DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de planejar, elaborar e coordenar a execução da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, no âmbito das escolas de ensino básico e de educação profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de planejar, elaborar e coordenar a execução da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, no âmbito das escolas de ensino básico e de educação profissional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VI - Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
VIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
IX - Instituto de Matemática Pura e Aplicada; e
X - Sociedade Brasileira de Matemática.
Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e instituições representados.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério da Educação, que poderá, quando necessário, convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões e discussões do Grupo.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo ao seu representante a função de Secretário-Executivo do Grupo.
Art. 5º A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 3 .1 2 .2004