Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.994, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis
meses as contratações celebradas com base no
art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos
arts. 69 e
71 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos
§§ 3º
e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 811, de 30 de
dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995.