.
Art. 1.088 Há excesso de execução:
I, quando se executa a sentença por quantia superior á
da condenação;
II, quando se faz a execução por coisa diversa daquela
sobre que versa a sentença ou de modo diverso do que na sentença foi
determinado;
III, quando a execução depender da acto que o exequente
deva praticar e se iniciar sem que ele tenha feito o que lhe cumpria.
Art. 1.089 Na execução para prestação de facto, os embargos
devem ser conjunctamente oposto no prazo assignado para o cumprimento da
condenação.
Paragrapho único. Tratando-se de condenação para
intercção d` algum acto, a matéria dos embargos á execução será deduzida
com defesa na acção summaria que se propuser para impor-se a pena
cominada na sentença.
Art. 1090. Antes da penhora, ou de decorrido o prazo para
cumprimento da condenação nas demais espécies de execução, poderá qualquer das
partes requerer, por simples petição ao juiz da execução, a emenda do erro de
conta ou da quantia liquida exequenda, decidindo juiz de plano, sob informação
do contador e depois de ouvida, em 48 horas, a parte contraria.
Paragrapho único. Se, porem, o juiz entender que deve
haver mais ampla discussão, mandará que a parte deduza os seus embargos
no prazo legal.
Art. 1.091 Quando a penhora houver recahido em vários bens e
verificar-se pela avaliação que foi ella excessiva, o juiz mandará, a
requerimento do executado, que fique reduzida aos bens que indicar, suficientes
para a execução, levantando-se a penhora quanto aos demais.
Art. 1.092 Offerecidos os embargos, o exequente, dentro de cinco
dias, fára citar o embargante, ou seu advogado ou procurador, para, na primeira
audiência, que se seguir á citação ver oferecer-se a impugnação e a prova do que
nella fôr alegado, bem como para produzir ele, embargante, a prova que tiver,
seguindo -se dahi em deante o processo summario estabelecido no titulo II do
livro II.
Paragrapho único. Da sentença que julgar provados ou não
os gembargos caberá agravo de petição.
CAPITULO VII
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 1.093. O concurso entre credores do mesmo devedor
instaura-se no processo da execução, onde se proceder á arrematação,
adjudicação, ou remissão dos bens penhorados.
Paragrapho único. O concurso póde versar sobre o preço
da arrematação ou sobre os próprios bens, se não forem arrematados, ou
remidos.
Art. 1.094 O concurso de credores só tem logar:
I, quando os bens do devedor comum não chegarem para
pagamento integral dos credores, sendo estes, todos, chirographarios;
II, quando um ou mais credores protestarem por
preferencia.
§ 1º. A prova da insufficiencia dos
bens incumbe aos credores chirographarios concorrentes, e a que fizer qualquer
deles aproveita a todos.
§ 2º. Sendo comerciante o devedor
proceder-se-á de acordo com o disposto na lei de falências.
Art. 1.095 Em qualquer termo da execução, antes do levantamento
do preço da arrematação ou remissão, ou antes da assinatura da carta de
adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia ou rateio e
requerer, que o preço não seja levantado, ou não se assigne a carta de
adjudicação sem que primeiro se proceda ao concurso.
O concurso. Pórem, não será instaurado senão depois do
acto da arrematação ou da sentença de adjudicação ou remissão.
Paragrapho único. Os credores que não vierem a juízo no
prazo d` eeste artigo só por acção ordinária poderão disputar a prelação
ou a quota proporcional a seu créditos.
Art. 1.096 Se forem penhorados os mesmos bens em execuções
diversas, terá logar o concurso, sobrestando-se no prosseguimento da execução
onde se deu segunda penhora, á vista de certidão da primeira. Si o juiz segunda
penhora não atender á reclamação, suscitar-se-á conflito de jurisdicção.
Paragrapho único. No juízo, onde se tiver realizado a
primeira penhora, prosseguirá a execução, que poderá ser promovida em
todos os seus termo, 2 não somente pelo exequente, senão também por
qualquer dos credores que n`ella hajam protestado por preferencia ou
rateio; e n`este mesmo juízo se instaurará o concurso.
Art. 1.097 Para o credor ser admitido a concurso, é essencial
que o requerimento do protesto seja instruído com titulo de divida exigível por
acção executiva, ou certidão de sentença exequenda obtida contra o executado,
sem dependência de penhora.
Paragrapho único. Não e titulo hábil para ser o credor
admitido ao concurso a sentença meramente de preceito.
Art. 1.098 Para o concurso devem ser citados os credores que
hajam por ele protestado, com a cominação de não serem contemplados no rateio e
de perderem a prelação que lhes competir.
Art. 1.099 A discussão entre os credores póde versar, que sobre
a existência da divida ou a preferencia entre eles disputada, quer sobre a
nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dividas e contractos.
Art. 1.100 Instaurar-se-á o concurso mediante a citação, a
requerimento de qualquer interessado, de todos os credores que por eles no autos
protestaram, para que venham á primeira audiência vêr o promovente oferecer, por
escripto, as suas alegações a bem do direito que lhe assiste á preferencia ou
rateio, as quaes poderão ser articuladas, ou não, e serão acompanhadas dos
documentos que as comprovem
N' essa audiência será assignado aos demais concorrentes
um prazo comum e improrrogável de cinco dias para apresentarem suas
alegações, ou artigo, e provas em apoio.
Art. 1.101 Findo o prazo do artigo antecedente, ficarão os autos
em cartório á disposição dos credores, do exequente e do execultado, pelo prazo
de cinco dias, para que possam examinar as alegações e documentos dos credores
concorrentes.
Art. 1.102 Findo o prazo do artigo antecedente, aos credores
concorrentes, inclusive o exequente, é licito oferecerem dentro dos cinco dias
seguintes, para serem juntas aos autos, as contentações ou impugnações, que lhes
parecerem justas, aos créditos e privilégios reclamados no concurso.
