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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.817-1, DE 19 DE ABRIL DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.817-2, de 1999

Altera a redação do § 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O § 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

............................................................................................." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.817, de 19 de março de 1999.

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1999