Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.240, DE 28 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 17 de dezembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 19, de 29 de abril de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA MERCOSUL-BOLÍVIA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia serão denominados "Partes Signatárias". As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e a República da Bolívia.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países membros da ALADI;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, propiciando, dessa maneira, uma participação mais ativa desses agentes nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Bolívia;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos objetivos da integração latino-americana;
Que os Países Andinos formaram a Comunidade Andina como uma instância para a consecução dos objetivos da integração regional;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a organização mundial do Comércio, constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo; e
Que o processo de integração deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
ACORDAM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Artigo 1. - O presente Acordo tem por objetivos:
- Estabelecer o arcabouço jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado, que tenda a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos;
- Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes em um prazo máximo de 10 anos, mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase na progressiva liberalização das comunicações e do transporte fluvial e terrestre e na facilitação da navegação pela Hidrovia Paraná-Paraguai, Porto Cáceres-Porto Nova Palmira;
- Estabelecer um arcabouço normativo para a promoção e a proteção dos investimentos;
- Promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica; e
- Promover consultas, quando corresponda, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e blocos de países extra-regionais.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 2.- As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre Comércio em um prazo de 10 anos, mediante um Programa de Liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Contratantes. Este programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis aos gravames vigentes para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos Parciais ou Regionais no âmbito da ALADI, na forma refletida no Programa de Liberalização Comercial.
A partir da entrada em vigor deste Acordo, ficam sem efeito as preferências negociadas nos Acordos Parciais ou Regionais citados.
Para tais fins, acordam:
a. Aplicar ao comércio recíproco, a partir de 28 de fevereiro de 1997, as seguintes margens de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 7.
28-2-97 % |
1-1-98 % |
1-1-99 % |
1-1-2000 % |
1-1-2001 % |
1-1-2002 % |
1-1-2003 % |
1-1-2004 % |
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
30 |
35 |
40 |
45 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
b. Os produtos incluídos no Anexo 1 terão o seguinte cronograma de desgravação:
28-2-97 % |
1-1-98 % |
1-1-99 % |
1-1-2000 % |
1-1-2001 % |
1-1-2002 % |
1-1-2003 % |
1-1-2004 % |
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
50 |
50 |
50 |
50 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
c. Os produtos incluídos no Anexo 2 (ACE 34) gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, que progredirão de acordo com o seguinte cronograma:
28-2-97 % |
1-1-98 % |
1-1-99 % |
1-1-2000 % |
1-1-2001 % |
1-1-2002 % |
1-1-2003 % |
1-1-2004 % |
1-12005 % |
1-1-2006 % |
30 |
35 |
40 |
45 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
50 |
55 |
60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
100 |
60 |
64 |
68 |
72 |
76 |
80 |
84 |
88 |
92 |
100 |
70 |
73 |
76 |
79 |
82 |
85 |
88 |
91 |
94 |
100 |
80 |
82 |
84 |
86 |
88 |
90 |
92 |
94 |
96 |
100 |
Este Anexo inclui também os produtos que têm um cronograma de desgravação particular, que figurará em cada item.
d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, de acordo com o seguinte cronograma e terão uma margem de preferência inicial de 15%.
28-2-97 % |
1-1-98 % |
1-1-99 % |
1-1-2000 % |
1-1-2001 % |
1-1-2002 % |
1-1-2003 % |
1-1-2004 % |
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
15 |
15 |
15 |
20 |
25 |
30 |
40 |
60 |
80 |
100 |
e. Os produtos incluídos no Anexo 4 estarão sujeitos ao seguinte ritmo de desgravação, que terminará em prazo de 10 anos, e terão uma margem de preferência inicial de 10%.
28-2-97 % |
1-1-98 % |
1-1-99 % |
1-1-2000 % |
1-1-2001 % |
1-1-2002 % |
1-1-2003 % |
1-1-2004 % |
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
f. Os produtos incluídos no Anexo 5 serão desgravados a partir do nono ano, de forma progressiva e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial, que começa em 1997:
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
1-1-2007 % |
1-1-2008 % |
1-1-2009 % |
1-1-2010 % |
1-1-2011 % |
10 |
20 |
30 |
40 |
60 |
80 |
100 |
g. Os Produtos incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do nono ano, de forma progressiva e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 18 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial, que começa em 1997:
1-1-2005 % |
1-1-2006 % |
1-1-2007 % |
1-1-2008 % |
1-1-2009 % |
1-1-2010 % |
1-1-2011 % |
1-1-2012 % |
1-1-2013 % |
1-1-2014 % |
10 |
10 |
10 |
10 |
20 |
30 |
40 |
60 |
80 |
100 |
h. Os produtos incluídos no Anexo 7 terão uma margem de preferência inicial de 100% desde o início da vigência do Acordo.