Paragrapho único. Ao executado é permitido, dentro do
mesmo prazo, dizer por petição sobre as reclamações apresentadas por
seus credores, juntando documentos, se os tiver.
Art. 1.103 Findo o prazo do artigo antecedente, o escrivão fará
os autos conclusos ao juiz.
§ 1º. Se as partes não houverem
alegado mullidade, simulação, fraude ou falsidade das dividas ou contractos,
protestando logo em seus artigos ou alegações por dilação probatória, e se ao
juiz parecerem suficientes as provas produzidas, proferir-se-á sentença, sem
mais formalidade, admitindo ou não os créditos dos concorrentes, fixando-lhes o
valor e classificando-os segundo as preferencias que tiverem, bem como ordenando
se faça a folha de pagamento nos termo do art. 1.105, se for necessário.
§ 2º. Se nos termo do paragrapho
antecedente for caso de marcar-se uma dilação para a prova ou se ao juiz parecer
ella necessária, mandará que se assingne uma só dilação até dez dias, comum a
todos os concorrentes, finda a qual serão os autos feitos com vista aos credores
que o requererem dentro das 48 horas seguintes ao encerramento da dilação, sendo
de 48 horas para cada um, o prazo da vista.
§ 3º. Arrazoados os autos, ou
decorrido o prazo do paragrapho antecedente sem requerimento algum, serão os
autos conclusos ao juiz para sentença.
Art. 1.104 Da sentença proferida sobre o concurso caberá o
recurso de appellação no efeito devolutivo somente.
Art. 1.105 Proferida a sentença proferida sobre o concurso, será
organizada pelo contador do juízo, e sujeita á aprovação do juiz, a folha de
pagamento dos credores, de acordo com o julgado, sem assim o houver ordenado a
sentença.
Art. 1.106 Versando o concurso sobre os próprios bens, serão
estes adjudicados ao credor que o houver requerido, mandando para isso o juiz
que se proceda á respectiva conta, que será afinal julgada por sentença.
§ 1º. Se mais de um credor houver
requerido a adjudicação dos mesmo bens, serão estes adjudicados áquelle d' entre
eles, em favor de quem for julgada a preferencia,e, caso sejam chirographarios
todos os pretendentes á adjudicação, proceder-se-á á licitação entre eles, e a
quem mais der acima do preço da adjudicação serão os bens adjudicados.
§ 2º. Far-se-á a licitação mediante
propostas verbaes em audiência, para a qual serão citados, a requerimento do
interessado, todos os credores que houverem requerido a adjudicação, pena de
revelia, podendo a citação ser feita na pessoa dos advogados ou procuradores
judiciaes das partes.
Art. 1.107 São admissíveis, no processo civil e
comercial, os seguintes recurso:
I, appellação;
II, embargos;
III, agravo;
IV, carta testemunhável;
V, revista.
Paragrapho único. Além dos recursos ordinários
enumerados neste artigo, tem logar o extraordinário, nos casos
expressamente declarados na Constituição Federal.
Art. 1.108 Não é licito ás partes usar, ao mesmo tempo, de dois
recurso contra a mesma decisão, podendo, entretanto, variar do que houver
interposto, quando cabível, dentro do prazo legal.
Art. 1.109 Além da parte litigante, podem recorrer das decisões:
I, o assistente, recorrendo o assistido;
II, o oppoente;
III, o terceiro prejudicado em seus direitos.
Art. 1.110 Não podem recorrer das decisões:
I, os que expressa ou tacitamente tiverem se conformado
com a decisão ou praticado algum acto que revele ou importe a sua
aprovação;
II, a parte que confessou a acção, ou,
III, a que transigiu sobre o julgado.
Art. 1.111 O recuso interposto por uma partes aproveita aos
litisconsortes, salvo quando distinctos ou opostos os seus interesses.
Art. 1.112 Se a sentença contiver partes distinctas, póde o
recurso ser restricto a uma delas, especificando-se na petição a parte de que se
recorre. Paragrapho único. A sentença, na paret de que não se recorreu, não séra
prejudicada pela decisão do recurso.
Art. 1.113 Os recursos serão interpostos nos prazos marcados,
que serão contados da intimação nos prazos marcados, que serão contados da
intimação do despacho ou sentença, ou da sua publicção em audiência, quando a
ella forem presentes as parte.
Paragrapho único. O prazo para o terceiro prejudicado
correrá da data em que o Diario do Fôro der noticia da decisão.
Art. 1.114. Em matéria de fallencia, os recursos serão
regulados pela respectiva lei.
CAPITULO II
DAS APPELLAÇÕES
Art. 1.115. Cabe appellação das sentenças definitivas
nos casos não individuados de aggavo.
Art. 1.116 A appellação é voluntaria ou necessária:
§ 1º. E' voluntaria a appellação
interposta pelas partes litigantes, ou pelos terceiro prejudicados em seus
direitos pela sentença.
§ 2º. E' necessária appellação
interposta pelo juiz nos caso determinados em lei.
Art. 1.117 A appellação voluntaria interpõe-se por petição e
termo nos autos, nos 10 dias seguintes ao da intimação da sentença.
Art. 1.118 A appellação necessária interpõe-se por simples
declaração do juiz na própria sentença.
Art. 1.119 Se o appellante desistir da apelação, será a
disistencia julgada por sentença, ficando prejudicado o recurso.
Art. 1.120 Interposta a appellação e logo conclusos os autos, o
juiz dentro de 5 dias a receberá, se fôr de receber, declarando os seus efeitos
e assignando, no mesmo despacho, que deverá ser publicado no
Diario do Fôro por diligencia do escrivão, o prazo em que deve o
processo ser apresentado na instancia superior.
Art. 1.121 Os efeitos da appellação são devolutivos e
suspensivos, ou somente devolutivos.
