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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.

(Vide Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890)
(Vide Decreto nº 479 de 13 de Junho de 1890)

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Providencia sobre a naturalização dos estrangeiros residentes na Republica.

O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o inolvidavel acontecimento do dia 15 de novembro de 1889, assignalando o glorioso advento da Republica Brasileira, firmou os principios de igualdade e fraternidade que prendem os povos educados no regimen da liberdade e augmentam a somma dos esforços necessarios ás conquistas do progresso e civilização da humanidade, resolve decretar:

Art. 1º São considerados cidadãos brasileiros todos os estrangeiros que ja residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, salvo declaração em contrario feita perante a respectiva municipalidade, no prazo de seis mezes da publicação deste decreto.

Art. 2º Todos os estrangeiros que tiverem residencia no paiz durante dous annos, desde a data do presente decreto, serão considerados brazileiros, salvo os que se excluirem desse direito mediante a declaração de que trata o art. 1º.

Art. 3º Os estrangeiros naturalizados por este decreto gozarão de todos os direitos civis e politicos dos cidadãos natos, podendo desempenhar todos os cargos publicos, excepto o de Chefe do Estado.

Art. 4º A declaração a que se referem os arts.1º e 2º, será tomada perante o secretario da municipalidade ou corporação que provisoriamente a substitua, em livro especialmente destinado a tal fim, e assignada pelo declarante e pelo mesmo secretario ou representante da alludida corporação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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