Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.041-13, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.116-14, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos
1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a
todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de
dezembro de 1999.
Art. 2o Os
valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos
1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a
todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de
Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1o
de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito
Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de
1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de
Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de
1o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos
incisos I e II.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo
III da Lei no 9.264, de 1996.
Art. 3o O
Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a
esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro
de 2000.
Art. 4o É
vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 5o O
disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo
ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 6o O
disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que
tratam os arts. 1o e 2o que já percebam tais valores
em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de
decisão judicial.
Art. 7o O
art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 57..........................................................................................
§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 8o O
disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 9o A Lei
no 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 10. A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ....................................................................................
.................................................................................................
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art. 11. As despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o, 9o
e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de
que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 12. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.041-12, de 23 de noembro de 2000.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO
(Anexo III à Lei no 9.264, DE 7 de fevereiro de 1996)
CLASSES
CARGOS
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
PARCELA COMPLEMENTAR (R$)ESPECIALDelegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista524,306,02PRIMEIRADelegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista445,6677,63SEGUNDADelegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista378,8168,45ESPECIALAgente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário309,9341,40PRIMEIRAAgente de Polícia, Escrivão de Policia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário254,1434,15SEGUNDAAgente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário210,9428,64