DECRETO Nº 5.458, DE 6 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 7 de dezembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE
OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA O ponto 9.4, letra b), da Ata da VI Reunião da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, celebrada em Cochabamba, Bolívia, nos dias 25 e 26 de março de 2004, onde consta que as Delegações da Argentina e da Bolívia apresentaram o Acordo entre ambos os países sobre a construção da ponte no passo fronteiriço Salvador Mazza – Yacuiba, propondo sua incorporação ao ACE 36, e a conformidade dos Governos do Brasil, do Paraguai e do Uruguai com a referida incorporação, expressa nas comunicações entre os coordenadores nacionais do Grupo Mercado Comum, DIN 15/04, de 7 de abril de 2004, VMREI/DGPE/DNC Nº 85/04, de 30 de abril de 2004, e 926/2004, de 11 de maio de 2004, respectivamente,
CONVÊM EM:
Artigo único .- Incorporar como Anexo ao Protocolo sobre Integração Física Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 (MERCOSUL – Bolívia), o " Acordo entre a República Argentina e a República da Bolívia sobre a Construção da Ponte no Passo Fronteiriço Salvador Mazza - Yacuiba ", assinado pelo Governo da República Argentina e pelo Governo da República da Bolívia, na cidade de Buenos Aires, aos dezenove dias do mês de março de 2004, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.