Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.817-2, DE 19 DE MAIO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.817-3, de 1999 |
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Art. 1o O
§ 3o do art. 28 e o § 2o do art. 60 da Lei no
9.692, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ..................................................................................
................................................................................................
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 60. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº
1.817-1, de 19 de abril de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1999