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da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.560-7, DE 11 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.560-8, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro
de 1997, a:
I - assumir a dívida pública
mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do
Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito
interno e externo;
II - assumir os empréstimos
tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal,
com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III - compensar, ao exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais
créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas
Unidades da Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos
decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos
titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda.
§ 1o
As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de
1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de
dívidas anteriores.
§ 2o
Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo
refinanciamento a que se refere o inciso IV:
a) as obrigações originárias
de contratos de natureza mercantil;
b) as obrigações decorrentes
de operações com organismos financeiros internacionais;
c) as obrigações já
refinanciadas pela União.
§ 3o
As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas
Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal,
acordado com o Governo Federal.
§ 4o
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por
decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a) tenha sido firmado
protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;
b) o Estado tenha obtido as
autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no
protocolo a que se refere a alínea anterior.
Art. 2o
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos
para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos
quanto a:
I - dívida financeira em
relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário,
entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com
funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas
próprias;
V - privatização, permissão
ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento
em relação à RLR.
Parágrafo único. Entende-se
como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita
realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que
se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito,
de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com
o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as
transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.
Art. 3o
Os contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos
em até 360 prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela
Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do
contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as
seguintes condições:
I - juros: calculados e
debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo
devedor previamente atualizado;
II - atualização monetária:
calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o
Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as
condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de
março de 1996.
§ 2o
Para apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as
condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120
dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como
limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.
§ 3o
A parcela a ser amortizada na forma do art. 7o
poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1o.
§ 4o
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais
custos decorrentes de sua aplicação.
§ 5o
Enquanto a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR
anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos
títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair
novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros
internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória
estabelecida no Programa;
c) não poderá atribuir a suas
instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto
a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6o
A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará,
durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais
cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos
financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida
mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro
pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.
Art. 4o
Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que
incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de
que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da
Constituição.
Art. 5o
Os contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de
comprometimento da RLR para efeito de atendimento das obrigações correspondentes
ao serviço da dívida refinanciada nos termos desta Medida Provisória.
Art. 6o
Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5o,
poderão ser deduzidos do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no
mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes
obrigações:
I - dívidas refinanciadas com
base na Lei nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989;
II - dívida externa
contratada até 30 de setembro de 1991;
III - dívidas refinanciadas
com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620,
de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha
ocorrido até 31 de março de 1996;
V - comissão do agente,
incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
VI - dívida relativa ao
crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e
efetivamente assumido pelo Estado, deduzidas as receitas auferidas com essas
operações.
§ 1o
Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais
encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês,
excetuada a comissão do agente.
§ 2o
Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles
incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o
momento em que os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao
limite.
§ 3o
O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até
que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente
liquidados e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou
inferior a sua RLR anual.
§ 4o
Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este
não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as
relacionadas no caput deste artigo.
§ 5o
Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá
ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até
120 meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de
refinanciamento.
§ 6o
No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor
da última prestação do refinanciamento.
Art. 7o
Fica a União autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e
ações, para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento
celebrados na forma desta Medida Provisória.
Art. 8o
Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento
celebrados na forma desta Medida Provisória, poderão ser utilizados pelos
Estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária
do IPI-Exportação.
Parágrafo único. A utilização
da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos Estados,
das seguintes providências:
a) obtenção da competente
autorização legislativa;
b) repasse, aos respectivos
Municípios, da importância correspondente aos 25% do valor do crédito utilizado,
conforme estabelecido no § 3o
do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 9o
A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços
de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de
refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, cuja remuneração será, nos
termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas Unidades da Federação.
Art. 10. O Ministério
da Fazenda encaminhará às comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta
Medida Provisória.
Art. 11. A União
poderá securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do Tesouro
Nacional, com forma de colocação, prazo de resgate e juros estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e
Orçamento, com vistas à obtenção dos recursos necessários à execução do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 12. A receita
proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos Estados e ao
Distrito Federal, nos termos desta Medida Provisória, será integralmente
utilizada para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
Art. 13. O § 4o
do art. 4o
da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.631, de
4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4o
A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo,
inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para
expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação
do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos,
podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de
empresas concessionárias sob controle dos Governos estaduais, com o objetivo de
promover a respectiva desestatização."
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.560-6, de 13
de junho de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1997