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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 101.1;
f) trinta e seis FCPE 101.3;
g) trinta e sete FCPE 101.1;
h) uma FCPE 102.3; e
i) cinco FCPE 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) dois CCE 2.07;
f) uma FCE 1.14;
g) quatorze FCE 1.13;
h) trinta FCE 1.10;
i) vinte e nove FCE 1.05;
j) duas FCE 1.04;
k) quatro FCE 1.02;
l) uma FCE 2.10;
m) quatro FCE 2.07;
n) três FCE 2.05;
o) uma FCE 3.13; e
p) oito FCE 3.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;
X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Administrativa;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
b) Diretoria Científica; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;
II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 10. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;
III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:
I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital;
III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e
V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.
Art. 12. À Diretoria Científica compete:
I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;
II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e
III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.
Art. 13. À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e
III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;
III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;
VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;
X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;
XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e
XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3º Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;
c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 16. O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e
II - designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do CNPq
Art. 18. Ao Presidente do CNPq compete:
I - representar o CNPq;
II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq;
VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 21. O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
7 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
DIRETORIA CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Diretor-Adjunto |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
12 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CNPq:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
23 |
88,13 |
16 |
55,17 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
36 |
45,36 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
37 |
22,20 |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCE 1.14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
14 |
32,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
30 |
38,10 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
29 |
17,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
4 |
0,84 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 3.05 |
0,60 |
- |
- |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
79 |
72,62 |
97 |
105,50 |
|
TOTAL |
102 |
160,75 |
113 |
160,67 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO CNPq PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
23 |
88,13 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
36 |
45,36 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
37 |
22,20 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
SUBTOTAL 2 |
79 |
72,62 |
|
TOTAL |
102 |
160,75 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CNPq:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O CNPq |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
16 |
55,17 |
|
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
14 |
32,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
30 |
38,10 |
FCE 1.05 |
0,60 |
29 |
17,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
FCE 1.02 |
0,21 |
4 |
0,84 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.05 |
0,60 |
8 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
97 |
105,50 |
|
TOTAL |
113 |
160,67 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
- |
- |
-15 |
-57,60 |
DAS-3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
-1 |
-2,10 |
DAS-1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
-2 |
-2,00 |
FCE-14 |
2,59 |
- |
- |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
15 |
34,50 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
31 |
39,37 |
31 |
39,37 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
4 |
3,32 |
4 |
3,32 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
40 |
24,00 |
40 |
24,00 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
2 |
0,88 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
4 |
0,84 |
4 |
0,84 |
FCPE-3 |
1,26 |
37 |
46,62 |
- |
- |
-37 |
-46,62 |
FCPE-2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
-5 |
-3,80 |
FCPE-1 |
0,60 |
37 |
22,20 |
- |
- |
-37 |
-22,20 |
TOTAL |
102 |
160,75 |
113 |
160,67 |
11 |
-0,08 |
*