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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.041-13, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.116-14, de 2000

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.

        Art. 2o  Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

        I - oitenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

        II - sessenta por cento, a partir de 1o de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

        III - noventa por cento, a partir de 1o de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

        Parágrafo único.  A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei no 9.264, de 1996.

        Art. 3o  O Anexo III da Lei no 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2000.

        Art. 4o  É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

        Art. 5o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

        Art. 6o  O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1o e 2o que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

        Art. 7o  O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57..........................................................................................

§ 1o  Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2o  As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3o  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4o  A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

        Art. 8o  O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.

        Art. 9o  A Lei no 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função Policial Militar;

III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 10.  A Lei no 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ....................................................................................

.................................................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)

"Seção III

Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

        Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2o, 9o e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

        Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.041-12, de 23 de noembro de 2000.

        Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

ANEXO

(Anexo III à Lei no 9.264, DE 7 de fevereiro de 1996)

CLASSES

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

PARCELA COMPLEMENTAR (R$)

ESPECIAL Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 524,30 6,02
PRIMEIRA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 445,66 77,63
SEGUNDA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 378,81 68,45
ESPECIAL Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 309,93 41,40
PRIMEIRA Agente de Polícia, Escrivão de Policia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 254,14 34,15
SEGUNDA Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 210,94 28,64