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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.486-29, DE 9 DE JULHO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.486-30, de 1996

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249/91.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

         Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

         § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

         a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

         b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

         § 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

         a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

         b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

         § 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:

         a) em projetosvoltados a atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;

         b) mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

         § 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."

         Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

         I - prazo: até 30 anos;

         .........................................................................................................................................

         III - formas de colocação:

         a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

         b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

         c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua atual redação.

         .........................................................................................................................................

         § 2º ..................................................................................................................................

         .........................................................................................................................................

         IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil.

         ........................................................................................................................................"

         Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 3º .............................................................................................................................

         Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."

         Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.486, de 7 de junho de 1996.

         Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1996