Art. 1.122 O efeito devolutivo compete, em geral, a todas as
appellações, e o efeito suspensivo sómente ás appellações interpostas:
I, nas causas ordinárias;
II, nas causas summarias, em que expressamente a lei
conceder esse efeito;
III, pelo juiz, ex-officio.
Art. 1.123 A appellação recebida só no efeito devolutivo,
autoriza a execução provisória da sentença.
Art. 1.124 A appellação recebida no efeito suspensivo põe termo
á jurisdicção do juiz recorrido, considerando-se nulos todos os actos de
inovação posteriores ao seu recebimento.
Art. 1.125 O prazo para a remessa e apresentação dos autos na
superior instancia é de 15 dias, contados da publicação no Diario do Fôro
do despacho do seu recebimento independentemente de qualquer outra diligencia.
Art. 1.126 Os prazos para a interposição da appellação para o
seguimento dos recursos são contínuos e peremptórios.
Art. 1.127 A remessa dod autos, quaisquer que sejam os efeitos
da appellação, far-se-á sem dependência de traslado.
Art. 1.128 Decorrido o prazo do art.1125 e não tendo sido
expedidos os autos, será a appellação julgada deserta, se fôr voluntaria, e se
houver sido interposta ex offcio, devem as partes reclamar ao juiz contra a
demora do seguimento.
Art. 1.129 O julgamento da deserção será precedido de intimação
do appellante, ou seu procurador, para, em três dias, alegar embargos de justo
impedimento.
Art. 1.130 Apresentados os embargos, o escrivão abrirá vista ao
advogado do appellado, por 48 horas, e decorrido o termo, logo fará connclusos
ao juiz, que, se for necessária provado alegado, marcará, para sua produção, um
prazo até cinco dias; no caso contrario, decidirá dentro de egual prazo.
§ 1º. Sendo atendível o impedimento, o
juiz relevará o appellante da deserção e lhe assignará, de novo, para a remessa
dos autos, outro tanto tempo, quanto fôr provado que esteve impedido.
§ 2º. Se o juiz não relevar o
appellante da deserção, ou, findo o novo prazo, se ainda não tiverem sido
remetidos so autos á instancia superior, a sentença será executada.
Art. 1.131 Só se consideram impedimentos atendíveis para obstar
o lapso de tempo para o seguimento da appellação os casos de força maior,
moléstia grave ou prisão do advogado do appellante e qualquer embaraço judicial
ou obstáculo oposto pela parte contraria.
Art. 1.132 Se a parte se julgar prejudicada com a decisão do
juiz
a quo, recebendo com ou sem efeito suspensivo a appellação,
poderá reclamar á Camara competente para o recurso, a reforma desse despacho,
apresentado ao relator a sua reclamação.
§ 1º. O relator recebendo a petição,
apresental-a-á, na primeira sessão, á Camara, que decidirá.
§ 2º. Se for reformado o despacho do
juiz a quo, expedirá o relator officio para que se toene sem efeito a
execução provisória, ou carta de sentença para que se instaure, conforme o caso.
§ 3º. Se a câmara verificar que não
era cabível o recurso de appellação interposto, isso mesmo dirá, cassando o
despacho do juiz, ao qual communicará, por officio, o relator a decisão
proferida.
CAPITULO III
DOS AGGRAVOS
Art. 1.133. Salvo os casos
expressos na lei da falências, os aggavos são admissíveis somente das
decisões:
I, que indeferirem a petição
inicial;
II, que absolverem da
instancia;
III, que não admitirem o
chamamento á autoria, ou a oposição, ou assistência de terceiro na
causa;
IV, que julgarem provadas, ou
não, as excepções admitidas neste Codogo, ou pelas quaes o juiz, em
qualquer processo, se declarar competente ou incompetente;
V, que não admitirem, de
qualquer fórma, a defesa do réo;
VI, que indeferirem
requerimento de justificação ad perpetuam rei memoriam;
VII, que não concederem
dilação para se tomar o depoimento do autor ou do réo ou para inquirição
de testemunhas, nos casos em que este Codigo manda que se conceda:
VII, que negarem precatória
para prova na dilação probatória ou a concederem indevidamente com ou
sem efeito suspensivo;
IX, que não concederem vista
para embargo de terceiro ou prazo á este para provar os seus embargos;
X, que negarem o sequestro ou
busca e apprehensão; concederem ou denegarem o arresto, ou julgarem- n'o
afinal procedente ou improcedente;
XI, que denegarem mandado de
manutenção ao réo no caso do art. 531.
XII, que constituírem esbulho
judicial;
XIII, que julgarem o incidente
do attentado;
XIV, que julgarem a
habilitação;
XV, que julgarem a exhibição;
XVI, que julgarem a
liquidação;
XVII, que ordenarem ou
dispensarem a caução ou fiança, julgarem o seu arbitramento ou a
idoneidade do fiador;
XVIII, que julgarem a reforma
de autos em que não tiver havido sentença;
XIX, que julgarem procedente
ou improcedente a acção de divisão ou a de demarcação de terras
particulares;
XX, que não homologarem o
penhor legal;
XXI, que decretarem, ou não, a
dissolução das sociedades commerciaes ou civis e das de credito real ou
que mandarem proceder á sua liguidação de modo diverso do estabelecido
na lei ou no contracto;
XXII, que concederem, ou não,
caução de opere demoiendo, na acção de nunciação de obra nova;
XXIII, que homologarem ou
corrigirem o arbitramento e a avaliação, ou julgarem ou não livres ou
suficientes os imóveis para a especialização das hypothecas legaes.
