Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.994, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 (Vigência)

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2013-2016, representado pelo conjunto de diretrizes, metas e ações que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública.

§1º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, em conformidade com as disposições do Plano Nacional de Turismo 2013-2016, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§3º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá, de forma detalhada e no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sobre os objetivos, diretrizes, metas e ações do Plano Nacional de Turismo 2013-2016 .

Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;

II - participação e diálogo com a sociedade;

III - incentivo à inovação e ao conhecimento; e

IV - regionalização.

Art. 3º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 visa posicionar o Brasil como uma das três maiores economias turísticas do mundo até 2022, por meio dos seguintes objetivos:

I - preparar o turismo brasileiro para os megaeventos;

II - incrementar a geração de divisas e a chegada de turistas estrangeiros;

III - incentivar o brasileiro a viajar pelo Brasil; e

IV - melhorar a qualidade e aumentar a competitividade do turismo brasileiro.

Art. 4º São metas do Plano Nacional de Turismo 2013-2016:

I - aumentar a entrada de turistas estrangeiros no País;

II - aumentar a receita com o turismo internacional;

III - aumentar o número de viagens domésticas;

IV - elevar o índice médio de competitividade turística nacional; e

V - aumentar as ocupações formais no setor de turismo.

Art. 5º O Plano Nacional de Turismo 2013-2016 será constituído pelas seguintes ações:

I - conhecer o turista, o mercado e o território;

II - estruturar os destinos turísticos;

III - fomentar, regular e qualificar os serviços turísticos;

IV - promover os produtos turísticos;

V - estimular o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VI - fortalecer a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social; e

VII - promover a melhoria de um ambiente jurídico favorável.

Art. 6º O Plano Nacional do Turismo 2013-2016 terá seus indicadores, objetivos e iniciativas monitorados e avaliados por meio da ampliação das ferramentas e sistemas de informações turísticas que permitam o acompanhamento de seus resultados orçamentários e de sua eficácia, eficiência e efetividade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gastão Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013