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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.967-2, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.967-3, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Integração Nacional,
crédito extraordinário no valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica
alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.927-1, de 25 de novembro de
1999.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se
a Medida Provisória nº 1.927-1, de 25 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999