Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.574, DE 12 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.754-1 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Nas operações de financiamento com recursos da
Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de
bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o Nas operações de financiamento vinculadas à
exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo
anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o
Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os
encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder Executivo fixará os limites máximos
admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos
encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam
obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos
509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Os Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do
disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Fica revogada a Lei no 8.187, de 1o
de junho de 1991.
Brasília, 12 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1997