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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.699, de 2021 | Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de
dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário “RP 2” em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:
I - deverão informar as dotações
orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” abrangidas
nos limites de que trata o
II - deverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;
III - poderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e
IV - poderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.
§ 2º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.
§ 4º As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.
§ 6º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 5º.
Art. 2º Ficam automaticamente
alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de
alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam
as despesas classificadas com “RP 2”, observado o disposto no § 1º do art.
1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das
despesas primárias obrigatórias na forma prevista no
§ 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.4.2021
Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com “RP 2”
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R$1,00 |
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Órgãos/Unidades Orçamentárias |
Valor do Bloqueio |
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20000 |
Presidência da República |
56.054.305 |
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22000 |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
283.157.304 |
|
24000 |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações |
372.326.930 |
|
25000 |
Ministério da Economia |
1.406.425.452 |
|
26000 |
Ministério da Educação |
2.728.636.813 |
|
30000 |
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
258.858.406 |
|
30211 |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (**) |
5.102.706 |
|
32000 |
Ministério de Minas e Energia |
100.851.712 |
|
32265 |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*) |
20.568.418 |
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32266 |
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*) |
19.733.533 |
|
35000 |
Ministério das Relações Exteriores |
225.352.241 |
|
36212 |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*) |
25.066.564 |
|
36213 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*) |
15.477.268 |
|
37000 |
Controladoria-Geral da União |
3.180.662 |
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39000 |
Ministério da Infraestrutura |
777.841.862 |
|
39250 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*) |
41.377.778 |
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39251 |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*) |
5.272.379 |
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39254 |
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*) |
16.772.173 |
|
41000 |
Ministério das Comunicações |
200.874.851 |
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41231 |
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*) |
27.845.992 |
|
52000 |
Ministério da Defesa |
1.364.373.507 |
|
53000 |
Ministério do Desenvolvimento Regional |
827.215.517 |
|
53210 |
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (*) |
27.780.794 |
|
54000 |
Ministério do Turismo |
81.889.851 |
|
54207 |
Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*) |
6.195.336 |
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55000 |
Ministério da Cidadania |
322.103.164 |
|
60000 |
Gabinete da Vice-Presidência da República |
943.244 |
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63000 |
Advocacia-Geral da União |
64.151.812 |
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TOTAL |
9.285.430.574 |
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.
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