Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 21 DE MARÇO 2003.
Convertida pela Lei nº 10.682, de 2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de
que trata o art. 1o do Decreto-Lei
no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I - quinhentos cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - quinhentos cargos de Perito Criminal Federal;
III - mil e cem cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.
Art. 2o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Departamento de Polícia Federal na data de vigência desta Medida Provisória, mediante
enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput,
na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante
do Anexo I.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a
contar da vigência desta Medida Provisória.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere
o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos
para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das
categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do
Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Medida
Provisória e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 6o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano
a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7o O posicionamento dos inativos na tabela de
remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de
passagem para a inatividade.
Art. 3o O vencimento básico dos cargos de que trata o
art. 2o são os constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá
qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 4o Os servidores integrantes do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA, instituída pela Lei no 10.404,
de 9 de janeiro de 2002.
Art. 5o Serão redistribuídos para o Departamento de
Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil, duzentos e sessenta
cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei no 5.645, de 1970, sendo transformados
nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 6o O ingresso nos cargos referidos no art. 2o
far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão
de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:
I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação
legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação
legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
Art. 7o O desenvolvimento do servidor do Plano Especial
de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional, na
forma do regulamento.
Art. 8o É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal,
ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 9o Os servidores da Carreira Policial Federal e do
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1º Os servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996,
atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a
conversão desta Medida Provisória em lei.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º
deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça
ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação
específica.
Art. 10. A restrição de que trata o
§ 1º
do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2º
desta Medida Provisória.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória
correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
(Em R$)
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