Presidência
da República |
DECRETO Nº 396, DE 15 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, e
Considerando que o intuito do art. 1º do decreto n. 58A de 14 de dezembro do anno passado, estabelecendo que seriam deputados cidadãos brazileiros, salvo declaração em contrario, os estrangeiros residentes no Brazil no dia 15 de novembro anterior, data da proclamação da Republica, foi proporcionar áquelles que se associaram ao movimento das idéas ou adheriram voluntaria e espontaneamente á nova situação politica o meio de vincular-se á nação brazileira, sem a necessidade de um acto expresso, que significaria a renuncia de sua nacionalidade primitiva; mas por fórma alguma occasionar qualquer especie de constrangimento, directo ou indirecto, aos que não quizessem adoptar por patria o Brazil;
Considerando que para a declaração facultada aos estrangeiros que desejassem conservar a sua nacionalidade fixou o citado decreto o prazo, mais que sufficiente, de seis mezes, contados da data da sua publicação, o qual termina no dia 14 de junho vindouro, e estatuiu que tal declaração poderia ser feita, em todos os municipios da Republica, perante as respectivas municipalidades;
Considerando, todavia, que convem facilitar ainda mais a alludida declaração, evitando que os estrangeiros que até agora a não fizeram e desejem aproveitar o ultimo mez do prazo sejam obrigados, em alguns logares, a transportar-se a maior distancia para comparecer na Camara ou Intendencia Municipal, ou percam tempo esperando ahi a sua vez, em dias de afluencia de trabalho;
Decreta:
Art. 1º Os estrangeiros residentes no Brazil no dia 15 de novembro do anno passado que não desejarem ser considerados cidadãos brazileiros poderão fazer a declaração de que trata o art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro do dito anno, não sómente perante o secretario da Camara ou Intendencia Municipal, conforme facultou o art. 4º do mesmo decreto, mas tambem perante o escrivão de qualquer delegacia ou subdelegacia de policia, ou ainda perante qualquer agente diplomatico ou consular de sua nação.
Art. 2º Para as declarações a que se refere o artigo antecedente haverá em cada cartorio de escrivão de delegacia ou subdelegacia de policia um livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo delegado ou subdelegado de policia ou Seus supplentes em exercicio.
Art. 3º Os livros serão fornecidos pelas Camaras ou Intendencias Municipaes, correndo a despeza por conta dos Estados ou da Federação quando aquellas corporações não a puderem satisfazer.
Art. 4º Findo o prazo de seis mezes marcado no art. 1º do citado decreto, todos os livros de declarações feitas perante os escrivães dos delegados ou subdelegados de policia serão por estas autoridades, ou seus supplentes, em exercicio, remettidos ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal, para, confrontados com as listas dos estrangeiros qualificados eleitores, enviadas pelas commissões districtaes de alistamento, proceder a commissão municipal, na conformidade da 2ª parte do art. 1º do decreto n. 277 E, de 22 de março ultimo, á eliminação dos nomes daquelles que, dentro do mencionado prazo, tiverem declarado não adherir á nacionalidade brazileira.
Paragrapho unico. Para o mesmo fim serão attendidas as reclamações que os agentes diplomaticos e consulares fizerem em favor dos seus compatriotas que perante elles declararem manter a sua nacionalidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo-se as convenientes communicações telegraphicas aos Governadores de todos os Estados.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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