Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 149, DE 16 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.851, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia
vacinas contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para
a pecuária brasileira.
Parágrafo único. A iminência do risco sanitário caracterizar-se-á nos
casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional,
proveniente da República da Bolívia.
Art. 2o A doação de que trata esta Medida Provisória
será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 16 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.12.2003