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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 874, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 8.994, de 1995
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Altera dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis meses as contratações celebradas com base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Parágrafo único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 811, de 30 de dezembro de 1994.

        Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995.