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Presidência
da República |
Reeditada
pela MPv nº 874, de 1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar em
até seis meses as contratações celebradas com base no
art. 17, § 1º, da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, a fim de dar seguimento ao disposto nos
arts. 69
e 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. Na implementação do disposto neste artigo será observado o contido nos
§§
3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 31.12.1994