XXIV, que ordenarem a prisão;
XXV, que não admitirem a
excusa alegada pelo tutor ou curador legitimo ou dativo;
XXVI, que decidirem sobre a
obrigação de dar bens a inventario e deliberarem sobre o modo ou fórma
da partilha;
XXVII, que ordenarem a
arrecadação da herança jacente, ou não a suspenderem, apresentado-se
herdeiro ou representante devidamente habilitado;
XXVIII, que resolverem as
controvérsias nos processos oriundos dos inventários e que lhes correm
apensos;
XXIX, que arbitrarem ou não a
remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
XXX, que decidirem sobre
impedimentos opostos á celebração do casamento ou julgarem a
justificação para o registro do celebrado sem a presença da autoridade,
nos casos de urgência (art. 200 do Cod. Civil);
XXXI, que denegarem a
appellação, inclusive a de terceiro prejudicado; e que a julgarem
deserta, ou relevarem da deserção o appellante;
XXXII, que auctorizarem a
entrega de dinheiro, ou quaisquer outro bens, ou a alienação, hypotheca,
permuta, subrogação ou arrendamento de bens, sem ser por acordo dos
interessados ou em virtude de sentença anterio;
XXXIII, que importarem a
terminação do processo fora dos casos para os quaes já esteja expresso o
agravo;
XXXIV, que negarem precatória
para execução da sentença no fôro da situação dos bens.
XXXV, que julgarem subsistente
a penhora, não havendo embargos, ou julgarem afinal provados, ou não, os
embargos do réo nas acções executivas, ou os do executado nas execuções;
XXXVI, que, nas execuções,
negarem vista para embargos do executado;
XXXVII, que rejetarem in
limine os embargos de terceiro, ou mandarem que corram nos autos ou um
apartado, ou os julgarem afinal provados ou não;
XXXVIII, que decidirem sobre
erro de conta;
XXXIX, que concederem, ou não,
a adjudicação e a remissão de bens;
XL, que annullarem a
arrematação, a adjudicação ou a remissão que já houverem produzido seus
efeitos legaes;
XLI, que admitirem o concurso
de credores antes da arrematação, adjudicação ou remissão, ou que o
negarem nos casos em que é permitido;
XLII, que recusarem a
inscripção, o registro e cumprimento dos testamentos;
XLIII, que julgarem a redução
dos testamentos;
XLIV, que nomearem, ou
destituírem, inventariante, tutores, curadores, testamenteiros e
liquidantes;
XLV, que concederem, ou
recusarem, suprimento do consentimento ou de edade;
XLVI, que negarem a inscripção
do bem de família;
XLVII, que não atenderem á
reclamação contra acto de tabelião ou oficial de registro;
XLVIII, que aprovarem, ou
modificarem, os estatutos das fundações;
Art. 1.134. Os aggavos são de
petição ou de instrumento.
Os de petição seguem nos
próprios autos de suspendem o prosseguimento do processo até que
decidido o incidente; não assim os de instrumento, cujo efeito é
meramente devolutivo.
Art. 1.135 São sempre de instrumento os agravos interpostos das
decisões que julgarem não provadas ou improcedentes as excepções de
incompetência, litispendência e prevenção, prescripção e coisa julgada, ou
concederem o arresto, ou pelas quaes o juiz se declarar competente.
Art. 1.136 O agravo de petição instrumento será interposto
dentro de cinco dias da intimação do desoacho ou sentença e por termo nos autos,
assignado pelo advogado.
Art. 1.137 A interposição do aggravo póde ser requerida ao juiz
ou feita em cartório, independentemente de despacho, desclarando a parte a
disposição legal que autoriza i recurso, e que deverá ser mencionada no
respectivo termo.
Art. 1.138 Interposto o agravo, quando de petição, o escrivão,
sem perda de tempo, abrirá vista dos autos sucessivamente, por 48 horas, ao
aggavante para minutar e ao aggavado, para contraminutar o recuso, e, findo o
ultimo termo, fará imediatamente conclusos os autos ao juiz que, dentro de igual
prazo, deverá responder, mantendo ou reformando a decisão de que se interpoz o
agravo.
§ 1º. A minuta e a contraminuta do
agravo podem ser instruídas com documentos novos, que serão apreciados pelo juiz
independentemente de vista ás partes.
§ 2º. Tendo ambas as partes agravo de
petição, a que tiver recorrido em ultimo logar terá 48 horas para minutar o seu
agravo e contraminutar o do primeiro agravante, que terá, por sua vez, igual
prazo para contraminutar o segundo agravo.
§ 3º. N o caso de não reformar o juiz
a decisão, deverá o escrivão, dentro de 24 horas, remeter os autos ao tribunal
superior.
§ 4º. Reformando o juiz a decisão, o
aggavante poderá requerer, dentro de 48 horas, a remessa dos autos,
independentemente de qualquer outra diligencia ou arrazoado, á instancia
superior, que em face dos elementos existente, decidirá.
Art. 1.139 O agravo que não fôr preparado, na primeira
instancia, dentro das 24 horas seguintes á entrega da contraminuta do agravado,
ou na instancia superior, dentro de cinco dias, contados de sua apresentação á
secretaria, considera-se renunciado e deserto pelo só vencimento do termo; e os
autos respectivos, independente de julgamento da deserção ou renuncia, baixarão
a cartório a requerimento do interessado, se estiverem na corte de appellação.
Art. 1.140 Não se conhecerá do agravo interposto fora dos casos
expressos no art. 1.133; nesse caso, a parte responderá pelas custas do
incidente e ao advogado imporá o juiz a multa de 100$000.
Art. 1.141 Nos termos de interposição dos agravos não é
admissível o protesto de se conhecer por appellação, se o caso não fôr de
aggravo, ou de ficar salvo ao agravante o direito de interpor appellação se não
se conhecer do agravo.
Art. 1.142 Na petição ou no termo do agravo de instrumento, deve
o agravante indicar as peças do processo que desejar sejam trasladadas.
§ 1º. Independentemente de indicação,
deve o escrivão trasladar, por contituirem peças indispensáveis para
conhecimento do agravo, a decisão recorrida, a certidão da sua intimação, se
houver, o termo da interposição do recurso e a petição do agravo, se foi
apresentada.
§ 2º. O traslado deve ser extrahido,
conferido e concertado no prazo de 5 dias.
§ 3º. Autuadas, em seguida, as peças
trasladadas, o escrivão abrirá vista, sucessivamente, por 48 horas, ao
agravante, para minutar o agravo, e ao agravado, para contraminutal-o.
§ 4º. O agravado, em sua contraminuta,
poderá pedir a extrcção de outras peças dos autos, correndo por sua conta
exclusiva as despesas respectivas.
§ 5º. Essas novas peças serão
extrahidas e juntas aos autos no prazo que o juiz fixar e que não execederá de
cinco dias.
§ 6º. O agravante e o agravado poderão
instruir com documentos novos, respectivamente, a minuta e a contraminuta. Não
se abrirá vista ao agravante para dizer sobre os documentos apresentados pelo
agravado.
§ 7º. Preparados e conclusos os autos
imediatamente após a extinção do termo concedido para a contraminuta ou para o
traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz no prazo de três dias,
reformará ou manterá a decisão agravada, podendo ordenar, se a mantiver, a
extracção e juntada de outras peças dos autos, em prazo que deverá determinar.
§ 8º. Mantida a decisão, o escrivão
remettera o recurso á instancia superior, no prazo de 48 horas, ou naquele que
for determinado pelo juiz, se houver traslados a tirar.
§ 9º. Se for reformada a decisão
poderá o agravado proceder pela forma indicada no art. 1.138, § 4º.
Art. 1.143 Nos casos, em que não se houver firmado a
jurisprudência a respeito do recurso cabível, se a Camara de Aggravos decidir,
no caso, que o recurso é de appellação, a parte não será com isso prejudicada;
e, devolvidos os autos, poderá interpor o recuso julgado competente e prosseguir
no processo de acordo com os respectivos tramites.
Art. 1.144 O recurso de agravo é restricto ao pon'o de que se
agravou e sobre ele de erá versar o prommento.
CAPITULO IV
DAS CARTAS TESTEMUNHAVENS
Art. 1.145. A carta
testemunhável tem por fim tornar effectivo o agravo, cuja interposição
ou cujo seguimento houverem sido denegados.
Art. 1.146 A carta testemunhável será requerida ao escrivão nas
48 horas seguinte ao despacho que denegar o agravo, ou seu seguimento, indicando
o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 1.147 O escrivão dará recibo da petição á parte e, no prazo
máximo de cinco dias, fará entrega do instrumento conferido e concertado.
Art. 1.148 Negando-se o escrivão a dar o recibo, ou não
entregando sob qualquer pretexto o instrumento, será suspenso por trinta dias,
além das penas criminaes em que incorrer.
Paragrapho único. O
testemunhante, nesse caso, poderá requerer ao presidente da Côrte de
Appellação a avocação os autos para o julgamento do recurso e imposição
das penas em que tiver incorrido o escrivão.
Art. 1.149 Extrahido e autuado o instrumento, seguir-se-á o
processo estabelecido para o agravo de instrumento.
Art. 1.150 A câmara a quem competir o julgamento da carta, se
tomar conhecimento dela, mandará escrever ou seguir o agravo, ou decidirá logo
de merilis, quando instruída a carta de modo a dispensar outros esclarecimento.
Art. 1.151 Se o agravo estiver expressamente auctorizado no art,
1.133 e fôr denegado, a parte prejudicada, juntando o recibo da carta
testemunhável pedida ao escrivão, representará ao presidente da Côrte de
Appellação para mandar sobrestar no prosseguimento do feito, até ulterior
decisão.
CAPITULO V
DO PROCESSO DO RECURSO EXTRAORDINARIO NA
JUSTIÇA LOCAL
Art. 1.152. O recurso
extraordinário será interposto por petição e termo nos, autos, dentro de
10 dias da intimação da sentença ás partes, precedendo despacho do
presidente da Côrte de Appellação.
Art. 1.153 Concedido o recurso e dele intimada a outra parte,
serão os autos continuados com vista por 15 dias, sucessivamente, ao recorrente
e ao recorrido, e devolvidos os autos, ou cobrados, quando não o forem, depois
de vencidos os prazos, serão remetidos á Secretaria do Supremo Tribunal Federal,
dentro de três dias contados da sua interposição, ficando traslado, que será
logo remetido á primeira instancia para nelle correr a execução se a parte não
preferir fazer extrahir carta de sentença.
Art. 1.154 Denegada a interposição do recurso, a parte
prejudicada poderá, dentro de 43 horas, solicitar do secretario da Côrte que lhe
passe carta testemunhável.
§ 1º. O secretario da Côrte dará á
parte recibo da petição e entregará o instrumento no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º. A carta testemunhável será
processada na forma do art. 1.142 e seus parágrafos.
Art. 1.155 O traslado contará todos os actos e articulados os
despachos e sentenças sobre a questão principal e incidentes, excluídos os
termos concernentes ao andamento do processo.
Art. 1.156 A carta de sentença será extrahida pela Secretaria da
Côrte de Appellação e assignada pelo Presidente do Tribunal e pelo relator do
accordão recorrido; e conterá as peças indicadas no art. 967, paragrapho único.
Art. 1.157 Se a parte preferir executar a sentença por meio de
carta, o traslado ficará archivado na Secretaria da Côrte de Appellação.
CAPITULO VI
DA ORDEM DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 1.158. Os processo
remetidos á Côrte de appellação, para o julgamento em segunda instancia,
serão distribuídos e apresentados ás respectivas Camaras na conformidade
do seu regimento interno.
§ 1º. Na sessão em que o processo fôr
apresentado a Camara, o presidente sorteará o relator para o preparo e o
julgamento do recurso.
