Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.574-1, DE 11 DE JUNHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.754-2 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Nas
operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações
Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro
Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
Art. 2o Nas
operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais
não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao
financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com
os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder
Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já
realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na
conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e
1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão
as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda,
as disposições do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.574,
de 12 de maio de 1997.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogada a Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991.
Brasília, 11 de junho de
1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1997