Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.486-33, de 1996 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado
pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser
emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN
poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos
em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a
do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão
do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
§ 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira,
para utilização:
a) em projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição
e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;
b) mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso
XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e
fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada
à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão
de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, suspeitos a ajustes
diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos
ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo
restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde
que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição de que trata esta Medida Provisória
será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo
apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas
e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida
Provisória deverá ser efetuada até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.485-29, de 5 de setembro de 1996.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro
de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.486-32, DE
2 DE OUTUBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e
direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria
constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de
outubro de 1991, e altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249/91.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1996 e republicado no D.O.U. de 8.10.1996