§ 2º. O relator sorteado será o juiz
dos inicidentes que não dependerem de accôrdam, e o executor das diligencias
mandadas proceder para o julgamento.
Art. 1.159 O relator, nas appellações, mandará abrir vista dos
autos por 10 dias, sucessivamente, aos advogados das parte e ao procurador geral
nos casos em que se fizer mister sua audiência.
§ 1º. As parets deverão articular, em
forma synthetica, as conclusões de facto e de direito, pertinentes á causa e que
pretenderem desenvolver, nos debates oraes, na sessão do julgamento.
§ 2º. As conclusões serão apresentadas
em duplicata juntando-se aos autos um dos exemplares e remetendo- se o outro ao
advogado da parte contraria.
§ 3º. Dentro de egual prazo, a contar
do dia da apresentação das conclusões, farão as parte entrega ao secretario de
exemplares impressos ou dactylographados das mesmas conclusões, que serão por
ele authenticados, para serem distribuídos pelos juízes que intervierem no
julgamento.
Art. 1.160 Decorridos os termo do artigo anterior, serão os
autos conclusos ao relator por 15 dias, e com a nota do "visto", pedirá dia para
julgamento.
Art. 1.161 Designado pelo presidente o dia para julgamento,
serão intimados os advogados das partes por carta do secretario, e aos
interessados se dára sciencia por editaes, publicados no Diario do Fôro.
§ 1º. Em logar accessivel do tribunal,
deverá estar sempre afixada a lista das causas com dia.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no
presente artigo, são os advogados, com carta registrada na corte de Appellação,
obrigados a comunicar, por officio, á Secretaria, os seus endereços bem como
qualquer mudença ulterior de escriptorio ou de residências; pena de serem
considerados scientes mediante a simples publicação dos editaes e afixação da
lista das causas com dia.
Art. 1.162 Na sessão do julgamento, apregoads as partes, o
presidente dará a palavra, primeiro ao appellante, depois ao appellado, para a
exposição da causa ao tribunal.
§ 1º. Consistirá a exposição da causa,
em primeiro logar, na narração do facto ou factos qie constituírem a hypothese
sujeita a julgamento e na indicação das provas que os confirmarem, e, em
seguida, na alegação do direito aplicável á espécie.
§ 2º. A cada uma das parte será
concedida a palavra pelo prazo máximo de 20 minutos, prorrogável por mais 10.
Art. 1.163 O presidente da Camara advertirá os advogados que se
desviarem do assumpto e poderá cassar-lhes a palavra quando usarem de
exepressões ofensivas ás partes ou aos seus advogados e, duas vezes advertidos,
não atenderem ás admaestações que lhes forem feitas.
Art. 1.164 Não comparecendo á sessão do julgamento o advogado do
appellante, será a causa adiada para a primeira sessão seguinte; e se a esta não
comparecer o advogado, ou quem legalmente o substitua, a appellação será julgada
á sua revelia.
Art. 1.165 Faltando á sessão do julgamento o advogado do
appellado, ou quem o substitua, julgar-se-á a causa á revelia, salvo excusa
legal, devidamente comprovada, a juízo do Tribunal, caso em que será a causa
adiada.
Art. 1.166 No caso de falecimento ou moléstia grave, de qualquer
dos advogados das parte, será a causa adiada, até que a parte interessada
promova a intimação dos outros advogados constituídos na procuração, se os
houver, ou faça intimar a própria parte para constituir novo advogado no prazo
de cinco dias, se o advogado falecido ou impedido for o único constituído.
A intimação das partes
ausentes do Districto Federal far-se-á por edital, com prazo de 30 dias.
Art. 1.167 Encerrados os debates oraes, o presidente da Camara
dará a palavra ao relator para a exposição narrativa do facto e das provas dos
autos que confirmarem as suas observações.
Art. 1.168 Findo o relatório, será facultado a qualquer dos
juízes pedir aos advogados presentes esclarecimentos sobre qualquer facto que
interesse á decisão.
Art. 1.169 Terminada a exposição da causa, opresidente inquirirá
do Tribunal se está ou não habilitado a decidil-a imediatamente, e, obtendo
resposta afirmativa, dará a palavras ao relator para proferir o seu voto; em
seguida, tomará os votos dos demais juízes na ordem inversa de aintiguidade, e
annunciará a decisão, designado para redigir o accôrdão o relator, ou um dos
juízes vencedores, caso seja o relator voto vencido.
§ 1º. Se qualquer dos juízes declarar
que precisa de mais amplos esclarecimentos, passará o Tribunal a deliberar em
conselho, afim de conferenciarem os juízes entre si e examinarem detidamente os
autos.
§ 2º. A conferencia em conselho
far-se-á na mesma sala das sessões, na qual somente poderão estar presentes o
secretario do Tribunal, ou quem o substituir, e o procurador geral, que todavia,
não tomará parte na discussão.
§ 3º. Declarando-se os juízes
habilitados para julgarem o feito, proceder-se-á, em publico, á votação na fórma
estabelecida no presente artigo.
§ 4º. Se, após a deliberação em
conselho, algum juiz declarar que carece de mais detido exame da questão, será o
julgamento adiado pelo prazo máximo de três sessões da Camara, ficando, então,
os autos em mesa para a revisão, o que o presidente annunciará, depois de voltar
o Tribunal a funcionar em publico.
Art. 1.170 Nos debates oraes na sessão do julgamento, as parte
cingir-se-ão ao desenvolvimento das conclusões escriptas que houverem
apresentado, e caso delas se afastem, não obstante as advertências do
presidente, ex-officio ou a requerimento da parte interessada, o Tribunal
não tomará em consideração as novas alegações feitas de sorpreza.
Art. 1.171 No julgamento, serão sempre votads separadamente, não
somente as questões preliminares, senão também todas as questões distinctas, a
juízo do presidente, ex-officio, ou a requerimento de qualquer dos
juízes.
