Presidência
da República |
EM nº 409/2003/MP
Brasília, 22 de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência
proposta de Medida Provisória que tem por finalidade alterar o art. 47 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, a fim de ampliar o prazo para a produção de efeitos da
decadência, de modo a atender ao interesse público, viabilizando o exercício do direito
da União quanto à constituição de créditos originários de receitas patrimoniais.
2. O art. 47 da Lei nº 9.636,
de 1998, constitui-se em inovação introduzida por meio de medida provisória. Em 29 de
dezembro de 1998, foi editada a Medida Provisória nº 1.787, que
incorporou na Lei nº 9636, de 1998, o prazo decadencial de cinco anos
para a constituição de créditos originários de receitas patrimoniais.
3. Até o advento da citada norma, na ausência de regra específica, sobre créditos da Fazenda Pública, decorrentes de receitas patrimoniais, adotava-se o prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo art. 177 do Código Civil de 1916, então vigente.
4. A disciplina da matéria foi completamente
modificada pelo art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, que fixou, em seu art.
47, a prescrição dos créditos decorrentes de receitas patrimoniais da Fazenda Nacional
em cinco anos. Mais tarde, a Lei nº 9.821, de 1999, originária da
Medida Provisória nº 1.856, alterou o referido art. 47, introduzindo o
prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos, mediante lançamento,
mantendo o prazo prescricional de cinco anos para sua exigibilidade.
5. As mencionadas alterações legislativas não foram acompanhadas de medidas de reestruturação e de reaparelhamento dos órgãos do Poder Executivo incumbidos da fiscalização e cobrança dos créditos, o que ficou evidenciado na auditoria operacional realizada na Secretaria de Patrimônio da União, pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do TC-007.830/2000-5, dos quais recolho do voto do Ministro Relator Marcos Villaça, as seguintes passagens:
"4. As informações colhidas pela atual 2ª SECEX, na presente auditoria, dão conta de um órgão que padece de seriíssima deficiência estrutural e, conseqüentemente, de uma atividade estatal que se encontra ao desamparo.
5. Há falta de servidores, de equipamentos, carência de normas de serviço, instalações inadequadas, inoperância dos sistemas informatizados, insuficiência de recursos financeiros, além de outros problemas, que, no final, tornam impossível o desempenho satisfatório da gestão patrimonial, seja na conservação, na defesa ou na arrecadação de receitas provenientes da utilização dos imóveis públicos.
6. Na área de pessoal, a quantidade e a formação técnica dos servidores estão bem abaixo do volume e da complexidade dos serviços. Não existe carreira própria, e a grande maioria dos servidores pertence ao básico Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo. A minoria, mais qualificada, é emprestada de outras carreiras, como a do Serpro, a de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a de Finanças e Controle, cujos servidores estão prestes a voltar aos quadros de origem, por ordem judicial."
6. Por seu lado, os sistemas informatizados então disponíveis para controle e acompanhamento da gestão de imóveis dominiais sob o regime de ocupação ou aforamento e pelos próprios nacionais cedidos, alugados ou arrendados, totalmente defasados tecnologicamente, inviabilizaram a compatibilização e atualização de dados cadastrais, com reflexos diretos na identificação, quantificação e valoração do patrimônio da União, notadamente no cálculo das taxas de utilização, foros, laudêmios e aluguéis, e no controle das inadimplências.
7. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a participação do Serpro, está adotando medidas para superar essa situação, mediante a adoção de novos recursos tecnológicos, e em especial com a implantação do novo sistema de registro dos imóveis próprios nacionais, cujos dados estão sendo objeto de minucioso levantamento visando a eliminação das inconsistências então registradas.
8. Neste contexto, a ação finalística da Secretaria de Patrimônio da União e de suas unidades descentralizadas, enfrenta o obstáculo temporal imposto pela atual legislação, com potencial risco de causar danos ao erário vez que a constituição dos créditos por meio de lançamentos, se restar decorrido o prazo decadencial, inviabilizará a cobrança dos créditos no prazo prescricional de cinco anos.
9. A situação é grave e, inclusive, na referida manifestação do Tribunal de Contas da União (TC-007.830/2000-5), há a estimativa da perda de uma arrecadação potencial de um bilhão de reais pela decadência.
10. Nesse sentido, se avizinha a incidência do prazo decadencial, o que ocorrerá a partir do dia 29 de dezembro do corrente ano. A exigüidade do prazo, conjugada com as deficiências operacionais ora relatadas, impossibilitam providências concretas no sentido de se promover o lançamento dos créditos decorrentes de receitas patrimoniais, antes de serem atingidos pelo citado prazo decadencial.
11. Torna-se premente a necessidade de ampliar
o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998,de
cinco para dez anos, de modo a evitar perdas significativas para a União.
12. Com vistas a solucionar essa questão,
Vossa Excelência encaminhou ao Congresso Nacional, no último dia 02, o Projeto de Lei nº
2.684 (com urgência constitucional), com o objetivo de alterar o art. 47 da Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, alterando o mencionado prazo decadencial.
13. No entanto, em razão dos prazos regimentais e da agenda legislativa, não será possível a aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional e subseqüente sanção Presidencial, antes que se opere a decadência dos referidos créditos da União.
14. Dessa forma, Senhor Presidente, estando presentes a relevância e a urgência para o encaminhamento de solução dessa matéria, atestando assim o atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega