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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MC 01320 MC

Brasília, 1o de outubro de 2002. 

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro no capital social das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

        2. A necessidade da edição desta Medida Provisória decorre do texto da Emenda Constitucional no 36, de 28 de maio de 2002, que deu nova redação ao art. 222 e seus parágrafos, da Constituição Federal, para permitir, nas condições que especifica, a participação de pessoas jurídicas e de capital estrangeiro no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão, eis que o § 4o do art. 222 citado determina que "Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1o".

        3. Preliminarmente, o Projeto de Medida Provisória, em seu art. 2o, estabelece a forma de ingresso de sócios estrangeiros e brasileiros naturalizados há menos de dez anos nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, preceituando que a participação desses sócios no capital social das empresas dar-se-á de forma indireta, por intermédio de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

        4. O dispositivo origina-se em mandamento constitucional, art. 222, que ao dispor sobre a propriedade das empresas que menciona não previu a possibilidade de participação direta de sócios estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social das referidas empresas, preconizando ser a propriedade de tais empresas privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.

        5. Contudo, a Carta Magna, no § 1o do mesmo artigo, admite que essa participação poderá ocorrer, pois estabelece percentual de setenta por cento de capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão a ser detido por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, o que significa dizer que trinta por cento do mesmo capital poderá ser detido por estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos.

        6. Ainda com a finalidade de regular essa questão, o parágrafo único do prefalado art. 2o estabelece que a participação das empresas controladas, por qualquer forma, por estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos, no capital social, total e votante, das empresas jornalísticas e de radiodifusão, não poderá ser superior a trinta por cento.

        7. Conforme mandamento contido no § 5o do art. 222 da Constituição, inserido pela citada Emenda Constitucional, a alteração do controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão será comunicada ao Congresso Nacional. Com referência, o Projeto estabelece que, no caso das empresas de radiodifusão, a comunicação será procedida pelo órgão competente do Poder Executivo e, em se tratando de empresas jornalísticas, a comunicação de alteração de controle societário será de responsabilidade destas.

        8. Observo que, na forma do disposto no § 6o do art. 220 da Constituição, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade, razão pela qual o Projeto remete, em seu art. 4o, aos órgãos de registro do comércio e de registro civil das pessoas jurídicas o controle da composição societária das empresas jornalísticas.

        9. O Projeto prevê ainda, no art. 6o, a nulidade, de pleno direito, de qualquer acordo entre sócios, sob qualquer forma de avença que, direta ou indiretamente, possa ou objetive conferir ao capital pertencente a sócios estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos percentual de participação superior ao previsto na Constituição ou que tenha por objeto o estabelecimento de igualdade ou superioridade de poderes desses sócios em relação a sócios brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

        10. Considerando a necessidade de adequar a legislação que rege os serviços de radiodifusão aos novos preceitos constitucionais, o Projeto de Medida Provisória, no seu artigo 7o, propõe alterações no art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, simplificando os procedimentos para alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem em alteração de controle societário ou mudança no comando da sociedade.

        11. No mesmo sentido, o art. 9o do Projeto propõe a alteração do § 3o do art. 12 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, isentando dos limites de propriedade, estabelecidos naquele artigo, os cotistas ou acionistas que detenham percentual igual ou inferior a vinte por cento do capital social, total e votante.

        12. A medida garante maior flexibilidade às empresas do setor no sentido de permitir a captação de recursos junto ao mercado financeiro, possibilitando a capitalização dessas empresas na forma, também, de capital de risco.

        13. A flexibilização proposta no Projeto de Medida Provisória não irá implicar liberação absoluta dos limites de propriedade, vez que as entidades concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão e os sócios que detém o controle societário dessas entidades continuarão sujeitos aos referidos limites (art. 8o do Projeto). Além disso, possibilitará a reorganização das empresas, permitindo ao Poder Concedente conhecer, claramente, quais os grupos detentores desse meio de comunicação.

        14. Ainda com a finalidade de flexibilizar a captação de recursos no mercado de valores mobiliários, o art. 10 isenta da aplicação dos limites estabelecidos no caput do art. 12 do Decreto-lei no 236, de 1967, os investimentos de carteiras de ações, estabelecendo como condição que o titular das ações não possa indicar administrador em mais de uma empresa executante dos serviços de radiodifusão, ou em suas controladoras, nem detenha mais de uma participação societária que configure controle ou coligação em tais empresas.

        15. Os parágrafos 1o e 2o desse artigo, para os efeitos desta Medida Provisória, conceituam coligação e definem investimentos de carteiras de ações, determinando que as ações sejam nominalmente identificadas.

        16. Com o intuito de inibir condutas que possam violar as disposições contidas na Constituição Federal, art. 222 caput e seus parágrafos 1o e 2o, foi inserido no Projeto de Medida Provisória, na forma do art. 11, alteração no art. 64 do Código Brasileiro de Telecomunicações, prevendo a imposição da pena de cassação pela não observância das disposições referidas.

        17. A proposta de promover alterações na legislação vigente disciplinadora dos serviços de radiodifusão encontra perfeita acolhida no bojo da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.

        18. Consigne-se que o Projeto de Medida Provisória ora encaminhado foi submetido à consulta pública, tendo o seu texto original sido objeto de alterações ocorridas em razão do aproveitamento de sugestões apresentadas no decorrer da consulta, o que veio a contribuir para o seu aprimoramento.

        19. A matéria está excluída das vedações contidas no § 1o do art. 62 da Constituição e possui foros de relevância e de urgência, em razão de que a edição da Medida Provisória ora proposta ensejará o imediato ingresso de divisas no país considerando-se, ainda, a manifesta necessidade de capitalização das empresas alcançadas pelas novas disposições constitucionais.

Respeitosamente,

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
Ministro de Estado das Comunicações