Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.975-20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.975-21, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o É
fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico
anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder
Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2o Será
admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos
percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.867-19, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.867-19, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto nãio substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1999.