Artigo 3. - A Comissão Administradora poderá acelerar o Programa de Liberalização Comercial previsto neste Título, para qualquer produto ou grupo de produtos, de comum acordo estipulado pelas Partes Contratantes.
Artigo 4.- Aos produtos exportados pela República da Bolívia, cuja desgravação resultante do Programa de Liberalização Comercial implique a aplicação de uma tarifa menor do que indicada na lista correspondente do Anexo 8 (Regime de Adequação) para o acesso ao mercado de que se trate, aplicar-se-á esta última.
Para alguns casos particulares, o MERCOSUL poderá considerar manter a favor da Bolívia a preferência do Patrimônio Histórico para produtos incluídos no Regime de Adequação.
Artigo 5.- Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros tributos de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e os encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros vigentes à data de assinatura do Acordo e que constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Artigo 6.- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência dos existentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os gravames vigentes constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Artigo 7.- Nenhuma Parte Contratante imporá ou manterá restrições não tarifárias à importação ou à exportação de produtos de seu território ao da outra Parte Contratante, seja mediante contingenciamentos, licenças ou por meio de outras medidas, salvo o disposto nos Acordos da Organização Mundial do Comércio.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas existentes que constam das Notas Complementares ao presente Acordo.
Artigo 8.- A Comissão Administradora adotará as medidas necessárias para velar pela eliminação das Notas Complementares ao presente Acordo.
Artigo 9.- As Partes Contratantes intercambiarão as tarifas vigentes no momento da entrada em vigor do presente Acordo e manter-se-ão informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre eventuais modificações subseqüentes e enviarão cópia destas à Secretaria Geral da ALADI, para sua informação.
Artigo 10.- Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Contratante adote ou aplique medida de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Artigo 11.- As Partes Contratantes aplicarão a tarifa vigente para terceiros países a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza, situadas no território da outra Parte Contratante. Estas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes em cada uma das Partes Signatárias para o ingresso, no mercado dos Estados Partes do MERCOSUL ou da Bolívia, das mercadorias provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais situadas em seus próprios territórios.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 12.- As Partes Contratantes aplicarão o Regime de Origem contido no Anexo 9 do presente Acordo às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial.
TÍTULO IV
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
Artigo 13.- Em matéria de impostos, taxas ou outros tributos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária gozarão, no território da outra Parte Signatária, de um tratamento não menos favorável do que o aplicável a produtos nacionais em circunstâncias similares.
TÍTULO V
PRÁTICAS DESLEAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Dumping e Subsídios -
E PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 14.- Na aplicação de medidas destinadas a contrarrestar distorções na concorrência, geradas por práticas de dumping e subsídios, as Partes Contratantes basear-se-ão, nessas matérias, nos Acordos da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 15.- Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias às importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento dessas medidas à outra Parte Contratante, através dos organismos competentes, para avaliação e acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto da medida.
Artigo 16.- Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra, Parte Contratante está realizando importações de terceiros mercados em condições de dumping ou subsídios, poderá solicitar a realização de consultas com o objetivo de conhecer as reais condições de ingresso desses produtos.
A Parte Contratante ou a Parte Signatária consultada dará adequada consideração e resposta, em um prazo não superior a 15 dias úteis. As consultas serão realizadas em local designado pelas Partes Contratantes e tanto de seu desenvolvimento como de suas conclusões será dado conhecimento à Comissão Administradora do Acordo.
Artigo 17.- As Partes Contratantes promoverão as ações necessárias para dispor, no menor prazo possível, de um sistema normativo baseado em disposições e práticas internacionalmente aceitas, que constitua o arcabouço adequado para disciplinar eventuais práticas que restrinjam a concorrência.
TÍTULO VI
INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 18.- Em relação aos incentivos às exportações, as Partes Contratantes basear-se-ão nos Acordos da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 19.- Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão, a partir de 1º de janeiro de 2002, do Programa de Liberalização Comercial estabelecido no presente Acordo.
A Comissão Administradora analisará os produtos que, com caráter excepcional, poderão beneficiar-se deste Regime por um prazo adicional de dois anos.
TÍTULO VII
SALVAGUARDAS
Artigo 20.- As Partes Contratantes adotarão o Regime de Salvaguardas contido no Anexo 10.
TÍTULO VIII
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 21.- As controvérsias que possam surgir da aplicação do presente Acordo serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias contido no Anexo 11.
