Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.041-12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.041-13, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a
que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de
18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial
Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a
que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de
18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado
de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a
Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, dos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para
os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito
Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para
os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de
Papiloscopistas Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para
todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput
incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em
decorrência desta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não
se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum
efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais
valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de
decisão judicial.
Art. 7º. O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57....................................................................................
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 9º A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"Seção III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art.10. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as alterações:
"Art. 13. ...............................................................................
............................................................................................
IV - Gratificações de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"SEÇÃO III
Da Gratificação de Operações de
Bombeiro-Militar
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único. A Gratificação de Operações de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR).
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de sentença e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
Art.
11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º, 9º e 10 desta
Medida Provisória correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o
art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-11, de 24 de outubro de 2000.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000
ANEXO
(Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)
CLASSESCARGOSVENCIMENTO BÁSICO (R$)PARCELA COMPLEMENTAR (R$)ESPECIALDelegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista524,306,02PRIMEIRADelegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista445,6677,63SEGUNDADelegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista378,8168,45ESPECIALAgente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário309,9341,40PRIMEIRAAgente de Polícia Escrivão de Policia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário254,1434,15SEGUNDAAgente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário210,9428,64