Art. 1.172 Em vez de proferir decisão, poderá o Tribunal
converter o julgamento em diligencia para mandar proceder a exames periciaes,
mediante quesitos que serão logo formulados, nomeando o relator os peritos, ou
para que se tome o depoimento de qualquer das partes sobre quesitos que o
Tribunal formulará no accôrdão.
Paragrapho único. Todos as
diligencias serão processadas na segunda instancia pelo relator, que
dará para isso as audiências necessárias em seguida ás do juiz summario.
Art. 1.173 O presidente da Camara, quando houver
de designar dia para julgamento, procederá de modo a fazer mediar entr o seu
despacho e o dia designado 8 dias, pelo menos, salvo caso de urgência,
devidamente motivada.
Art. 1.174 Os embargo aos acórdãos das Camaras
de appellação ou da de agravos serão articulados de acordo com o diposto no art.
1.159, § 1º. No prazo de cinco dias da intimação da sentença, e distribuídos
pelo Presidente da Côrte a um desembargador que servirá de relator, observada a
ordem de antiguidade, excluidos os presidentes das Camaras.
§ 1º. O relator, se
fôr caso do recurso, mandará dar vista dos autos ao embargado, pelo prazo de
cinco dias, para impugnação, a qual também se fará, por artigos, na fórma do
citado art. 1.159 § 1º.
§ 2º. Se não fôr caso
do embargo, nos termo da legislação em vigor, assim o decidirá o relator, dando
recurso de aggavo para a Côrte.
§ 3º. Apresentada a
impugnação, serão os autos conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias,
seguindo-se em tudo mais o processo do julgamento estabelecido para as
appllações; salvo quanto á intervenção nos debates do procurador geral, a quem
será sempre dada a palavra, se a pedir, depois do embargado, para se quiser,
dizer de direito, quando forem interessados menores, interdictos ou a Fazenda
Municipal.
Art. 1.175 Para os fins já estabelecidos neste
Codigo. Quanto ás appellações, as paretes apresentarão os embargo. E a
impugnação em duplicata e fornecerão exemplares, que serão authenticados pelo
secretario da Côrte para serem distribuídos pelos juízes.
Art. 1.176 A distribuição dos embargos far-se-á
de modo a estabelecer a mais perfeita igualdade entre os desembargadores.
Paragrapho único. Não poderá servir de relator o desembargador que houver tomado
parte na decisão embargada.
Art. 1.177 Contra a mesma sentença, não são
admissíveis segundos embargos, sejam de nulidade, infringentes ou modificativos
do julgado.
Art. 1.178 Os embargos de declaração serão
opostos dentro dos 48 horas da intimação do accórdão, e deduzido por petição, na
qual se enunciará o ponto obscuro, omisso ou contradictorio da sentença, sem que
por eles possa ser alterada, por qualquer fórma, a substancia do julgado.
Paragrapho único. A petição
será desde logo indeferida quando não individuar o ponto obscuro,
contradictorio ou omitido, a ser explicado ou enunciado.
Art. 1.179 No julgamento das acções rescisórias e dos embargos
remetidos aplicar-se-á o disposto neste capitulo, quanto ao processo de
julgamento das appellações, salvo quanto á continuação dos autos com vista na 2º
instancia. Para apresentação das conclusões das partes, as quaes deverão ser
juntas aos autos na 1º instancia, nos prazos marcados na lei para as razões
finaes e em logar destas.
Art. 1.180 No processo e julgamento do recurso
de revista, seguir-se-á o que está prescripto nos art. 108 a 117 do decreto n.
16.273, de 20 de dezembro de 1923, com os seguintes aditamentos e modificações:
I, a petição de recurso será
apresentada em duplicata. Devendo um exemplares ser remetido ou entregue
ao recorrido;
II, o presidente da Camara que
houver proferido a decisão recorrida, designará, para servir de relator,
um desembargador do outra Camara de Appellações.
III, extrahido o traslado,
será este continuado com vista ao recirrido, para, no prazo de 10 dias,
impugnar o recurso e juntar com a sua impugnação os documentos que
julgar convenientes;
IV, a impugnação deve ser
apresentada em duplicata para os fins acima declarados;
V, apresentada a impugnação,
terá vista o procurador geral pelo prazo de 10 dias, para dizer de
direito;
VI, em seguida, serão os autos
conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias, findos os quaes, pedirá dia
para julgamento, seguindo- se em tudo mais o processo estabelecido para
o julgamento das appellções, menos quanto aos debates oraes, que serão
substituídos pela providencia de que cogita o art. 1.181.
VII, o procurador geral poderá
usar da palavra na sessão do julgamento, depois de feito o relatório;
VIII, da petição e da
impugnação da revista, serão fornecidos exemplares para serem
distribuídos aos juízes, como se determina para as appellações e
embargos.
Art. 1.181 Decidindo preliminarmente as Camaras Reunidas que o
caso é de revista, poderão, a requerimento de qualquer dos juízes ou do
procurador geral, mandar intimar os advogados das partes para, perante ellas,
virem dar explicações oraes sobre o facto pelo prazo máximo de 20 minutos cada
um, ou ordenar qualquer diligencia para completa verificação dos factos que
serviram de base ás alegações do recorrente ou do recorrido.
Art. 1.182 O procurador geral terá vista dos autos pelo prazo de
10 dias nas appellações, embargos e acções rescisórias, quando forem i
nteressados a Fazenda Municipal, menores ou interdictos.
Art. 1.183 As decisões proferidas pelas Camarar Reunidas serão
assignadas somente pelo presidente e pelo relator.
Art. 1.184 A correição geral do fôro, a que houver de
proceder o Conselho de Justiça, será anunciada por edital do respectivo
presidente, anunciando o dia, logar e hora da audiência, chamando a
comparecer os funcionários que lhe são sujeitos, e cominando penas aos
que faltarem.
