Presidência
da República |
PORTARIA Nº 1.492, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.
Revogado pela Portaria nº 130 de 2021 |
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A
MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, resolve:
Art. 1º
É livre e gratuito o acesso ao conteúdo do Portal da Legislação da Presidência
da República, administrado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
da Presidência da República, por meio do Centro de Estudos Jurídicos da
Presidência, e disponibilizado no endereço
www.presidencia.gov.br/legislacao.
Art. 2º
Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I -
compartilhamento - o ato de copiar, distribuir ou transmitir;
II -
obra derivada - aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação da obra originária;
III -
extração - a transferência da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da
base de dados para outro suporte; e
IV -
reutilização - a distribuição ao público da totalidade ou de parte substancial
do conteúdo da base de dados.
Art. 3º
Fica autorizado o compartilhamento do conteúdo a que se refere o art. 1º, além
da criação de obras derivadas, desde que o seu uso não possua finalidade
lucrativa.
§ 1º O
uso do conteúdo e das obras derivadas exige atribuição da fonte, a qual deve ser
creditada como "Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da
República em dia/mês/ano, de caráter meramente informativo, não oficial", vedada
a exibição do brasão das armas nacionais ou de qualquer outro símbolo nacional.
§ 2º A
vedação ao uso do conteúdo e das obras derivadas com finalidade comercial não se
aplica:
I - à
disponibilização de links;
II - às
reproduções de trechos;
III -
às hipóteses em que ao produto da extração ou da reutilização seja agregado um
trabalho de reelaboração, seleção ou reapresentação dos dados.
Art. 4º
O uso do conteúdo e das obras derivadas em desacordo com a política estabelecida
neste ato implica violação de direito autoral, nos termos dos arts. 7o,
inciso XIII e 102 e seguintes da Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do
art. 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Constatada a violação de que trata o caput, a Advocacia-Geral
da União e a Procuradoria-Geral da República serão comunicadas para que adotem
as medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria no 1.091, de 16 de junho de 2003.
GLEISI HOFFMANN
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.10.2011 (seção 1)