TÍTULO IX
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 22.- O Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, da organização Mundial do Comércio, regulará o Regime de valoração Aduaneira aplicado pelas Partes Contratantes em seu comércio recíproco.
As Partes Contratantes acordam não fazer uso, no comércio recíproco, da prorrogação do prazo prevista no inciso 1 e do estipulado no inciso 2 do Anexo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 da Organização Mundial do Comércio relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994.
TÍTULO X
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS, MEDIDAS SANITÁRIAS
E FITOSSANITÁRIAS E OUTRAS MEDIDAS CONEXAS
Artigo 23.- As Partes Contratantes não adotarão, nem manterão ou aplicarão medidas de normalização, avaliação de conformidade, disposições metrológicas, normas ou medidas sanitárias, fitossanitárias ou ambientais e regulamentos técnicos, que impliquem criar obstáculos desnecessários ao comércio.
Artigo 24.- Para tais fins as Partes Contratantes reger-se-ão pelo Acordo sobre obstáculos Técnicos ao Comércio e pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 25.- As Partes Contratantes, quando considerem necessário, estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização das normas e regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias e outras medidas conexas. Concordam, igualmente, em realizar esforços para identificar as áreas produtivas nas quais seja possível a compatibilização de procedimentos de inspeção, controle e avaliação de conformidade, que permitam o reconhecimento mútuo dos resultados destes procedimentos.
TÍTULO XI
COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS
Artigo 26.- As Partes Contratantes promoverão a complementação e a integração industrial, comercial e tecnológica, com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, de incrementar o comércio entre as Partes Contratantes e de possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.
Artigo 27.- As Partes Contratantes estimularão os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços, seja mediante a constituição de empresas multinacionais, contratos de "joint ventures" ou outras modalidades.
Artigo 28.- As ações para promover uma progressiva complementação econômica entre as Partes Contratantes serão realizadas mediante Acordos empresariais tanto entre empresas públicas como privadas, de produção de bens e de prestação de serviços.
Os Acordos empresariais estarão orientados ao desenvolvimento de novas atividades específicas nos territórios das Partes Contratantes, bem como à complementação, integração e/ou racionalização de atividades existentes e abarcarão o intercâmbio de bens, serviços, tecnologia e associação de capitais.
Os Acordos empresariais devem referir-se preferencialmente àquelas atividades de produção de bens e serviços que reúnam todas ou algumas das seguintes características:
a) atividades vinculadas ao comércio exterior das Partes Contratantes que requeiram modalidades específicas de cooperação entre seus agentes econômicos, para assegurar sua viabilidade;
b) atividades que, por sua natureza ou característica de desenvolvimento, requeiram um enfoque mais específico ou individualizado; e
c) atividades relacionadas à defesa e à preservação do meio ambiente.
Artigo 29.- Os projetos de complementação, tão logo negociados e acordados no Comitê Assessor a que se refere o Título XVIII do presente Acordo, serão submetidos à consideração da Comissão Administradora a que se refere o Artigo 39.
TÍTULO XII
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 30.- As Partes Contratantes apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades oferecidas pelos procedimentos acordados pelas Partes em matéria comercial.
Artigo 31.- Para os fins previstos no Artigo anterior, as Partes Contratantes programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Contratantes, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
Artigo 32.- As Partes Signatárias intercambiarão informações sobre as ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
TÍTULO XIII
SERVIÇOS
Artigo 33.- As Partes Contratantes promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a prestação de serviços. Para tal fim, as Partes Contratantes poderão encomendar estudos sobre o tema, tendo em vista as disposições vigentes na Organização Mundial do Comércio.
TÍTULO XIV
INTEGRAÇÃO FÍSICA
Artigo 34.- As Partes Contratantes, reconhecendo a importância do processo de integração física como instrumento imprescindível para a criação de um espaço econômico ampliado, comprometem-se a facilitar o trânsito de pessoas e a circulação de bens, promover o comércio entre si e em direção a terceiros mercados, mediante o estabelecimento e a plena operacionalidade de ligações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas.
Para tal fim, as Partes Signatárias negociarão um Protocolo Adicional de Integração Física, que contemplará o tema de interconexões viárias, no contexto mais amplo do estabelecimento, com terceiras partes, de corredores bioceânicos.
TÍTULO XV
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 35.- As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e tecnologia, de acordo com suas legislações nacionais respectivas.
Artigo 36.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterão sua plena vigência.
Artigo 37.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente manterão sua plena vigência.
TÍTULO XVI
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 38.- As Partes Contratantes buscarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tais fins, poderão acordar programas de assistência técnica reciproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhora de sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A mencionada assistência técnica será desenvolvida entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de sanidade animal e vegetal e outras, consideradas de interesse recíproco.'
TÍTULO XVII
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 39.- A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, por uma Parte Contratante, e de uma Comissão Nacional presidida pelo Ministério de Relações Exteriores e Culto da Bolívia, por intermédio da Secretaria Nacional de Relações Econômicas Internacionais, pela outra Parte Contratante.
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em sua primeira reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante que cada uma delas designe.
2. A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez ao ano, em lugar e data que sejam determinados de comum acordo e, em sessões extraordinárias, quando as Partes Contratantes, depois de consultas, assim convenham.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as Partes Contratantes.
Artigo 40.- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
a. velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em cada caso, as modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às Partes Contratantes relatório a respeito, assim como sobre o cumprimento dos objetivos gerais enunciados no Artigo 1 do presente Acordo;
d. negociar e acordar os entendimentos intergovernamentais que sejam requeridos para pôr em prática os Acordos empresariais previstos no Título XVIII;
e. promover e organizar, em coordenação e com o apoio de organismos regionais e internacionais, a realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de setores que poderiam ser objeto de Acordos empresariais;
f. avaliar o desenvolvimento dos Acordos empresariais;
g. contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 11;
h. acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
i. estabelecer, quando couber, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às Partes Contratantes eventuais modificações a estas disciplinas;
j. tomar conhecimento das consultas previstas no Artigo 16 do presente Acordo, relativo a práticas desleais do comércio;
k. convocar as Partes Contratantes para cumprir os objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativo a Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas conexas;
1. estabelecer as modalidades de coordenação e de participação do Comitê Assessor Empresarial a que se refere o Artigo 41;
m. revisar o Programa de Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifique substancialmente suas tarifas gerais, de forma seletiva e/ou generalizada, afetando significativamente a outra Parte Contratante;
n. intercambiar informações sobre as negociações que as Partes Contratantes realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
o. executar as demais tarefas que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros Instrumentos firmados em seu âmbito ou pelas Partes Contratantes;
p. modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar requisitos específicos; e
q. estabelecer os procedimentos operativos a que deverão ajustar-se as reexportações de mercadorias originárias das Partes Contratantes.
TÍTULO XVIII
DO COMITÊ ASSESSOR EMPRESARIAL
Artigo 41.- A fim de promover e estimular uma ativa participação dos setores empresariais nas tarefas referentes à aplicação do presente Acordo, institui-se o Comitê Assessor Empresarial, que será integrado por representantes das organizações empresariais de cúpula das Partes Signatárias.
Este Comitê terá caráter de órgão consultivo da Comissão Administradora.
TÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.- Manter-se-ão em vigor, devido a sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 6 e dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nºs. 15, 19, 26 e 29, assinados no âmbito da ALADI, que não se refiram ao Programa de Liberalização Comercial e que não tenham sido tratadas no presente Acordo.
Artigo 43.- A Parte Contratante que celebre um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu 1980, deverá:
a. informar a outra Parte dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do Acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de negociar, em um prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes Contratantes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias; e
d. caso não se alcance acordo nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte Contratante afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias vigente no presente Acordo.
Artigo 44.- Na eventualidade de que a Bolívia considere aplicar, total ou parcialmente, o sistema de bandas de preços previsto na legislação andina relativa à importação de mercadorias, apresentará previamente esta situação no âmbito da Comissão Administradora.
TÍTULO XX
CONVERGÊNCIA
Artigo 45.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.
TÍTULO XXI
ADESÃO
Artigo 46.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países membros da ALADI.
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXII
VIGÊNCIA
Artigo 47.- O presente Acordo entrará em vigor em 28 de fevereiro de 1997 e terá duração indefinida.
TÍTULO XXIII
DENÚNCIA
Artigo 48.- A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão às demais Partes Contratantes com 60 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão, para a Parte Contratante denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo distinto.
A cessação das obrigações relativas aos compromissos adotados em matéria de investimentos, obras de infra-estrutura, integração energética e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.
TÍTULO XXIV
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 49.- As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por acordo entre todas as Partes Contratantes. Elas serão submetidas à aprovação da Comissão Administradora e formalizadas mediante um Protocolo.
TÍTULO XXV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.- A Secretaria-Geral da ALADI será Depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Feito em Fortaleza, aos 17 dias do mês de dezembro de 1996.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido Di Tella
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Pelo
Governo da República do Paraguai:
Ruben Melgarejo Lanzoni
Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai:
Carlos Pérez del Castillo
Pelo
Governo da República da Bolívia:
Antonio Araníbar Quiroga