§ 1º. Na audiência aprazada, fará o
secretario chamada dos bfunccionarios pela lista extrahida do livro repectivo da
matricula, previamente organizada para esse fim.
§ 2º. Feita a chamada e mencionados na
acta os nomes dos que comparecerem e dos que faltarem, seguir-se-á a
apresentação dos títulos com que servem os respectivos cargos e empregos.
Art. 1.185 A correição geral será especialmente destinada ao
exame dos livros dos diferentes officios ou serventias e da sua escripturação.
Art. 1.186 Devem ser apresentados á correição todos os livros de
escripturação, os protocolos, os de notas, termos em geral, os de protesto de
letras, de registro geral e especial, do deposito publico, de distribuição,
tutelas e curatelas, inventários, registro civil, registro de autos, tombo dos
cartórios e taxa judiciaria.
Art. 1.187 Os serviços da correição serão distribuídos pelo
presidente aos desembargadores do Conselho de Justiça.
Art. 1.188 Com referencia aos funcionários, devem os
corregedores:
I, vereficar os títulos com
que servem seus officios e empregos e se pagaram os respectivos
direitos, representando contra os que forem encontrados em exercício sem
esse pagamento, assignando-lhes prazo para o satisfazer, e suspendendo
os que não exhibirem titulo legitimo, provendo como de direito a sua
substutuição.
II, syndicar e informarem-se
sobre o procedimento deles, afim de saber se observam seus respectivos
regimentos, se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações
indevidas, e especialmente se os juízes dão audiência e se são assíduos
e diligentes na administração da justiça; se os tabeliães, e doligentes
na administração da justiça; se os tabeliães, escrivães e demais
officiaes servem com prontidão ás partes ou se retardam, por falta de
pagamento, os processos, recursos, actos e diligencias, afim de
procederem contra os ditos funcionários como fôr de direito.
Art. 1.189 No tocante aos livros dos diferentes officios devem
vereficar:
I, se os livros estão abertos,
numerados, rubricados e encerrados por autoridade competentes e
devidamente selados os que são sujeitos ao imposto de sello;
II, se estão escriptos por
pessoa legitima e pela fórma que a lei prescreve;
III, se a escripturação é
seguida, sem interrupção e espaço em branco, se tem rasuras, borrões,
emendas e entrelinhas e, no caso afirmativo, se estão ressalvados taes
defeitos;
IV, se os termos, autos e
escripturas estão lançados e lavrados com as formalidades e declarações
exigidas na lei e assignados pelas pessôas que devem assignal-os,
vereficando se foram distribuídas as escripturas e nelas transcriptos os
documentos que a lei manda transcrever e se foram pagos os impostos,
fazendo emendar e suprir os erros e omissões que acharem e determinando,
em conformidade com a lei, a fórma e o modelo da escripturação.
Art. 1.190 Contra aquelles que forem achados em culpa procederá
o Conselho de Justiça, conforme o caso, punindo-os disciplinarmente, ou
remmettendo ao procurador geral os documentos para promover o processo criminal.
Art. 1.192 Encerrada a correição, o presidente do Conselho
apresentará ao Ministro da justiça um relatório circumstanciado dos seus
trabalhos, das penas aplicadas e dos casos de responsabilidade comunicados ao
Ministerio Publico para promover o respectivo processo.
Art. 1.193 O Conselho de justiça procederá, em qualquer época do
anno, a correições parciais, nos juízos ou officios, sempre que os interessados
ou o procurador geral as requererem contra omissão de deveres attribuida aos
juízes e funcionários de justiça, ou para emenda de erros, ou abusos, contra a
inversão tumultuaria dos actos e fórmulas constitutivos da ordem legal dos
processos, em prejuízo do direito das partes.
Paragrapho único. Para esse
efeito, o conselho poderá funcionar com a presença de cinco
desembargadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 1.194. As disposições
deste Codigo são aplicáveis a todos os processos que se instaurarem
depois de entrar ele em vigor ainda que provenham de acto ou contracto
anterior.
Art. 1.195 São igualmente aplicáveis suas disposições aos
processo pendentes, não se permitindo, depois de entrar o Codigo em vigor,
outros termos e acto além dos que ele admite, ou que sejam processados por fórma
diversa da que por nelle prescriptas.
Art. 1.195. O Conselho de Justiça procederá, em
qualquer época do ano, a correições parciais contra as omissões de deveres, para
emendas de erros e de abusos, desrespeito e inversão tumultuaria de atos e
formulas da ordem legal dos processos em prejuizo do direito das partes, por
provocação dos interessados ou do Procurador Geral, quando não caiba recurso
regular. Ficam sujeitos a essa correição os juizos coletivos, e todos os
demais membros, funcionarios e serventuarios da Justiça e do Ministerio Público.
Paragrafo unico. Excetuam-se apenas o presidente da Côrte de Apelação e o
Procurador Geral. (Redação dada pelo
Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 1.197 Depois de entrar em vigor o Codigo, não serão permitidos outros
recurso senão os que ele admite, e por ele se deverão regular a sua
interposição, fórma do processo e julgamento, sem prejuízo dos que tenham sido
interpostos e dos prazos para a sua expedição, nos termos da lei anterior.
Art. 1.198 O governo providenciará para a publicação do Diario do Foro,
no qual serão inseridas as sentenças, os despachos, os editaes, os avisos, os
annuncios, os termos do processo que dependerem de publicidade na imprensa, para
produzirem efeitos, e as notas de expediente dos cartórios fornecidas pelos
escrivães.
§ 1º. As publicações serão feitas no dia seguinte
ao da entrega dos originaes.
§ 2º. Os editaes, avisos e annuncios deverão ser
também publicados em outro órgão da imprensa diária, de grande circulação.
Art. 1.199 Este Codigo entrará em execução 90 dias depois da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.1.1924