Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.852, de 2004 | Altera o art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003