Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.291 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o
exercício de 2005, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este
Decreto. (Vide Decreto nº 5.501, de 2005)
(Vide Decreto nº 5.600, de 2005)
Art. 2o As
empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto deverão:
I - gerar, na
execução do PDG, no exercício de 2005, os resultados fixados no Anexo II a este
Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor,
utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG
para 2005, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores
constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2005.
Art. 3o Expira-se
em 30 de setembro de 2005 o prazo limite para que as empresas estatais, a que se refere o
art. 1o deste Decreto, possam encaminhar ao DEST, por intermédio do
respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de
reprogramação do PDG para 2005, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as
principais alterações solicitadas.
Art. 4o
Fica o DEST autorizado a:
I - adequar o Programa de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu
Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2005
alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos
provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos
adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento
de Investimento; e
II - efetuar, até
o dia 30 de novembro de 2005, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG,
exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global
de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado
primário a que se refere o inciso I do art. 2o deste Decreto.
Art. 5o A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2005, à conta de
"Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à
efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado