Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Vide Lei nº 12.382, de 2011. |
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir do dia 1o de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos
Lupi
Paulo
Bernardo Silva
Carlos
Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.12.2010