Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 70, DE 1º DE OUTUBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.610, de 2002 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória disciplina a
participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata o § 4o do art. 222 da
Constituição.
Art. 2o A participação de estrangeiros ou de
brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas
jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total
e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio
de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
§ 1o As empresas efetivamente controladas, mediante
encadeamento de outras empresas ou por qualquer outro meio indireto, por estrangeiros ou
por brasileiros naturalizados há menos de dez anos não poderão ter participação total
superior a trinta por cento no capital social, total e votante, das empresas
jornalísticas e de radiodifusão.
§ 2o É facultado ao Poder Executivo requisitar das
empresas jornalísticas e das de radiodifusão, dos órgãos de registro comercial ou de
registro civil das pessoas jurídicas as informações e os documentos necessários para a
verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3o As alterações de controle societário de
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão comunicadas
ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. A comunicação ao Congresso Nacional de alteração de
controle societário de empresas de radiodifusão será de responsabilidade do órgão
competente do Poder Executivo e a comunicação de alterações de controle societário de
empresas jornalísticas será de responsabilidade destas empresas.
Art. 4o As empresas jornalísticas deverão apresentar,
até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou de registro
civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social,
incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante.
Art. 5o Os órgãos de registro comercial ou de registro
civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos
societários de empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada
infração aos limites percentuais de participação previstos no art. 2o,
sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita
informação ou contenha informação falsa.
Art. 6o Será nulo de pleno direito qualquer acordo
entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença
que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, a estrangeiros ou a
brasileiros naturalizados há menos de dez anos, participação no capital total e no
capital votante de empresas jornalísticas e de radiodifusão, em percentual acima do
previsto no art. 2o, ou que tenha por objeto o estabelecimento, de
direito ou de fato, de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em relação
aos sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único. Será também nulo qualquer acordo, ato, contrato ou
outra forma de avença que, direta ou indiretamente, de direito ou de fato, confira ou
objetive conferir aos sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez
anos a responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação veiculada e a
gestão das atividades das empresas referidas neste artigo.
Art. 7o Os arts. 38 e 64 da
Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato;
c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
.....................................................................................................
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
.....................................................................................................
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão competente do Poder Executivo e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial." (NR)
"Art. 64. ........................................................................................
.....................................................................................................
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição." (NR)
Art. 8o Na aplicação desta Medida Provisória, deverá
ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28
de fevereiro de 1967.
Art. 9o O § 3o do art. 12 do
Decreto-Lei no 236, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o O disposto no caput aplica-se a sócio, acionista ou cotista que, direta ou indiretamente, detenha percentual igual ou superior a vinte por cento das ações ou cotas representativas do capital social, total e votante, de outras concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão." (NR)
Art. 10. Não se aplica a limitação estabelecida no caput do art.
12 do Decreto-Lei no 236, de 1967, aos investimentos de carteira de
ações, desde que o seu titular não indique administrador em mais de uma empresa
executante de serviço de radiodifusão, ou em suas respectivas controladoras, nem detenha
mais de uma participação societária que configure controle ou coligação em tais
empresas.
§ 1o Entende-se como coligação, para fins deste
artigo, a participação, direta ou indireta, em pelo menos vinte por cento do capital de
uma pessoa jurídica, ou se o capital de duas pessoas jurídicas for detido, em pelo menos
vinte por cento, direta ou indiretamente, pelo mesmo titular de investimento financeiro.
§ 2o Consideram-se investimentos de carteira de
ações, para os fins do caput deste artigo, os recursos aplicados em
ações de companhias abertas, por investidores individuais e institucionais, estes
últimos entendidos como os investidores, com sede ou domicílio no Brasil ou no exterior,
que apliquem, de forma diversificada, por força de disposição legal, regulamentar ou de
seus atos constitutivos, recursos no mercado de valores mobiliários, devendo cada ação
ser nominalmente identificada.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º
de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002