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Presidência da República
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Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.
Art. 2º Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Presidente da República:
I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;
IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e
V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:
I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;
II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;
III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 3º A Junta de Execução Orçamentária é composta:
I - pelo Ministro de Estado da Economia, que a coordenará; e
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
Parágrafo único. Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.
Art. 4º A Junta de Execução Orçamentária se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que solicitado por um de seus membros.
§ 1º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária determinará a data, a hora e a forma de realização das reuniões.
§ 2º O quórum de reunião da Junta de Execução Orçamentária é de todos os seus membros e o quórum de aprovação é o consenso.
§ 3º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 5º A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:
I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;
I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da
República; e
VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.435, de 2020)
VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da
República. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.990, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência
da República; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.435, de 2020)
VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IX - Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.435, de 2020)
IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 3º Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;
II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e
III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
Art. 7º Os regimentos internos da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira serão aprovados pela Junta de Execução Orçamentária e disporão sobre:
I - processo de trabalho e atribuições de seus membros, de modo a garantir o exercício do disposto no art. 2º;
II - convocação de reuniões extraordinárias;
III - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - critérios para a inclusão de assuntos na pauta de reunião; e
V - prazos para recebimento das informações fornecidas por cada um dos seus integrantes.
§ 1º O regimento interno da Junta de Execução Orçamentária será aprovado no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será instalada no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 3º O regimento interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será aprovado em sua primeira reunião.
Art. 8º A participação na Junta de Execução Orçamentária e na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.169, de 16 de outubro de 2017.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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