Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO N° 5.039, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1903

Approva as novas instrucções para o exame dos candidatos aos logares de segundo secretario.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve approvar as novas instrucções para o exame dos candidatos aos logares de segundo secretario de Legação, que se publicam com este decreto, assignadas pelo referido Ministro.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE Paula Rodrigues Alves.

Rio-Branco.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1903

Novas instrucções para o exame dos candidatos aos logaresde segundo secretario de Legação

Art. 1º Só será isento de exame o candidato que exhibir diploma de bacharel formado em sciencias juridicas e sociaes pelas Faculdades brazileiras.

Art. 2º O Governo nomeará, sempre que julgar conveniente, uma commissão para proceder ao exame dos candidatos, a qual será presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º O exame versará sobre as seguintes materias:

§ 1º Conhecimento da lingua portugueza e de duas linguas estrangeiras e modernas, especiaImente da franceza, que o candidato deverá traduzir, escrever e fallar correctamente;

§ 2º Arithmetica;

§ 3º Historia geral e geographia politica, historia nacional, noticia dos tratados feitos entre o Brazil e as potencias estrangeiras;

§ 4º Principios geraes do direito das gentes e do direito publico nacional e das principaes nações estrangeiras;

§ 5º Principios geraes de economia politica e da producção, industria, importações e exportações do Brazil;

§ 6º A parte do direito civil relativa ás pessoas e principios fundamentaes em materias de successão;

§ 7º Estylo diplomatico, redacção de despachos, notas, relatorios e outros documentos officiaes.

Art. 4º O candidato poderá, além disso, apresentar á commissão de exame quaesquer dipIomas ou certificados de estudos que possuir.

Art. 5º O exame será effectuado em uma das salas da Secretaria das Relações Exteriores e constará de provas oraes sobre cada uma das materias indicadas no art. 3º e provas escriptas sobre linguas estrangeiras, arithmetica, redacção de documentos diplomaticos e sobre duas outras das materias do exame escolhidas pelos examinadores.

Art. 6º A commissão deliberará depois do exame geral, approvando ou reprovando o candidato em cada materia. Só ficará habilitado o candidato approvado em todas as materias.

Nas approvações e reprovações será declarado o numero de votos favoraveis e contrarios.

Art. 7º As duvidas que occorrerem ácerca das demais formalidades necessarias para o exame serão resolvidas pela commissão e sujeitas á approvação do Ministro das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1903.– Rio-Branco.

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