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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.927-1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.967-2, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art.
167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Integração Nacional,
crédito extraordinário no valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso
de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em
decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica
alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.927, de 28 de outubro de 1999.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1999