Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência) |
Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.
§1º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
§3º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .
Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
I - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;
II - participação e diálogo com a sociedade;
III - incentivo à inovação e ao conhecimento; e
IV - regionalização.
Art. 3º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:
I - preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;
II - incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;
III - incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e
IV - melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.
Art. 4º São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:
I - aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;
II - aumentar a receita com o turismo internacional;
III - aumentar o número de viagens domésticas;
IV - elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e
V - aumentar as ocupações formais no setor de turismo.
Art. 5º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:
I - conhecer o turista, o mercado e o território;
II - estruturar os destinos turísticos;
III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;
IV - promover os produtos turísticos;
V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e
VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.
Art. 6º O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gastão Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013