MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.682-3, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – créditos detidos contra a Itaipu Binacional.
§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º , admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º , in fine.
Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Art. 3º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º ;
b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º , quando em espécie.
Art. 4º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR - BNDES Participações S.A., desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
Art. 6º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma desta Medida Provisória não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.
Art. 7º As operações de que trata esta Medida Provisória, com exclusão das previstas no art. 4º , não poderão exceder, em conjunto, ao limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.655-2, de 18 de junho de 1998.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.655-2, de 18 de junho de 1998.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e l10º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998.
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