Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.486-29, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado
pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser
emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá
ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos
recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea
"a " do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão
do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes
características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
....................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões,
podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou
empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas
operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o
art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de
reestruturação da dívida externa.
....................................................................................................................................
§ 2º
.............................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco
Central do Brasil.
.................................................................................................................................."
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº
8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.438, de 10 de maio de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1996