Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.655-2, DE 18 DE JUNHO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.682-3, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob
a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características
serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Em contrapartida aos títulos emitidos
na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:
I - créditos securitizados de emissão do
Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira
de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu
Binacional.
§ 2º Na hipótese de utilização dos
créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União
remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao
Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a
qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em
pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do §
1º, in fine.
Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela
União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e
direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, observada a
legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Art. 3º Serão integralmente utilizados para
amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional, relativos aos
créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art.
1º;
b) à operação de recompra prevista no § 3º
do art. 1º, quando em espécie.
Art. 4º Fica o Fundo Nacional de
Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda,
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com
participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5º Fica a União autorizada a permutar
participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas
pela BNDESPAR - BNDES Participações S.A., desde que a operação não afete o controle
acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
Art. 6º O preço das participações
acionárias a serem permutadas na forma desta Medida Provisória não poderá ser
superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior
à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de
Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.
Art. 7º As operações de que trata esta
Medida Provisória, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em
conjunto, ao limite de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.655-1, de 21 de maio de 1998.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1998.