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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) três DAS 101.2;
e) cinco DAS 101.1;
f) um DAS 102.2;
g) duas FCPE 101.4;
h) uma FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1; e
j) três FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) três CCE 1.07;
e) cinco CCE 1.05;
f) um CCE 2.07;
g) três FCE 1.13;
h) uma FCE 1.07;
i) nove FCE 1.05;
j) uma FCE 2.08; e
k) três FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2022.
Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
Art. 2º A FCRB tem as seguintes competências:
I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;
III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
VI -
colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio
ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) Diretoria-Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
b) Gabinete da Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
c)
Coordenação-Geral de Administração; e
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
III - órgãos específicos singulares:
III - órgãos seccionais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
b) Centro de Memória e Informação.
b) Auditoria Interna; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
c) Centro de Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
IV - órgãos específicos singulares: (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) Centro de Pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
b) Centro de Memória e Informação. (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um da Academia Brasileira de Letras;
III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§ 3º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Na hipótese de vacância:
I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou
II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;
II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e
III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.
(Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 7º-A À Diretoria-Executiva compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
I - auxiliar a Presidência na definição das diretrizes estratégicas e na governança das atividades de competência da FCRB; (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico da FCRB; (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
III - coordenar a elaboração do relatório de gestão da FCRB; e (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
IV - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
Art. 7º-B Ao Gabinete da Presidência compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
I - assistir o Presidente em sua representação política e social; (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
II - executar atividades relacionadas a relações públicas e institucionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
III - administrar os atos oficiais do Presidente e acompanhar sua publicação; (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
V - supervisionar as atividades de difusão e de comunicação social. (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
Art. 10. Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal - Siafi;
IV
- Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII
- Planejamento e Orçamento Federal; e
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
VIII - Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
Art. 12. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:
a) museológico;
b) arquivístico;
c) bibliográfico;
d) arquitetônico; e
e) ambiental;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga. (Incluído pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - representar a FCRB;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;
V - ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
§ 1º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.
§ 2º O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.
Art. 14. Ao Diretor-Executivo incumbe:
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
I -
auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência
da FCRB;
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
II
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da
FCRB; e
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
III
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.
(Revogado pelo Decreto
nº 12.159, de 2024) Vigência
Art. 15. Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.
Art. 15. Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE PESQUISA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
0 |
0,00 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
0 |
0,00 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
0 |
0,00 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
0 |
0,00 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
0 |
0,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
0 |
0,00 |
CCE 1.17 |
6,27 |
0 |
0,00 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
0 |
0,00 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
0 |
0,00 |
2 |
7,68 |
CCE 1.07 |
1,39 |
0 |
0,00 |
3 |
4,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
0 |
0,00 |
5 |
5,00 |
CCE 2.07 |
1,39 |
0 |
0,00 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
14 |
32,91 |
13 |
29,55 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
0 |
0,00 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
0 |
0,00 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
0 |
0,00 |
FCE 1.13 |
2,30 |
0 |
0,00 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
0 |
0,00 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
0 |
0,00 |
9 |
5,40 |
FCE 2.08 |
0,96 |
0 |
0,00 |
1 |
0,96 |
FCE 2.02 |
0,21 |
0 |
0,00 |
3 |
0,63 |
SUBTOTAL 2 |
12 |
10,76 |
17 |
14,72 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
0 |
0,00 |
SUBTOTAL 3 |
3 |
0,60 |
0 |
0,00 |
|
TOTAL |
29 |
44,27 |
30 |
44,27 |
(Redação dada pelo Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA – FCRB:
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Assessor |
CCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
CENTRO DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
CENTRO DE PESQUISA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCBR:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
3 |
11,52 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
2 |
2,78 |
CCE 1.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
4 |
4,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
29,55 |
13 |
33,12 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 1.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
11 |
6,60 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
4 |
0,84 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
14,72 |
23 |
17,91 |
|
TOTAL |
30 |
44,27 |
36 |
51,03 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FCRB PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL 1 |
14 |
32,91 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
SUBTOTAL 2 |
12 |
10,76 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
3 |
0,60 |
|
TOTAL |
29 |
44,27 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FCRB |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
29,55 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
14,72 |
|
TOTAL |
30 |
44,27 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
4 |
5,56 |
4 |
5,56 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
DAS-2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
-4 |
-5,08 |
DAS-1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
-5 |
-5,00 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
9 |
5,40 |
9 |
5,40 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
3 |
0,63 |
3 |
0,63 |
FCPE-4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
-2 |
-4,60 |
FCPE-2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
- |
- |
-1 |
-0,76 |
FCPE-1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
- |
- |
-3 |
-0,60 |
TOTAL |
29 |
44,27 |
30 |
44,27 |
1 |
0,00 |
*