Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.560-8, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.496, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro de 1997, a:
I - assumir a dívida pública
mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder
Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e
externo;
II - assumir os empréstimos
tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com
amparo na Resolução no 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado
Federal;
III - compensar, ao exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos
de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da
Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos
decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados
pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério
da Fazenda.
§ 1o As
dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as
que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.
§ 2o Não
serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo
refinanciamento a que se refere o inciso IV:
a) as obrigações originárias de
contratos de natureza mercantil;
b) as obrigações decorrentes de
operações com organismos financeiros internacionais;
c) as obrigações já refinanciadas
pela União.
§ 3o As
operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da
Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo
Federal.
§ 4o O
prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão
fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a) tenha sido firmado protocolo entre os
Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados;
b) o Estado tenha obtido as
autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no
protocolo a que se refere a alínea anterior.
Art. 2o O
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para
cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:
I - dívida financeira em relação
à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido
como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo
público;
IV - arrecadação de receitas
próprias;
V - privatização, permissão ou
concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento em
relação à RLR.
Parágrafo único. Entende-se
como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada
nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver
apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação
de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico
de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios
por participações constitucionais e legais.
Art. 3o Os
contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos em até 360
prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a
primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia
dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados e debitados
mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente
atualizado;
II - atualização monetária:
calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o Para
apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições
financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de
1996.
§ 2o Para
apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições
financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 dias
anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data
da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.
§ 3o A
parcela a ser amortizada na forma do art. 7o poderá ser atualizada de
acordo com o disposto no § 1o.
§ 4o Nas
hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos
decorrentes de sua aplicação.
§ 5o Enquanto
a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de
refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos títulos
públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair novas
dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais,
se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no
Programa;
c) não poderá atribuir a suas
instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a
centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6o A
não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o
período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas
nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados
neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de
um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento
estabelecido com base no art. 5o.
Art. 4o Os
contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição.
Art. 5o Os
contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR
para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida
refinanciada nos termos desta Medida Provisória.
Art. 6o Para
fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o, poderão ser
deduzidos do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo
refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:
I - dívidas refinanciadas com base
na Lei no 7.976, de 20 de dezembro de 1989;
II - dívida externa contratada
até 30 de setembro de 1991;
III - dívidas refinanciadas com
base no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no
8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31
de março de 1996;
V - comissão do agente, incidente
sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
VI - dívida relativa ao crédito
imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e
efetivamente assumido pelo Estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1o Poderão,
ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das
operações decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês,
excetuada a comissão do agente.
§ 2o Os
valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo
os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os
serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 3o O
limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os
valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados e a
dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou inferior a sua RLR anual.
§ 4o Estabelecido
nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser
reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no caput
deste artigo.
§ 5o Eventual
saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado
nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir do
vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 6o No
caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da
última prestação do refinanciamento.
Art. 7o Fica
a União autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para
fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma
desta Medida Provisória.
Art. 8o Para
efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na
forma desta Medida Provisória, poderão ser utilizados pelos Estados os créditos não
repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.
Parágrafo único. A utilização
da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos Estados,
das seguintes providências:
a) obtenção da competente
autorização legislativa;
b) repasse, aos respectivos Municípios,
da importância correspondente aos 25% do valor do crédito utilizado, conforme
estabelecido no § 3o do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 9o A
União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de
agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos termos
dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 10. O Ministério da
Fazenda encaminhará às comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Medida Provisória.
Art. 11. A União poderá
securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do Tesouro Nacional, com forma de
colocação, prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à obtenção dos
recursos necessários à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. A receita
proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente utilizada para
abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 13. O § 4o
do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com
a redação dada pela Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4o A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização."
Art. 14. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.560-7, de 11 de
julho de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997