Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.867-19, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 9o da Lei no
8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o
percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em
todo o território nacional.
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido
percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento,
para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo."
(NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.867-18, de 22 de outubro de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999.