Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.817-1, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.817-2, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
§ 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
............................................................................................." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.817,
de 19 de março de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1999