Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO 2003.
Convertida na Lei 10.814, de 2003 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja de 2003,
reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o,
inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam
utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos
incisos I e II do art. 8o, do caput do art. 10 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas
previstas no código 20 do seu Anexo VIII; da Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9,
de 23 de agosto de 2001; do § 3o do art. 1o e do art.
5o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja da safra
de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em
Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes
de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de
2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de dezembro de 2004,
inclusive.
Parágrafo único. O estoque existente após a data estabelecida no caput
deverá ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de
armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo
disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o
e 4o da Lei no 10.688, de 2003, somente poderão
promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
(Vide Medida Provisória nº 133, de 2003) (Regulamento)
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento
de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5o,
§ 6o, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585,
inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a
contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil S.A.
Art. 4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória os
grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se
verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do
cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de
sementes relativos à safra de grãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses dos arts. 3o
e 4o da Lei no 10.688, de 2003.
Art. 6o É vedado às instituições financeiras
oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de
variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 7o O produtor de soja que não subscrever o Termo
de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o,
não apresentar o certificado a que se refere o art. 4o da Lei no
10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art. 4o
desta Medida Provisória, ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de
instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou
creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou
parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo
Federal.
Art. 8o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas
na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente
modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente
de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou
reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se,
igualmente, ao adquirente da soja que contenha organismo geneticamente modificado.
Art. 9o Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar
com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o desta Medida
Provisória, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
Art. 10. Fica vedado o plantio de sementes de soja que contenham organismo
geneticamente modificado nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de
amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água
efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas
declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante
portaria, as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade referidas no caput.
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de
Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento
Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do
Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da
Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Aplica-se a multa de que trata o
art. 7o da Lei
no 10.688, de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida
Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que
trata o art. 3o, pelos produtores alcançados pelo art. 1o.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.9.2003 e republicado em 26.9.2003 - Edição extra